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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaFixa o subsídio dos vereadores do município de Araci, Estado da Bahia, para a legislatura 2025-2028.
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Incluído na Leitura — —
2024-04-30 Proposição aceita — —
2024-04-30 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-09T12:09:49.669457-03:00 Aprovada por maioria simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 4 DE 30 DE 
ABRIL DE 2024
Fixa o subsídio dos vereadores do município 
de Araci, Estado da Bahia, para a legislatura 
2025-2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal do município 
de Araci, Estado da Bahia, fica fixado em R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais 
e noventa e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º - As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas ao vigente Orçamento da Câmara 
Municipal.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2025
Araci – Bahia, 30 de abril de 2024.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS 
REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário
2
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Decreto legislativo que se apresenta para a consideração dos vereadores 
visa fixar o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Araci em atendimento ao 
disposto no artigo 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal e nos artigos 18, 
inciso V, § 5º, combinado com o artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, que 
reproduzimos abaixo:
CF artigo 29, inciso VI, alínea “b”:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, 
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os 
princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas 
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura 
para a subseqüente, observado o que dispõe esta 
Constituição, observados os critérios estabelecidos na 
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites 
máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais;
Lei Orgânica Municipal artigo 18, inciso V, § 5º:
Art. 18. É de competência exclusiva e indelegável da 
Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica: 
V - fixar por lei, em cada legislatura, para ter vigência 
na subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos secretários de conformidade com o art. 29, 
V da CF/88 e dos vereadores por decreto legislativo, de 
acordo com o art. 29,VI da CF/88, observados os 
limites e critérios previstos na Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica;
§ 5º - Os subsídios de que trata o inciso V deste artigo 
serão fixados no primeiro semestre do último exercício 
da legislatura, em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, 
3
podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado.
Depreende-se da leitura da legislação citada que a fixação dos subsídios dos vereadores 
é matéria de extrema importância tendo em vista que a própria Constituição Federal 
fixou critérios objetivos para a propositura desta matéria; ademais, verifica-se que a Lei 
Orgânica Municipal também há critérios suplementares que devem ser seguidos na 
elaboração deste projeto.
Destacamos nesta justificativa que foram observados os seguintes pontos:
(1) A fixação do subsídio na legislatura 2021-2024 para ter vigência na legislatura 
2025-2028;
(2) Os dados da população o município de Araci coletados no Censo Demográfico 
de 2022 que revelou um total de 48.294 (quarenta e oito mil duzentos e noventa 
e quatro) habitantes;
(3) A Lei Estadual nº 14.532 de 16 de janeiro de 2023 que fixou o subsídio dos 
Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa da Bahia em R$ 33.006,39 
(trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de fevereiro 
de 2024;
(4) A determinação da Lei Orgânica para que o subsídio dos vereadores seja fixado 
através de Decreto Legislativo e no primeiro semestre do último exercício da 
legislatura. 
Salta aos olhos que haja para a próxima legislatura um decréscimo considerável no 
subsídio dos vereadores que atualmente está fixado em R$ 11.147,87 (onze mil, cento e 
quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) através do Decreto Legislativo nº 31 de 
16 de dezembro de 2019, alterado pela Lei nº 383 de 18 de abril de 2022. Contudo, a 
Mesa Diretora Câmara, primeira autora deste projeto de Decreto Legislativo, não 
poderia deixar de seguir estritamente os critérios objetivos formais e materiais a respeito 
do tema, ainda que isso tenha resultado em aparente prejuízo aos atuais subsídios. 
Com base no exposto acima acreditamos que o projeto esteja apto para a apreciação do s 
parlamentares desta Casa que poderão certamente propor alterações pertinentes, 
contribuindo para o aprimoramento das discussões. Em tempo, solicitamos a aprovação 
desta matéria no tempo oportuno para que se evitem questionamentos a respeito de sua 
tramitação.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS 
REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário

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