PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI EREEILORA
Estado da Bahia
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Araci, 13 de Abril de 2022
OF.GAB Nº 0100/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARACI- BAHIA
Assunto: Enviado Projeto Referente a Lei de Diretrizes Orçamentária Para o Exercício de
2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Edis,
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, especificamente no Art.
136, 86º, inciso I, venho através deste, encaminhar o projeto de lei nº 05/2022 referente a Lei de
Diretrizes Orçamentaria - LDO, para o exercício de 2023.
Sem mais para o momento, me coloco a inteira disposição, para qualquer esclarecimento
que seja julgado necessário.
Atenciosamente,
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MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 05
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2023
ARACI - BA
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PROJETO DE LEI Nº 05 / 2022
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 DO
MUNICÍPIO DE ARACI — ESTADO DA BAHIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araci
— Estado da Bahia, para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 165,
8 2º da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e Art. 135, 8 6º, | da Lei
Orgânica Municipal, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11 - a estrutura e organização dos orçamentos,
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e
medidas para incremento da receita;
VI — as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
$ 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
contêm orientações específicas quanto:
| - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
Il - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso Il do S 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
cem em
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Il — aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse
os respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V — as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas e a pessoas físicas e;
VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
$ 2º - Em conformidade com a Portaria nº 924 de 08 de julho de 2021 que altera
o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 122 edição da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN e alterações, integram a presente Lei os Anexos de
Riscos Fiscais e Metas Fiscais compreendendo os demonstrativos a seguir:
| - Riscos Fiscais e Providências,
Il — Metas Fiscais;
Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
V-— Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2023 deverá
levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e
alterações nas estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e
despesas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício
2023 considerando o comportamento da economia local, regional, nacional e
internacional dos últimos exercícios em consequência tanto da pandemia, bem
como a instabilidade mundial acometida pelos efeitos dos conflitos atuais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
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Art. 2º - Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal/88 as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão em conformidade
com o Plano Plurianual 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de
recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à
programação das despesas.
$ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para O exercício de 2023, a que se refere
o "caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data
de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte
integrante da proposta;
8 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta
orçamentária para o exercício 2023 surgirem novas demandas e/ou situações
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025
de que trata o 81º do art.2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro
estratégias do Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas — Programa
de Governo que constituem as diretrizes para a Administração.
| - Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido
no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal
deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas
nos termos desta Lei.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para à operacionalização
das metas e prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das
ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração
municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social,
infraestrutura urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente,
saneamento básico, cultura, esporte, laser; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
8 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício 2023 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que
impactem na estimativa das receitas e despesas.
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CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO! .
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no
42, de 14 de abril de 1999 e alterações.
Il - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
|! - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
vIl - RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 21
da Constituição Federal;
VIII — Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades
de previdência;
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IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento,
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o
termo ação, a que engloba as três últimas categorias;
X- Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria
econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria
de programação para outra do mesmo órgão;
XII - Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total
de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de
programação para o mesmo órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de
programação para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou
provisões para executar seus programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização;
XVI — Unidade Orçamentária — O segmento da administração direta a que O
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de
seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O
menor nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional,
XVII —- Recursos Vinculados — Recursos que tem destinação de uso específica,
isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual
foram destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o
repassam e caso não sejam utilizados os seus saldos são atualizados
monetariamente e devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção as quais se vinculam;
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quem O quem
TRABALHO E PROGRESSO
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivas finalidades.
Art. 7º - A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de
caixa, observando a legislação em vigência.
8 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de caixa.
SEÇÃO Il
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º — A receita municipal será constituída:
| - dos tributos de sua competência;
Il — das transferências constitucionais;
|Il - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha
executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais;
V — das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI — das cobranças de dívida ativa;
VII — da alienação de bens;
VIII — das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislativo;
IX — de Emendas Parlamentares em conformidade com a EC 86 de 17/03/2015;
X — outras rendas.
$ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria
831 de 07 de maio de 2021 da STN/ME e alterações posteriores.
8 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades,
S 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
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o ia | Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br TRABALHO E PROGRESSO
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a
saber:
| — Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
Il — Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
€) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
Ill — Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
8 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos
constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei,
8 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos
de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão
estabelecidos mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento
da Despesa — QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento
Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho
consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual;
8 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
o elemento de despesa nesta situação será intitulado “a classifica” em
conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e
alterações, na lei orçamentária;
8 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade
de aplicação a que se referem os 88 2º e 3º deste artigo correspondem a
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos
constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro
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Nacional — STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de
Planejamento e Coordenação que tratam da matéria;
8 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas
constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão
demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em
conformidade a Portaria da STN nº 710 de 25 de fevereiro de 2021, que
estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a serem
utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo haver ajustes e
alterações em decorrência da execução orçamentária do exercício;
$ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: -
Projeto, Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico
estabelecido no Plano Plurianual — 2022/2025;
S 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que
sejam alterados o conteúdo e a programação deles;
8 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes,
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
8 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa;
S 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias,
inclusive de custos.
Art. 10 — A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 12 — Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder
Executivo autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração,
inclusão ou exclusão de programas e ações — Projetos e Atividades a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e
econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os
governos Federal e Estadual.
Art. 13 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enquanto não
iniciada na comissão técnica a análise e votação;
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SEÇÃO III ]
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos,
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será
constituído de:
| - Mensagem;
II - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados,
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso
Il, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI — informações complementares.
8 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos Ill e IV
do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação —
Anexo 2 da lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e
da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social por modalidade de aplicação, segundo os programas
de governo, com os seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e
operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de
financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias
executoras;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7,8
e 9 da Lei 4.320/64;
R sm CNPJ 14.232.086/0001-92 Ay
S: Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 ig
E a | Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076. e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br TRABALHO E PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRECEMIEO
Estado da Bahia
SA
VIl — legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a
descrição das principais finalidades dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal,
vil - o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e
Operações Especiais;
IX — demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas,
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano
Plurianual, em obediência ao inciso |, art. 5º da LRF;
X — do quadro de pessoal, em conformidade ao $ 6º, art 159, da
Constituição Estadual e
8 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes
informações:
|- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação
para o exercício 2022 e O projetado para o exercício 2023;
|l- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2022 e
projeção para 2023;
|ll- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2023, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida;
IV- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do
montante de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT,
a EC 053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei nº
14.276 de 27 de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas
sobre a matéria;
8 4º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação
dos recursos necessários para a execução das suas atividades:
8 5º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15%
das receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13
de setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/12.
8 6º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
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serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 30 de junho
de 2022 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada
compreendido pelo menos ao período de 2019 a 2021 e levando em
consideração ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos
exercícios e estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
|- às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
Il - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da
dívida do Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 — Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no
art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº
4320 de 17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias,
vinculadas a um Órgão da Administração Municipal.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 — O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 29 de julho de
2022, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2023, em
especial as seguintes informações:
| - Demonstrativo da Receita Orçamentária — competência até junho de 2022 e
estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2023
de que trata a presente lei, O Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da
administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento
municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2022, suas
respectivas propostas orçamentárias para O exercício 2023, observados os parâmetros
e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
81º - A proposta orçamentária de que trata O caput deste artigo deverá incluir a
programação constante do Plano Plurianual PPA — 2022/2025;
8 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em
vigência, incluindo do Poder Legislativo.
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Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município,
encaminhará ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e
unidades devedores, até 30 de agosto de 2022, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais a serem incluídos na proposta do projeto de Lei Orçamentária
did para o exercício 2023, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição
ederal.
Art. 20 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2022 em
observância Art. 135, 8 6º, Il da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data do
envio do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e
Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei — LDO 2023 sem prejuízo as
alterações e ajustes subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 — O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária,
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e
alterações conforme Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência
o montante da receita tributária e das receitas de transferências efetivamente
arrecadada até o mês de junho e projetado até o mês de dezembro do corrente
exercício, conforme previsto no 85º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá
observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da
CE.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual do exercício 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade,
universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º - O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da
Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios
virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade
para cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001
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Estado da Bahia
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e o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 ou o
cálculo elaborado em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da CF.
Art. 24 — Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto
poderão:
| — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em
decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, nos termos do inciso Vl e 8 5º do Art. 167
da Constituição Federal;
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma
modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de
programas especiais, convênios, educação, saúde, assistência social e demais
funções de governo.
Il — incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial)
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais,
respeitando os objetivos deles.
$ 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso Ill deste artigo
não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária
Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional.
S 2º - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a
finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, 8 1º,
III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8º,
parágrafo único, da LC 101/00 — LRF.
$ 3º - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder
Legislativo Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será
utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua
destinação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder
Executivo.
Art. 25 - O Poder Executivo municipal poderá firmar participação em consórcios
públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de
2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI latão
Estado da Bahia
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dos programas de governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em
desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal
4.320/64, LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
convênios, acordos e similares.
Art. 29 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 168, inciso Ill, da Constituição Federal e observado as
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101/00 — LRF e conforme determina o
art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para
aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia
no limite estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de
licitação de que trata o art. 23e 24, le Il da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou
Art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
SEÇÃO
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda;
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral
do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para
atender, direta ou indiretamente, despesas com:
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TRABALHO E PROGRESSO
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e EMSS e Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 '
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| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações
em que não haja lei específica;
Il - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres,
Hll — dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde,
assistencial social, educação, cultura e esporte de acordo com o 88 2º e 3º, |, do
art. 12 da Lei Federal 4320/64.
$ 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade
privada sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº
13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações posteriores.
$ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada
às determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados
mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as
Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de
pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei
específica.
Art. 34 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros,
estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de
Despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV ]
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 36 — A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins
lucrativos somente será permitido a título de subvenções sociais, termo de fomento
contribuições e auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PREFEICRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ERES
Estado da Bahia
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Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076. e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
|I - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16
e seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 — LRF, Lei nº 8.742
de 07 de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de
julho de 2014 e Demais Normas pertinentes,
HI — sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV - Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
8 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na
Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
8 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem
como os valores limites destinados à cada uma delas.
$ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está
condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que
determina o art. 26 da LC 101/00 e legislações posteriores.
8 5º - O Poder Executivo Municipal poderá consignar em dotação específica
ações para execução de despesas para programas de apoio social e outros a
título de custeio para áreas de saúde, educação, assistência social, melhorias
habitacionais, defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e
demais ações de caráter social, bem como investimentos para atender
Programas e Metas estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de
Planejamentos dos governos Federal e Estadual que possam beneficiar o
município, ressalvados àqueles que dependam de autorização legislativa
específica.
5 SEÇÃO V .
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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OcRESSsO
H- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos,
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
S 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional
da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
Il - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação
das alterações atribuídas,
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, Os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes
financiadoras e as denominações atribuídas,
V — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
82º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual,
bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
| - de precatórios judiciais,
| - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal,
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos,
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
vi - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI alii aid Ao
Estado da Bahia
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Constitucional nº 29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos
ao Município.
8 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem
as especificações contidas neste artigo;
8 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e
não implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de Lei Orçamentária Anual.
8 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições
constitucionais e esta Lei.
Art. 40 — O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela
Comissão Técnica.
SEÇÃO VI .
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5º da Lei
Complementar 101/00 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou
grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão
utilizados como para:
| — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos
com pessoal;
Il — abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao
devido.
“SEÇÃO VII )
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
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TRABALHO E PROGRESSO
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estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição
Federal :
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro
do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão
editados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 43 — Poderá o Poder Executivo e Legislativo:
| - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei
Orçamentária Anual 2023 em conformidade com o percentual aprovado pelo
Poder Legislativo Municipal;
1 - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso
de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite
devidamente apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite
devidamente apurado conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior,
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite
estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 44 — Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do inciso
VI, 8 5º do Art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto:
| - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta
Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e fontes de recursos.
8 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação
contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de
créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade
orçamentária descentralizadora.
Il — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos
termos do inciso VI, 8 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
Ill — realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRECE TDR
Estado da Bahia
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ASS, Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 +
E a | Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br TRABALHO E PROGRESSO
aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações
de governo.
IV — aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as
ações não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o
Plano Plurianual;
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em
ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária
e de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos,
VI — alterar o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do
exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária,
respeitando sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de
aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus
Créditos Adicionais regularmente abertos.
VII - Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº
4.320 de 1964, na data de cada Decreto.
Art. 45 — As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários,
poderão ser efetuadas obedecendo o quanto estabelecido na Constituição Federal de
1988, Leis nº 4320/64 e LC 101/00 - LRF.
º SEÇÃO VII |
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2023 não for
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de
dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais,
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Il — amortização e encargos da dívida;
IV — investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação,
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V- utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas,
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos
referidos instrumentos e;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PRRCinaas
Estado da Bahia
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VI — contrapartidas de convênios;
VII — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção
básica dos serviços municipais;
VIII — em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos na LC 101/00 — LRF;
Art. 48 — A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipal e subsídios, poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da
Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão
de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e
Legislação Federal específica em vigor;
8 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam
condicionados conforme disposto no art. 169, 8 1º, incisos Ie Il, da Constituição
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e
Legislação Federal específica em vigor.
g 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores,
Prefeita, Vice-Prefeita e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37,
X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos
que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os
limites referidos.
Art. 49 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o
III, art.20 LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
1-6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
1 — 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo
será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
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mer veem qem
TRABALHO E PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI PREFEIIDR A
RN Estado da Bahia
mo e CNPJ 14.232.086/0001-92
TER Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
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8 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao
final de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e
20 da LC 101/00-LRF.
$ 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI
do art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de
pessoal, definidos neste artigo.
8 5º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas
legalmente previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho
com a adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada
pelo Chefe do Poder executivo e em atendimento a legislação federal específica
em vigor.
Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de
manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela
Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
81º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para O
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos,
sendo que dependerá de lei específica para sua quitação observando o que
dispõe o artigo 39, 84º, da Constituição Federal e Parecer Normativo nº 14/2017
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
82º - Observando legislação específica, Pareceres dos órgãos de controle e
demais Normas, seja no âmbito federal, estadual e/ou municipal, poderá o
município com prévia dotação orçamentária, prever a execução de despesas
com o pagamento de indenização, abono e/ou rateio com os servidores
municipais em atenção as Normas Legais.
83º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 51 — Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem
em aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se,
cumulativamente:
| - obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
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81º — Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso
previsto no art. 57, 86º, V, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde
e àqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
82º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de
exclusiva competência da Prefeita Municipal.
$3º- Desde que em atendimento às Normas municipais em vigor e demais, fica
autorizado a realização de concurso ou processo seletivo para o provimento de
cargos efetivos e/ou temporários na Administração Pública Municipal em
observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e
LC 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
|Il — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de
acordo com o 81º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados
como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas
conforme Instrução TCM — BA nº 02/2018;
IV — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de
atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em
extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
V — Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais
decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias
da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com
pessoal dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos
temporários, conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA — Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia.
Art. 52 — Fica facultado ao Poder Executivo a realização de contratos de
terceirização de mão de obra para a execução de serviços de limpeza, vigilância,
segurança patrimonial e outros de mesma natureza desde que não se considere como
substituição de servidores.
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Art. 53 — O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com
outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir
para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual
ou alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101/00 — LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54 — O Poder Executivo poderá submeter à apreciação da Câmara
Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal
e adequá-las às normas federais e estaduais.
Art. 55 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para O exercício
2023, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária:
81º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e
regularização do Código Tributário Municipal;
82º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização
da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a
produtividade e evitar a sonegação fiscal;
83º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à
administração e à cobrança da dívida ativa;
84º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de
Parecer da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, 8 30, II, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000;
| - No decorrer do exercício 2023 poderá o município por lei específica, instituir
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual
automaticamente alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento
aos requisitos contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC
101/00, ficando alterado o anexo AMF 8 — Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita.
85º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua
vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
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E SA | Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br TRABALHO E PROGRESSO
Art. 56 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no
Poder Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito,
bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 57 — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a
execução permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de
contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins
de inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança,
da dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº
33 de 13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que
respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado
Federal.
Art. 58 — O Poder Executivo Municipal, com O objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza
tributária, dimensionados em lei específica.
Art. 59 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário,
poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei.
| - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 —
LRF.
Ê CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60 — A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados,
identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00.
8 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
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exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e
tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços
públicos.
8 2º - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização
de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, cujo
parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto,
considerados no grupo da dívida consolidada.
8 3º - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização
de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento,
decorrentes, principalmente, de contratos de prestação de serviços, que tenham
repercutido, sobretudo, no recebimento de receitas e/ou créditos em favor do
Município, desde que ocorra deságio não inferior a 25% (cinte e cinco inteiros
percentuais) dos valores efetivamente ajustados, salientando que deverá ser
celebrado pelo prazo de até 12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados
no grupo da dívida consolidada.
Art. 61 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas
nos arts. 32 a 37 da LC 101/00 e conforme disposto no art. 30, Il, da Resolução n.º 40,
de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 62 — as despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 63 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com O objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento
elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
SEÇÃO!
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 64 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme
previstas nos artigos 8º e 9º da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional
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o
ao montante dos recursos alocados para O atendimento de "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município.
81º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
82º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata O
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
g3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no disposto art. 65 da LC 101/00 fica
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecidos nos
artigos 8º e 9º da citada Lei.
84º - Não será objeto de limitação de empenho:
| — despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos
do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de
13 de janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição Federal.
|| - as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor,
e
WII — as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃO Ill
DO DUODÉCIMO
Art. 65 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual de até 7% (sete por
cento) sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior, citadas no art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 66 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos
aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação
extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução
de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria
Anual, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a
tais despesas.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 — Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD — Quadro
de Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do
orçamento.
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8 1º - Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados
mediante Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
respectivamente, não se considerando, portanto, para os limites dos percentuais
estabelecidos de abertura de créditos adicionais suplementares aprovados na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 68 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto,
elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento
ao art. 8º da LC 101/00 — LRF.
Parágrafo único — São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 69 — A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a
observância de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar
101/00 e outros dispositivos legais quanto:
| - ao endividamento público;
Il - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
Il — aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV — a administração e gestão financeira.
Art. 70 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício
2023 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa
calculada sobre o período compreendido entre janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022,
podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o
mesmo período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia
Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 71 — Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá
atender às determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 72 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos
a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios
públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei
municipal especifica.
Art. 73 — Poderá o Poder Executivo firmar Convênios e Parcerias com
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade
Jurídica de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que
venham proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em:
educação, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos,
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emprego e renda, esporte, cultura, laser, saneamento básico, programas habitacionais,
desenvolvimento urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução
dos mesmos.
Art. 74 — A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a
utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado
ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o
cronograma financeira estabelecido em instrumentos contratuais,
Art. 75 — poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou
preventiva.
Art. 76 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao
disposto no art. 166, $ 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 77 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2023, com base no qual será editada a
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
Parágrafo Único - Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de
processamento eletrônico, os dados e informações relativas ao autógrafo.
Art. 78 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação e terá validade até
a data de 31 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araci, em 11 de abril de 2022.
Maria Betivânia Lima da Silva
Prefeita Municipal
2
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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NOTA EXPLICATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
NOTA EXPLICATIVA — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
INTRODUÇÃO - As projeções anuais utilizadas para determinação dos valores
ocorreram em consonância às determinações ao MDF - Manual de
Demonstrativos Fiscais — 122 Edição, que vislumbra estabelecer regras de
harmonização e padronização a serem observadas, de forma permanente, pela
Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF),
bem como do Anexo de Metas Fiscais (AMF), entre outros.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e
o AMF, que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e,
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a transparência
dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a permanente
observância dos limites fixados pela lei.
METODOLOGIA DE CÁLCULO — Foram efetuadas pesquisas de acolhimento
de dados oficiais, publicados por intermédio dos Órgãos competentes da esfera
Federal e Estadual, para embasamento das projeções, visando o
enquadramento das Finanças Municipais em conformidade ao cenário
econômico atual.
ARF
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser
tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente
federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais — como secas
ou inundações - ou de epidemias — como a dengue — tem sazonalidade
conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas
decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado,
e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.
AMF — Demonstrativo 1
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas
fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal
estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para O triênio, orientar a elaboração
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 — Prefeitura Municipal de Araci
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
NOTA EXPLICATIVA — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas
conforme planejado.
R$ 1,00
2025
|
Variáveis
Inflação Média (Yo anual)
projetada com base em índice
oficial de inflação* 3,80%
Variação Projeção PIB União*
2,00% 2,00%
Projeção PIB Estado Bahia** 354.184.813.500,00 | 361.268.509.770,00 | 368.493.879.965,40
Projeção RCL Araci*** 154.983.285,00
166.607.031,38 178.269.523,57
Fonte: “Banco Central — BACEN — FOCUS — Relatório de Mercado 25/03/2022 publicado 28/03/2022
Fonte: **Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI)
Fonte: *** Aplicação dos Índices em relação a Receita Realizada no exercício 2021
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e utilizar um
valor constante e comparável, foi aplicado o índice de deflação nas seguintes
fórmulas:
Ano 2023
Índice para Deflação:
41 + (3,80% / 100))
(1 + (3,80% / 100)) = 1,0380
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
161.436.085,00 / 1,0380 = 155.526.093,45
Ano 2024
Índice para Deflação:
(1 + (3,80% | 100)) x (1 + (3,20% / 100)
(1 + (3,80% / 100) x (1 + (3,20% / 100)) = 1,038 x 1,032 = 1,0712
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
133.902.497,93 / 1,0712 = 125.002.331,90
Ano 2025
Índice para Deflação:
(1 + (3,80% / 100)) x (1 + (3,20% / 100)) x (1 + (3,00% / 100))
(1 + (3,80% / 100) x (1 + (3,20% / 100) x (1 + (3,00% / 100)) = 1,038 x 1,032 x
1,03 = 1,1034
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 — Prefeitura Municipal de Araci
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
NOTA EXPLICATIVA - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
142.271.404,05 / 1,1034 = 128.939.101,01
AMF - Demonstrativo 2
O Demonstrativo informa as metas (
RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária),
primário e nominal, dívida pú
o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
em valores e em percentual do PIB e da
resultados
blica consolidada e dívida consolidada líquida, para
Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo de
explanação a respeito dos resultados obtidos.
Inflação Média (% anual) com base em índice oficial de
R$ 1,00
10,06%
Projeção PIB Estado Bahia**
4,06%
347.900.000.000,00
Projeção RCL Araci***
|
)
201.200.790,78
Fonte: “Banco Central - BACEN — FOCUS — Relatório de Mercado 25/03/2022 publicado 28/03/2022
Fonte: **Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI)
Fonte: ***Receita Realizada no exercício 2021
AMF - Demonstrativo 3
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas
fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois exercícios seguintes, para uma
melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma
análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada
e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
a permitir a
Fonte: *Banco Central —
BACEN — FOCUS -— Relatório de Mercado 25/03/2022 publicado 28/03/2022
Fonte: **Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI)
Fonte: ***Receita Realizada no exercício 2020, 2021, Orçada em 2022
econômicos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 — Prefeitura Municipal de Araci
e Projetada até 2025 com base nos Índices
R$ 1,00
Variáveis 2020 | 20u 2022 2023 2024 2025
Inflação Média (% anual)
projetada com base em
índice oficial de inflação* 4,52% | 10,06% 6.86% | 380% | 320% | 3,00%
Variação Projeção PIB
União* -3,90% 4,60% 0,50% 1,30% 2,00% 2,00%
Projeção PIB Estado
Bahia** |245.000.000 |261.000.000 245.000.000 | 248.254.886 | 252.472.500 | 252.472.50C
Projeção RCL Jequié*** 453.007 520.658 490.715 493.019 507.534] 507.534
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
NOTA EXPLICATIVA - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
2020
Valor Corrente x 1,0452
2021
Valor Corrente x 1,1006
2022
Valor Corrente
2023
Valor Corrente / 1,0380
2024
Valor Corrente / 1,0320
2025
Valor Corrente / 1,0300
AMF - Demonstrativo 4
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em conjunto
uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do
ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar desequilíbrio
entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para O aumento ou
a diminuição da situação líquida patrimonial.
AME - Demonstrativo 5
O Demonstrativo deve conter informações sobre as receitas realizadas por meio
da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis),
e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, discriminando as despesas de capital e as despesas
correntes dos regimes de previdência.
O Demonstrativo Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos deve estar acompanhado de análise dos valores apresentados, de forma
a dar maior clareza possível à visualização da situação descrita, destacando as
eventuais variações atípicas e tendências de queda ou crescimento dos valores
de um exercício financeiro para outro.
NOTA: Não houveram fatos desta natureza nos exercícios em questão.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 — Prefeitura Municipal de Araci
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
NOTA EXPLICATIVA — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
AMF - Demonstrativo 6
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos demonstrativos
publicados no RREO. A avaliação da situação financeira tem como base os
Anexos 4 do RREO — Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicados no último bimestre
do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO - Demonstrativo da
Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último
bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das
variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas
projeções.
NOTA: Não houveram fatos desta natureza nos exercícios em questão.
AME —- Demonstrativo 7
O Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstos renúncias de
receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, etc), os setores/programas/beneficiários a serem favorecidos,
a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios
seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista de receita com a
renúncia.
NOTA: Qualquer benefício, será efetuado por meio de Lei Específica,
ditando as regras e parâmetros para tal.
AMF - Demonstrativo 8
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias
de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO,
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e
redução permanente de despesa).
Araci, 05 de abril de 2022.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 — Prefeitura Municipal de Araci
ÍNDICES ECONÔMICOS
Relatório de Mercado
25 de março de 2022
Expectativas de Mercado
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Câmbio (R$/US$)
Selic (% a.2)
IPCA (variação %)
IPCA Administrados (variação %)
Conta corrente (US$ bilhões)
Balança comercial (US$ bilhões)
Investimento direto no país (US$ bilhões
Divida líquida do setor público (% do PIB)
Resultado primário (% do PIB)
Resultado nominal (% do PIB)
IGP-M (variação %)
Dívida líquida do setor público
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