PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 4 DE 30 DE
ABRIL DE 2024
Fixa o subsídio dos vereadores do município
de Araci, Estado da Bahia, para a legislatura
2025-2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal do município
de Araci, Estado da Bahia, fica fixado em R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais
e noventa e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º - As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas ao vigente Orçamento da Câmara
Municipal.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2025
Araci – Bahia, 30 de abril de 2024.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS
REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Decreto legislativo que se apresenta para a consideração dos vereadores
visa fixar o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Araci em atendimento ao
disposto no artigo 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal e nos artigos 18,
inciso V, § 5º, combinado com o artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, que
reproduzimos abaixo:
CF artigo 29, inciso VI, alínea “b”:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
Lei Orgânica Municipal artigo 18, inciso V, § 5º:
Art. 18. É de competência exclusiva e indelegável da
Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica:
V - fixar por lei, em cada legislatura, para ter vigência
na subsequente, os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos secretários de conformidade com o art. 29,
V da CF/88 e dos vereadores por decreto legislativo, de
acordo com o art. 29,VI da CF/88, observados os
limites e critérios previstos na Constituição Federal e
nesta Lei Orgânica;
§ 5º - Os subsídios de que trata o inciso V deste artigo
serão fixados no primeiro semestre do último exercício
da legislatura, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória,
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podendo o Presidente da Câmara ter subsídio
diferenciado.
Depreende-se da leitura da legislação citada que a fixação dos subsídios dos vereadores
é matéria de extrema importância tendo em vista que a própria Constituição Federal
fixou critérios objetivos para a propositura desta matéria; ademais, verifica-se que a Lei
Orgânica Municipal também há critérios suplementares que devem ser seguidos na
elaboração deste projeto.
Destacamos nesta justificativa que foram observados os seguintes pontos:
(1) A fixação do subsídio na legislatura 2021-2024 para ter vigência na legislatura
2025-2028;
(2) Os dados da população o município de Araci coletados no Censo Demográfico
de 2022 que revelou um total de 48.294 (quarenta e oito mil duzentos e noventa
e quatro) habitantes;
(3) A Lei Estadual nº 14.532 de 16 de janeiro de 2023 que fixou o subsídio dos
Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa da Bahia em R$ 33.006,39
(trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de fevereiro
de 2024;
(4) A determinação da Lei Orgânica para que o subsídio dos vereadores seja fixado
através de Decreto Legislativo e no primeiro semestre do último exercício da
legislatura.
Salta aos olhos que haja para a próxima legislatura um decréscimo considerável no
subsídio dos vereadores que atualmente está fixado em R$ 11.147,87 (onze mil, cento e
quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) através do Decreto Legislativo nº 31 de
16 de dezembro de 2019, alterado pela Lei nº 383 de 18 de abril de 2022. Contudo, a
Mesa Diretora Câmara, primeira autora deste projeto de Decreto Legislativo, não
poderia deixar de seguir estritamente os critérios objetivos formais e materiais a respeito
do tema, ainda que isso tenha resultado em aparente prejuízo aos atuais subsídios.
Com base no exposto acima acreditamos que o projeto esteja apto para a apreciação do s
parlamentares desta Casa que poderão certamente propor alterações pertinentes,
contribuindo para o aprimoramento das discussões. Em tempo, solicitamos a aprovação
desta matéria no tempo oportuno para que se evitem questionamentos a respeito de sua
tramitação.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS
REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário