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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a Regulamentação e Concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providencias.
native_id280

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição transformada em lei — —
2024-09-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-09-27 Enviada ao Poder Executivo — —
2024-09-25 Proposição aprovada — —
2024-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-30 Aguardando aceitação — —
2024-08-30 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-30 Matéria lida no Expediente — —
2024-08-26 Incluído na Leitura — —
2024-08-26 Proposição aceita — —
2024-08-26 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-11T08:39:15.854795-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 0136/2024
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 011/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos 
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da 
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação, votação e 
aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, com fulcro no art. 32 da Lei Orgânica do Município, o 
PROJETO DE LEI N° 011, DE 12 DE JUNHO DE 2024, de autoria deste Poder Executivo Municipal, 
que: "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O Projeto de Lei ora apresentado visa promover a regulamentação dos benefícios 
eventuais, destinadas à proteção de indivíduos e famílias para o enfretamento de vulnerabilidade 
social, de caráter eventual, previsto no art. 22 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS), e ofertados pelo município, cujos programas já se 
encontravam em execução nos anos anteriores.
Hoje, temo uma realidade em que a vulnerabilidade social vivenciada no território leva 
famílias e indivíduos a recorrem aos benefícios eventuais ofertados no âmbito da política de 
Assistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
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As ofertas socioassistenciais, por sua vez, devem ser garantidas em sua integralidade –
benefícios, serviços, programas e projetos – para que a capacidade protetiva do Estado seja efetivada 
de forma a fortalecer a autonomia das famílias, garantindo os encaminhamentos necessários.
Neste contexto, a regulamentação dos benefícios eventuais, pelos estados 
(cofinanciamento), e municípios, inscreve estes benefícios como oferta obrigatória pelo poder público, 
com referência em critérios objetivos e transparentes e prazos pelos respectivos Conselhos de 
Assistência Social.
Portanto ilustres e nobres senhores vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os 
superiores motivos que impõem o presente projeto de lei ordinária, que certamente encontrará a 
melhor ressonância na sábia compreensão de vossas excelências, que serão fielmente aquilatados e 
representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e 
colaboração no que respeita a sua pronta aprovação.
Tendo em vista a proximidade do período eleitoral e a necessidade de adequação 
legislativa para recebimento de recursos do Governo, requer tenha a presente propositura seu trâmite 
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL na forma do art. 35 da Lei Orgânica do Município e do 
Regimento Interno.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos membros 
dessa casa de leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores protestos de consideração e especial 
apreço.
Araci, Bahia, 12 de junho de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 011 DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Regulamentação e 
Concessão dos Benefícios Eventuais no 
âmbito da Política Municipal de 
Assistência Social, e dá outras 
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
conforme determina o Art. 30, Inciso I da Constituição Federal e o Art. 32, Lei Orgânica, deste 
Município; faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprova e eu sanciono, 
promulgo e mando publicar, na forma do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e incisos, 204 I, da Constituição Federal, 
art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 
8.742 de 07 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei 12. 435 de 06 de julho de 
2011, Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº. 212 de 19 de outubro de 2006, 
regulamenta a concessão, pela administração pública dos Benefícios Eventuais de Assistência Social.
Art. 2º - Benefícios Eventual são as provisões suplementares e provisórias que integram 
organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestados aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por 
conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e 
fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SESSÃO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE NATALIDADE
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Art. 4º - A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar 
inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem 
o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que impactam na convivência, na 
autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo 
familiar.
Art. 5º - O alcance do Benefício Natalidade, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas 
condições:
I - Atenções necessárias ao nascituro;
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - Apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
Art. 6º - O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, 
utensílios para alimentação e de higiene, observada a quantidade e qualidade que garantam a dignidade 
e o respeito à família beneficiária
§ 2º - Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das 
despesas dos itens previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o 
nascimento.
§ 4º - O Benefício Natalidade deve ser pago ou entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 5º - A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade.
§ 6 º - O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses 
eventos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.
§ 7º - O Benefício Natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, 
pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 7º - O Benefício Eventual é devido a:
I - Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães/pais;
II - Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou 
identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as; 
III - Casais que não possuem união oficializada;
IV - Famílias monoparentais;
V - Famílias adotantes de crianças; 
VI - Adolescentes grávidas ou mães adolescentes; 
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VII - Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei (para quem 
também cabe oferta de benefício eventual por vulnerabilidade temporária).
SESSÃO II
DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 8º - O Benefício Eventual por situação de morte, também chamado de Benefício Eventual 
Funeral, visa não somente garantir funeral digno como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades 
que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família.
Art. 9º - O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante da família, pessoa 
autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada que acompanhou, 
acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento, ou outro órgão municipal indicado em 
regulamento.
Art. 10º - O alcance do Benefício Eventual Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades 
que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária tais como:
I - Custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas 
da morte de um de seus provedores ou membros;
III - Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no 
momento em que este se fez necessário.
Art. 11 - O benefício eventual por situação de morte pode ser ofertado em pecúnia, por uma única 
parcela ou mais, em bens de consumo, ou com a prestação de serviços na quantidade do número de 
mortes ocorridas no grupo familiar.
§ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, 
incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção ou pagamento de taxas e colocação de 
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família 
beneficiária.
§ 2º - Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços 
previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em 
serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
§ 4º - O município deverá garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para 
o requerimento e concessão do Benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão 
gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
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§ 5º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o Benefício 
até trinta dias após o funeral. 
§ 6º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo 
primeiro.
§ 7º - O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos 
e pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo 
grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
SESSÃO III
DOS BENEFÍFIOS EVENTUAIS POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 12 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
IV - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, 
principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
V - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
VI - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência 
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
VII - De desastres e de calamidade pública; e
VIII - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
SESSÃO IV
DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE VIAGEM
Art. 13 - O Benefício Eventual de Viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em pecúnia ou passagem, visando ao pagamento das despesas com 
transportes terrestres, aéreo ou aquático aos cidadãos e às famílias que não disponham condições para 
adquiri-los.
Art. 14 - O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à 
indivíduos e/ou famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
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I - Retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou onde seja possível o resgate de seus vínculos 
familiares, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho e 
etc; 
II - Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes; 
III - Visita a ascendente ou descendente ou afim, nos casos de doenças, falecimento ou reclusos, que 
residam em outras cidades, povoados e estados;
IV - Necessidade de ser inserido em vagas de universidades, emprego e similares;
V -Necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência em diversas circunstâncias.
Art. 15 - O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, podendo ser acrescido 
de alimentação e diária em casos excepcionais, avaliado pelo técnico de referência dos equipamentos 
socioassistenciais do SUAS, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.
§ 1º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas 
de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e diárias de deslocamento, 
contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir as condições 
de permanência da família através do acompanhamento qualificado, visando a permanência em sua 
cidade de origem.
§ 2º - Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das 
despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 15, adequando-se os valores dos 
serviços.
SESSÃO V
DO BENEFÍCIO EVENTUAL ALIMENTAÇÃO
Art. 16 - O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em pecúnia, em alimentos, ou em gás de cozinha, para reduzir a 
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para a aquisição e preparo de 
alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança 
às famílias beneficiárias.
Art. 17 - O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal é destinado 
às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II - Nos casos de emergência e calamidade pública;
III - Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
§ 1º - O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias, assim como 
suas necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade dos alimentos.
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§ 2º - O Benefício Alimentação deve considerar a autonomia do usuário e suas restrições alimentares.
Art. 18 - Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.
Art. 19 - O requerimento do Benefício Alimentação deve ser pago e/ou fornecido, após um dia da 
solicitação pela família beneficiária.
Art. 20 - A oferta aos benefícios eventuais é temporária, assim, o município em conformidade com a 
deliberação pelo Conselho de Assistência Social, estabelece que o prazo que cada família ou indivíduo 
receberá o benefício alimentação, seja em bens de consumo ou pecúnia será de até 6 meses. Caso o 
técnico de referência avalie a necessidade de manutenção de apoio à família, este deverá encaminhá￾la para programa municipal de segurança alimentar e/ ou similar. 
SESSÃO VI
DO BENEFÍCIO EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO
Art. 21 - O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às 
famílias, a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para 
adquiri-lo.
Art. 22 - O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será 
preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, 
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, 
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas, o 
fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.
Art. 23 - O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das 
despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a 
necessidade, através de relatório expedido por técnico de referência dos serviços socioassistenciais.
SESSÃO VII
DO BENEFÍCIO EVENTUAL MORADIA
Art. 24 - O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em pecúnia 
com o pagamento temporário de aluguel ou em reparos em casos de desastres e calamidades públicas 
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em parceria com a Secretaria de Infraestrutura do município e outras entidades, às famílias que tenham 
sofrido: 
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de domicílio;
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência 
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - De desastres e de calamidade pública; e
V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 25 - A oferta aos benefícios eventuais é temporária, assim, o município em conformidade com a 
deliberação pelo Conselho de Assistência Social, estabelece que o prazo que cada família ou indivíduo 
receberá o benefício moradia, seja em bens de consumo ou pecúnia será de até 6 meses. Caso o técnico 
de referência avalie a necessidade de manutenção de apoio à família, este deverá encaminhá-la para 
programa municipal de habitação.
SESSÃO VIII
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE 
PÚBLICA
Art. 26 - Entende-se como ações assistenciais em caráter emergenciais e de calamidade pública, 
aquelas provenientes de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 27 - A provisão de benefícios eventuais em situações emergenciais e de calamidades diferencia 
dos demais, visto que não há uma oferta específica para tais situações, porém enquadra-se como 
medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais:
I - Abrigos adequados;
II - Alimentos;
III - Cobertores, colchões e vestuários;
IV - Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;
V - Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de 
calamidade pública;
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Art. 28 - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do 
poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os benefícios Eventuais, que podem ser 
concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS.
Art. 29 - No caso de calamidades - situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação 
conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
Art. 30 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios diretamente vinculados 
ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na 
modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social.
Parágrafo único - Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Lei Municipal em 
consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, Legislação estadual e federal que sobrevierem, de acordo 
com a Legislação que regulamenta.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 - O Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família em quaisquer 
equipamentos público-estatais de referência da política de Assistência Social: CRAS, Centros de 
Convivência, CREAS, Centros Pop, Centros-Dia e Unidades de Acolhimento. Para tanto, a gestão 
local deverá definir esta possibilidade, observando a especificidade dos públicos atendidos, os 
objetivos e provisões de cada unidade.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, conforme 
avaliação técnica.
Art. 32 - A concessão de Benefícios Eventuais dar-se-á por profissionais de nível superior que compõe 
as equipes de referência ou atende as especificidades dos serviços no SUAS (conforme Resolução 
CNAS n° 17/2011), e possua registro em conselho de classe (quando este o exigir para exercício da 
profissão). Não se configura como atribuição privativa de uma determinada categoria profissional.
§ 1º - A concessão de Benefícios Eventuais não é compatível com as atividades desempenhadas por 
profissionais que localmente estão designadas/os a compor a gestão do SUAS (Resolução CNAS n° 
17/2011), como por exemplo, gestores locais da política de Assistência Social.
§ 2º - A concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios 
definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como Prontuário SUAS, 
relatório, formulário de cadastro, entre outros.
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§ 3º - A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão do 
benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação 
civil. 
§ 4º - A concessão não pode depender de condicionantes prévios ou compensações de qualquer 
natureza.
Art. 33 - A concessão do Benefício Eventual pelo técnico de referência não está condicionada 
obrigatoriamente à visita domiciliar, pois pode descaracterizar o caráter da agilidade e da presteza que 
sua oferta requer.
Parágrafo único - As visitas são importantes instrumentos de trabalho, e são realizadas conforme a 
autonomia dos serviços e dos profissionais. Podem ser agendadas e realizadas durante o processo de 
reavaliação da concessão de benefícios eventuais já ofertados, por determinado período, a indivíduos 
e famílias acompanhados. Por este motivo, elas não devem ser um obstáculo para a concessão de 
benefícios eventuais.
Art. 34 - Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por 
laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam 
sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 35 - Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social irá abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos.
§ 1º - Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o requerente 
e/ou os beneficiários:
I - À restituição do valor correspondente ao benefício recebido, corrigido monetariamente, pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;
II - À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo prazo de 1 
(um) ano contado da publicação da decisão.
§2º - O Secretário(a) da pasta designará através de portaria uma comissão especial composta por três 
membros da seguinte forma:
I - Um representante do CMAS, escolhido dentre os membros tutelares;
II - Dois servidores públicos efetivos da Secretaria de Desenvolvimento Social de reconhecida 
experiência administrativa;
§ 3º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la. 
§ 4º - A comissão será secretariada por um membro da comissão, designado pelo presidente da 
comissão.
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CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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§ 5º - A comissão realizará o registro do ocorrido com a abertura de procedimento administrativo para 
apuração da falsidade de declaração com formulação de relatório conclusivo ao Secretário(a) da pasta, 
e aos membros do CMAS.
§ 6º - Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar quanto ao fato 
imputado, comunicando ao Ministério Público para as providencias devidas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social as 
seguintes diretrizes:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos 
Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II - Estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
III - Realizar estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da 
concessão dos benefícios eventuais;
IV - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
V - Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela 
proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, 
fortalecendo a autonomia das famílias;
VI - Manter um arquivo atualizado dos benefícios concedidos no CRAS e nos demais equipamentos 
do SUAS, para controle interno e demais análises pela vigilância socioassistencial sobre o perfil do 
público-alvo, com o fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da 
população;
VII - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de 
concessão;
VIII - Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as 
políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, 
indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em 
programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda;
IX - Prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei.
Art. 37 - Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das 
seguintes ações: 
I - Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais;
II - Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, os critérios, prazos e tipos de benefícios eventuais 
a ser concedido;
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III - Analisar, e deliberar para posterior aprovação pela Câmara, a lei municipal que regulamenta os 
Benefícios Eventuais;
IV - Definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para 
os Benefícios Eventuais, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social;
V - Apreciar os requerimentos e o pagamento de concessão dos Benefícios Eventuais;
VI - Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios 
Eventuais;
VII - Analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários, 
por meio de Resolução;
VIII - Promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios 
Eventuais assim como os critérios para sua concessão;
CAPÍTULO V
DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 38 - O Município de Araci deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia, 
estratégias de cofinanciamento dos Benefícios a partir de: 
I - Identificação dos Benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão 
em conformidade com as regulamentações específicas;
II - Levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de 
mortalidade e de natalidade;
III - Discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS (Conselho Estadual de 
Assistência Social) sobre o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais para os municípios.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 39 - A gestão local deve empreender esforços para garantir divulgação ampla, frequente e 
adequada em territórios distantes, de difícil acesso e/ou com presença de grupos populacionais e povos 
e comunidades tradicionais e específicos, respeitando diferenças étnicas, geográficas, culturais, etárias 
e etc. para alcançar quilombos, terreiros, aldeias, localidades isoladas, acampamentos, dentre outros 
afim de que toda a população usuária da Assistência Social e a população em geral, no momento de 
uma eventualidade, saiba que possui o direito de requerer o benefício.
Art. 40 - O processo de concessão não pode promover uma revitimização das famílias ou indivíduos, 
sendo vedado ao requerente apresentar declarações ou atestados de pobreza, ser submetido a 
entrevistas constrangedoras e a abordagens com uso de linguagem complexa e inacessível, receba 
visitas domiciliares invasivas e fiscalizatórias ou pré-julgamentos de qualquer natureza.
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Art. 41 - O valor dos Benefícios de que trata esta Lei serão definidos pelo Município e previsto na 
respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social.
Art. 42 - As regras de transição, decorrentes do lapso temporal ocorrido entre a aprovação e alteração 
desta Lei que regulamenta a concessão dos benefícios eventuais, devem ser aplicadas da seguinte 
forma:
§ 1º - Os benefícios já concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social permanecem 
sendo concedidos sem prejuízos à população usuária do SUAS, como o Benefício Eventual (funeral, 
natalidade, viagem, alimentação, documentação, moradia, calamidades públicas e emergenciais), 
previsto na Lei Municipal nº 197, de 14 de outubro de 2015 até a transição do lapso temporal previsto 
no Art. 41 desta Lei.
§ 2º - Os demais benefícios eventuais previstos nesta Lei devem passar a ser concedidos a partir da 
publicação desta Lei.
Art. 43 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento, estabelecidos 
em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente 
destinados para esse fim.
Art. 44 - Para consecução do programa instituído por esta Lei, disporá o município de recursos 
orçamentários específicos, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem como 
com recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações destinadas ao Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS).
Parágrafo único - Em caso de ocorrência de emergência e/ou calamidade pública, bem como com 
recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações deverão ser 
complementados e articulados com os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa Civil.
Art. 45 - Fica revoga a Lei Municipal nº 197 de 14 de outubro de 2015, bem como todas as disposições 
em contrário.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 12 de junho de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita

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