PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Ofício nº 252/2024
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 016/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa,
bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
A gestão democrática é um princípio fundamental do PME e deve ser incorporada
nas práticas do Sistema de Educacão de Araci. A criação de conselhos municipais, como o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) e o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar (COMAE), permitirá uma maior participação da sociedade civil
na formulação e acompanhamento das políticas educacionais. Essa participação é crucial para garantir
que as decisões tomadas reflitam as necessidades e demandas da comunidade.
A regulamentação do funcionamento e regramento dos Conselhos Municipais da
Educação é imperativa para assegurar a transparência e a eficácia na gestão dos recursos destinados à
educação. Os conselhos desempenham um papel essencial na fiscalização e no controle social,
garantindo que os recursos do FUNDEB e da Alimentação Escolar sejam utilizados de forma
adequada e eficiente.
O Plano Plurianual (PPA) de Araci (2022-2025), como um instrumento de
planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal,
estabelece de maneira regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública. Nesse
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contexto, destaca-se a promoção de uma educação inovadora, acessível e de qualidade para os bebês,
crianças e estudantes da rede municipal de ensino. Isso inclui:
▪ A melhoria da infraestrutura das escolas.
▪ O aumento do acesso à Educação Infantil (creche e pré-escola), com ações voltadas para a
primeira infância.
▪ O fortalecimento do Ensino Fundamental, abrangendo modalidades como Educação Especial
e Inclusiva, Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos (EPJAI), e Educação de Jovens,
Adultos e Idosos (EJAI).
▪ O incentivo à Educação Integral e Integrada.
▪ O investimento na formação continuada de professores e demais servidores da educação.
Assim, a criação do Fundo Municipal de Educação (FME) e a regulamentação do
Sistema Municipal de Educação são medidas essenciais para o fortalecimento da educação no
município de Araci. Tem como objetivo alinhar as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e
do Plano Municipal de Educação (PME). Essa proposta visa garantir uma gestão democrática,
participativa e eficaz, que atenda às necessidades educacionais da nossa comunidade.
A atual Legislação, representada através da Lei 005, de 09 de março de 2001, não
condiz mais com as complexidades e as demandas do Sistema Educacional contemporâneo. Desde
sua promulgação ocorreram significativas mudanças nas Diretrizes Educacionais, tanto em nível
nacional quanto local. Exigem uma reestruturação e atualização das normas regulamentadoras. O
cenário educacional de 2024 requer uma abordagem mais dinâmica e integrada, refletindo as
necessidades de uma sociedade em constante transformação.
O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.005/2014,
estabelece 20 metas que visam garantir a educação de qualidade para todos. Entre as principais metas,
destacam-se:
▪ Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5
anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
▪ Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e
garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o
último ano de vigência deste PNE.
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▪ Meta 4: Universalizar o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado
para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia
de um sistema educacional inclusivo.
▪ Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.
▪ Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
▪ Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, visando
a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, alcançando médias nacionais para o Ideb.
▪ Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos para, no mínimo, 12 anos
de estudo até o último ano de vigência deste Plano, com foco nas populações do campo e nos
25% mais pobres.
▪ Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015
e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a
taxa de analfabetismo funcional.
▪ Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
▪ Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para
33% da população de 18 a 24 anos, assegurando qualidade e expansão para, pelo menos, 40%
das novas matrículas no segmento público.
▪ Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores
do corpo docente em efetivo exercício para 75%, sendo, no mínimo, 35% doutores.
▪ Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, uma política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando
que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior.
▪ Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica até o
último ano de vigência deste PNE e garantir a formação continuada dos profissionais da
educação básica.
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▪ Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente.
▪ Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os profissionais
da educação básica e superior pública, tomando como referência o piso salarial nacional.
▪ Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da
educação, com consulta pública à comunidade escolar.
▪ Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública para atingir, no mínimo, 7%
do Produto Interno Bruto (PIB) no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, 10% do PIB ao
final do decênio.
A criação do FME e a regulamentação do Sistema Municipal de Ensino foram
passos fundamentais para garantir que essas Metas sejam cumpridas, proporcionando recursos e
estratégias adequadas para a implementação de políticas públicas educacionais com eficácia.
A revogação da Lei 005 de 09 de março de 2001 e a complementação da Lei 335 de
24 de março de 2021 são necessárias para descontinuar normas que não se adequam mais à realidade
atual. Uma legislação atual e eficaz é crucial para enfrentar os desafios educacionais contemporâneos
e promover um sistema de ensino que atenda às expectativas da sociedade.
A atuação dos conselhos municipais é fundamental para fiscalizar e facilitar o
cumprimento dessas metas, visando sempre a melhoria do acesso, a permanência e a qualidade do
ensino, além de promover o desenvolvimento integral dos alunos. É essencial manter canais de
comunicação abertos para receber feedback de estudantes, professores, pais e da comunidade escolar,
promovendo um diálogo constante sobre a qualidade do ensino e as metas estabelecidas.
Portanto, a criação do Fundo Municipal de Educação, a regulamentação do Sistema
Municipal de Educação e a disciplina do funcionamento dos Conselhos Municipais são ações
indispensáveis para fortalecer a educação em nosso município. Essas medidas não apenas atendem às
exigências do PNE e do PME, mas também garantem uma gestão democrática e participativa,
essencial para o desenvolvimento educacional de qualidade.
A implementação dessa proposta é um compromisso com o futuro das nossas
crianças e jovens, assegurando que tenham acesso a uma educação que promova seu pleno
desenvolvimento e inclusão social.
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Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos membros
dessa casa de leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores protestos de consideração e especial
apreço.
Araci, Bahia, 22 de novembro de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 016 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Cria o Fundo Municipal de Educação- FME, regulamenta
o Sistema Municipal de Educação e disciplina o
funcionamento e regramento dos Conselhos Municipais
da Educação, do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(CACS-FUNDEB), Conselho Municipal de Alimentação
Escolar (COMAE), bem como revoga a Lei 005 de 09 de
março de 2001 e Complementa a Lei 335 de 24 de março
de 2021, e dá outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições
legais considerando o disposto nos artigos 209 e 211 da Constituição Federal, os Artigos 11 e 18 da
Lei Federal 9.394/96 de 20.12.1996, a Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996, e o disposto nos artigos
18, inciso VIII, artigo 69 inciso V, XI E XIV da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Por meio desta Lei institui o Fundo Municipal de Educação e disciplina o Sistema Municipal
de Educação do Município de Araci- Bahia com ênfase na educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação- FME do Município de Araci – Bahia, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar os meios para o
financiamento das ações da Educação Municipal.
§ 2º - Constituíram receitas do Fundo Municipal de Educação:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica – Fundeb.
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III – Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas;
IV – Resultados de aplicações financeiras e quaisquer recursos destinados a área de educação básica.
§ 3º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação – FME serão movimentados em
instituições financeiras oficiais.
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§ 4º - O Fundo Municipal de Educação – FME será gerido pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 5º - A organização do Sistema Municipal de Educação do Município de Araci-Ba tem como base
legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Bahia, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de
Educação, a Lei Orgânica do Município de Araci-Ba, o Estatuto Municipal da Educação de AraciBa – Lei n° 09, de 21 de maio de 2004 e o Plano Municipal de Educação - PME aprovado através da
Lei nº 193 de 07 de julho de 2015.
Art. 2º - Fica instituído o presente regramento com finalidade de disciplinar o funcionamento e
atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB), Conselho Municipal de Educação (CME),
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (COMAE).
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei Municipal 005/2001 é fundamentado
no princípio da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito à
natureza, tem por objetivo, proporcionar à sociedade os meios legais e institucionais capazes de
garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade, assegurando a formação
de sua personalidade, de sua cidadania e do conhecimento. São objetivos do Sistema Municipal de
Ensino:
I – Oferecer Educação Infantil com atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero a cinco anos e onze meses de idade;
II – Garantir a etapa da Educação Infantil (Pré-escola), obrigatória e gratuita;
III – garantir o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
IV – Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiências,
transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente em salas
de Atendimento Educacional Especializado - AEE da rede regular de ensino e no turno inverso;
V – Oferecer educação para pessoas jovens, adultos e idosos com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI – Atender o educando, na creche na Educação Infantil e Ensino Fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático e pedagógico, alimentação e assistência à saúde;
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VII – oferecer transporte escolar para os estudantes matriculados na rede municipal e estadual
(quando houver regime de colaboração), aos que residem a distância superior a 1,5 km da escola;
VIII – manter programas de capacitação profissional especialmente voltados à formação continuada
dos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, com vistas à
qualidade do ensino;
IX- garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínima, por estudantes, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
X– garantir a participação de docentes e demais profissionais do magistério, de pais e segmentos
ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação
no município;
XI– manter um sistema atualizado de informações educacionais de forma a subsidiar o processo
decisório, bem como o acompanhamento e a avaliação do desempenho do Sistema Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação
Nacional:
I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social,
conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - Garantir as crianças e estudantes igualdade de condições para o acesso, permanência equalidade
do trabalho a fim de que sejam bem-sucedidos na aprendizagem;
III- Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, balizada por:
a) Laboratório de aprendizagem/aulas de todos os Campos de Experiências e Componentes
Curriculares Nacionais vigentes, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da
Educação Básica;
b) Acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e tecnologias educacionais;
c) Garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da aprendizagem nas demais etapas;
d) Acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgãos competentes, segundo a
Legislação Educacional vigente;
e) Formação continuada e qualificação dos servidores públicos envolvidos no processo de ensinoaprendizagem;
f) Interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou responsáveis através de órgãos
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gestores e da rede de proteção à criança e ao adolescente;
g) Gratuidade da educação, fornecimento de material, alimentação escolar, transporte do estudante,
conforme regulamentação específica.
h) - Promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade;
i) Favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos envolvidos, pais, estudantes,
profissionais e sociedade, na gestão dos processos educacionais.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º - São princípios da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação
Nacional:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de
ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – promoção da integração escola - comunidade;
XIII – valorização da cultura local;
XIV- escolarização obrigatória de toda população em idade escolar.
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7- O Sistema Municipal de Educação compreende:
I - Órgãos Municipais:
a) a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo da política de Educação Básica;
b) O Conselho Municipal de Educação, como órgão deliberativo, fiscalizador, normativo e Consultivo
da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino, além das Unidades Escolares da Rede Privada da Educação Infantil;
c) O Conselho Municipal de Alimentação Escolar como órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo
dos recursos do PNAE, bem como da qualidade e quantidade da alimentação escolar;
d) O Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação - Conselho do
CACS FUNDEB, como órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo dos recursos do FUNDEB;
II - Instituições Educacionais:
a) As Unidades Escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental, num âmbito da Educação
Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal e;
b) As Unidades Escolares - Creche e Pré-escolas – mantidas e administradas pela iniciativa privada,
tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confeccionais e filantrópicas;
Parágrafo Único: Cabe ao Município por meio dos órgãos municipais de educação, baixar normas
que garantam a unidade do sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas
instituições;
Art. 8 - As instituições de ensino classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - Públicas: assim entendidas as que são mantidas administradas pelo poder Público;
II – Privadas: assim entendidas as que são mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, nas seguintes categorias:
a) particulares, em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das alíneas abaixo;
b) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
c) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupo de ou por uma ou mais pessoas
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jurídicas que atendam a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso
anterior;
d) filantrópicas na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 9 - O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos executivo e normativo, incumbirse-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, da Rede Municipal;
II – definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta da Educação Infantil e Ensino
Fundamental, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder
Público.
III – elaborar e executar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e os Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
IV – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.
V – garantir o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, a Educação Infantil;
VI – Elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da educação, através do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - São competências do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de
Educação;
II - exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando seus projetos pedagógicos;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos
e metas do Plano Nacional de Educação;
IV – oferecer e atuar, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental, neste último em
regime de colaboração com a rede estadual;
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V - realizar programas de qualificação dos profissionais da educação e dos funcionários em exercício
na rede municipal de ensino;
VI – elaborar e monitorar o Plano Municipal de Educação;
VII - autorizar, credenciar, supervisionar e extinguir os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Educação, de acordo com as normas desse sistema.
§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e ensino, bem como de seus
cursos, anos ou etapas, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de
Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento.
§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida, no prazo determinado pelo Conselho
Municipal de Educação, a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões
mínimos de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação.
§ 3º O Plano Municipal de Educação é elaborado e monitorado sob a coordenação dos órgãos do
Sistema Municipal de Educação, considerando os Planos Nacional e Estadual de Educação, sendo
encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em conformidade com o previsto
na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 11 - A educação escolar será oferecida, predominantemente por meio do ensino, em instituições
próprias.
Art. 12 - As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema
Municipal de Educação, terão as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, osresponsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica
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da escola;
VIII - notificar, conforme normatizações do Sistema Municipal de Educação, referendadas entre
outras, no Protocolo de Enfrentamento aos Casos de Infrequência, Indisciplina, Bullying e Infração
Escolar da Rede Municipal de Araci-Ba, a relação dos estudantes que apresentem quantidade de faltas
acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - notificar e encaminhar, todos os casos suspeitos ou confirmados queenvolvam situações de
violência/abuso sexual, nos termos do Protocolo de Enfrentamento a Violência Sexual Contra
Crianças e Adolescentes;
X - Garantir acessibilidade e aprendizagem dos estudantes público alvo daEducação Especial;
Art. 13 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino seráregulada pelo
Regimento Escolar, em consonância com as determinações definidas pela Secretaria Municipal de
Educação, observadas as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 - As instituições municipais de Educação Infantil e de EnsinoFundamental serão criadas pelo
Poder Público municipal, de acordo com asnecessidades de atendimento à população escolar e
devidamente amparadas por estudo de demanda da região em questão.
Parágrafo único. Quanto ao atendimento da Educação Infantil, deve ainda ser considerado o previsto
na Emenda Constitucional Nº 59, de 11 de novembro de 2009, quanto a oferta e universalização da
pré-escola.
Art. 15 - As instituições de Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, e aquelas de direito privado financiadas através de convênio com
Prefeitura Municipal de Araci-Ba integrantes do Sistema Municipal de Educação, atenderão as
seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e das que foreminstituídas pelo Sistema
Municipal de Educação;
II - Credenciamento e autorização para o funcionamento de acordo com alegislação vigente;
III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 daConstituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para
organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede pública
municipal, e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das instituições de ensino privado que
integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas
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municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação
educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em lei
específica, atendendo às demais disposições normativas.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da Administração Municipal que,
além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino;
II - exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando a Proposta Pedagógica,
Planos e Regimento Escolar;
III - credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV - oferecer a educação infantil e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - Velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo
Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que
integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI - Orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes,
objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;
IX- Atendimento educacional especializado gratuito às pessoas com deficiências, transtorno global
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente em salas de Atendimento
Educacional Especializado - AEE da rede regular de ensino e no turno inverso;
X - atendimento gratuito em instituições de educação infantil, às crianças com idade fixada em
legislação específica;
XI - oferta de educação escolar regular para jovens, adultos e idosos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na Unidade Escolar;
XII - assumir o transporte escolar dos estudantes da rede municipal, em conformidade com a Lei nº
10.709, de 31 de julho de 2003.
XIII- oferta da Educação Integral em conformidade com a legislação municipalvigente;
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Art. 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, credenciar e monitorar as instituições
do Sistema Municipal de Educação, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Municipal de
Educação.
§ 1º - A autorização para funcionamento das instituições de ensino e de seus cursos, séries ou ciclos,
será concedida somente com parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - Para o credenciamento das instituições de ensino será exigida a comprovação de atendimento
aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos de acordo com a legislação vigente.
§ 3º - O monitoramento do funcionamento das unidades de ensino municipais será atribuição
permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento
da legislação pertinente e acompanhar a execuçãodos projetos políticos pedagógicos das instituições
escolares, que abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino, devendo ser
considerados:
a) As formas de organização do trabalho escolar;
b) As ações desenvolvidas para a permanência com qualidade dos estudantes na escola;
c) A aprendizagem dos estudantes através de resultados obtidos nas avaliações internas e externas
à escola;
d) Os processos de participação da comunidade escolar na gestão da unidade os processos de
formação coletiva dos trabalhadores;
CAPÍTULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19 - O Plano Municipal Decenal de Educação será elaborado de forma participativa, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação,
através de Conferência Municipal de Educação, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
§ 1º - O Plano Municipal Decenal de Educação deve conter a propostaeducacional do Município,
definindo objetivos, metas, ações e recursos, considerando os princípios da constitucionalidade,
objetividade e viabilidade.
§ 2º - Compete ao Legislativo Municipal a aprovação do Plano Municipal Decenal de Educação, e ao
Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação de sua execução.
§ 3º - O Conselho Municipal de Educação emitirá parecer avaliativo do Plano Municipal Decenal
de Educação, após a Secretaria Municipal de Educação publicizar os Anais de cada Conferência
Municipal de Educação realizada sob sua coordenação e responsabilidade.
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CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO EXTERNA INSTITUCIONAL
Art. 20 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá, anualmente, uma avaliação externa institucional
das escolas mantidas pelo Município.
§ 1º - Avaliação externa institucional, referida no caput deste artigo, deverá:
I – Ser baseada na valorização do desempenho da aprendizagem e da gestão escolar, com a finalidade
de avaliar o grau de desenvolvimento de competências e habilidades das crianças, estudantes e dos
trabalhadores da educação que atuam nas escolas municipais;
II - Fornecer referenciais para o encaminhamento de políticas públicas, orientando os investimentos
do governo municipal em educação e os procedimentos necessários para a efetiva operacionalização
do processo educativo pela rede municipal de ensino.
Art. 21 - A avaliação externa institucional, criada por esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto
do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação
dos princípios norteadores das ações do Sistema Municipal de Ensino, a ser realizada, no mínimo, 02
(duas) vezes, no período correspondente a cada gestão municipal.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será convocada, em conjunto, pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação de
representantes de todos os órgãos e instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino, da
sociedade civil organizada, e de todos os segmentos das comunidades escolares das escolas da rede
pública municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação.
CAPÍTULO XII
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 23. - Integram o magistério público municipal de Araci os profissionais do ensino que exercem
atividades de docência nas unidades escolares de educação infantil e/ou de ensino fundamental criadas
ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, e os que fornecem suporte
pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de gestão escolar, administração,
planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.
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Art. 24 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá ações com vistas à valorização dos profissionais
do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
respeitando, ainda, a formação exigida para o ingresso.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25- O financiamento da educação municipal dar-se-á através dos recursos públicos destinados à
educação, definidos pela Constituição Federal e pela legislação educacional pertinente.
Art. 26 - O Município de Araci aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita, resultante de impostos compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
CAPÍTULO XIV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - A gestão democrática da educação pública municipal será definida em legislação própria,
com observância dos seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação e dos pais, mães e ou responsáveispelos estudantes
na elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III - autonomia das escolas na gestão administrativa, financeira e pedagógica em consonância com as
propostas e diretrizes estabelecidas pela secretaria municipal de educação;
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, sindicatos,
grêmios ou outras formas;
V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar, os estudantes, seus pais, mãesou responsáveis,
servidores públicos efetivos, funcionários contratados, estagiários, membros das equipes dos
programas educacionais, em exercício na Unidade Escolar.
Art. 27 - As Escolas Públicas Municipais, em conformidade com a legislação própria, contam, na sua
estrutura e organização, com mecanismos de gestãodemocrática, como a constituição de grêmios
estudantis, as eleições para Diretores Escolares e Conselhos Escolares dos quais participam o Diretor
da Escola e representantes da comunidade escolar e local.
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Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a forma
de escolha dos Diretores das Escolas Públicas Municipais são regulamentados na legislação própria.
Art. 29 - A autonomia financeira das Unidades Escolares será assegurada, na lei, pela transferência
periódica de recursos com vistas ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade
do ensino.
Parágrafo único. Ficam as Unidades Escolares obrigadas a publicar quadrimestralmente, no Órgão
Oficial do município, o balancete referente à aplicação dos recursos de sua Caixa Escolar.
CAPÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 30 - A Educação Escolar municipal abrange as seguintes etapas e medidas da Educação Básica:
a) Segmentos:
I - Educação Infantil,
II - Ensino Fundamental;
b) Modalidades:
I - Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II - Educação Profissional Técnica de Educação de Jovens, Adultos e Idosos
III - Educação Especial e Inclusiva;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Bilingue de Surdos
Art. 31- As questões relativas ao funcionamento dos Segmentos e modalidades da Educação Básica
identificadas no artigo anterior serão definidas nas legislações específicas e em conformidade com a
legislação educacional em vigor.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 32 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e dacomunidade.
Art. 33 - As instituições de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da
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criança, em complementação e acréscimo à experiência educacional em sua família e comunidade,
estabelecendo como aspectos fundamentais:
I - o brincar como linguagem fundamental a formação da primeira infância;
II - o trabalho coletivo nas relações criança/criança e criança/adulto;
III- a integralidade e indivisibilidade das dimensões, cognitiva, expressivo-motora, afetiva,
lingüística, ética, estética, e sociocultural;
IV - a utilização de várias linguagens no cotidiano da instituição;
Art. 34 - A Educação Infantil será oferecida obrigatoriamente em instituições municipaisde Educação
Infantil:
I - creches para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Art. 35 - A avaliação na Educação Infantil, embora não vise à promoção, nem mesmo para o acesso
ao Ensino Fundamental, deve ser realizada sistematicamente mediante acompanhamento e registro
do desenvolvimento da criança utilizando-se das várias formas de registro e de linguagem.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 36 - O Ensino Fundamental obrigatório, em conformidade com a Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro
de 2006, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos opleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, datecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana ede tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 37 - O Ensino Fundamental nas Escolas Municipais, atendidas as normasgerais da educação
nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a fixação do calendário escolar observará:
a) a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
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dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a matrícula dos estudantes, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá
ser feita;
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência dos estudantes respeitada a faixa etária mínima e que permita
sua inserção na série ou etapa adequada, observadasas normas do Conselho Municipal de Educação;
b) por promoção, para estudantes da escola, que cursaram com aproveitamento,a série ou etapa, de
acordo com o disposto no Regimento;
c) por transferência, para estudantes procedentes de outras Escolas;
d) por reclassificação para o ciclo/série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa
da escola de origem, respeitada a faixa etária própria,mediante avaliação com base nas normas
curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior;
III - o Regimento Escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir
observadas as normas do Conselho Municipal de Educação:
a) regime de progressão continuada, desde que comprovada a aprendizagem do estudante;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo;
IV - a verificação do rendimento dos estudantes disciplinada no regimento da Escola, observará os
seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, compredominância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados aolongo do ano letivo sobre os de eventuais provas
finais;
b) a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser
feita: por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria Escola; por transferência, para estudantes procedentes de outras Escolas;
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do estudante e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo Sistema de Educação;
c) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de
aprendizagem escolar não satisfatória;
V - o controle da freqüência dos estudantes, conforme o disposto no Regimento Escolar, de acordo
com as normas do Conselho Municipal de Educação, observará:
a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do conjunto de
componentes curriculares, em que o estudante está matriculado, para aprovação;
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b) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de infrequência, por motivos
justificados, às atividades escolares;
VI - a definição da parte diversificada do currículo das Escolas Públicas Municipais, em
complementação à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar,
dentro das possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta pedagógica da Escola, definidos
em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
§ 1º - O Sistema de Educação assegurará gratuitamente aos jovens, adultos e idosos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidade educacional apropriada, considerada as
características dos estudantes, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos deverá articular-se, preferencialmente,com a
Educação Profissional, conforme regulamenta a Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Art. 39 - A Educação Especial e Inclusiva é a modalidade de educação escolar para estudantes com
deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a ser oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais,
fixará normas para o atendimento aos estudantes com deficiências, transtorno global do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 40 - A oferta da Educação Especial e Inclusiva, no nível de Ensino Fundamental compete ao
Município, de acordo com a capacidade e a disponibilidade de recursos.
Art. 41 - O atendimento aos estudantes com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e
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altas habilidades/superdotação, a partir do nascimento aos cincoanosde idade, durante a Educação
Infantil, é competência prioritária do Município.
Art. 42 - O Poder Público municipal poderá complementar o atendimento, aos estudantes com
deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, além do que é
oferecido no Atendimento Educacional Especializado – AEE e no Núcleo de Educação Especial e
Inclusivo do Município, através do acesso aos serviços oferecidos pela Rede de Proteção Social
do Município, que venham a contribuir para o desenvolvimento das habilidades e integraçãosocial destes
estudantes.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 43 - A política de Educação Integral tem como objetivo fomentar a educação das
multidimensionalidades de crianças e adolescentes, com ênfase em atividades socioeducativas,
ampliando tempos e espaços, e promovendo a proteção integral e a aprendizagem.
§ 1º - São pressupostos da Educação Integral: integralidade, intersetorialidade, contemporaneidade,
territorialidade e corporeidade.
§2º - As políticas de Educação Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental serão
implementadas, em corresponsabilidade, pelas Secretarias Municipais, e mediante parcerias com as
Instituições de Ensino Superior e com outras instituições da sociedade civil.
§ 3º - O Plano Municipal Decenal de Educação estabelecerá os objetivos e as metas da política de
Educação Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 44- O Sistema Municipal de Educação buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual
na elaboração de normas complementares, com vistas à uniformidade normativa, respeitadas as
peculiaridades das Redes de Ensino dos respectivos Sistemas.
Art. 45 - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios por meio de
parcerias ou outras formas de cooperação, com vistas a qualificar a Educação Pública de sua
responsabilidade.
TÍTULO III
DOS CONSELHOS EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
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Art 46 - Atua junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica (CACS-FUNDEB), Conselho Municipal de Educação (CME) e Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (COMAE), compostos por colegiado de membros da sociedade civil e poder
público, de caráter permanente, com atuação Consultiva, Propositiva, Deliberativa, Normativa,
Mobilizadora, Avaliativa e fiscalizadora, Acompanhamento e controle social, com competências
determinadas em Lei e complementado por regimento interno.
Art 47 - Os conselhos municipais manterão estrutura própria e acesso direto ao diário oficial do
Municipal e portal da transparência para inclusão de seus atos.
SEÇÃO I
OS ATOS E REGISTROS
Art 48 - Os atos dos Conselhos Municipais manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua
competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constituir se em:
I - Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos conselheiros presentes e pelo presidente
da Câmara ou do Conselho;
II - Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da Câmara ou do Conselho e homologada pelo
secretário municipal de educação;
III - Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros
que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária da Câmara ou do Conselho Pleno;
IV - Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente da respectiva câmara ou conselho;
V - Parecer do Conselho ou da Câmara podendo ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou
propositivo:
VI - O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência.
VII - O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções
normativas.
VIII- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IX- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de
direito.
X- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o
destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art. 49 - A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu
veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara deve ser expresso.
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SEÇÃO II
DA CASA DOS CONSELHOS
Art. 50 - Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como órgão municipal de caráter permanente
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, situada em
local de fácil acesso, com estrutura física adequada ao regular funcionamento e equipe técnicaadministrativa.
Art. 51 - São atribuições da Casa dos Conselhos:
I – Promover a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo o exercício pleno da
cidadania entre os Conselhos Municipais;
II – Congregar, em uma sede, os Conselhos constituídos no município, conforme a respectiva
legislação;
III – Auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a inscreverem-se no respectivo
Conselho;
IV – Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção das políticas públicas
baseado na justiça social, humanização, transparência, solidariedade e equidade;
V – Auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas, programas, projetos e
ações das políticas públicas desenvolvidas pelos Conselhos Municipais;
VI – Disponibilizar equipe técnica para consultoria e assessoria na execução de serviços de análises,
estudos, pesquisas, auxiliando na elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para
os Conselhos Municipais e Consultoria Jurídica podendo ser por servidor com formação específica ou
empresa especializada;
VII – Assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais, fazendo convocação para reuniões;
VIII – Apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração
de atas e memórias das reuniões, relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas,
com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;
IX – Prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por meio de telefone, no
recebimento de denúncia;
X – Fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da administração pública e sociedade;
XI – Expedir correspondências e arquivar documentos;
XII – Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XIII – Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município;
Art. 52 - Casa dos Conselhos poderá ainda ter uma equipe de apoio composta de 1 (um) recepcionista,
1 (um) auxiliar de serviços gerais, estagiários.
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SEÇÃO III
DOS DIRETOS, DEVERES E PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS
Art. 53 - Sobre a função de conselheiro titular e suplente:
I - É considerada atividade de relevante interesse social, podendo o Município adotar a participação
nos conselhos municipais como critério de pontuação em concurso e seleções públicas;
II - Quando servidores, vedada a transferência involuntária enquanto estiver no exercício da atividade;
III - Vedada a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
IV - Quando o conselheiro for ocupante de cargo efetivo e exercer a função de Presidente, será
garantido a este, quando requerido pelo conselho, a disponibilidade funcional para atuação exclusiva
nas atividades administrativas pela carga horaria do servidor, vedado o desdobramento;
V- Fica assegurado ao Conselheiro Presidente do Conselho Pleno, servidor da Secretaria Municipal
de Educação, a disponibilidade da sua carga horária integral, indecente de cumulação, para o exercício
de suas funções no Conselho Municipal de Educação durante o seu mandato.
VI- Fica assegurado ao Conselheiro Presidente das Câmaras da Educação Básica e do FUNDEB,
servidor da Secretaria Municipal de Educação, a disponibilidade de 20 horas de sua carga horária,
para o exercício de suas funções no Conselho Municipal de Educação durante o seu mandato.
VII - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
VIII - A atividade de conselheiro municipal não poderá ser remunerada, entretanto torna-se garantido
pelo Município, eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão
objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade,
para fins de custeio, conforme previsão orçamentária;
IX - Os Conselheiros não poderão participar de deliberações sobre assuntos de seu interesse pessoal
ou de parentes, até o terceiro grau.
X - Será substituído o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 4 (quatro)
reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas.
XI - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, o suplente correspondente concluirá o
mandato e será nomeado um novo suplente, podendo, ainda, ser nomeado novo membro da mesma
representatividade para a titularidade, para completar o mandato do membro anterior.
XII - Os Conselheiros ficam dispensados da frequência em suas repartições e trabalho nos dias em
que estejam participando das reuniões do Conselho, desde que, para isto exista coincidência de
horários ou quando em viagens a serviço do Conselho.
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XIII- Os Conselheiros Municipais, observado o que dispõe a legislação pertinente, farão jus, a título
indenizatório, à percepção de diárias e passagens quando em viagem a serviço do órgão.
XIX - Aos conselheiros que sejam servidores municipais, a percepção de diárias ocorrerá na forma da
legislação já prevista, e no caso dos demais deverá a administração pública por decreto, regulamentar
o pagamento, respeitando os princípios da igualdade e equidade bem como criar os respectivos centros
de custo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
Art. 54 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, com autonomia
administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções normativa, deliberativa,
consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social, execução da política educacional do
município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e
pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e por decreto municipal, observada a legislação, de
forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de
Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado
recursos financeiros, espaço físico, equipe técnica e jurídica, adequado e exclusivo, equipamentos e
meios de transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede
escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta)
horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.
§ 2º - Os conselheiros com dedicação exclusiva, deverão ter disponibilidade de horário para poder
exercer, de fato, as funções, registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com
comprovação das ações de seu trabalho.
§ 3º - As despesas com diárias e manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação
correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação assegurará dedicação exclusiva do Presidente do CME, se
este for funcionário público municipal efetivo, na totalidade de sua carga horária, com vistas a cumprir
o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as
Instituições de Ensino, como também cedência de funcionários públicos para atuar junto ao Conselho,
nos termos da Meta 19 do Plano Nacional de Educação, Lei Federal 13.005 de 25/06/2014.para fazer
parte da equipe técnica do Conselho Municipal de Educação – CME.
§ 5º - As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação
e membro da diretoria CME, ocorrerão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação
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orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 6º - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e atribuições
definidas em regimento próprio.
§ 7º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Educaçãoassegurará, conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Educação, autonomia e avaliará os casos em que alguma instituição
demandar flexibilidade administrativo- pedagógica para o atendimento das peculiaridades
socioculturais e econômicas da comunidade.
Art. 55 - As funções do Conselho Municipal de Educação serão:
I - Normativa, quando fixar diretrizes e normas complementares e gerais às leis municipais, estaduais
e leis federais para o Sistema Municipal de Ensino (Elaborar normas complementares, estudar as
normatizações Federais e Estaduais, normatizar para a Rede Pública Municipal e para a Rede Privada
de Educação Infantil, credenciar e autorizar o funcionamento das escolas municipais (todas as etapas
oferecidas) e privadas (somente Educação Infantil);
II - Consultiva, quando responder a indagações em assuntos da área educacional requisitadas pelo
poder público, entidades representativas, assim como por qualquer cidadão;(Assessoramento do
Sistema Municipal de Ensino, exarar pareceres sobre consultas recebidas, estudo de projetos e
programas educacionais, consultas das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino,
responder consultas do governo e da sociedade civil, ser instância de consultas no âmbito do Sistema
Municipal);
III - Deliberativa, quando a lei atribuir função deliberativa ao órgão, secretaria ou Conselho, para
decidir sobre atribuições específicas, obedecidas as diretrizes previstas no Plano Municipal de
Educação, Estadual e Federal e legislação nacional; (Elaborar seu Regimento Interno, deliberar sobre
cursos e currículo escolar, propor melhorias para o rendimento escolar na Rede Municipal, deliberar
estratégias de articulação com a comunidade, participar da formulação das políticas públicas, deliberar
sobre convênios do Poder Público no âmbito da educação;
IV - Mobilizadora quando promover e participar de discussões sobre políticas educacionais no âmbito
de sua jurisdição ou com outros colegiados regionais, ampliando a participação na vida escolar para a
melhoria da qualidade do ensino, do acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes. (Realizar
audiências públicas para a comunidade escolar, integrar as escolas da Rede Municipal, concatenar
ideias da sociedade civil, propor ações que subsidiem a mantenedora no aprimoramento do ensino e
da aprendizagem, propor políticas públicas educacionais municipais, fomentar a discussão da
constante melhoria da educação)
V - Fiscalizadora quando exercer o acompanhamento da execução de políticas públicas e da aplicação
dos recursos públicos e a verificação do cumprimento da legislação pelas instituições de ensino
(Receber anualmente o planejamento de execução orçamentária, realizar a verificação in loco,
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acompanhar as experiências pedagógicas do Sistema, emitir pareceres de controle social e execução
de recursos públicos na área educacional, fomentar a participação da comunidade no controle social,
fiscalizar o regular funcionamento das escolas do Sistema).
Art. 56 - As decisões do Conselho Municipal de Educação constarão em ata, serão tornadas públicas.
Art. 57 - O Conselho Municipal de Educação observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes
diretrizes básicas e prioritárias:
I - A educação é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais que visem o
acesso universal e igualitário das ações e serviços para a Educação;
II - A melhoria da qualidade do ensino, mediante formulação de uma política de valorização e
formação permanente do corpo docente e não docente;
III - O pleno desenvolvimento da Educação em todas as etapas e modalidades, com ampla garantia
de participação das representações populares e da democratização das decisões.
Art. 58 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Exercer atribuições próprias, conferidas em lei e regulamentadas no Regimento Interno do CME;
II - Analisar, aprovar e fixar diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino;
III - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração, acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME;
IV - Acompanhar, manter-se atualizado e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais,
legislação e normativas da educação vigentes;
V - Elaborar e aprovar seu regimento interno em reunião plenária com quórum mínimo de metade
mais um dos seus membros a ser homologado pelo gestor municipal mediante Decreto;
VI - Propor medidas, indicações e/ou recomendações à Secretaria Municipal de Educação, em relação
ao desenvolvimento da Educação Infantil, Ensino Fundamental, da Educação Especial e da Educação
de Jovens e Adultos;
VII - Apoiar eventos educacionais e outras atividades e programas que visem capacitar, especializar
e/ou atualizar os professores e gestores da Rede Municipal de Ensino;
VIII - Propor correções e orientações à Secretaria Municipal de Educação, quando for o caso, por
meio de câmaras setoriais ou grupos de trabalho, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação
escolar;
XIV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na realização das atribuições pertinentes
ao município que venham a ser delegadas pelo Conselho Nacional e/ou Estadual de Educação, nos
termos da legislação pertinente;
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XV - Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico
dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
XVI - Acompanhar junto a Secretaria Municipal de Educação o recenseamento e a matrícula da
população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas
modalidades;
XVII - Acompanhar anualmente os dados estatísticos da educação no município, oferecendo subsídios
aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de mobilização para a inclusão
de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente no sistema regular de ensino;
XIX - Dar publicidade aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XX - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de mobilização para a garantia da
gestão democrática nos órgãos e instituições públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XXI - Aprovar calendário escolar e ano letivo das instituições de ensino públicas e privadas,
comunitárias e confessionais da rede privada, diferenciando-os para adequá-los às peculiaridades
regionais e culturais, na forma da legislação em vigor;
XXII - eleger seu Presidente e 1 (um) Vice-Presidente;
XXIII - promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no Município;
XXIV – propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino
XXV - estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação;
XXVI – participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração,
acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação
do Município;
XXVII - estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos
municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB;
XXVIII - executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional e Estadual de
Educação
XXIX - sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XXX - fixar normas, nos termos da lei, para:
a) - a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo
sugestões para sua solução;
b) - a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e
das instituições privadas de educação infantil;
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c) - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiências, transtorno
global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
d) - o Ensino Fundamental, destinado a jovens, adultos e idosos que a ele não tiverem acesso em idade
própria;
e) - o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
f) - a produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância;
g) - a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de
recursos;
h) - aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
i) - a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, independentemente de escolarização anterior;
j) - a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB;
k) - a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB;
l) - a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.
XXXII - aprovar:
a) - o Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução,
nos termos da legislação vigente;
b) - os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) - o Documento Curricular Referencial de Araci-DCRA referente à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC).
XXXIII - emitir parecer sobre a criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de
ensino;
XXXIV - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de
Ensino;
XXXV - credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
XXXVI - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as
Comissões;
XXXVII - estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XXXVIII – acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município;
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XXXIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos
pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais ligadas à educação;
XL - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas
instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XLI - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XLII - emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema Municipal
de Educação de Araci;
XLIII - participar das reuniões da UNCME;
XLIV - monitorar a execução das ações do PAR;
XLV - monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Documento
Curricular Referencial de Araci - DCRA;
XLVI - aprovar e monitorar o Documento Curricular Referencial de Araci - DCRA referente à Base
Nacional Comum Curricular;
XLVII – a qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a
funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas
legais cabíveis, e quando for o caso:
a) - notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho;
b) - revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste
Conselho;
XLIVIII - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
XLIIX - emitir pareceres sobre:
a) - resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de
Educação;
b) - sobre assuntos de sua competência, bem como referentes à política educacional nacional, visando
o desenvolvimento da educação municipal;
c) - resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênios de ação pedagógica que
envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado,
relacionados com a educação, assistência e subvenção às entidades públicas e privadas, filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como dos casos de cancelamentos;
d) - os assuntos de ordem educacional e pedagógica, projetos e atividades extracurriculares que lhes
sejam submetidos pela Secretaria Municipal de Educação;
e) - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal
de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
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f) - acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
g) outras matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Ensino e da Educação.
Art. 59 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 20 membros, sendo representantes do
Poder Executivo e de instituições e entidades da comunidade educacional e da sociedade civil, com
mandatos de 04 anos, permitida recondução, renovando-se em um terço, nos termos da lei.
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO DO CME
Art. 60 - Os representantes do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Educação serão
indicados pelo Chefe do Executivo, no seguinte segmento:
I - 02 representantes do Executivo Municipal, vinculados à gestão educacionaladministrativopedagógica, indicados pelo(a) Prefeito(a), dos quais um será da Secretaria Municipal de Educação.
II – 01 (um) representante de Gestores Escolares de Unidades Escolares do Ensino Fundamental;
III – 01 (um) representante de Gestores Escolares de Unidades Escolares da Educação Infantil;
IV – 01 (um) representante da área técnica pedagógica da Secretária de Educação;
V – 01 (um) Educador com notável saber técnico/jurídico/pedagógico.
VI - 01 - representante dos trabalhadores no Ensino Fundamental;
VII - 01 representante dos trabalhadores da Educação Infantil municipal, eleito por seus pares, em
plenária específica;
VIII - 01 representante dos professores, eleito por seus pares, em plenária específica;
IX - 01 representante da Educação Especial e Inclusiva;
X – 01 representantes dos pais, mães ou responsáveis dos bebês e das crianças da Educação Infantil
regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, eleitos por seus pares, em plenária
específica,
XI - 01 representante dos estudantes da Rede Municipal de Educação;
XII - 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XIII - 01 representante das entidades da sociedade civil organizada;
XIV - 01 representante do Conselho Municipal da Alimentação Escolar, vinculado ao segmento da
sociedade civil;
XV - 01 representante da Educação do Campo;
XVI - 01 representante de entidade da área Comercial ou Industrial ou Agricultura com atuação no
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Município.
XVII - 01 representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais;
XVIII - 01 representante segmento religioso;
XIX - 01 representante do Conselho Tutelar;
XX - 01 representante de entidade ou órgão do segmento da Primeira Infância e Juventude;
§ 1º - Os membros citados nos incisos (II, III, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII) serão
escolhidos mediante eleição em plenária específica, convocada e organizada pelas respectivas
representações, conforme solicitação, orientação e apoio do Conselho Municipal de Educação, e os
demais serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencerem.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do(a) Prefeito(a),
publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 3º - No caso de substituição de membro pela entidade representada, deverá o conselho Municipal
ser comunicado por oficio com a respectiva justificativa e acompanhado de Ata de Escolha do Novo
representante caso seja um dos membros citado no paragrafo 1º, devendo antes da posse passar por
curso de formação.
§ 4º - Na vacância do cargo de Presidente do Conselho Municipal de Educação assume o(a) VicePresidente.
§ 5º - Na vacância do(a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, deverá ser realizada
nova eleição para escolha de substituto para restante do mandato em vigência.
§ 6º - Haverá suplência para o mandato de conselheiro.
§ 7º - Havendo impedimento do comparecimento às convocações, por motivos alheios à sua vontade
e devidamente justificado por escrito ao Presidente, poderá o conselheiro, no exercício de seu mandato,
indicar representante ad hoc até o limite de 3 (três) reuniões por ano.
§ 8º - Na hipótese indicada no § 8º, o representante não terá direito a voto, mas apenas a voz.
§ 9º - Em caso de substituição pela entidade representada o conselheiro atual permanecerá na função
até a próxima reunião deliberativa caso esteja com data previamente marcada.
Art. 61 - Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho
Municipal de Educação
Art. 62 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1º - A sessão plenária do Conselho Municipal de Educação instalar-se-á com a presença da maioria
dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Na falta de quórum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão,
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que acontecerá no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de conselheiros
presentes.
§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 63 – A vaga ocupada por Conselheiro, independente do segmento que ocupe, será considerado
vago, antes do término doprazo, nos casos de:
I - Morte;
II – Renúncia expressa;
III- abandono de cargo pela ausência injustificada a 3 (três) reuniões plenáriasconsecutivas ou a 6
(seis) intercaladas no período de 1 (um ) ano;
IV- Licenciamento por mais de um ano;
V - Falta de decoro durante as reuniões e atitudes incompatíveis com as funçõesde conselheiro de
acordo com o Regimento Interno, em decisão por deliberação de sua maioria;
VII – Condenação, transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade;
VIII § 1º - A perda do mandato, citada no inciso V, deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros doConselho Municipal de Educação.
§2º - A vacância ou perda do mandato será comunicada, pelo Presidente, ao órgão ou e entidade
responsável pela indicação;
Art. 64 - O Conselho Municipal de Educação poderá convidar entidades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no
âmbito das Câmaras, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 65 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados
em Regimento Interno a ser ajustado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Municipal de Educação. O novo regimento ajustará o funcionamento do órgão com as
orientações para o seu funcionamento adequado à implementação do Sistema Municipal de Educação,
como a organização dasCâmaras e equipe técnica do órgão.
Art. 66 - O Poder Público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, garantirá a
estrutura de apoio técnico, jurídico e administrativo, bem como todas as condições materiais
necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
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Art. 67- A Presidência do Conselho Municipal de Educação de Araci é órgão singular, exercida por
Conselheiro eleito entre e por seus pares, por maioria absoluta do Pleno.
§ 1º - Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo VicePresidente.
§ 2º - O Presidente poderá ser reeleito, para o mandato subsequente.
Art. 68 - À Presidência compete:
I - Administrar e representar o Conselho Municipal de Educação do Araci;
II -Convocar e presidir as reuniões do Pleno e nelas, decidir questões de ordem;
III - Nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para
as comissões especiais, consultando-os previamente;
IV - Fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho Municipal
de Educação de Araci, de acordo com a conveniência dos serviços e
com as normas gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Art. 69- Os atos normativos da Presidência do Conselho Municipal de Educação de Araci tomarão a
forma de portaria, com número sequencial e data de sua prática.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 70 - A Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação de Araci é órgão singular, exercida
por Conselheiro eleito entre e por seus pares, na mesma oportunidade de eleição do Presidente, por
maioria absoluta do Pleno.
Parágrafo Único. O exercício da Vice-Presidência não se constitui em causa de inelegibilidade à
Presidência.
Art. 71. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Vice-Presidente, este será substituído pelo
Presidente da Câmara de Educação Infantil ou da Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 72 - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Araci:
I - O cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau,
inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
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II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou a controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus
cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive.
III - Estudante menor de 18 (dezoito) anos ou não emancipado, na data da
nomeação;
IV - Representante de pais de alunos que:
a) exerçam função pública de livre nomeação e exoneração, no âmbito do
Poder Executivo do Município do Araci- Bahia .
b) Seja servidor público Municipal;
c) Seja cônjuge, companheiro (a) de servidor público municipal;
d) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Público Municipal.
SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS DO CME
Art. 73 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, gozando os
Conselheiros das vantagens estabelecidas em atos e prerrogativas de lei.
Art. 74 - Cabe aos membros do Conselho Municipal de Educação:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Participar da eleição para presidente e vice presidente do Conselho Pleno e das Câmaras, nos
termos estabelecidos neste regimento;
III. Participar das sessões do Conselho, justificando previamente suas faltas e impedimentos;
IV. Participar dos debates e votar nas matérias de caráter deliberativo;
V. Relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes foram distribuídos;
VI. Discutir e votar a matéria constante da ordem do dia do Plenário e das Câmaras;
VII. Submeter ao colegiado, matérias para sua apreciação e decisão;
VIII. Pedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
IX. Requerer, justificando antecipadamente, destaque ou preferência para discussão e votação de
qualquer matéria incluída na ordem do dia;
X. Representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
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SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA DO CME
Art. 75 - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte organização:
I- Plenário/Pleno
II- Presidência
III- Câmeras:
a) de Educação Infantil
b) do Ensino Fundamental - Anos Iniciais
c) do Ensino Fundamental Anos Finais;
d) da Educação Especial e Inclusiva;
e) da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
f) Normas, Planejamento e Avaliação Educacional;
IV- comissão permanentes
V- comissões especiais
VI- Apoio técnico administrativo e pedagógico:
a) secretaria geral;
b) assessoria e consultoria técnica.
§ 1º - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2º - As matérias pertinentes a cada Câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por
ela e, posteriormente, ratificadas pela Câmara de Educação Básica.
§ 3º - As matérias não ratificadas pela Câmara de Educação Básica serão objeto de reexame.
§ 4º - Os Pareceres aprovados pela Câmara de Educação Básica serão assinados pelos Presidentes do
Conselho Municipal de Educação - CME e Câmara em questão, e quando normativo, será homologado
pelo Secretário.
Art. 76- Declarada aberta a reunião de Câmara ou de Comissão, os trabalhos obedecerão à seguinte
sequência:
I – leitura, discussão e aprovação da ata;
II – Ordem do dia; e
III – palavra facultada.
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Art. 77 - De acordo com a faixa de atendimento – etapa e modalidade da Educação Básica - cabe a
cada uma das Câmaras e Comissões:
I. Elaborar seu Planejamento e Plano de Trabalho com foco na faixa de atendimento de sua
competência;
II. Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e manifestar-se por meio de Parecer a ser
apreciado para deliberação do Pleno;
III. Responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
IV. Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas para o Pleno;
V. Elaborar Minutas de Normas a serem apreciadas no Pleno, para aplicação no sistema municipal de
ensino;
Art. 78 - Cada Câmara e Comissão Permanente será integrada por, no mínimo 3 (três) Conselheiros,
indicados pelo Presidente do Conselho.
Art. 79 - Cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato
de 4 (quatro) anos coincidindo com os mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
§ 1º - Há possibilidade de uma única reeleição imediata;
§ 2º - Em caso de ausência da Presidência das Câmaras, presidirá a sessão o Conselheiro Titular mais
velho.
Art. 80 - Cada Câmara terá reunião por convocação do Presidente do Conselho, do Presidente da
própria Câmara ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo Único – Não haverá reunião de Câmaras, de Comissão Permanente ou Comissão
Temporária no período reservado à Sessão Plenária.
Art. 81 - A Comissão Permanente de Legislação e Normas é responsável por assessorar o Pleno no
referente às normas e legislação nacional, estadual e municipal.
§ 1º – A Comissão Permanente poderá indicar temas e material para discussões no Pleno e/ou nas
Câmaras;
§ 2º - Além dos 3 Conselheiros que compõem a Comissão Permanente, outros Conselheiros poderão
integrá-la, a depender do assunto tratado.
Art. 82 - O Regimento das Sessões será aplicado, no que couber, nas Câmaras e Comissão
Permanente.
Art. 83 - Poderão ser constituídas Comissões Temporárias, com objetivo definido, por iniciativa do
Presidente do Conselho ou de 2/3 (dois terços) do Colegiado.
§ 1º - As Comissões Temporárias poderão ser constituídas de Titulares e de Suplentes.
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§ 2º - Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Pleno, especialistas não membros do
Conselho, para integrar Comissão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE
Art. 84 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE será constituído de 10 (dez)
membros, somados a mais 10 (dez) suplentes, eleitos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, compostos por colegiado de membros da sociedade civil e poder público, sendo 02 (dois)
representantes do Poder Público e 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único – Fica ampliado a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar –
COMAE nos termos do § 1º do 18 da Lei 11.947 de 2009.
Art. 85 - O mandato de cada gestão Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a
duração de 04 (quatro) anos, podendo os Conselheiros serem reconduzidos aos cargos por um igual
período
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 86 - Os representantes do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE serão indicados pelo Chefe do Executivo, no seguinte segmento:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais um será da Secretaria Municipal
de Educação.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 87 - Os representantes do Sociedade Civil Organizada, serão indicados pelo por instituições,
entidades, associações, e entidades ou conselho escolar no seguinte segmento:
I - 01 (um) representantes das entidades de trabalhadores da educação, indicado por entidade
representativa;
II - 02 (dois) representantes dos discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, ou
conselho escolar;
III - 02 (dois) representantes de pais de Estudantes, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações
de Pais e Mestres ou entidades similares;
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IV - 03 (três) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica.
V - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
VI - 02 (dois) representantes de Gestores Escolares;
VII - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal;
VIII - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal do CACS FUNDEB;
IX - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo único – A entidade Civil Organizada nos termos do artigo anterior, abrange os conselhos
em âmbito municipal, podendo estes indicarem membros para compor o respectivo segmento.
§ 1º - Todos os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Cada membro titular do conselho terá um suplente, da mesma categoria representada.
Art. 88 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE emitirá, quando julgar necessário,
à Secretaria Municipal de Educação e ao Ministério de Educação e Cultura, relatório sobre o nível de
desempenho do PNAE no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes, observadas as
instruções ministeriais e legislação vigente.
Art. 89 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras
ou internacionais.
Art. 90 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, deverá reformular o Regimento
Interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo as normas de
funcionamento, organização e competências.
CAPÍTULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (CACSFUNDEB)
Art. 91 - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB) é regido pela lei Municipal sob nº 355 de
24 de março de 2021, tendo a aplicação supletiva por essa legislação e demais leis.
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Art. 92 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, regulamentará o cumprimento desta
Lei, editando disposições complementares que julgar necessárias para regulamentar, assegurando-lhe
o atendimento dos objetivos sociais, educacionais a que se pré-ordena.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - O Poder Público municipal manterá programas permanentes de capacitação de todos os
servidores públicos e outros segmentos que atuam nos órgãos e nas instituições educacionais do
Sistema Municipal de Educação.
Art. 94 - A Secretaria Municipal de Educação adaptará as normas do Sistema Municipal de Ensino
aos dispositivos da Lei Federal n° 9.394/96.
Art. 95 - Deverão ser consignados recursos na Lei Orçamentária do Município que garantam o pleno
funcionamento dos órgãos criados por esta Lei, de modo que assegurem a autonomia administrativa.
Art. 96 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 22 de novembro de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita