| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Araci. |
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PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3 DE 28 DE MAIO DE 2024 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Araci. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar a ser aplicado na Câmara Municipal de Araci, Estado da Bahia, estabelecendo os princípios e as regras de conduta para os vereadores em exercício do mandato. Parágrafo único. Ficam instituídas as regras relacionadas ao procedimento para apuração de infração ético-disciplinar e aquelas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º No exercício do mandato o vereador atenderá às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do município de Araci – Bahia, do Regimento Interno da Câmara e ao disposto neste Código de Ética, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 3º São deveres dos Vereadores: I - promover a defesa dos interesses da população, do Município, do Estado e do País; II – respeitar e cumprir o ordenamento jurídico; III – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e dos seus representantes; IV – proceder de forma digna e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade; PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI V – apresentar-se à Câmara Municipal e participar de todas as sessões plenárias e reuniões de comissões das quais seja membro; VI – defender a integridade do patrimônio do município; VII – examinar as proposições submetidas a sua apreciação e votá-las; VIII – tratar com respeito e urbanidade os vereadores, servidores do Poder Legislativo e cidadãos, não estabelecendo entre eles distinção discriminatória; IX – prestar contas à população e aos órgãos competentes das ações empreendidas em seu mandato; X – respeitar as decisões proferidas pela Câmara, bem como por seus órgãos fracionários. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 4º Conforme o disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Araci o Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, diretor ou exercer o controle de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) assumir cargo, função ou emprego, na forma estabelecida no inciso I, alínea “b”; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. A infração ao disposto no artigo 4º pune-se com a perda do mandato, apurada na forma da Lei Orgânica Municipal e legislação correlata. PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI CAPÍTULO IV DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º São atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal, previstas no art. 29, inciso VIII da Constituição Federal assim como as previstas na Lei Orgânica Municipal; II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em declarações. Art. 6º São que atentam contra a ética e o decoro parlamentar: I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; IV – utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com o decoro parlamentar; V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar outrem com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; VI – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos à informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VIII – acusar vereador, durante as sessões da casa, com acusações manifestadamente inverídicas e improcedentes; PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI IX – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão haja resolvido que devam ficar secretos; X – revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão; XII – utilizar a infraestrutura, recursos, servidores ou serviços da Administração Pública de quaisquer dos Poderes para benefício próprio ou de outrem. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 7º Quando houver desrespeito às normas deste Código, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – censura; III – suspensão; IV – perda. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. SEÇÃO I Das Advertências Art. 8º A advertência será aplicada verbalmente e de ofício pelo Presidente da Câmara ou pelos presidentes das comissões, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que: I – praticar ato que infrinja o contido nos incisos I a IV do artigo 6º desta Resolução; Parágrafo único. No caso de reiterada infração ao disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar a palavra do vereador como medida excepcional de advertência durante as discussões. PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI SEÇÃO II Da Censura Art. 9º A censura será aplicada por escrito pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que: I - reincidir nas condutas puníveis com advertência; II – praticar ato que infrinja o contido nos incisos V a VI do artigo 6º desta Resolução Parágrafo único. A aplicação da penalidade de censura dependerá de provocação e será encaminhada em até 10 (dez) dias ao vereador censurado e ao respectivo partido político. SEÇÃO III Da Suspensão Art. 10 A suspensão será aplicada pela Mesa Diretora após apuração da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que: I - reincidir nas condutas puníveis com censura; II – praticar ato que infrinja o contido nos incisos VIII a XII do artigo 6º desta Resolução. § 1º O vereador poderá ser suspenso das seguintes prerrogativas: a) usar da palavra na Tribuna da Casa; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de Comissão; § 2º A suspensão de que trata o artigo 10 será aplicada por até 60 (sessenta) dias, vedada a prorrogação. SEÇÃO IV Da Perda do Mandato Art. 11 A perda do mandato será aplicada pela Mesa Diretora após apuração da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que: I - reincidir nas condutas puníveis com suspensão; II – praticar ato que infrinja o contido nos artigos 4º e 5º desta Resolução. PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 12 O processo disciplinar será instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante representação, por escrito, vedado o anonimato do autor e assegurada a ampla defesa ao denunciado. Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político ou vereador pode requerer a apuração da atuação de vereador à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º A representação conterá obrigatoriamente a exposição dos fatos e a indicação das provas. § 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar conhecerá qualquer representação em face de vereador, devendo decidir sobre sua admissibilidade em até 5 (cinco) dias e por voto da maioria absoluta de seus membros. § 3º Admitida a representação o Presidente da Comissão notificará a Mesa Diretora e o representado, ordenando a publicação resumida da representação em diário oficial. SEÇÃO II Da Instauração Do Processo Art. 13 Após a publicação em diário oficial o processo disciplinar será considerado instaurado e o Presidente da Comissão providenciará: I – o registro e autuação da representação; II – o envio de cópia da representação ao Relator para promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; III – notificação, em até 5 (cinco) dias ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a notificação do representado o Relator da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar providenciará a publicação em diário oficial. SEÇÃO III Da Defesa PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Art. 14 A partir do recebimento da notificação ou da publicação em diário oficial, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da defesa prévia com indicação das provas e das testemunhas, até o máximo de 5 (cinco). § 1º Decorrido o prazo de que trata o caput sem que o representado tenha apresentado sua defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para em igual prazo apresentar a defesa prévia. § 2º A qualquer tempo após a nomeação do defensor dativo o representado poderá requerer a substituição deste. Art. 15 Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador. Parágrafo único. O representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas que julgar pertinentes. SEÇÃO IV Da Instrução Probatória Art. 16 Encerrado o prazo para apresentação da defesa prévia, o Relator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruir o Parecer a ser apresentado perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 17 As testemunhas de acusação e defesa serão ouvidas em reunião da Comissão em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento do prazo da defesa, e prestarão o compromisso de falar sobre o que lhe for perguntado e os fatos sobre os quais têm conhecimento. § 1º Ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário e após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado. § 2º Será providenciada a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha, feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros da Comissão e a seguir os demais Vereadores. § 3º Cada membro da comissão terá o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica. § 4º Cada Vereador que não integra a Comissão terá a metade do tempo dos seus membros. § 5º Nos momentos dedicados às perguntas o Vereador e a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente. PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI § 6º Caso a testemunha esteja acompanhada de advogado este não poderá intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito. Art. 18 Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho ao Representado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as razões finais, por escrito. Art. 19 Esgotado o prazo de que trata o artigo 18, com ou sem a apresentação das razões finais, o Relator apresentará no prazo de 10 (dez) dias o parecer, que poderá concluir: I – pela improcedência da representação, hipótese na qual sugerirá seu arquivamento; II – pela procedência da representação, hipótese na qual indicará a aplicação da penalidade correspondente. Parágrafo único. Caso indicada a aplicação da penalidade de suspensão, o Relator indicará as prerrogativas que deverão ser suspendidas e a duração da penalidade. SEÇÃO V Da Apreciação Do Parecer Na Comissão Art. 20. Apresentado o parecer do Relator, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar reunir-se-á em até 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre o arquivamento ou procedência da representação. Art. 21 Na reunião para apreciação do parecer o Presidente iniciará a reunião enunciando seu objetivo e passará a palavra ao relator que fará a leitura do parecer. § 1º - Será concedido o prazo de 10 (dez) minutos para que o representado ou seu defensor apresentem a defesa oralmente e, iniciada a discussão, cada membro da Comissão terá até 5 (cinco) minutos para apresentar suas considerações. § 2º Apresentadas as considerações o Presidente determinará o início da votação, momento no qual cada membro da Comissão declarará a aprovação ou rejeição do Parecer do relator. §3º Aprovado o parecer, este será assinado pelos demais membros da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara; § 4º Rejeitado o parecer, o Presidente da Comissão determinará seu arquivamento, comunicará a Presidência da Câmara e ordenará a publicação da decisão em diário oficial. PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Art. 22 Aprovado o Parecer que sugere a aplicação da penalidade de censura, o Presidente encaminhará o resultado à Presidência da Câmara, ao vereador censurado, ao partido político e determinará a publicação em diário oficial da decisão, hipótese na qual o processo será considerado finalizado. § 1º Da decisão que aplica a penalidade de censura caberá recurso no prazo de 3 (três) dias encaminhado à Presidência da Câmara, a da reunião da Comissão. § 2º Conhecido o recurso, o Presidente determinará sua inclusão na Ordem do Dia da sessão subsequente, cabendo ao Plenário decidir sobre a manutenção ou conversão da penalidade de censura em outra de menor grau. SEÇÃO VI Da Apreciação Do Parecer No Plenário Art. 23 Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o Processo Disciplinar e seu Parecer pelo arquivamento ou procedência da representação serão encaminhados à Presidência da Câmara, que determinará a leitura do Parecer no expediente da sessão imediata e a distribuição aos demais vereadores. Parágrafo único. Lido o Parecer da Comissão no expediente, o Presidente da Câmara, no prazo de 72 (setenta e duas horas), tomará as seguintes providências: I – convocará sessão extraordinária para julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal, nos casos de aplicação de pena de suspensão e perda do mandato; II – notificará o representado para que apresente sua defesa perante o plenário durante a sessão extraordinária. Art. 24 Na sessão de julgamento pelo Plenário, o Processo será lido e os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos cada um, e, ao final o Representado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora, para produzir sua defesa oral. § 1° Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações, quantas forem as infrações na denúncia. § 2° As penalidades de suspensão e perda do mandato somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta da Câmara. § 3° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá competente Resolução, destinada à declaração, conforme o caso, de suspensão de ou perda do mandato. PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI § 4° Se o resultado for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os processos admitidos e instaurados nos termos desta Resolução terão sua tramitação concluída em até 90 (noventa) dias, incluídas neste prazo as eventuais prorrogações admitidas. Art. 26. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara Municipal que apure a veracidade da acusação e o cabimento da sanção ao ofensor. Art. 27. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão evitadas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos. Art. 28. Aplicam-se aos processos deste Código as normas do Regimento Interno e da Lei Orgânica quando a falta de norma regulamentadora impossibilite o andamento dos feitos. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação. Araci, 28 de maio de 2024. VALTER ANDRADE OLIVEIRA Presidente VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS Vice-presidente LEONARDO CARVALHO DOS REIS 1º Secretário LUIZMAR MATOS DE SOUSA 2º Secretário PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI JUSTIFICATIVA Este Código de Ética e Decoro Parlamentar foi produzido tendo em vista a necessidade de regulamentar a conduta dos vereadores e vereadoras do município de Araci e evitar excessos na atuação parlamentar. Com o avanço dos olhos da sociedade sobre o Poder Público, faz-se necessário e urgente que esta matéria seja discutida e votada pelos membros da Câmara Municipal e com isso mostrar ao povo que esta Casa é organizada e que aqui podem ser encontrados homens e mulheres que prezam pela ética e têm responsabilidade com o trabalho de representar a população araciense. É nos melhores interesses do órgão que propomos esta matéria para análise de Vossas Excelências; ademais, solicitamos que sejam feitos os ajustes pertinentes a fim de tornar o texto mais claro e adaptado à realidade de Araci. VALTER ANDRADE OLIVEIRA Presidente VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS Vice-presidente LEONARDO CARVALHO DOS REIS 1º Secretário LUIZMAR MATOS DE SOUSA 2º Secretário PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI