PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
Ofício nº 0135/2024
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 010/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 010/2024 "CRIA OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONALSISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Projeto de Lei ora apresentado tem por escopo criar os componentes municipais
do SISAN, bem como definir parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n°
6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
Por sua vez, a Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica
e socialmente sustentáveis.
Nesse sentido, é dever do poder público, fiscalizar e monitorar a realização do
Direito Humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua
exigibilidade.
Tendo em vista a proximidade do período eleitoral e a necessidade de adequação
legislativa para recebimento de recursos do Governo, requer tenha a presente propositura seu trâmite
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL na forma do art. 35 da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas
valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei, de modo a permitir a aprovação dado
o seu relevante interesse público.
Por oportuno, tendo em vista o interesse público da matéria posta em discussão,
para os fins que indica, conforme mensagem solicitamos que seja apreciado e que possa receber
parecer favorável das comissões e aprovação unânime do plenário, fortalecendo assim o município.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 12 de junho de 2024.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 12 DE JUNHO DE 2024
Cria os Componentes Municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar Nutricional, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do
Município de Araci/BA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
conforme determina o Art. 30, Inciso I da Constituição Federal e o Art. 32, Lei Orgânica, deste
Município; faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprova e eu sanciono,
promulgo e mando publicar, na forma do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de
2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n°- 7.272, de 2010,
com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas
e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1° - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§2° - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso
a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção,
em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos
pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto
a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Araci, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
5
CAPITULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Araci, Estado
Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - A Câmara intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal
— integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança
Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) - Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos
expostos no Decreto n°- 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) - Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN;
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
6
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 10º - As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA’s Estadual e
Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município
realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público
e da sociedade civil, cabendo-lhes:
I – Propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional
em sua respectiva área político-administrativa;
II – Realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado;
III – Escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
SEÇÃO II
DO COMSEA
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de
assessoramento direto ao Prefeito, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a
convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único – A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao
funcionamento do COMSEA ficará a cargo da prefeitura municipal, por meio de dotação orçamentária
própria.
Art. 12 - Compete ao COMSEA:
I – Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II – Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para
sua consecução;
III – Apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
elaborado pela CAISAN Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
7
IV – Promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à
alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e
nutricional;
V – Instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e
Nutricional dos conselheiros e observadores;
VI – Elaborar seu regimento interno;
VII – Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
Art. 13 - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA será considerada serviço de
relevante interesse público e não remunerado.
Art. 14 – O Conselho será constituído por conselheiros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito do Município, sendo:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais
responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios previamente
definidos;
III – Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal ou
estadual, e de organismos nacionais.
Parágrafo único – O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade
civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do Município
e terá como Secretário Geral o Secretário (a) de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15 - Fica criada Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de
segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
8
Art. 16 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela
CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010,
entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural,
ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 17 - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos
órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 18 - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será integrada por
Secretários do município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 20 - Fica revoga a Lei Municipal nº 075 de 21 de novembro de 2003, bem como todas as
disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
9
Araci, Estado da Bahia, 12 de junho de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal