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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaAltera a Lei nº 423, de 10 de julho de 2023, para permitir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portem alimentos e utensílios em locais públicos ou privados no município de Araci e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-01-10 Matéria lida no Expediente — —
2024-11-26 Incluído na Leitura — —
2024-11-26 Proposição aceita — —
2024-11-26 Aguardando aceitação — —
2024-11-26 Aguardando aceitação — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 423, de 10 de julho de 2023, para 
permitir que pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) portem alimentos e 
utensílios em locais públicos ou privados no 
município de Araci e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - A Lei nº 423, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 9-A – Fica assegurada às pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) a possibilidade de ingressar e 
permanecer em qualquer local público ou privado, portando 
alimentos para consumo próprio e utensílios básicos e de uso 
pessoal.
§ 1º - Consideram-se utensílios básicos e de uso pessoal 
aqueles destinados à alimentação, como copos, talheres, pratos 
e recipientes específicos.
§ 2º - O ingresso e a permanência em qualquer local 
público ou privado, portando os utensílios de uso pessoal e 
alimentos para consumo próprio, estarão condicionados à 
apresentação de laudo médico ou carteira de identificação que 
comprove a condição de pessoa com autismo, conforme 
previsto nesta Lei e pela Lei Romeu Mion, nº 13.977, de 8 de 
janeiro de 2020.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Araci, 25 de novembro de 2024.
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo reforçar e garantir os direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), proporcionando a elas o acesso irrestrito a ambientes 
públicos e privados com itens essenciais para seu bem-estar e autonomia, como alimentos e 
utensílios básicos e de uso pessoal.
Enquanto eu exerci a função de Secretário Municipal de Educação, pude perceber, 
através de depoimentos de mães de crianças atípicas, o quanto era constrangedor e triste para 
elas a necessidade de lidar com restrições em ambientes que deveriam ser acolhedores. Muitas 
vezes, essas mães relataram experiências difíceis em locais públicos, onde se sentiam excluídas 
e sem opções adequadas para atender às necessidades de seus filhos. Isso evidenciou a urgência 
de criar um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
A necessidade de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos 
vão além de meras preferências; tratam-se de requisitos fundamentais para a estabilidade 
emocional e sensorial de muitos indivíduos com TEA. Estudos indicam que crianças 
diagnosticadas com TEA frequentemente enfrentam sérias dificuldades na escolha de alimentos 
e na dinâmica das refeições, com estimativas sugerindo que esta problemática afeta entre 45% e 
75% delas. Pais frequentemente relatam que seus filhos possuem um repertório alimentar 
restrito, com alguns apresentando uma seletividade extrema, consumindo menos de 20 tipos de 
alimentos. Além disso, é comum que essas crianças tenham a tendência de desejar sempre os 
mesmos alimentos ou apresentem preferências por formas específicas de apresentação.
Adicionalmente, muitos indivíduos com TEA desenvolvem um apego a determinados 
utensílios, tornando-se incapazes de se alimentar adequadamente se não tiverem acesso a eles. 
Isso se deve à rigidez comportamental, que é uma característica comum entre essas pessoas, 
resultando em restrições em diversas atividades cotidianas, incluindo a alimentação. Assim, é 
importante reconhecer que a aceitação de alimentos pode ser dificultada quando não são 
oferecidos em utensílios com os quais o indivíduo está acostumado.
Outro ponto relevante é a seletividade alimentar, que pode ser provocada por alterações 
sensoriais, impedindo a aceitação de certos alimentos. Além disso, algumas pessoas com TEA 
podem ter alergias ou intolerâncias alimentares, como a intolerância ao glúten, o que torna ainda 
mais necessária a possibilidade de que elas tragam seus próprios alimentos e utensílios.
Por fim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) 
estabelece o conceito de "adaptações razoáveis", que são modificações necessárias que não 
impõem ônus desproporcional e visam garantir que as pessoas com deficiência possam exercer 
seus direitos de forma igualitária. Portanto, permitir o ingresso e a permanência de pessoas com 
TEA em espaços públicos e privados com alimentos e utensílios pessoais é uma medida justa e 
necessária.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que 
beneficiará muitas famílias em nosso município.
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vereador

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