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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Araci -BA, e dá outras providências.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-19 Proposição transformada em lei — —
2024-08-13 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-13 Enviada ao Poder Executivo — —
2024-08-06 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2024-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-07 Matéria lida no Expediente — —
2024-05-06 Incluído na Leitura — —
2024-05-06 Proposição aceita — —
2024-05-06 Aguardando aceitação — —
2024-05-06 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T10:12:07.405565-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 093/2024
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 006/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos 
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da 
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Serviço de Inspeção Municipal é um dos órgãos responsáveis por garantir a 
segurança alimentar e tem como principal objetivo assegurar a qualidade sanitária dos produtos 
alimentícios que são produzidos em nosso município e que chegam até a mesa do consumidor. O 
mesmo controla a qualidade dos produtos de origem animal como carnes, ovos, leite, mel e seus 
derivados, atuando no campo e na industrialização, bem como vegetais e minimamente processados. 
O S.I.M certifica através de seu selo aqueles produtos que foram elaborados com a devida qualidade 
higiênico sanitária e ao mesmo tempo incentiva que os produtores saiam da clandestinidade, 
transformando-os em empresários da área urbana e rural. O novo serviço oferecerá profissionais 
habilitados que poderão instruir e orientar os produtores, dando toda a assessoria necessária para que 
se adequem as normas, estimulando assim o desenvolvimento econômico destas empresas e 
oferecendo alimentos de qualidade aos consumidores.
A implantação do Serviço de Inspeção Municipal irá incentivar os produtores e 
tranquilizar os consumidores, então, diga SIM a qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Por oportuno, tendo em vista o interesse público da matéria posta em 
discussão, para os fins que indica, conforme mensagem solicitamos que seja apreciado e que possa 
receber parecer favorável das comissões e aprovação unânime do plenário, fortalecendo assim o 
município.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 02 de maio de 2024.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 006 DE 02 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal no 
Município de Araci -BA, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos 
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal 
aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município 
de Araci e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, 
produzidos no Município de Araci, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, 
combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o 
disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 
1989, e dá outras providências.
§1º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos 
produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais 
destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, 
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e 
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Araci. 
§2º - A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do 
município de Araci, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.
Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente 
às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo 
poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, 
contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei: 
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II- o pescado e seus derivados; 
III- o leite e seus derivados; 
IV- os ovos e seus derivados; 
V- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
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Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço 
de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, 
a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos 
consumidores. 
§1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e 
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que 
a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos.
§2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as 
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da 
inocuidade dos produtos de origem animal. 
§3º - O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade 
e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da 
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e 
Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de 
produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais 
agregados aos produtos.
Art. 6º - É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade 
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos 
de origem animal.
Art. 7º - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas 
de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção 
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, 
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 8º - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 de 22 de 
junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e 
microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas 
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos 
estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 9º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: 
I- incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; 
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II- proteger a saúde do consumidor; 
III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 10 - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado 
a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Araci, sendo a 
execução do Serviço de competência desta Secretaria, que poderá estabelecer parcerias e cooperação 
técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio Público de municípios, 
bem como solicitar adesão ao SUASA e ao SUSAF-BA.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: 
I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; 
II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de 
alimentos; 
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental, médio e técnico; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para 
conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de 
origem animal. 
Art. 12 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal; 
II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; 
III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; 
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para 
industrialização; 
V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das 
abelhas para beneficiamento ou industrialização; 
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VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou 
expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes 
de estabelecimentos registrados ou relacionados; 
Art. 13 - É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Araci, ou cedido ao município, ou do 
Consórcio ao qual o município está associado, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 12º, que estejam registrados no SIM e façam 
comércio:
I- municipal;
II-territorial, enquanto inspecionados pelos SIM vinculados a consórcios públicos, nos municípios 
integrantes do consórcio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III- intermunicipal, quando reconhecida a equivalência e adesão ao Sistema Unificado Estadual 
de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-BA.
IV- interestadual, enquanto reconhecida a equivalência e adesão junto ao Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA. 
Art. 14 - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos 
de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância 
sanitária. 
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos 
mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos 
aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. 
Art. 15 - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e sub 
produtos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. 
Art. 16 - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando 
estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal do Município de Araci. 
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Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico￾sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do 
desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
§1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de 
propriedade; 
III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento 
agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios 
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de 
origem animal; 
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a 
recepção até a operação de sangria; 
VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal 
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; 
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; 
XII- as análises laboratoriais; 
XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; 
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de 
fiscalização sanitária. 
Art. 18- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem 
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas 
administrativas: 
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
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III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver 
indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou 
forem adulteradas; 
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de 
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinam ou forem adulteradas; 
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de 
embaraço à ação fiscalizadora; 
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou 
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
VII- cassação de registro do estabelecimento. 
§1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator 
à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma 
estabelecida em regulamento. 
§3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção. 
§4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do 
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 
§5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou 
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela 
conservação adequada do material apreendido. 
Art. 19- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e 
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 20- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado 
o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput 
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator. 
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Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou 
funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal. 
§1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I- o nome e a qualificação do autuado; 
II- o local, data e hora da sua lavratura; 
III- a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V- o prazo de defesa; 
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; 
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. 
§2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 22 - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar 
das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo 
humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
§1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da 
Secretaria de Agricultura, Meio Ambientes e Recursos Hídricos do Município de Araci, dispor sobre 
a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. 
§2º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e 
Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua 
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos 
pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 
Art. 24 - Fica instituída, no âmbito do Município de Araci, as Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária 
Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, 
através da Secretaria Municipal de Araci, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares 
de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 25 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta 
Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a 
indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à 
fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Araci.
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Art. 26 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, 
o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base 
na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei. 
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, 
os valores das multas e das taxas de serviços estabelecidas nesta Lei. E em consonância com os demais 
municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público.
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao 
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação 
técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao 
SIM.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 02 de maio de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO – Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços Valor da Taxa (em Real R$)
Registro inicial e renovação do registro de estabelecimento 
industrial que receba, manipule, transforme, elabore, 
prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em 
depósito ou rotule produtos de origem animal.
Até 250m² de área 
construída..... R$ 250,00
Acima de 250m² até 500m² 
de área construída..... R$ 
400,00
Acima de 500m² de área 
construída..... R$ 700,00
Inspeção de abate de Bovinos e Bubalinos R$ 0,40 por animal
Inspeção Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos R$ 0,20 por animal
Inspeção Abate de Aves R$ 1,00 por centena de 
animal ou fração
Inspeção Abate de Coelhos R$ 0,20 por animal
Inspeção Abate de Rãs R$ 0,20 por animal
Inspeção de abate de Equinos R$ 0,40 por animal
Inspeção de abate de Avestruz R$ 0,30 por animal
Inspeção de abate de Animais Exóticos e Silvestres R$ 0,30 por animal
Inspeção no beneficiamento de Pescados R$ 1,00 por cada 100 kg ou 
fração
Inspeção de industrialização de leite Bovino e Bubalino R$ 1,20 a cada 1.000 litros ou 
fração
Inspeção de industrialização de leite Caprino R$ 1,00 a cada 1.000 litros ou 
fração
Inspeção de produtos processados Cárneos R$ 1,00 por centena de quilo 
ou fração
Inspeção no beneficiamento de Ovos de Galinhas R$ 1,00 por cada 100 dúzias
Inspeção no beneficiamento de Mel R$ 1,00 por centena kg ou 
fração
Emissão de outros documentos zoossanitários R$ 50,00

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