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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Araci e dá outras providências.
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-10 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-22 Proposição distribuída às comissões — —
2024-10-22 Matéria lida no Expediente — —
2024-10-22 Incluído na Leitura — —
2024-10-22 Proposição aceita — —
2024-10-22 Aguardando aceitação — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2024
Dá nova redação ao § 5º do art. 18 e aos arts. 
49 e 50 da Lei Orgânica Municipal para 
dispor sobre a fixação do subsídio dos 
agentes políticos do município de Araci.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - O § 5º do artigo 18 e os artigos 49 e 50 da Lei Orgânica do Município 
de Araci passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ...........................................................................
§ 5º - Os subsídios de que trata o inciso V deste artigo serão fixados 
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado.” (NR)
“Art. 49 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, 
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano 
da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, nos termos do art.
29, V, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 50 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Decreto 
Legislativo no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura 
subsequente, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal.” 
(NR)
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Araci – Bahia, 30 de abril de 2024.
2
VALTER ANDRADE OLIVEIRA
Presidente
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
Vice-presidente
LEONARDO CARVALHO DOS 
REIS
1º Secretário
LUIZMAR MATOS DE SOUSA
2º Secretário
3
JUSTIFICATIVA
A alteração na lei orgânica do município que permite a fixação dos subsídios de 
vereadores a qualquer tempo no último ano da legislatura é uma mudança significativa e 
necessária para a adequação das práticas legislativas às realidades contemporâneas. A 
redação anterior, que limitava a definição dos subsídios a um prazo de até 30 dias antes 
das eleições, impunha restrições que poderiam comprometer a eficiência e a 
flexibilidade do processo legislativo. Com a nova redação, o município ganha em 
transparência e governabilidade.
Uma das principais justificativas para essa alteração é a possibilidade de reavaliação 
constante das necessidades e demandas da população. Em um cenário dinâmico, onde as 
circunstâncias econômicas e sociais podem mudar rapidamente, a capacidade de ajustar 
os subsídios em resposta a essas mudanças é crucial. Isso permite que os representantes 
eleitos tenham mais autonomia para deliberar sobre suas próprias condições de trabalho, 
sem a pressão imediata das eleições, o que pode resultar em decisões mais ponderadas e 
equilibradas.
Além disso, a nova redação promove uma maior clareza e transparência no processo de 
fixação dos subsídios. Ao permitir que a definição ocorra ao longo do último ano da 
legislatura, os vereadores podem discutir e aprovar essas questões com a devida 
antecedência, proporcionando à população a oportunidade de se manifestar sobre o 
tema. Essa interação é fundamental para fortalecer a democracia local, pois estimula um 
debate mais amplo e informado entre representantes e cidadãos.
Outro ponto relevante é que a nova disposição pode contribuir para a despolitização da 
fixação dos subsídios. A antiga regra, ao restringir o prazo para 30 dias antes das 
eleições, poderia levar a decisões apressadas ou motivadas por interesses eleitorais. 
Com a possibilidade de fixação ao longo do último ano da legislatura, os vereadores têm 
a oportunidade de discutir e decidir sobre os subsídios de forma mais serena e 
fundamentada, focando nas necessidades do município e em seu desenvolvimento.
Por fim, essa alteração pode servir como um exemplo de modernização e adaptação das 
leis orgânicas municipais às práticas contemporâneas de gestão pública. Em um 
momento em que se busca cada vez mais eficiência e responsabilidade na administração 
pública, a possibilidade de ajustar os subsídios de forma mais flexível representa um 
avanço importante. Essa mudança, portanto, não apenas atende às demandas atuais, mas 
também demonstra um compromisso com a melhoria contínua da governança 
municipal, promovendo um ambiente mais saudável para a atuação dos representantes 
eleitos.

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