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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaAltera a Lei nº 423, de 10 de julho de 2023 para dispor sobre a identificação das residências habitadas por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
native_id285

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Proposição transformada em lei
2025-01-13 Aguardando sanção governamental
2025-01-13 Enviada ao Poder Executivo
2025-01-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-01-13 Proposição aprovada
2024-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-10-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-10-22 Parecer favorável da comissão
2024-09-27 Proposição distribuída às comissões
2024-09-27 Matéria lida no Expediente
2024-09-24 Incluído na Leitura
2024-09-24 Proposição aceita
2024-09-24 Aguardando aceitação
2024-09-24 Aguardando aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T09:40:47.893717-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 423, de 10 de julho de 2023 para 
dispor sobre a identificação das residências 
habitadas por pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - A Lei nº 423, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 28-A – Após a realização do censo que trata o art. 
23, serão identificadas, com o consentimento do proprietário,
as residências nas quais moram pessoas diagnosticadas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de 
proteger a saúde destas.
Parágrafo único. As casas serão identificadas com 
placas fixadas em local visível, com padrões, dimensões e 
cores a serem definidos através de regulamento, e conterão as 
seguintes informações:
I – a frase “Aqui mora um autista. Respeite” em 
destaque;
II – informações a respeito da proibição de som alto e 
fogos de artifício, inclusive no período junino, nas 
proximidades da casa;
III – penalidades a serem aplicadas pelo 
descumprimento das proibições.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 28-B – As placas de identificação serão fornecidas 
pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria de 
Assistência Social ou órgão correspondente.
Art. 28-C – Com o objetivo de ampliar a proteção às 
pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
de suas famílias, fica criado o Programa de Apoio Permanente 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que 
incluirá:
I – a possibilidade de distribuição gratuita de materiais 
necessários para os cuidados da pessoa com TEA;
II – o fornecimento de medicamentos e através da 
Secretaria de Saúde; e
III – o custeio, dentro dos limites orçamentários, das 
despesas com locomoção dos pacientes que necessitam de 
atendimento fora do município.
§ 1º - A gestão do Programa de Apoio Permanente às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (PAPTEA) ficará 
a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do 
município e contará com o apoio das Secretarias de Saúde e de 
Educação.
§ 2º - Regulamento do Poder Executivo tratará das 
responsabilidades compartilhadas entre os órgãos e os agentes 
públicos necessários para a execução do Programa de Apoio 
Permanente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(PAPTEA).
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua 
publicação.
Araci, 20 de setembro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Coloco para apreciação dos meus pares e posterior anuência da chefe do Poder Executivo 
municipal o projeto de lei acima que visa proteger a saúde e os direitos das pessoas 
diagnosticadas com o Transtorno do Epectro Autista (TEA) no município de Araci. Entendo as 
dificuldades pelas quais esta população passa, em especial por muitas vezes não terem seus 
problemas reconehcidos pela sociedade ou pelo Poder Público.
Neste sentido minha proposição versa no sentido de identificar as casas de pessoas 
diagnosticadas com Transtorno do Epectro Autista (TEA) a fim de que nas redondezas não seja 
praticados quaiser atos que pertubem o sossego dessas pessoas; acredito que esta medida, aliada 
à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Epectro Autista (CIPTEA), servirão 
mais ainda para o aumento da qualidade de vida destes cidadãos e cidadãs aracienses. 
Coloc ainda no projeto a possibilidade de criação de um Programa de Apoio Permanente a 
Pessoa com Transtorno do Epectro Autista (TEA), com o objetivo de subsidiar legalmente o 
Poder Executivo no fornecimento de materiais, insumos e tratamento para estas pessoas.
Acredito na sensibilidade de meus colegas vereadores e vereadoras do município e conto com 
aprovação deste projeto que certamente não passará despercebido aos olhos do Poder Executivo 
deste município.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador

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