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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 423, de 10 de julho de 2023 para
dispor sobre a identificação das residências
habitadas por pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - A Lei nº 423, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 28-A – Após a realização do censo que trata o art.
23, serão identificadas, com o consentimento do proprietário,
as residências nas quais moram pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de
proteger a saúde destas.
Parágrafo único. As casas serão identificadas com
placas fixadas em local visível, com padrões, dimensões e
cores a serem definidos através de regulamento, e conterão as
seguintes informações:
I – a frase “Aqui mora um autista. Respeite” em
destaque;
II – informações a respeito da proibição de som alto e
fogos de artifício, inclusive no período junino, nas
proximidades da casa;
III – penalidades a serem aplicadas pelo
descumprimento das proibições.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 28-B – As placas de identificação serão fornecidas
pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria de
Assistência Social ou órgão correspondente.
Art. 28-C – Com o objetivo de ampliar a proteção às
pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
de suas famílias, fica criado o Programa de Apoio Permanente
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que
incluirá:
I – a possibilidade de distribuição gratuita de materiais
necessários para os cuidados da pessoa com TEA;
II – o fornecimento de medicamentos e através da
Secretaria de Saúde; e
III – o custeio, dentro dos limites orçamentários, das
despesas com locomoção dos pacientes que necessitam de
atendimento fora do município.
§ 1º - A gestão do Programa de Apoio Permanente às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (PAPTEA) ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do
município e contará com o apoio das Secretarias de Saúde e de
Educação.
§ 2º - Regulamento do Poder Executivo tratará das
responsabilidades compartilhadas entre os órgãos e os agentes
públicos necessários para a execução do Programa de Apoio
Permanente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(PAPTEA).
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Araci, 20 de setembro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Coloco para apreciação dos meus pares e posterior anuência da chefe do Poder Executivo
municipal o projeto de lei acima que visa proteger a saúde e os direitos das pessoas
diagnosticadas com o Transtorno do Epectro Autista (TEA) no município de Araci. Entendo as
dificuldades pelas quais esta população passa, em especial por muitas vezes não terem seus
problemas reconehcidos pela sociedade ou pelo Poder Público.
Neste sentido minha proposição versa no sentido de identificar as casas de pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Epectro Autista (TEA) a fim de que nas redondezas não seja
praticados quaiser atos que pertubem o sossego dessas pessoas; acredito que esta medida, aliada
à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Epectro Autista (CIPTEA), servirão
mais ainda para o aumento da qualidade de vida destes cidadãos e cidadãs aracienses.
Coloc ainda no projeto a possibilidade de criação de um Programa de Apoio Permanente a
Pessoa com Transtorno do Epectro Autista (TEA), com o objetivo de subsidiar legalmente o
Poder Executivo no fornecimento de materiais, insumos e tratamento para estas pessoas.
Acredito na sensibilidade de meus colegas vereadores e vereadoras do município e conto com
aprovação deste projeto que certamente não passará despercebido aos olhos do Poder Executivo
deste município.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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