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materia nº 46/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaIndica a alteração do art. 50 da Lei Complementar nº 08/2004 que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Araci, para garantir condições mínimas de distribuição de bebês, crianças e estudantes por turma.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-26 Proposição aceita — —
2024-11-26 Aguardando aceitação — —
2024-11-26 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-26T11:27:59.688154-03:00 Aprovada por maioria simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
cmvaraci2017@gmail.com
GABINETE DO VEREADOR ANASTÁCIO CARVALHO DE OLIVEIRA
25 de novembro de 2024
“Indica a alteração do art. 50 da Lei Complementar nº 
08/2004 que dispõe sobre o plano de carreira e 
remuneração do magistério público do município de Araci, 
para garantir condições mínimas de distribuição de bebês, 
crianças e estudantes por turma.”
INDICAÇÃO Nº 46/2024
Apresento aos meus pares, com base no art. 129, inciso I, do Regimento Interno, a 
presente Indicação a ser encaminhada a Excelentíssima Senhora Prefeita, para que o Poder 
Executivo envie à Câmara Municipal de Araci o projeto de Lei Complementar que altere o 
art. 50 da Lei Complementar nº 08/200 que dispõe sobre o plano de carreira e 
remuneração do magistério público do município de Araci para garantir condições 
mínimas de distribuição de bebês, crianças e estudantes por turma.
JUSTIFICATIVA
Quando estava à frente da Secretaria Municipal de Educação, vivenciei uma 
profunda angústia ao ouvir depoimentos de professores, gestores escolares e da 
coordenação pedagógica sobre a quantidade excessiva de crianças e estudantes 
estabelecida em uma Lei Municipal de 2004. Essa legislação não reflete mais as 
necessidades e o cenário atual da educação em nosso município.
Após a pandemia de COVID-19, nossas crianças e estudantes enfrentam diversas 
dificuldades de aprendizagem. Observamos que a maioria dos estudantes está chegando às 
escolas sem serem alfabetizados, o que exige um olhar diferenciado e um trabalho pedagógico 
ainda mais cuidadoso. O aumento significativo de crianças e estudantes atípicos nas salas de 
aula demanda um atendimento mais personalizado e atento às particularidades de cada 
estudante. Infelizmente, a quantidade elevada de estudantes por turma compromete a 
capacidade dos professores de atender adequadamente às necessidades individuais, 
fragilizando o processo educativo e a qualidade do ensino.
Reduzir o número de estudantes por turma é uma estratégia essencial para 
melhorar a qualidade do aprendizado. Com um menor número de estudantes, os educadores 
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podem oferecer atenção mais individualizada, o que resulta em um melhor aproveitamento. 
Turmas menores promovem mais interações entre os estudantes e facilitam a comunicação, 
especialmente na aprendizagem de novas línguas ou competências.
Além disso, turmas com menos estudantes tendem a apresentar taxas de 
repetência mais baixas. O impacto positivo dessa abordagem é ainda mais significativo entre
grupos minoritários, que frequentemente enfrentam maiores desafios educacionais.
O excesso de estudantes em uma sala de aula pode impedir a aplicação eficiente 
de metodologias modernas e dinâmicas diversificadas de ensino. Essa situação dificulta o 
manejo da classe por parte do professor, gerando desgaste e estresse no exercício 
profissional. Em salas superlotadas, torna-se desafiador para os educadores oferecer a 
atenção necessária a cada estudante, prejudicando a qualidade do ensino e o aprendizado dos 
estudantes.
Ambientes de aprendizagem muito cheios são sinônimos de estresse tanto para o 
professor quanto para os estudantes. É notório que muitas crianças chegam às escolas 
apresentando problemas como dislexia e déficit de atenção, o que requer um cuidado ainda 
maior por parte dos educadores. Quando as turmas são grandes, a capacidade de atender a 
essas necessidades específicas se torna inviável. Essa questão não afeta apenas os anos 
iniciais; mesmo no ensino médio, turmas numerosas aumentam as dificuldades tanto para os 
professores quanto para os estudantes.
Esta indicação fundamenta-se nos seguintes normativos ou recomendações: 
- Constituição Federal: O artigo 205 assegura que a educação é um direito de todos e 
deve ser promovida pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O artigo 208, 
inciso IV, determina que a educação deve garantir atendimento educacional especializado.
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): A LDB, em seu artigo 4º, 
estabelece que a educação deve ser oferecida em condições adequadas, assegurando a 
igualdade de acesso e permanência na escola. O artigo 58 prevê a criação de classes e 
serviços especializados para atender às necessidades dos estudantes.
- Plano Nacional de Educação (PNE): As metas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do PNE são 
relevantes para esta proposta:
 - Meta 1: Universalizar a educação infantil e ampliar a oferta em creches.
 - Meta 2: Universalizar o ensino fundamental e garantir a conclusão na idade 
recomendada.
 - Meta 4: Garantir acesso à educação básica e atendimento educacional 
especializado.
 - Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até o final do 3º ano do ensino fundamental.
 - Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas 
públicas.
 - Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica.
 - Meta 8: Elevar a escolaridade média da população.
 - Meta 9: Erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir a taxa de analfabetismo 
funcional.
Portanto, recomendo que a Excelentíssima Senhora Prefeita analise a viabilidade 
de enviar para a Câmara Municipal de Araci com a devida urgência um projeto de lei 
complementar que altere o art. 50 da Lei Complementar nº 08/2004, visto que esse é um 
passo fundamental para assegurar condições adequadas de ensino e aprendizagem, 
promovendo a inclusão e a equidade no sistema educacional do município de Araci. É 
imprescindível que os professores tenham condições adequadas para desempenhar 
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suas funções e atender às necessidades de cada estudante, especialmente em um 
contexto em que a maioria dos estudantes chega sem a alfabetização necessária.
Conto também com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta indicação 
que beneficiará as crianças, estudantes e educadores de nosso município.
Atenciosamente,
ANASTÁCIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Vereador

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