PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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GABINETE DO VEREADOR ANASTÁCIO CARVALHO DE OLIVEIRA
25 de novembro de 2024
“Indica a alteração do art. 50 da Lei Complementar nº
08/2004 que dispõe sobre o plano de carreira e
remuneração do magistério público do município de Araci,
para garantir condições mínimas de distribuição de bebês,
crianças e estudantes por turma.”
INDICAÇÃO Nº 46/2024
Apresento aos meus pares, com base no art. 129, inciso I, do Regimento Interno, a
presente Indicação a ser encaminhada a Excelentíssima Senhora Prefeita, para que o Poder
Executivo envie à Câmara Municipal de Araci o projeto de Lei Complementar que altere o
art. 50 da Lei Complementar nº 08/200 que dispõe sobre o plano de carreira e
remuneração do magistério público do município de Araci para garantir condições
mínimas de distribuição de bebês, crianças e estudantes por turma.
JUSTIFICATIVA
Quando estava à frente da Secretaria Municipal de Educação, vivenciei uma
profunda angústia ao ouvir depoimentos de professores, gestores escolares e da
coordenação pedagógica sobre a quantidade excessiva de crianças e estudantes
estabelecida em uma Lei Municipal de 2004. Essa legislação não reflete mais as
necessidades e o cenário atual da educação em nosso município.
Após a pandemia de COVID-19, nossas crianças e estudantes enfrentam diversas
dificuldades de aprendizagem. Observamos que a maioria dos estudantes está chegando às
escolas sem serem alfabetizados, o que exige um olhar diferenciado e um trabalho pedagógico
ainda mais cuidadoso. O aumento significativo de crianças e estudantes atípicos nas salas de
aula demanda um atendimento mais personalizado e atento às particularidades de cada
estudante. Infelizmente, a quantidade elevada de estudantes por turma compromete a
capacidade dos professores de atender adequadamente às necessidades individuais,
fragilizando o processo educativo e a qualidade do ensino.
Reduzir o número de estudantes por turma é uma estratégia essencial para
melhorar a qualidade do aprendizado. Com um menor número de estudantes, os educadores
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podem oferecer atenção mais individualizada, o que resulta em um melhor aproveitamento.
Turmas menores promovem mais interações entre os estudantes e facilitam a comunicação,
especialmente na aprendizagem de novas línguas ou competências.
Além disso, turmas com menos estudantes tendem a apresentar taxas de
repetência mais baixas. O impacto positivo dessa abordagem é ainda mais significativo entre
grupos minoritários, que frequentemente enfrentam maiores desafios educacionais.
O excesso de estudantes em uma sala de aula pode impedir a aplicação eficiente
de metodologias modernas e dinâmicas diversificadas de ensino. Essa situação dificulta o
manejo da classe por parte do professor, gerando desgaste e estresse no exercício
profissional. Em salas superlotadas, torna-se desafiador para os educadores oferecer a
atenção necessária a cada estudante, prejudicando a qualidade do ensino e o aprendizado dos
estudantes.
Ambientes de aprendizagem muito cheios são sinônimos de estresse tanto para o
professor quanto para os estudantes. É notório que muitas crianças chegam às escolas
apresentando problemas como dislexia e déficit de atenção, o que requer um cuidado ainda
maior por parte dos educadores. Quando as turmas são grandes, a capacidade de atender a
essas necessidades específicas se torna inviável. Essa questão não afeta apenas os anos
iniciais; mesmo no ensino médio, turmas numerosas aumentam as dificuldades tanto para os
professores quanto para os estudantes.
Esta indicação fundamenta-se nos seguintes normativos ou recomendações:
- Constituição Federal: O artigo 205 assegura que a educação é um direito de todos e
deve ser promovida pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O artigo 208,
inciso IV, determina que a educação deve garantir atendimento educacional especializado.
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): A LDB, em seu artigo 4º,
estabelece que a educação deve ser oferecida em condições adequadas, assegurando a
igualdade de acesso e permanência na escola. O artigo 58 prevê a criação de classes e
serviços especializados para atender às necessidades dos estudantes.
- Plano Nacional de Educação (PNE): As metas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do PNE são
relevantes para esta proposta:
- Meta 1: Universalizar a educação infantil e ampliar a oferta em creches.
- Meta 2: Universalizar o ensino fundamental e garantir a conclusão na idade
recomendada.
- Meta 4: Garantir acesso à educação básica e atendimento educacional
especializado.
- Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até o final do 3º ano do ensino fundamental.
- Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas
públicas.
- Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica.
- Meta 8: Elevar a escolaridade média da população.
- Meta 9: Erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir a taxa de analfabetismo
funcional.
Portanto, recomendo que a Excelentíssima Senhora Prefeita analise a viabilidade
de enviar para a Câmara Municipal de Araci com a devida urgência um projeto de lei
complementar que altere o art. 50 da Lei Complementar nº 08/2004, visto que esse é um
passo fundamental para assegurar condições adequadas de ensino e aprendizagem,
promovendo a inclusão e a equidade no sistema educacional do município de Araci. É
imprescindível que os professores tenham condições adequadas para desempenhar
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suas funções e atender às necessidades de cada estudante, especialmente em um
contexto em que a maioria dos estudantes chega sem a alfabetização necessária.
Conto também com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta indicação
que beneficiará as crianças, estudantes e educadores de nosso município.
Atenciosamente,
ANASTÁCIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Vereador