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materia nº 3/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaAltera o Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2024 que fixa subsídio dos vereadores do município de Araci, Estado da Bahia, para a legislatura 2025-2028.
native_id286

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga — —
2024-09-20 Proposição aceita — —
2024-09-20 Aguardando aceitação — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/2024
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 4/2024
Altera o Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2024 
que fixa subsídio dos vereadores do município 
de Araci, Estado da Bahia, para a legislatura 
2025-2028.
Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 
4/2024 que fixa subsídio dos vereadores do município de Araci, Estado da Bahia, para 
a legislatura 2025-2028 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal 
do município de Araci, Estado da Bahia, fica fixado em R$ 13.202,55
(treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a partir de 
1º de janeiro de 2025.” (alterado)
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 20 de setembro de 2024.
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta por esta Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas vem 
no sentido de trazer novo valor ao subsídio proposto na matéria original. Em audiência
desta comissão, noticiou-se que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
divulgou nova estimativa populacional para o município de Araci através da Portaria 
IBGE 1.041, de 28 de agosto de 2024, sendo que tal normativa elevou a população de 
Araci para 50.336 (cinquenta mil trezentos e trinta e seis) habitantes. Portanto, este 
novo dado populacional requer que o cálculo do subsídio obedeça ao disposto no artigo 
29, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, autorizando que o limite máximo do 
subsídio dos vereadores para a legislatura 2025-2028 seja de até 40% (quarenta por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente 
MANUEL MATOS DOS SANTOS – Relator 
LAERTO JANUIR BARRETO PINHO – 3º membro

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