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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Araci.
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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3 DE 28 DE MAIO DE 2024
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Araci.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar a ser aplicado na 
Câmara Municipal de Araci, Estado da Bahia, estabelecendo os princípios e as regras de conduta 
para os vereadores em exercício do mandato.
Parágrafo único. Ficam instituídas as regras relacionadas ao procedimento para apuração de 
infração ético-disciplinar e aquelas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º No exercício do mandato o vereador atenderá às disposições das Constituições 
Federal e Estadual, da Lei Orgânica do município de Araci – Bahia, do Regimento Interno da 
Câmara e ao disposto neste Código de Ética, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares 
previstos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 3º São deveres dos Vereadores: 
I - promover a defesa dos interesses da população, do Município, do Estado e do País; 
II – respeitar e cumprir o ordenamento jurídico; 
III – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e dos seus representantes; 
IV – proceder de forma digna e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com 
boa-fé zelo e probidade;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
V – apresentar-se à Câmara Municipal e participar de todas as sessões plenárias e reuniões de 
comissões das quais seja membro;
VI – defender a integridade do patrimônio do município;
VII – examinar as proposições submetidas a sua apreciação e votá-las;
VIII – tratar com respeito e urbanidade os vereadores, servidores do Poder Legislativo e 
cidadãos, não estabelecendo entre eles distinção discriminatória;
IX – prestar contas à população e aos órgãos competentes das ações empreendidas em seu 
mandato;
X – respeitar as decisões proferidas pela Câmara, bem como por seus órgãos fracionários.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º Conforme o disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Araci o Vereador 
não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse:
a) ser proprietário, diretor ou exercer o controle de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea 
“a” do inciso I;
c) assumir cargo, função ou emprego, na forma estabelecida no inciso I, alínea “b”; 
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” 
do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A infração ao disposto no artigo 4º pune-se com a perda do mandato, apurada na 
forma da Lei Orgânica Municipal e legislação correlata.
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CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º São atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal, 
previstas no art. 29, inciso VIII da Constituição Federal assim como as previstas na Lei 
Orgânica Municipal;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade 
parlamentar, vantagens indevidas; 
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais 
dos Vereadores; 
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos 
para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar 
informação falsa em declarações.
Art. 6º São que atentam contra a ética e o decoro parlamentar:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; 
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; 
IV – utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com o decoro 
parlamentar; 
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar outrem com o fim de 
obter qualquer espécie de favorecimento; 
VI – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos à informações de interesse público ou 
sobre os trabalhos da Câmara; 
VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de 
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha 
eleitoral; 
VIII – acusar vereador, durante as sessões da casa, com acusações manifestadamente 
inverídicas e improcedentes; 
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IX – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão haja 
resolvido que devam ficar secretos; 
X – revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; 
XI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de 
comissão; 
XII – utilizar a infraestrutura, recursos, servidores ou serviços da Administração Pública de 
quaisquer dos Poderes para benefício próprio ou de outrem. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 7º Quando houver desrespeito às normas deste Código, serão aplicadas as seguintes 
penalidades:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – perda.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes do infrator.
SEÇÃO I
Das Advertências
Art. 8º A advertência será aplicada verbalmente e de ofício pelo Presidente da Câmara ou pelos 
presidentes das comissões, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
I – praticar ato que infrinja o contido nos incisos I a IV do artigo 6º desta Resolução;
Parágrafo único. No caso de reiterada infração ao disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar 
a palavra do vereador como medida excepcional de advertência durante as discussões.
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SEÇÃO II
Da Censura
Art. 9º A censura será aplicada por escrito pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando 
não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
I - reincidir nas condutas puníveis com advertência; 
II – praticar ato que infrinja o contido nos incisos V a VI do artigo 6º desta Resolução 
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de censura dependerá de provocação e será 
encaminhada em até 10 (dez) dias ao vereador censurado e ao respectivo partido político.
SEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 10 A suspensão será aplicada pela Mesa Diretora após apuração da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
I - reincidir nas condutas puníveis com censura;
II – praticar ato que infrinja o contido nos incisos VIII a XII do artigo 6º desta Resolução.
§ 1º O vereador poderá ser suspenso das seguintes prerrogativas:
a) usar da palavra na Tribuna da Casa;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de 
Comissão;
§ 2º A suspensão de que trata o artigo 10 será aplicada por até 60 (sessenta) dias, vedada a 
prorrogação.
SEÇÃO IV
Da Perda do Mandato
Art. 11 A perda do mandato será aplicada pela Mesa Diretora após apuração da Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, ao vereador que:
I - reincidir nas condutas puníveis com suspensão;
II – praticar ato que infrinja o contido nos artigos 4º e 5º desta Resolução.
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CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 12 O processo disciplinar será instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
mediante representação, por escrito, vedado o anonimato do autor e assegurada a ampla defesa ao 
denunciado.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político ou vereador pode requerer a apuração da 
atuação de vereador à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º A representação conterá obrigatoriamente a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar conhecerá qualquer representação em face de 
vereador, devendo decidir sobre sua admissibilidade em até 5 (cinco) dias e por voto da maioria absoluta de 
seus membros.
§ 3º Admitida a representação o Presidente da Comissão notificará a Mesa Diretora e o representado, 
ordenando a publicação resumida da representação em diário oficial.
SEÇÃO II
Da Instauração Do Processo
Art. 13 Após a publicação em diário oficial o processo disciplinar será considerado instaurado e o 
Presidente da Comissão providenciará:
I – o registro e autuação da representação;
II – o envio de cópia da representação ao Relator para promover as devidas apurações dos fatos e das 
responsabilidades;
III – notificação, em até 5 (cinco) dias ao Vereador representado, acompanhada da cópia da 
respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a notificação do representado o Relator da Comissão de Ética 
e Decoro Parlamentar providenciará a publicação em diário oficial.
SEÇÃO III
Da Defesa
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Art. 14 A partir do recebimento da notificação ou da publicação em diário oficial, o representado 
terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da defesa prévia com indicação das provas e das 
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput sem que o representado tenha apresentado sua defesa, o 
Presidente da comissão nomeará defensor dativo para em igual prazo apresentar a defesa prévia.
§ 2º A qualquer tempo após a nomeação do defensor dativo o representado poderá requerer a 
substituição deste.
Art. 15 Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em 
todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Parágrafo único. O representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou 
na pessoa de seu procurador, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas que julgar pertinentes.
SEÇÃO IV
Da Instrução Probatória
Art. 16 Encerrado o prazo para apresentação da defesa prévia, o Relator terá o prazo de 10 (dez) dias 
úteis para instruir o Parecer a ser apresentado perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 17 As testemunhas de acusação e defesa serão ouvidas em reunião da Comissão em até 5 (cinco) 
dias úteis a contar do encerramento do prazo da defesa, e prestarão o compromisso de falar sobre o que lhe 
for perguntado e os fatos sobre os quais têm conhecimento.
§ 1º Ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento 
que entender necessário e após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado.
§ 2º Será providenciada a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha, feita de acordo 
com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros da Comissão e a seguir os demais 
Vereadores.
§ 3º Cada membro da comissão terá o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular 
perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica.
§ 4º Cada Vereador que não integra a Comissão terá a metade do tempo dos seus membros.
§ 5º Nos momentos dedicados às perguntas o Vereador e a testemunha não será interrompida, exceto 
pelo Presidente.
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§ 6º Caso a testemunha esteja acompanhada de advogado este não poderá intervir ou influir de 
qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente da 
Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 18 Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho ao Representado, pelo 
prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as razões finais, por escrito.
Art. 19 Esgotado o prazo de que trata o artigo 18, com ou sem a apresentação das razões finais, o 
Relator apresentará no prazo de 10 (dez) dias o parecer, que poderá concluir:
I – pela improcedência da representação, hipótese na qual sugerirá seu arquivamento;
II – pela procedência da representação, hipótese na qual indicará a aplicação da penalidade 
correspondente.
Parágrafo único. Caso indicada a aplicação da penalidade de suspensão, o Relator indicará as 
prerrogativas que deverão ser suspendidas e a duração da penalidade.
SEÇÃO V
Da Apreciação Do Parecer Na Comissão
Art. 20. Apresentado o parecer do Relator, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar reunir-se-á em 
até 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre o arquivamento ou procedência da representação.
Art. 21 Na reunião para apreciação do parecer o Presidente iniciará a reunião enunciando seu
objetivo e passará a palavra ao relator que fará a leitura do parecer.
§ 1º - Será concedido o prazo de 10 (dez) minutos para que o representado ou seu defensor 
apresentem a defesa oralmente e, iniciada a discussão, cada membro da Comissão terá até 5 (cinco) minutos 
para apresentar suas considerações.
§ 2º Apresentadas as considerações o Presidente determinará o início da votação, momento no qual 
cada membro da Comissão declarará a aprovação ou rejeição do Parecer do relator.
§3º Aprovado o parecer, este será assinado pelos demais membros da Comissão e encaminhado à 
Presidência da Câmara;
§ 4º Rejeitado o parecer, o Presidente da Comissão determinará seu arquivamento, comunicará a 
Presidência da Câmara e ordenará a publicação da decisão em diário oficial.
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Art. 22 Aprovado o Parecer que sugere a aplicação da penalidade de censura, o Presidente 
encaminhará o resultado à Presidência da Câmara, ao vereador censurado, ao partido político e determinará 
a publicação em diário oficial da decisão, hipótese na qual o processo será considerado finalizado.
§ 1º Da decisão que aplica a penalidade de censura caberá recurso no prazo de 3 (três) dias 
encaminhado à Presidência da Câmara, a da reunião da Comissão.
§ 2º Conhecido o recurso, o Presidente determinará sua inclusão na Ordem do Dia da sessão 
subsequente, cabendo ao Plenário decidir sobre a manutenção ou conversão da penalidade de censura em 
outra de menor grau.
SEÇÃO VI
Da Apreciação Do Parecer No Plenário
Art. 23 Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Processo Disciplinar e 
seu Parecer pelo arquivamento ou procedência da representação serão encaminhados à Presidência da 
Câmara, que determinará a leitura do Parecer no expediente da sessão imediata e a distribuição aos demais 
vereadores.
Parágrafo único. Lido o Parecer da Comissão no expediente, o Presidente da Câmara, no prazo de 
72 (setenta e duas horas), tomará as seguintes providências:
I – convocará sessão extraordinária para julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal, nos casos 
de aplicação de pena de suspensão e perda do mandato;
II – notificará o representado para que apresente sua defesa perante o plenário durante a sessão 
extraordinária.
Art. 24 Na sessão de julgamento pelo Plenário, o Processo será lido e os Vereadores que o desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos cada um, e, ao final o 
Representado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora, para produzir sua defesa oral. 
§ 1° Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações, quantas forem as infrações na denúncia. 
§ 2° As penalidades de suspensão e perda do mandato somente serão aprovadas pelo voto da maioria 
absoluta da Câmara.
§ 3° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará 
lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá competente 
Resolução, destinada à declaração, conforme o caso, de suspensão de ou perda do mandato.
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§ 4° Se o resultado for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os processos admitidos e instaurados nos termos desta Resolução terão sua tramitação 
concluída em até 90 (noventa) dias, incluídas neste prazo as eventuais prorrogações admitidas.
Art. 26. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao 
Presidente da Câmara Municipal que apure a veracidade da acusação e o cabimento da sanção ao 
ofensor.
Art. 27. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do 
Vereador ao seu mandato, nem serão evitadas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 28. Aplicam-se aos processos deste Código as normas do Regimento Interno e da Lei Orgânica 
quando a falta de norma regulamentadora impossibilite o andamento dos feitos.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.
Araci, 28 de maio de 2024.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Este Código de Ética e Decoro Parlamentar foi produzido tendo em vista a necessidade de regulamentar a 
conduta dos vereadores e vereadoras do município de Araci e evitar excessos na atuação parlamentar. Com o 
avanço dos olhos da sociedade sobre o Poder Público, faz-se necessário e urgente que esta matéria seja 
discutida e votada pelos membros da Câmara Municipal e com isso mostrar ao povo que esta Casa é 
organizada e que aqui podem ser encontrados homens e mulheres que prezam pela ética e têm 
responsabilidade com o trabalho de representar a população araciense. É nos melhores interesses do órgão 
que propomos esta matéria para análise de Vossas Excelências; ademais, solicitamos que sejam feitos os 
ajustes pertinentes a fim de tornar o texto mais claro e adaptado à realidade de Araci.
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI

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