PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Ofício nº 061/2023
Exmo. Sr.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na
oportunidade em que estamos enviando para apreciação EM REGIME DE EXTREMA
URGÊNCIA da nobre edilidade o referido Projeto de Lei Complementar, fazendo acompanhá-lo da
seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na
oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei
Complementar nº 01/2024,que tem como finalidade instituir o novo Código Tributário e de Rendas
do Município de Araci – Bahia, em substituição ao atual Código Tributário e de Rendas do
Município de Araci (Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2009 e suas alterações). O
referido Projeto de Lei Complementar contem 512 artigos, 10 (dez) anexos e 9 (nove) Tabelas de
Receitas descritos abaixos:
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS;
ANEXO II - TABELA DE RECEITA Nº 1 - IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU;
ANEXO III - TABELA DE RECEITA Nº II - IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN TRABALHO
PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS;
ANEXO IV - TABELA DE RECEITA Nº III - TAXA DE LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO – TLL;
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ANEXO V - TABELA DE RECEITA Nº IV - DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM GERAL – TFF;
ANEXO VI - TABELA DE RECEITA Nº V - TAXA DE LICENÇA DE
URBANIZAÇÃO – TLU;
ANEXO VII - TABELA DE RECEITA Nº VI - TAXA DE LICENÇA
PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP;
ANEXO VIII - TABELA DE RECEITA Nº VII - TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – TVS;
ANEXO IX - TABELA DE RECEITA Nº VIII - TAXA DE CONTROLE
AMBIENTAL – TCA;
ANEXO X - TABELA DE RECEITA Nº IX - CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.
De acordo com os estudos realizados no atual Código Tributário, foram
constatados diversas situações-problema, inconsistências com a legislação tributária atual,
apresentando direta e indiretamente potências e reais prejuízos ao erário municipal, bem como
dificuldades nas realizações de fiscalizações. Os estudos foram realizados a partir dos trabalhos
realizados no Setor de Tributos, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal a do Meio Ambiente,
Procuradoria Jurídica do Município e outros colaboradores com experiências em legislação
tributária. Os estudos culminaram várias sugestões de alterações, ajustes e melhoria neste Projeto de
Lei que estamos encaminhando.
O novo Código Tributário não somente visa o arcabouço fiscal, tendo em
vista que apresenta a preservação da justiça fiscal aplicando o princípio da proporcionalidade
respeitando à capacidade contribuitiva e, por fim, o incremento de receitas próprias municipais que
propiciará a melhoria e a ampliação dos serviços públicos prestados pelo Município, com a
finalidade de assegurar o objetivo fundamental constante no inciso IV, art. 3º, da Carta Política de
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1988, a saber, o de promover o bem de todos, finalidade maior dos entes federativos do Estado
Brasileiro.
No novo Código Tributário, exaurimos:
1. Os direitos e deveres do Contribuinte;
2. Os deveres da Administração Tributária Municipal;
3. As obrigações tributárias, créditos tributários, fiscalização e cobrança
tributária e competência tributária;
4. Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU
5. Adequação às recentes jurisprudências dos Tribunais Superiores
quanto:
a) Ao momento da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI
b) Tributação do ITBI sobre a integralização de imóvel em capital de
pessoa jurídica
c) À aplicação de limitadores nos valores de multas decorrentes de
obrigações acessórias para não ocorrer caracterização de confisco.
6. Simplificação dos procedimentos de abertura de empresas com adoção do
CNAE-FISCAL, para as tabelas de Taxa de Fisicalização do Funcionamento
- TFF;
7. Adequação às legislações federais:
a) Lei nº 11.598/2007, com as modificações da Lei 14.195/2021, que
define a REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação de Regsitro e de
Legalização de Empresas e Negócios;
b) Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019);
c) Lei Complementar nº 175/2020, que altera a LC nº 116/2003, do
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro, que altera a LC nº
116/2003, do ISSQN
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8. Utilização dos mesmos parâmetros de Receita Federal para cálculo de
acréscimos moratório (taxa Selic) para empresas optantes pelo Simples
Nacional;
9. Obrigação de realinhamento da Planta Genérica de Valores do IPTU a
cada 4 (quatro) anos;
10. Simplificação dos procedimentos para a dedução da base de cálculo do
ISSQN de construção civil;
11. Introdução do acompanhamento e fiscalização do Valor Adiconado do
ICMS para melhoria da arrecadação do Município;
12. Redução da burocracia na relação fisco-contribuinte com a adoção do
Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC
Esperamos que este Código Tributário Municipal, fruto de experiência ao
longo dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, especificamente, o Setor
de Tributos e a Procuradoria Municipal assegure a gestão pública municipal, aos munícipes
aracienses e aos demais contribuintes dos tributos municipal uma relação jurídica-tributária voltada
pelo respeito à realidade econômica e social do nosso Município.
Frisa-se, mais uma vez, que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2024
encaminhado para análise, discussão e votação, fará salvaguardar o princípio da legalidade, o
principio da anterioridade tributária e o princípio da anterioridade nonagesimal, presevendo-se a
lealdade tributária e os direitos fundamentais do contribuinte.
Desta forma, demonstradas as razões que justificam esta propositura,
esperamos contar, mais uma vez, com o alto espirito público de Vossas Excelências na apreciação e
aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 13 de dezembro de 2024
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Código Tributário e de Rendas
do Município de Araci e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do
Município, as normas gerais de direito tributário veiculadaspela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – Normas
Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e demais leis
tributárias, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz
saber que a Câmara Municipal aprovoue ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Institui novo Código Tributário do Município de Araci estabelece normas gerais
de direito tributário a ele relativas e disciplina atividade tributária do Fisco Municipal.
Art. 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas
gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do
Código Tributário Nacional, das demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e
da legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal, nos limites de sua respectiva
competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 3º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos,
instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos ou a sua redução;
III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV- a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V- a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa
ou redução de penalidades.
§ 1º. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e
outros Municípios.
§ 2º. A observância das normas referidas no parágrafo primeiro deste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
de cálculo do tributo.
Art. 5º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior,
a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por
decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, e o Secretário(a) de
Finanças, por ato normativo, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do
Município, observando:
I- as normas constitucionais vigentes;
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II- as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional,
Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação complementar federal posterior;
III- as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função
das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I- dispor sobre matéria não tratada em lei;
II- acrescentar ou ampliar disposições legais;
III- suprimir ou limitar as disposições legais;
IV- interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por
ato normativo, suspenderá a eficácia desta.
Art. 7º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade
do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do
art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem
ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
Seção II
Das Imunidades Tributárias
Art. 8º. É vedado ao Município:
I- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais;
II- cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros
Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a
administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
§ 2º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas públicas e
as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto
aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionários e
autorizados de serviços públicos.
§ 3º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança todos os imóveis de
propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes
requisitos:
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
e
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos
seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º. As imunidades previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo compreendem apenas o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
§ 6º. A regra do parágrafo anterior abarca os aluguéis de imóveis e demais rendimentos
que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais,
desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.
§ 7º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se
ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação.
§ 8º. A imunidade prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo, é objetiva e de
extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto
o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.
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Art. 9º. O direito ao gozo da imunidade será verificado pela fiscalização municipal,
quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional, na Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas que regem as entidades
constitucionalmente referenciadas.
§ 1º Cessa o direito ao gozo da imunidade quanto aos imóveis prometidos à venda, desde
o momento em que se constituir o registro do contrato ou outro ato inequívoco de sua celebração.
§ 2º Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a
entidades imunes, a obrigação de comunicação recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário, o
possuidor ou sucessor a qualquer título.
§ 3º Caso não sejam preenchidos os requisitos para a imunidade, o Agente Fiscal
procederá ao lançamento do crédito tributário.
§ 4º O reconhecimento da imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações
acessórias dependentes ou vinculadas à obrigação principal.
Art. 10. Poderá o interessado ter a iniciativa do pedido de reconhecimento do direito ao
gozo da imunidade, em processo administrativo próprio, onde declarará e comprovará o
preenchimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não
incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que
trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias
do bem imóvel.
Art. 11. Em qualquer hipótese, o reconhecimento da imunidade se dará por ato do
Secretário Municipal de Finanças, publicado em Diário Oficial do Município, com base em relatório
circunstanciado elaborado pelo Agente Fiscal e, quando necessário, parecer da Procuradoria do
Município.
Art. 12. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos em relação
à entidade com imunidade já reconhecida pelo Município, o Agente Fiscal procederá ao lançamento
do crédito tributário a partir da data de ocorrência do descumprimento.
§ 1º. Impugnado o lançamento, havendo:
I - decisão definitiva favorável ao Município, o reconhecimento da imunidade será
cassado por ato do Secretário Municipal de Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do
descumprimento dos requisitos;
II - decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, o reconhecimento da imunidade
continua vigente.
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§ 2º. Não impugnado o lançamento, o reconhecimento da imunidade será cassado por
ato do Secretário Municipal de Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do
descumprimento dos requisitos.
Seção III
Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 13. A Lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município e
estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo
se a lei dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 14. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada as disposições legais que institui ou aumentou tributo, bem como, modifica
a incidência de tributo já instituídos;
II - os atos a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro do art.4º, na data de sua
publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo primeiro do art. 4º, quanto aos
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
IV - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo primeiro do art.
4º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
V - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 4º, na data
neles prevista.
Art. 15. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos
afetos e subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria da Fazenda e Planejamento, segundo
as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos
regimentos internos.
Art. 16. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou
“Fazenda Pública Municipal”.
Art. 17. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão
ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou ato
normativo.
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CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dos Direitos e Garantias do Contribuinte
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 18. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados
pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte”
abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal
como responsáveis tributários.
Art. 19. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
justiça, da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da
eficiência.
Art. 20. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua
conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no
processo administrativo, como no processo judicial.
Art. 21. A Fazenda Pública promoverá o bom relacionamento entre o fisco e o
contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando capacitar o Município
dos recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais.
Subseção II
Dos Direitos do Contribuinte
Art. 22. São direitos do contribuinte
I - o adequado e eficaz atendimento pela Administração Pública Municipal, direta ou
indireta;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e civilidade, em qualquer repartição pública
do Município;
III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem
em qualquer registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária, observada a
legislação vigente;
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V - a eliminação completa dos registros de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados, mediante comprovação formalizada;
VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de
registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a
informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
IX - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à
fiscalização ou por ela apreendidos;
X - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por
escrito;
XI - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multas, quando autuado;
XII - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício
do direito de defesa, se assim o desejar;
XIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte,
ter vistas do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento
dos custos da reprodução;
XIV - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios,
documentos e operações, bem como informações pessoais resguardadas por sigilo fiscal exceto nas
hipóteses previstas na lei;
XV - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de
poder ou para defesa de seus direitos;
XVI - o direito à indenização, na forma do regulamento, se uma isenção concedida por
prazo certo de tempo for extinta ou revogada antes do decurso do prazo previsto na lei que a
concedeu;
XVII - a prioridade na tramitação de quaisquer processos administrativo-fiscais, quando
requerer e comprovar as seguintes condições:
a) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) ser pessoa com necessidades especiais, de ordem física ou mental;
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c) ser portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença
grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
XVIII - formular, por escrito, em nome próprio ou por intermédio de procurador
regularmente constituído, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação
e aplicação da legislação tributária municipal;
XIX - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
XX - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a
condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
XXI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
XXII - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
XXIII - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive
multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo
montante;
XXIV - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus
negócios, documentos e operações;
XXV - não ter recusado, em razão da existência de débitos tributários pendentes,
autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
XXVI - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se
refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.
Art. 23. São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos
em lei;
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II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado qualquer procedimento
fiscal, mediante prévia declaração ao fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível
e razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e
documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de
recurso no contencioso administrativo-tributário, ressalvado os casos de instância única previstos
em lei;
V - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento
de tributo fora do prazo.
VI - a não imputação de penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento,
tiverem recolhido o tributo nos prazos fixados na legislação ou adotarem procedimentos:
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
b) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos
pelas autoridades fazendárias competentes.
Art. 24. São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e civilidade, aos servidores municipais;
II - a sua identificação, de sócio, diretor, administrador ou representante nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento,
para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma e prazo previstos
na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação,
de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos,
impressos e registros eletrônicos relativos aos tributos;
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VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de suas informações cadastrais atualizadas,
tais como as relativas ao imóvel, ao estabelecimento, aos sócios, diretores, administradores e
procuradores;
VIII - a preservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte ao exercício de sua competência, dos documentos e livros fiscais, contábeis e auxiliares,
ressalvado aqueles relativos a fatos ou competências que sejam objeto de processo administrativo
fiscal em trâmite, inclusive de crédito tributário ainda não constituído definitivamente, que devem
ser preservados até a sua constituição definitiva;
IX - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
X - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 25. Os direitos, as garantias e as obrigações previstas neste Capítulo não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros
atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e
dos princípios gerais do direito.
Seção II
Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 26. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra
condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa,
principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.
Art. 27. A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência e motivação dos atos
administrativos.
Art. 28. Cabe ainda à Administração Tributária:
I - implantar serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus
direitos e deveres;
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III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa
permanente de treinamento para os servidores das áreas de tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 29. A execução de procedimentos fiscais será precedida de ato administrativo
autorizativo, exceto nos casos de flagrante infracional, no qual se adotará, de imediato, as
providências necessárias, devendo ser informado o ato à autoridade superior no prazo máximo de 3
(três) dias úteis.
Parágrafo único. O ato administrativo autorizativo conterá a identificação do Agente
Fiscal encarregado de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o sujeito passivo, o
período e os tributos a serem fiscalizados.
Art. 30. Não será realizado procedimento fiscal quando fundamentado exclusivamente
em denúncia anônima quando:
I - não for possível identificar com absoluta segurança o sujeito passivo supostamente
infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da
infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do
denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Art. 31. Os livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos, programas de
computador ou bens e mercadorias, apreendidos ou entregues pelo sujeito passivo, excetuados
aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo máximo
de 90 (noventa) dias úteis contados do início dos procedimentos de fiscalização.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos
fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou
entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2º O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado pela autoridade que determinou a
sua realização, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal titular da fiscalização.
Art. 32. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal.
§ 1º Não cabe recurso e nem pedido de reconsideração da solução de consulta.
§ 2º Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
§ 3º A Solução de Consulta, a partir da data de sua disponibilização, respalda o sujeito
passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese
por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização,
verifique seu efetivo enquadramento.
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Art. 33. A resposta à consulta será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após
a entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário
responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º A apresentação de consulta pelo sujeito passivo impede, até o término do prazo
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração
relacionada com a matéria consultada.
§ 3º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não
afasta a incidência de atualização monetária e dos demais acréscimos previstos em lei.
§ 4º A apresentação da consulta não suspende o prazo para o recolhimento do tributo
retido na fonte ou declarado (lançado por homologação) antes ou depois da data de sua apresentação.
Art. 34. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua
apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação
tributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a
critério da autoridade administrativa, podendo o consulente ser intimado para suprir referidas
omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de
arquivamento.
§ 1º Compete à autoridade consultada, nas hipóteses previstas neste artigo, declarar a
ineficácia da consulta.
§ 2º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia poderá ser
atribuída à unidade descentralizada, mediante expressa delegação.
§ 3º O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária
vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia, caso subsista alteração na legislação
tributária em relação à matéria consultada.
Art. 35. A certidão negativa de débito fiscal será emitida, preferencialmente, por meio
eletrônico, acessível pela rede mundial de computadores (internet).
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Art. 36. A certidão positiva com efeito de negativa será fornecida pela Fazenda
Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante pedido do interessado ou seu representante
legal, e dela constará a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. O fornecimento da certidão positiva com efeito de negativa somente
será entregue ao interessado, seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
Art. 37. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não
afastará a responsabilidade funcional da autoridade que o tenha dado causa, ainda que agido por
delegação de competência.
Art. 38. É igualmente vedado:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem
previsão legal;
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação
tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 39. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que
resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 40 O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 41. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária
Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativotributário.
§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
Art. 42. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões
suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional.
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CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto
as prestações nelas previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 44. Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, farse-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas
as medidas previstas nesta Lei.
Seção II
Fato Gerador
Art. 45. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 46. Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que na forma
da legislação aplicável imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 47. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e
existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
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Seção III
Sujeito Ativo
Art. 48. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Araci é a
pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto a capacidade tributária ativa,
representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou
função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa
ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco
Seção IV
Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 49. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 50. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa nesta Lei;
III - substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a Lei o atribui
de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário.
Art. 51. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 52. Salvo os casos expressamente previstos em Lei Complementar, as convenções
e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
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Subseção II
Capacidade Tributária
Art. 53. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato
de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida
obrigação.
Art. 54. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Subseção III
Solidariedade
Art. 55. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas em lei.
Art. 56. A solidariedade referida no artigo anterior não comporta benefício de ordem.
Parágrafo único. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I do
artigo 55, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação
tributária.
Art. 57. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
II - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou
prejudica aos demais.
Subseção IV
Domicílio Tributário
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Art. 58. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao
contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio
tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da
empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
§ 3º. A Autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou
considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
Art. 59. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços,
guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os
contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública
Municipal.
Art. 60. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta
Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como domicílio o
território do Município.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 61. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do
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cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 62. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária gerada até a
referida data.
Art. 63. Os créditos tributários relativos a tributos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à prestação de serviços
referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 64. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 65. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 66. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
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Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de
caráter moratório.
Art. 68. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação
tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Substituição Tributária
Art. 69. A Autoridade Fazendária competente poderá, através de Termo de Acordo de
Regime Especial específico, estabelecer que o responsável por indústria, comércio ou outras
atividades passe a substituir o contribuinte principal, quanto à obrigação do pagamento do tributo
devido.
§ 1°. A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial
obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a
possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas às partes.
§ 2°. Após a vigência do Termo de Acordo de Regime Especial a substituição tributária
passa a ser obrigatória.
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Subseção V
Retenção na Fonte
Art. 70. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal torna-se obrigatória
quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no Cadastro de
Atividades Econômicas do Município ou aqueles que embora inscritos emitirem, ou não, a nota fiscal
de serviços.
Parágrafo único. A obrigatoriedade por este artigo abrange a todas as categorias
econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI
Responsabilidade por infrações
Art. 71. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato.
Art. 72. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 67, 68 e 69 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 73. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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CAPÍTULO V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 74. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 75. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus
efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou
as respectivas garantias.
Seção II
Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Lançamento
Art. 77. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II – determinar a matéria tributável
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 78. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 79. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 82,
inciso I desta Lei.
Art. 80. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto
a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção II
Modalidades de Lançamento
Art. 81. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever
de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das
informações do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
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tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua
efetivação.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime
o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração
do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo
sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 82. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de
novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado e revisto de oficio
pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na formada legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
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f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 83. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas
seguintes formas:
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com arremessa do aviso
por via postal com aviso de recebimento - “AR”;
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município,
quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III – notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário
eletrônico da Fazenda Municipal.
Art. 84. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação, nem
suspensão do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação
de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 85. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a
base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário.
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Seção III
Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidade de Suspensão
Art. 86. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes
do Código de Processo Civil;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 466 a 468 desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento, de acordo com as normas previstas nos artigos 91 ao 94 desta lei.
§ 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente, exceto na
hipótese de expressa determinação judicial.
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial
apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de
fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção
monetária, para fins de prevenção da decadência.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não
cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
Art. 87. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 88. A moratória somente poderá ser concedida:
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I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade
a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 89. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em
caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo
o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias
para a concessão do favor.
Art. 90. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do
crédito.
Subseção III
Pagamento Parcelado
Art. 91. A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º. O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias anula
o parcelamento, considerando-se vencidas todas as demais, inscrevendo-se o crédito em dívida ativa
ou se já inscrito, prosseguindo-se a cobrança amigável, extrajudicial ou judicial.
§ 2º. Poderá o contribuinte requerer o reparcelamento do saldo remanescente do
parcelamento anulado por inadimplência, atendida as condições estabelecidas em Ato do Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 92. É permitido o parcelamento do crédito tributário, relativo a exercícios
anteriores, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, ficando a critério da
Administração Tributária a inclusão no parcelamento de crédito do exercício em curso.
§ 1º É vedada a concessão de parcelamento de crédito relativo a tributo retido na fonte.
§ 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o parcelamento, inclusive estabelecendo o valor
mínimo de cada prestação, que poderá ser diferenciada em função do tributo e da natureza do
devedor.
§ 3º O valor de cada parcela será atualizado monetariamente.
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento de 1%
(um por cento) ao mês incidentes sobre as parcelas de parcelamento, quando superior a 12 (doze)
meses.
Art. 93. O crédito tributário poderá ser parcelado pelo contribuinte ou por terceiro
interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito,
respectivamente.
Parágrafo único. Fica o terceiro interessado responsável solidariamente pelo débito
parcelado que vier a assumir, em nome do contribuinte originário.
Art. 94. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover parcelamento especial
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, observado os seguintes critérios:
I - prazo de até 90 (noventa) dias, para solicitação do parcelamento, contados da
publicação do Decreto;
II - incidência de juros de financiamento, na forma do § 4º do art. 92.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o parcelamento
especial, inclusive estabelecendo o valor mínimo de cada prestação, que poderá ser diferenciada em
função do tributo e da natureza do devedor.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 95. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 96 desta
Lei;
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II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 125
desta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Extinção
Art. 96. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 81 e
seus §§ 1° e 4° desta Lei;
VIII - a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2° do art. 104 desta Lei;
XI - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, mediante anuência da câmara legislativa,
aprovado em plenário por maioria simples.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto no artigo 78 e 82, I desta Lei,
ficam condicionados à data da anulação do lançamento e da realização do novo lançamento.
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Subseção II
Pagamento
Art. 97. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão
estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação
da data do vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando não definida nesta Lei Complementar o tempo do pagamento,
o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
I – para as renda, antecipadamente à prestação do serviço, à utilização ou exploração de
serviços públicos e ao uso de bens públicos.
Art. 98. . O sujeito passivo que deixar de adimplir tributo ou rendas, no prazo
estabelecido na legislação tributária municipal, ficará sujeito à atualização monetária do débito e aos
seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de infração.
§ 1° A atualização monetária será calculada com base no IPCA - E, Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - Especial da Fundação IBGE.
§ 2° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do
tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitado ao máximo de 10% (dez por cento).
§ 4° A multa de infração será aplicada quando for apurada, em ação fiscal, ação ou
omissão do sujeito passivo.
§ 5° O sujeito passivo, optante do Simples Nacional, que durante o período de opção
deixar de adimplir o ISS, no prazo estabelecido na legislação, estará sujeito ao pagamento de juros
e multas da mesma forma utilizada pela Receita Federal do Brasil nos tributos federais.
Art. 99. O recolhimento espontâneo de obrigação principal pelo contribuinte elidirá a
imposição da multa de infração, mas não de multa e juros de mora e correção monetária sobre os
valores.
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de
qualquer ato do procedimento administrativo fiscal.
Art. 100. Aos sujeitos passivos autuados por descumprimento de obrigação principal
serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:
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I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento com
pagamento da primeira parcela até 30 (trinta) dias, a contar da intimação, exceto para os sujeitos
passivos reincidentes, na forma do art. 172, que terão a redução de 80% (oitenta por cento);
II - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento,
com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação;
III - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento,
com pagamento da primeira parcela, após 60 (sessenta) dias, a contar da intimação e antes do
julgamento administrativo em 1ª Instância;
IV - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento,
com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo em
primeira instância, contados da ciência da decisão;
V - 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com
pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo em segunda
instância, contados da ciência da decisão.
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos
legais.
§ 2º Não se aplicam os descontos, a que se refere este artigo, aos créditos tributários
retidos na fonte.
Art. 101. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o
pagamento da parte não impugnada, com direito aos descontos previstos no art. 100.
Art.102. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar ou em sua
regulamentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 103. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades
pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem abaixo e numeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Art. 104. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III – de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1°. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2°. Julgadas procedentes a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção III
Da Restituição e da Compensação
Art. 105. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários
serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo e seja
qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em
face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 106. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que
não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 107. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais
débitos tributários que possua para com o Fisco.
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com
redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
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§ 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito
do interessado não advenha de indébito tributário.
Art. 108. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 105, da data da extinção do crédito tributário
ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
II - na hipótese do inciso III do art. 105, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido
a ação condenatória.
Art. 109. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente
para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que
comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de
fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.
Parágrafo único. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia
manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua
homologação.
Art. 110. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do
ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Art. 111. É vedada a compensação de crédito tributário contestado judicialmente antes
do trânsito em julgado da lide, salvo se o sujeito passivo formalizar a desistência do processo judicial.
Subseção IV
Da Transação
Art. 112. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo,
transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal administrativo ou judicial,
quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento;
II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
IV - a matéria tributável tenha sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda
Pública Municipal;
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V - a matéria tributável tenha sido objeto de jurisprudência pacificada, entendimento
sumulado ou de tese fixada em casos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, mediante regulamento da Procuradoria do Município;
VI - for deferido pelo juízo o processamento da recuperação judicial do sujeito passivo,
nos moldes do art. 68 da Lei Federal nº 11.101/2005.
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será submetida ao Chefe do Poder
Executivo pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo titular da Procuradoria do Município, em
parecer fundamentado.
Subseção V
Remissão
Art. 113. A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito
tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município.
§ 1º. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto,
os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel no território
do município.
§ 2°. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado,
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não cumpriu os requisitos para concessão do favor.
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Subseção VI
Da Dação em Pagamento
Art. 114. O crédito tributário poderá ser extinto por meio de dação em pagamento de
bem imóvel situado neste Município, mediante requerimento do sujeito passivo e aprovação do
Chefe do Poder Executivo, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de dação em pagamento não suspende a exigibilidade
do crédito tributário.
Art. 115. O imóvel objeto da dação em pagamento poderá ser de propriedade do sujeito
passivo ou de terceiros, desde que este e seu cônjuge, caso aplicável, autorize(m) expressamente e
apresente(m) a documentação definida em Regulamento.
Art. 116. O valor do imóvel objeto da dação em pagamento será apurado através de
avaliação administrativa, facultado ao contribuinte apresentar avaliação contraditória subscrita por
avaliador oficial.
§ 1º A avaliação administrativa não poderá ser inferior ao valor venal de base de cálculo
de tributo municipal.
§ 2º É facultado ao Poder Público aceitar ou não, fundamentadamente, a avaliação
contraditória.
Art. 117. Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito tributário, o
sujeito passivo deverá liquidar o saldo remanescente, mediante pagamento em uma só vez ou
parceladamente, na forma do Regulamento, sob pena de:
I - prosseguimento da execução desse saldo remanescente, se ajuizada;
II - adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se encontre a
dívida executada.
Art. 118. Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito tributário a ser extinto,
será emitido um Certificado de Crédito Tributário (CCT) em favor do proprietário do imóvel dado
em pagamento até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, que somente poderá ser
utilizado para quitação de tributos devidos ao Município, pelo próprio contribuinte ou terceiro,
devidamente indicado.
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Subseção VII
Da Prescrição
Art. 119. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
Subseção VIII
Da Decadência
Art. 120. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamentos e esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.
Subseção IX
Da Conversão em Depósito em Renda
Art. 121. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial
previsto no inciso II do art. 86 desta Lei.
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Subseção X
Da Homologação de Lançamento
Art. 122. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º
do art. 81 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
Subseção XI
Da Consignação em Pagamento
Art. 123. O sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário nos casos de:
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no art. 890 e
seguintes do Código de Processo Civil.
Subseção XII
Das demais Modalidades de Extinção
Art. 124. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração,
bem como a decisão judicial passada em julgado.
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Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 125. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e
II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, denominada como Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 126. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o
prazo de sua duração.
Art. 127. Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para concessão de
isenção, anistia, incentivo ou outro benefício fiscal de quaisquer dos tributos de competência do
Município.
Art. 128. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita
aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.
Art. 129. A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as
normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para a sua concessão.
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§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que
alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art.
90 deste Código.
§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo
os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício.
Art. 130. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões
de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de
isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 131. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de
qualquer natureza.
Art. 132. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão
Art. 133. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos da
isenção, o Agente Fiscal procederá ao lançamento do crédito tributário a partir da data de ocorrência
do descumprimento.
§ 1º Impugnado o lançamento, havendo:
I - decisão definitiva favorável ao Município, a isenção será cassada por ato do Secretário
Municipal de Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do descumprimento dos requisitos;
II - decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, a isenção continua vigente.
§ 2º Não impugnado o lançamento, a isenção será cassada por ato do Secretário
Municipal de Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do descumprimento dos requisitos.
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Subseção I
Da Anistia
Art. 134. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 135. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Art. 136 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, a regra do art. 90 desta Lei.
Art. 137. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido,
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras
infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por
anistia anterior.
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e Cobrança Tributárias
Seção I
Fiscalização
Art. 138. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão
Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais,
e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de
Processo Civil e Código Judiciário.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 139. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de
suas funções, comparecendo ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente
termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais
consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e
documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a
fiscalização.
§ 1º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dele se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada a que se refere este artigo.
§ 2º. Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos
municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe
esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 140. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos
impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos;
II - o responsável e/ou contribuinte substituto;
III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício;
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IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte
profissão lucrativa;
V - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI - os administradores judiciais, comissários e inventariantes;
VII - as empresas de administração de bens;
VIII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
IX - as companhias de armazéns gerais;
X - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como
etapas do processo de geração do crédito tributário.
Art. 141. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de
requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 142. As autoridades fiscais do município poderão requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção.
Art. 143. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição
definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 144. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de
caráter pessoal.
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Seção II
Cobranças Tributárias
Art. 145. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem
como, as medidas de prevenção e repressão a fraudes serão exercidas pelo Órgão Fazendário
Municipal, representado pelo fiscal.
§ 1º. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária do Município que couber.
§ 2º. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuada, sem que
se expeça a competente guia ou recolhimento.
§ 3º. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que houveram subscrito, emitido ou fornecido.
§ 4º. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente
como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte a satisfazer
quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
§ 5º. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem
solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele, o
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 146. O Poder Executivo poderá firmar convênios com os estabelecimentos
bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o
recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da
arrecadação a título de remuneração, bem como, o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 147. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da
rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos
bancários com sede agência ou escritórios em locais fora do Município, quando o número de
contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
Art. 148. Fica autorizado o Município de Araci a receber pagamento dos contribuintes
e natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito, cartão de débito e Pix (Transação
Instantânea).
Art. 149. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de
débito, o Município de Araci, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar a taxa
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de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na
arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 150. Fica o Município autorizado a receber o pagamento de forma parcelado no
cartão de crédito com os acréscimos que a legislação tributária municipal virgente fizer incidir no
caso de pagamento parcelado e de acordo o mínimo de parcelas possíveis.
Art. 151. A parcela única de qualquer valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), quando incidir desconto, não poderá ser parcelado.
Art. 152. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou
de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário.
Seção III
Dívida Ativa
Art. 153. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários ou não,
provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Obras
e/ou Edificações, no Código de Posturas, Código de Vigilância Sanitária, Código Ambiental, tarifas
ou preços de serviços públicos, desde que regulamente inscritos no órgão competente, depois de
esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou ainda de decisão em processo administrativo
regular, transitada em julgado.
§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa de natureza tributária ou não, bem como a
respectiva certidão dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal, poderá ser
formalizado através de processo eletrônico e subscrito manualmente ou por assinatura digitalizada
ou por chancela mecânica ou eletrônica.
§ 2º Integram a dívida ativa do Município os juros, a atualização monetária ou qualquer
encargo aplicado sobre os valores inscritos em crédito a receber e não recebidos dentro do prazo
determinado pela lei.
§ 3º Os créditos de natureza não tributária, previstos no caput serão inscritos em livro
próprio, distinto dos créditos de natureza tributária.
Art. 154. A inscrição da dívida ativa será feita de ofício pelo Órgão competente.
§ 1º O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar,
obrigatoriamente:
I - a origem e a natureza do crédito;
II - a quantia devida e demais acréscimos legais;
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III - o nome do devedor e/ou responsável e o seu domicílio ou residência, nos casos de
pessoa física devedor, seus sócios e/ou responsáveis e os seus domicílios e/ou residências, nos casos
de pessoa jurídica.
IV - o livro, folha e data em que foi inscrita, ou as informações eletrônicas que a
identifique e individualize;
V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 2º Após a inscrição em dívida e extraída a respectiva certidão, a Procuradoria Fiscal
do Município deverá realizar o controle de legalidade.
§ 3º O controle de legalidade a ser realizado pela Procuradoria Fiscal do Município
consiste na possibilidade de cancelamento ou não efetivação da inscrição de crédito tributário em
dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação
fiscal;
II - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;
III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de
infração ou de notificação fiscal.
§ 4º Identificado qualquer vício na inscrição, a certidão será devolvida para o setor
responsável para as providências cabíveis.
Art. 155. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito
tributário, nas formas e prazos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 156. A dívida ativa tributária regulamente inscrita, goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída;
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilibada por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção, não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 157. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,contados
da data da sua constituição definitiva.
Parágafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interropem:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
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Subseção I
Da Cobrança da Dívida Ativa
Art. 158. A cobrança de dívida ativa será feita:
I - por via amigável, pelo Órgão da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive por
meios telefônicos, e-mail e outras tecnologias;
II - por via extrajudicial, conforme previsto na Lei Federal nº 9.492/2007, com a redação
dada pela Lei Federal nº 12.676/2012, inclusive com apoio tecnológico;
III - judicialmente, através de ação executiva fiscal proposta pela Procuradoria do
Município.
§ 1º O contribuinte terá o prazo 30 (trinta) dias corridos para quitar ou parcelar o débito,
a contar da data de recebimento da intimação da cobrança amigável.
§ 2º Decorrido o prazo para pagamento da cobrança amigável, sem a quitação do débito,
poderá o Município realizar a cobrança extrajudicial.
§ 3º A proposição de ação executiva para cobrança judicial deverá ocorrer até 1 (um)
ano antes do prazo final da ocorrência da prescrição.
§ 4º Para conferir eficiência à recuperação de créditos, e sempre que o interesse público
exigir, o Município poderá contratar serviço especializado para a cobrança extrajudicial da dívida
ativa prévia ou complementar às estratégias de cobrança judiciais.
Art. 159. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer:
I - valor mínimo de crédito tributário a ser cobrado extrajudicial e judicialmente;
II - prazos mínimos e máximos para a realização das cobranças.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao titular da
Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria do Município.
Art. 160. Ficam a Procuradoria do Município e a Secretaria Municipal de Finanças
autorizadas a regulamentar, em portaria conjunta, a troca de informações sobre ações judiciais que
envolvam questões fiscais, com especial atenção a número de processos ajuizados e avaliação da
necessidade de provisionamento pelos cofres municipais em caso de perda.
Parágrafo único. As informações acerca de estratégias judiciais e a análise da
possibilidade de perda em processos judiciais serão consideradas informações sigilosas, nos termos
da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011) sendo indisponíveis ao público até o
trânsito em julgado do processo.
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Subseção II
Pagamento da Dívida Ativa
Art. 161. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimentos bancários
indicados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os pagamentos decorrentes de cobrança extrajudicial se processarão
conforme regulamento ou convênio.
Art. 162. A emissão de documento de arrecadação para pagamento da dívida ativa
ajuizada independe da apresentação do comprovante de pagamento das custas judiciais pelo devedor,
as quais serão de responsabilidade deste.
Parágrafo único. Os documentos de arrecadação da dívida ativa deverão permitir a
identificação:
I - do nome e endereço do devedor e/ou responsável;
II - do número de inscrição, exercício e período a que se refere;
III - da natureza e montante do débito;
IV - dos acréscimos legais;
V - do número do processo judicial.
Art. 163. Transitada em julgado sentença considerando improcedente o débito que está
sendo executado, o Procurador ou patrono responsável pela execução comunicará o fato à Secretaria
Municipal de Finanças para baixa da Certidão da Dívida Ativa - CDA e do respectivo crédito
tributário no cadastro municipal.
Seção IV
Certidão Negativa
Art. 164. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por
Certidão Negativa de Débito - CND, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio
ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso,
e o fim a que se destina a certidão.
§ 1º. A certidão negativa tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cadastro Imobiliário do
Município.
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§ 2º. A certidão negativa será expedida eletronicamente ou nos termos em que tenha sido
requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
§ 3º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a
certidão positiva de débitos – CPD, se assim desejar o requerente.
§ 4º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa
– CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos não vencidos;
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento
de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das
medidas previstas no art. 86 desta Lei.
Art. 165. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou
administrativa que couber e é extensiva a todos que tenham colaborado, por ação ou omissão, no
erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é
devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração
Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 166. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
§1º. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de
transferência à certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade
do alienante.
§ 2º. O prazo de validade da certidão é de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
emissão.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
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Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 168. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração sem que esteja
definida como tal na legislação tributária vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada
penalidade não prevista em lei.
Art. 169. Será considerado infrator:
I - todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da
infração;
II - os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar
o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato
do Chefe do Poder Executivo;
III - os responsáveis por escrita fiscal e contábil que agirem com dolo, fraude ou
simulação, em benefício do sujeito passivo.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior
hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 170. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
I - multas pecuniárias;
II - perda de desconto, abatimento ou dedução;
III - cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV - revogação dos benefícios de anistia;
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuintes ou de outras pessoas;
VII - cassação de permissões ou concessões obtidas.
§ 1º. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação acessória e principal.
I - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação
acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais
gravosa
§ 2º. Ao servidor municipal que concorrer direta ou indiretamente para uma infração
serão aplicadas as punições previstas em legislação específica.
Art. 171. A pena de multa básica estabelecida para a infração será majorada em razão
das seguintes circunstâncias agravantes:
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I - a reincidência;
II - o indício de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária;
III - a fraude, a simulação e o conluio.
§ 1º. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em 20% (vinte por cento);
II - nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a pena básica será aumentada em
100% (cem por cento).
Art. 172. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo
dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por um mesmo sujeito
passivo, dentro de 02 (dois) anos, contados da data em que houver reconhecimento da infração
cometida ou passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 173. Caracteriza-se o indício de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem
tributária:
I - a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
II - a inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, faturamentos
ou rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos ou livros fiscais com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de
obter dedução indevida de tributos.
§ 1º. A majoração da pena por indício de sonegação não prejudica a aplicação de sanções
administrativas cabíveis.
§ 2º. Caracterizado e provado o indício de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem
tributária, a Secretaria Municipal de Finanças, após o julgamento administrativo, remeterá os
documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o sujeito
passivo.
§ 3º. Presume-se a omissão de receita, ressalvada a prova em contrário pelo sujeito
passivo, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados, despesas realizadas ou
receitas auferidas;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
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IV - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a
instituição financeira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Art. 174. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato,
pela legislação criminal.
Art. 175. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhes cominem penalidades,
aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada
em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades
impostas por decisão definitiva;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não
definitivamente julgado.
Art. 176. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades,
interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seus
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Subseção II
Da Representação Fiscal para Fins Penais
Art. 177. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes
contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após
proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário
correspondente.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo
fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.
Art. 178. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.
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Seção VI
Dos Prazos
Art. 179. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data
certa para o vencimento de tributos ou multas.
§ 2º. Quando a lei não atribuir prazo específico, obedecer-se-á o prazo geral de 10 (dez)
dias.
Art. 180. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal,
considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Seção VII
Da Correção Monetária
Art. 181. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver
substituído.
Art. 182. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, e demais elementos
que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terão os seus valores
atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 183. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos
fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer
espécie.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo
estimada do ISSQN, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e
respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a
estimativa, no exercício anterior.
Art. 184. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos
coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 (quinze) de cada mês pela Secretaria Municipal
da Finanças.
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Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do
tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da inflação
verificada nos meses anteriores.
Art. 185. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará
os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
Seção X
Dos Juros Moratórios
Art. 186. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu
vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o
montante corrigido na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 187. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 188. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 189. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§ 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
§ 3º. Contribuições são tributos instituídos para fazer face ao custeio do serviço de
iluminação pública e ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como
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limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Tributos Municipais
Art. 190. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III – Contribuição:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
b) de custeio de iluminação pública.
§ 1º. Considera poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
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CAPÍTULO VIII
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 191. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e observado o
disposto nesta Lei.
Art. 192. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra por meio
de convênio.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 193. O Município nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal é
autorizado, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, a praticar os atos jurídicos necessários que o
credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de
competência da União.
Seção II
Limitação do Poder de Tributar
Art. 194. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentados;
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
Intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos do art. 195, desta Lei.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do § 1º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar Imposto relativamente
ao bem imóvel.
Art. 195. O disposto no inciso VI, “c”, do art. 194, é subordinado à:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado.
II – aplicarem-se integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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§ 1º. Caberá ao beneficiário, através de processo regular, a comprovação de seu
enquadramento legal ao direito da imunidade tributária; devendo fazê-lo no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; renovando-o anualmente.
§ 2º. Deverá compor o processo de reconhecimento da imunidade, além da solicitação,
os seguintes documentos:
I – cópia do balanço geral da matriz ou filial, acompanhado do demonstrativo da conta
de resultados, elaborado de acordo com a legislação comercial vigente;
II – comprovante de que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior,
expedido pelo órgão próprio;
III – cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição da entidade e de
sua Diretoria.
§ 3º. Por ocasião da renovação anual o beneficiário terá que comprovar ainda, o
cumprimento da legislação que o obriga à retenção na fonte de tributos Federais, Estaduais e
Municipais e os seus recolhimentos aos cofres dos entes respectivos.
§ 4º. Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores à autoridade
competente poderá suspender a aplicação dos benefícios.
§ 5º. Os serviços a que se refere à alínea “c” do inciso VI do art. 194, são exclusivamente
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 196. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de bem imóvel por natureza
ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do
município.
§ 1º.Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for
sua norma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo
seguinte.
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§ 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno
que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
§ 3º. Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana à definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos
dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 4°. Consideram-se urbanos as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 3º.
§ 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável
nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindústria, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.
Art. 197. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º da janeiro da cada
exercício civil, para as unidades imobiliárias já inscritas no cadastro imobiliário, ressalvado os casos
previstos nesta Lei.
§ 1º. Para as unidades imobiliárias pertencentes a condomínios horizontal e vertical
constituídos de unidades autônomas, o lançamento será na data de liberação do habite-se.
§ 2° Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o
lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para
completá-lo.
§ 3° Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida
comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá
ao mês e ano da:
I - conclusão da obra;
II - da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel;
III - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
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Art. 198. A incidência do imposto alcança quaisquer imóveis localizados na zona
urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma,
estrutura, superfície, destinação ou utilização.
§ 1º Excetua-se do previsto no caput o imóvel localizado na zona urbana com
características e exploração rural (seja agrícola, pecuária ou agroindustrial), para fins comerciais,
desde que o sujeito passivo faça a prova, com documentos hábeis e idôneos da efetiva produção no
imóvel, observados os parâmetros técnicos previstos em legislação do imposto sobre a propriedade
rural para a correlação entre área e produção.
§ 2º O imóvel localizado na zona urbana com características e exploração rural, com
finalidade comercial, para fins de isenção, deverá requerer alvará como produtor rural, junto à
Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a exploração comercial, na forma definida em
regulamento.
Art. 199. A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 200. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo
ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens
móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 201. O valor venal poderá ser apurado através de:
I - avaliação em massa, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão - VUP
constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada
imóvel;
II - avaliação específica, para imóveis que possuem características que a avaliação
prevista no inciso I não seja recomendada, tomando-se um dos métodos de avaliação de bens imóveis
previstos na NBR 14.653, conforme regulamento.
III - arbitramento.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá:
I - submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura
ou quando necessário, proposta de Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município para
realinhamento ou confirmação dos valores já existentes para os valores unitários padrão do metro
quadrado de terreno e da construção;
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II - atualizar monetariamente os valores constantes da PGV para cada exercício,
ressalvado quando há a fixação de nova PGV.
Art. 202. A atualização monetária da base de cálculo do imposto poderá ser promovida
por Ato do Chefe do Poder Executivo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
- IPCA-E-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Subseção I
Da Avaliação Cadastral
Art. 203. A avaliação em massa é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo
sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores
- PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de
terreno e de construção, sendo que:
I - para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra,
uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes
elementos, em conjunto ou separadamente:
a) a área onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos existentes;
c) a valorização segundo o mercado imobiliário;
d) as diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação
pertinente;
e) outros dados tecnicamente reconhecidos.
II - para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da construção e
destinação de uso do imóvel, considerando:
a) o padrão da construção;
b) os materiais construtivos do imóvel;
c) outros dados tecnicamente reconhecidos.
Art. 204. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação em massa, será o somatório
do valor do terreno com o valor da construção.
§ 1º O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor
monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação do
terreno.
§ 2º O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor
monetário do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação
da construção.
Art. 205. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em
mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais,
considerar-se-á:
I - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área
de terreno comum;
II - como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fração da
área construída comum.
§ 1º Para os condomínios verticais, considerar-se-á como:
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a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração
decorrente da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade;
b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a área construída
privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa sem inscrição cadastral
autônoma;
c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área
construída de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade.
§ 2º Para os condomínios horizontais, considerar-se-á como:
a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote;
b) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade;
c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno
de uso coletivo pela área de terreno do lote;
d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área
construída de uso coletivo pela área de terreno do lote.
§ 3º Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em
apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres.
§ 4º Para a definição das áreas de terreno e de construção poderá ser utilizado recursos
tecnológicos de geoprocessamento e cartografia.
Art. 206. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação:
I - o imóvel onde não haja edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
Art. 207. A unidade imobiliária não edificada, que se limita com mais de um logradouro,
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.
Art. 208. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro,
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso principal, salvo se
existir mais de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado.
Art. 209. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo
conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, mediante atribuição de pontos,
conforme indicado em lei específica.
Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção,
deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta.
Art. 210. A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes
ou pilares, computando-se também a superfície:
I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II - dos heliportos;
III - dos jiraus e mezaninos;
IV - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos;
V - das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras de esporte
e piscinas;
VI - pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos
acabados;
VII - das áreas edificadas descobertas destinadas a dutovias, canais de transporte de
efluentes líquidos e similares.
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§ 1º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:
I - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da
construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento).
II - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da
construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não
sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal,
aplicáveis sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento.
3º Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução, prevista no § 2º
deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à
preservação ambiental.
Subseção II
Da Avaliação Específica
Art. 211. A avaliação específica será realizada através de um dos métodos de avaliação
de bens imóveis previstos na NBR 14.653, em imóvel que possua características especiais que não
seja recomendada a avaliação em massa, tais como:
I - planta industrial;
II - dutovias;
III - silo;
IV - imóveis com edificações especiais, de características próprias, tais como aeroportos,
heliportos, helipontos, estádios, estações rodoviárias, torres e antenas de telecomunicações e
radiodifusão.
§ 1º A avaliação específica poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou determinada pela
autoridade administrativa.
§ 2º A avaliação específica poderá ser contraditada pelo sujeito passivo desde que
acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 212. A base de cálculo poderá ser arbitrada quando:
I - o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração da
base de cálculo e/ou adentrar no imóvel;
II - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não for localizado.
§ 1º Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária, previamente,
a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital.
§ 2º O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de
construção, dos elementos e padrões construtivos e do uso, levando-se em conta elementos
circunvizinhos e edificações semelhantes e com a utilização de dados e elementos de cálculo da
avaliação cadastral.
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Seção III
Dos Fatores de Ponderação
Art. 213. Ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação:
I - de terrenos:
a) pela situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;
b) pela arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou
construções;
c) pelas condições topográficas desfavoráveis.
II - de construção:
a) pela existência de equipamentos especiais;
b) pela depreciação por idade do imóvel.
III - de valor venal, aplicado aos imóveis cujo valor venal calculado sem a aplicação
deste fator seja superior ao valor de mercado do imóvel.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto
Art. 214. O imposto é calculado a partir da aplicação de alíquotas progressivas,
constantes na Tabela de Receita n° I, em função do valor venal do imóvel, bem como sua utilização,
sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei.
§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em
cada uma das faixas estabelecidas na Tabela de Receita n° I, mediante a aplicação da alíquota
correspondente.
§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade
deste artigo.
§ 3º. Lei específica poderá instituir:
I - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função
social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, § 4º, da Constituição
Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das
Cidades.
Art. 215. O imóvel que possuir área de terreno excedente a 5 (cinco) vezes, à soma das
áreas construídas, coberta e descoberta, fica sujeito, na área excedente, à aplicação da alíquota
prevista para terreno sem edificação.
§ 1° Não se aplica a alíquota prevista para terreno sem edificação para a parcela da área
excedente que for utilizada com:
I - atividades economicamente declaradas ou de subsistência;
II - equipamentos de lazer.
§ 2° Subsiste a aplicação da alíquota prevista para terreno sem edificação para o restante
da área excedente.
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Seção V
Do Contribuinte e o Do Responsável
Art. 216. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor.
Art. 217. São responsáveis:
I - o espólio, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao
"de cujus";
II - a massa falida, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade
do falido;
III - solidariamente, independentemente do imóvel pertencer a pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado isenta ou imune:
a) os promitentes-compradores imitidos na posse do imóvel;
b) os cessionários;
c) os comodatários.
§ 1º. Fica a pessoa física ou jurídica, responsável por parcelamento de área situada nas
Zonas Urbana ou Rural, obrigada ao envio dos seguintes dados dos adquirentes, sob pena de
responsabilidade solidária ao pagamento dos tributos sobre a propriedade predial e territorial urbana
e a transmissão de bens imóveis:
a) nome ou razão social;
b) domicílio;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro de Pessoas
Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda; e
d) valor da transação imobiliária e a modalidade da aquisição do bem;
§ 2º. As empresas com atividade de loteamento, construção e incorporação de imóveis,
os cartórios de registro de imóveis, as imobiliárias e as instituições financeiras, estão obrigadas ao
envio semestral dos dados dos adquirentes.
Art. 218. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 219. O domicílio tributário do sujeito passivo:
I - para os imóveis territoriais será outro endereço, obrigatoriamente, por ele informado;
II - para os imóveis prediais será o endereço do imóvel tributado, podendo o sujeito
passivo eleger outro.
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
Seção VI
Do Lançamento e Da Notificação
Art. 220. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo
contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da
ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 197 deste Código.
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§ 1º Para os imóveis descritos no inciso II do art. 197, o lançamento do imposto será
proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, excluindo o mês da liberação
do habite-se.
§ 2º No caso de unidades imobiliárias não inscritas no cadastro imobiliário, o lançamento
retroagirá a 1º de janeiro do quinto ano antecedente ao da apuração do fato, ressalvada a hipótese do
sujeito passivo provar com documentos hábeis e idôneos que a unidade imobiliária se tornou
autônoma em data posterior.
§ 3º Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida
comunicação à Administração Tributária, o lançamento retroagirá a 1º de janeiro do quinto ano
antecedente ao da apuração do fato, ressalvada a hipótese do sujeito passivo provar com documentos
hábeis e idôneos o mês e ano da:
I - conclusão da obra;
II - da alteração de área construída, do padrão construtivo ou da categoria de uso do
imóvel;
III - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
§ 4º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato
gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
§ 5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser
revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
Art. 221. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma,
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a
aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais
registradas no ofício competente.
§ 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte
àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de condomínio.
Art. 222. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de
todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos
demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, ajuízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome
do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada partilha, em
nome dos sucessores;
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VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação,
será efetuado em nome das mesmas.
Art. 223. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será
efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Parágrafo único. Quando se tratar de loteamento, no caso de Condomínio, figurará o
lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do Órgão
lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.
Art. 224. Equivale à escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa
de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 225. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a
entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local
do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.
§ 1º. A notificação de lançamento será feita, preferencialmente:
I - no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e.) cadastrado ou em seu domicílio físico;
II - pessoalmente nos locais de atendimento ao contribuinte;
III - por via postal ou por entregadores no endereço do imóvel tributado;
IV – por edital.
§ 2º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 3º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas
disposições, presume-se feita à notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito
tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês.
§ 4º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa
de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á
através de sua publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio de publicação equivalente,
convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão
fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela Internet.
Art. 226. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pelo órgão Municipal
competente, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
terreno.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 227. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em
Regulamento.
§ 1º. Fica autorizada a concessão de desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento
em cota única, até a data de vencimento a ser definida no calendário fiscal.
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§ 2º. Fica autorizado a concessão de desconto de até 10% (dez por cento) cumulativo
com o § 1º deste artigo, ao contribuinte que pagar cota única sem débitos inscritos em dívida ativa
municipal referente ao imóvel, até a data de vencimento a ser definida no calendário fiscal.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer valor mínimo de cada cota.
§ 4º. O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o pagamento de cota
anterior.
§ 5º. A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no regulamento implica
na incidência de acréscimos legais previstos no art. 241.
§ 6º. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa, salvo suspensão de exigibilidade do crédito.
§ 7º. O lançamento por declaração do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter
Vivos deve ser precedido da quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano, ainda que em
realização de capital subscrito em sociedade empresarial, salvo suspensão de exigibilidade do
crédito.
Subseção I
Da progressividade no tempo e no espaço
Art. 228. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será progressivo no tempo nos
casos de descumprimento dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória
de imóveis urbanos, previstos no Plano Diretor Urbano e Lei de Parcelamento e Uso do Solo.
§ 1º Ao imóvel objeto da progressividade aplicar-se-á, a cada ano, a alíquota equivalente
a duas vezes a alíquota do ano anterior, limitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), que
será mantida até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o caput deste artigo, o
IPTU poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Seção VIII
Da Isenção
Art. 229. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU:
I - cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou do
Município.
II - pessoas físicas com idade superior a 60 (sessenta) anos ou portadoras de necessidades
especiais, que forem proprietários de apenas 01 imóvel, que nele residir, ficando obrigados a efetuar
o requerimento de isenção anualmente, sob pena de perder o benefício.
III - predial residencial com área construída até 70m2 (setenta metros quadrados), e cujo
sujeito passivo:
a) possua um único imóvel, o qual sirva como sua residência;
b) perceba renda familiar não superior a 2 (dois) salários-mínimos;
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c) seja portador qualquer das seguintes moléstias: moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson ou de Alzheimer,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose cística
(mucoviscidose), desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia e mediante
apresentação do respectivo laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Perderá a isenção o imóvel prometido à venda, a partir do momento em
que se constituir o ato.
Seção IX
Sujeito Passivo
Art. 230. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 231. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" a data da abertura da cessão.
Seção X
Reclamação Contra o Lançamento
Art. 232. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito,
obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele
fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 216 desta Lei.
Parágrafo único. Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
Art. 233. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá
efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
§ 1°. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de
multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
§ 2°. Ao contribuinte é dado o direito da impugnação e da interposição de recursos.
§ 3°. As impugnações e os recursos serão julgados de conformidade com o que
estabelece o Livro Segundo, Título III deste Código.
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Seção XI
Cadastro Imobiliário
Art. 234. A inscrição dos imóveis urbanos, inclusive os que gozarem de imunidade ou
isenção, no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 235. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os
responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada
imóvel, que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da
construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do
número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel averbado no Cartório competente.
§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente
averbado no Cartório competente.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá
edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo,
sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.
§ 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões.
Art. 236. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito,
o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa
falida e as sociedades em liquidação.
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Art. 237. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento,
remanejamento ou parcelamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o
responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador
de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das
quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as
áreas alienadas, com as suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 238. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de
cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 239. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em
edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à
repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição
no Cadastro Imobiliário.
Art. 240. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão
negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de
área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar
ao órgão fazendário municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no
período, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Seção XII
Penalidades
Art. 241. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará
o faltoso:
I - à Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso,
aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, até o limite de 10%
(dez por cento).
II -à juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto
monetariamente corrigido;
III - à atualização monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º. Pelo descumprimento das demais normas constantes neste Capítulo, serão aplicadas
as seguintes multas:
I - a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de propriedade,
domínio útil ou posse do imóvel ou de qualquer alteração de dado cadastral que não implique em
mudança na base de cálculo ou na alíquota;
Penalidade: 10% (dez por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição
mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas,
ampliações, modificações de uso e de padrão construtivo do imóvel e qualquer alteração de dado
cadastral que implique em mudança na base de cálculo ou na alíquota;
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Penalidade: 10% (dez por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição
mínima de mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III - a falta de declaração de domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem
construção;
Penalidade: 10% (dez por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição
mínima de mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
IV - a falta de recadastramento do imóvel, quando determinado pela Administração
Tributária;
Penalidade: 10% (dez por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição
mínima de mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º.A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do
lançamento, após um ano de vigência deste Código, prazo em que todos os contribuintes infratores
deverão ser notificados.
Art. 242. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa
prevista no art. 241, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês
seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base na variação mensal do Índice
de Preço ao consumidor Amplo – IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Seção XIII
Disposições Especiais
Art. 243. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real
e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele
relativos.
Art. 244. O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como de reservas legais
existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação pertinente sobre o meio ambiente.
Art. 245. Inclui-se nas condições deste artigo à ocorrência de calamidade pública ou
motivo comprovado de força maior que haja ocasionado à desvalorização do imóvel.
Art. 246. Será exigida certidão negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do
Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V - contrato de locação de bem imóvel a Órgãos Públicos;
VI - pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 247. É exigida Certidão Negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana para todas as transmissões de imóveis urbanos.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 248. O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão "intervivos", por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º A incidência do ITBI alcança as transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos
provenientes de:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza e as de bens imóveis
situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica:
a) sobre o que exceder o valor do capital integralizado em comparação com o valor venal
atualizado do imóvel;
b) quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
VI - transferência de bens imóveis do patrimônio de pessoa jurídica para o patrimônio
de quaisquer dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o caso de desincorporação
do bem imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para o mesmo sócio que o incorporou em subscrição
de capital;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
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XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direito de usufruto;
XIII - cessão de direito a usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XV - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XVII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a
bens imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o
direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XVIII - outro ato judicial ou extrajudicial intervivos, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea `b` do inciso V do § 1º, considera-se atividade
preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição ou integralização ao
capital social, sendo que:
I - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades operacionais após a aquisição
ou integralização, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição;
II - prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 249. O fato gerador do ITBI ocorre:
I - no caso de transmissão de propriedade, no ato de registro no Cartório de Registro de
Imóveis;
II - nos demais casos, quando se configurar a transmissão ou cessão.
Seção II
Da Isenção
Art. 250. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de investidura.
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V - Na cadeia dominial intermediária, em transmissão de imóveis que sejam objeto de
Projeto de Regularização Fundiária de interesse social, específico ou inominado, incidirá o ITBI
somente na última aquisição desta, em conformidade com a legislação e diplomas legais pertinentes,
que se dará nos termos de Regulamento.
VI - a transmissão de gleba rural, cuja área não exceda 25ha (vinte e cinco) hectares e
que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, e desde que o proprietário não possua outro
imóvel no Município;
VII - a transmissão para execução de planos habitacionais para a população de baixa
renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos;
VIII - a transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Parágrafo único. A isenção estabelecida no inciso V, em relação a cadeia dominial
intermediária, será concedida uma única vez, sendo que todas as transferências após a regularização
do imóvel serão tributadas, com o recolhimento do ITBI.
Seção III
Da não Incidência
Art. 251. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito, limitado ao valor do capital integralizado e respeitado o disposto
no art. 248, §1º, inciso V, alínea `b`;
II - quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo
se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles
inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 2 do art.
248.
III - quando a transmissão de bens imóveis for realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienada.
Art. 252. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao
domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 253. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à incidência
do ITBI, se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do
agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.
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Seção IV
Do Elemento Espacial
Art. 254. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste Município.
Art. 255. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no
Município de Araci.
Seção V
Dos Elementos Pessoais
Art. 256. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito
adquirido, respectivamente.
Art. 257. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis,
na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 258. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte
ou de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 259. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor de transação
declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado
do bem ou direito.
§ 1º A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o
lançamento do IPTU.
§ 2º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde
que acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública.
§ 3º A aplicação do disposto deste artigo deverá ser realizada mediante processo
administrativo fiscal.
§ 4º Permanecendo o valor venal determinado pela Administração Tributário, após
processo administrativo fiscal, o Fisco promoverá o lançamento do ITBI por ofício.
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§ 5º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao
imóvel:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 6º Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI reconhecidas
na forma da legislação em vigor, a Secretaria Municipal da Fazenda informará mediante declaração
expedida pelo Setor de Tributos, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no
instrumento de transmissão.
§ 7º O registro de transmissão do imóvel pelo cartório de registro imobiliário está
condicionado a apresentação da certidão negativa ou positiva de débitos municipais, sem prejuízo
do disposto no art. 134, VI, da Lei Federal nº 5.172/1966 – CTN.
Art. 260. Se o valor declarado pelo contribuinte for superior ao valor da avaliação de
ofício, o lançamento será feito com base na declaração do contribuinte.
Art. 261. Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de
outros fatores relevantes, será requerida cópia do contrato de compra e venda ou qualquer outro
documento que comprove a transação imobiliária/financeira, bem como prazo de até 3 (três) dias
para avaliação do imóvel por parte da Comissão de Avaliação, exigindo-se aprovação do responsável
pelo Órgão Fazendário do Município.
Seção VII
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Art. 262. A base de cálculo do imposto é o valor:
I - dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral;
II - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou
leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da
avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 263. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das
seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel
residencial popular;
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III - 1% (um por cento) nas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), de imóveis cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - 2% (dois por cento) nas demais transmissões.
§1º Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste artigo, o imóvel residencial com
até 502
(cinquenta metros quadrados) de área construída e cuja base de cálculo do imposto não
exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§2º O disposto do inciso I deste artigo somente poderá ser aplicado para o contribuinte
possuidor de um único imóvel residencial no território do município de Araci.
Art. 264. A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de
lançamento do IPTU.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 265. O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso "Inter Vivos" -ITBI será efetuado:
I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão;
II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados de data do trânsito em julgado da decisão, se
o título de transmissão for sentença judicial;
III - parcelado em até 6 (seis) parcelas fixas sem juros;
IV – o contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá solicitar via requerimento, na
Secretaria Municipal da Fazenda;
V – nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do ITBI não poderão ser inferiores
a R$ 300,00 (trezentos reais);
VI – somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura
pública no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência do Registro de Imóveis;
VII - o parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que
servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos
de qualquer natureza com o município;
VIII – o lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo
permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária,
inscrito ou não em dívida ativa;
IX – o valor correspondente ao imposto já parcelado, não poderá ser reparcelado ou
repactuado em nova condição de pagamento;
X – o imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas
vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a
provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI;
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XI - o cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento
processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
Art. 266. Nas promessas e compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento
integral do imóvel.
Parágrafo único. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por
base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado
do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Seção IX
Da Restituição
Art. 267. O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido antecipado o
imposto;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver
sido pago em decisão judicial passada em julgado.
III - nulidade do ato jurídico;
IV - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento do art. 500,
do Código Civil.
Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas
restituições.
Art. 268. Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Seção X
Obrigações Acessórias
Art. 269. O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do
bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, podendo as guias de recolhimento serem emitidas no
ofício de registro de imóveis competente, conforme previsto em regulamento.
Parágrafo único – O sujeito passivo poderá ser obrigado a apresentar, no órgão
competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto,
conforme disposto em regulamento.
Art. 270. Os tabeliães e escrivães, não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido pago ou sem o efetivo reconhecimento de imunidade
ou isenção.
Art. 271. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
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Art. 272. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título ao órgão fiscalizador
do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta
de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem
ou direito.
Art. 273. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
II- a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 274. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário,
identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à
atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.
Art. 275. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos
de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda
Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável
Inter vivos.
Seção XI
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 276. São infrações as situações a seguir indicadas:
I - ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto ou o recolhimento
com insuficiência;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, com imposição mínima
de R$ 100,00 (cewm reais) e máxima de 600,00 (seiscentos reais);
II - a falta ou recolhimento com insuficiência do imposto, quando apurada em ação fiscal;
Penalidade: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
Parágrafo único. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 171,
aplica-se a majoração da pena prevista neste artigo.
Art. 277. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título ao órgão
fiscalizador, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Seção IX
Outras Disposições
Art. 278. Os serventuários de Cartório de Registro de Imóveis ficam obrigados a fazer
comunicação à Secretaria Municipal de Finanças dos documentos que foram registrados, anotados e
averbados em seus cartórios e que caracterize:
I - ocorrência do fato gerador do ITBI independentemente de seu valor;
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II - mudança de titularidade do imóvel;
III - alteração de área ou benfeitorias no imóvel;
IV - gravame no imóvel.
§ 1º A comunicação prevista no caput deve ser individual para cada imóvel e entregue
até o último dia útil do mês subsequente ao do registro, anotação ou averbação.
§ 2º A comunicação constante do caput poderá se dar através da entrega de cópia de
Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, conforme modelo estabelecido pela Receita Federal
do Brasil através da Instrução Normativa nº 1.112/2010, ou de declaração que venha a substituí-la.
§ 3º A DOI deve ser apresentada ao Município no primeiro dia útil do mês subsequente
ao da obrigação de entrega à Receita Federal do Brasil.
Art. 279. A não comunicação ou a não entrega da Declaração sobre Operações
Imobiliárias - DOI sujeitará a aplicação de multa no valor de:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês não entregue;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) por entrega fora do prazo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não Incidência
Art. 280. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador
a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar, ainda
que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam
fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.
§ 1º. O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º. O imposto não incide sobre:
I - a exportação de serviço para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
§ 3º. Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º o serviço desenvolvido no Brasil,
cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
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I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
elativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo de penalidades cabíveis;
IV - do recebimento do preço;
V - do resultado econômico da prestação;
VI - do caráter permanente ou eventual da prestação;
VII - da destinação dos serviços, exceto o disposto no inciso I, do § 2º deste artigo.
Art. 281. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando da prestação
do Serviço.
§ 1º. Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se
ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do
exercício civil.
§ 2º. Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no
momento do seu recebimento.
§ 3º. Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da administração
direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considera-se devido
o imposto na data do pagamento dos serviços.
Art. 282. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 280 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (vetado no texto da Lei Complementar Federal nº 116/2013)
XI - (vetado no texto da Lei Complementar Federal nº 116/2013)
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XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - onde est sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Munícipio quando no seu território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa a esta
Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido neste Município o imposto
proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8ºA da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido neste Município se nele for o
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, for o seu
domicílio.
§ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade
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da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes
para caracteriza-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço
e? a pessoa física beneficiária vinculada a operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador e o primeiro
titular do cartão.
§ 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcio, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço e o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 13. Na apuração mensal do ISSQN devido, o contribuinte estabelecido ou domiciliado
no Município de Araci poderá abater, do montante a ser pago, o imposto devido sobre os serviços
de que tratam os incisos I a XXV deste artigo, prestados em território de outro Município, desde que
comprove que o imposto a ser abatido tenha sido objeto de retenção pelo tomador do serviço.
§ 14. A comprovação de que trata o parágrafo anterior se fará pela apresentação de recibo
de retenção emitido pelo tomador do serviço, ou de Documento de Arrecadação Municipal
correspondente ao ISSQN retido.
§ 15. Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a avidade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá- lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - o local onde são exercidas as avidades de prestação de serviços, seja matriz, filial,
sucursal,escritório de representação, contrato ou semelhante, independentemente do cumprimento
de formalidades legais ou regulamentares;
III - os locais onde forem exercidas as avidades de prestação de serviços de natureza
inerante, enquadradas como de diversões públicas.
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§ 16. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a ocorrência de ao menos
uma das seguintes situações:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à realização dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrava;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
avidades de prestação de serviços, exteriorizada através de:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondências;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) contas de telefone e fornecimento de energia elétrica e água em nome do prestador ou
seu representante;
V - inscrição nos órgãos previdenciários;
§ 17. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito
do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 283. É irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador:
I - se a atividade de prestar serviços é de modo permanente ou temporário;
II - as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 284. Consideram-se estabelecidas neste Município as pessoas físicas e/ou jurídicas
que incorrerem nas condições descritas nos incisos do art. 491.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 285. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Considera-se preço do serviço a receita bruta mensal resultante da prestação de
serviços, mesmo que não tenha sido recebida.
§ 2º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
III - todos os tributos incidentes diretamente na base de cálculo;
IV - os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o disposto no §
5° deste artigo.
§ 3º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, bens ou serviços de qualquer
natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça da
mercadoria, bem ou serviço fornecido.
§ 4°. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
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§ 5°. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
Serviços, anexa a esta lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido:
I - do preço dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que aplicados e
incorporados à obra;
II – do preço das subempreitadas já tributadas na fonte pelo empreiteiro
III - a dedução da base de cálculo será até 40% (quarenta porcento), do valor da nota
fiscal.
§ 6°. Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será
obtida pela sua conversão em moeda nacional, tomando-se como base a cotação oficial da referida
moeda no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 7º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 8º. Os serviços dos subitens 4.22 e 4.23 da lista de Serviço têm a base de cálculo obtida
pela diferença entre o preço do serviço cobrado pelas operadoras de planos de saúde e os repasses
realizados tão somente em decorrência desses contratos.
§ 9º. O proprietário de obra de construção civil, pessoa física ou microempreendedor
individual, poderá optar, no momento da obtenção do Alvará de Construção, em declarar e recolher
antecipadamente, conforme os prazos estabelecidos em Calendário Fiscal, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, com a redução de 20 % (vinte por cento) da base de cálculo estimada a partir
do Custo Unitário Básico do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON do Estado
da Bahia.
§ 10. O Proprietário de obra de construção civil, pessoa física ou jurídica, como précondição para a obtenção de Alvarás de Habite-se, deverá apresentar as notas fiscais dos serviços
tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza e comprovar a quitação do
imposto pelo prestador. O não recolhimento e/ou a não retenção, implica em responsabilidade
solidária do tomador dos serviços e sujeição ao arbitramento realizado pela autoridade tributária.
§ 11. No caso de não atendimento ao quanto disposto nos §§ 9º ou 10, o preço do serviço
será arbitrado, utilizando-se o mesmo parâmetro da base de cálculo estimada, porém, sem o desconto
correspondente.
§ 12. Na constatação, pelo Fisco Municipal, da regularidade tributária da obra, será
fornecido ao proprietário “Certidão de quitação do ISSQN”, conforme modelo aprovado pela
Secretária da Fazenda, sendo este documento pré-requisito na obtenção de Alvará de Habite-se.
§ 13. No caso de averbação posterior da construção, sem a submissão aos processos de
licença de construção e de habite-se, o imposto sobre serviços de qualquer natureza será lançado por
arbitramento mediante notificação ou auto de infração.
§ 14. Para os imóveis já construídos, ou em construção, sem alvará de construção, e sem
comprovação de pagamento do ISSQN, serão abertas ordens de serviços de fiscalização para que
seja constituído o crédito tributário devido, via notificação fiscal, com recolhimento até 30 dias a
contar da data do recebimento da notificação, e em caso de inadimplemento, será lavrado auto de
infração.
Art. 286. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo
estimada, conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei.
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§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho pessoal,
sob a denominação de profissional autônomo:
I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de
lucro ou remuneração;
II - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, embora não tenha
diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. , que não ultrapasse
um limite mensal de faturamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que: I -
prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
III - não estejam cadastrados no Município como tal .
Art. 287. As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais
(sócios,empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica, entendendo-se por:
I - profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o
exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os
profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 280 desta Lei.
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da
atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não),
não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais
habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação
do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a
atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo
o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da
sociedade;
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar
contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o
exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da
sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma
atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação específica.
Art. 288. Para efeito do disposto no artigo 287, não se enquadram no regime especial
próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes
habilitações ou exerçam atividades distintas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no
regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação disposta no “caput”
deste artigo as sociedades que:
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I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir
seu objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico
com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de
acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com
auditoria.
Art. 289. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não faz jus ao regime especial
próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no
contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não
assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital
social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que
responda de forma limitada;
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.
Art. 290. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, não poderão ser enquadradas no regime
especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento
econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos escritórios de
serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional,
devendo recolher o ISS em valor fixo.
Art. 291. As sociedades de advogados, inclusive as que adotem o modelo de sociedade
limitada, fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não
possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados, nos
termos dos arts. 15 a 17 da Lei Federal nº 8.906/1994.
§ 1º Não serão consideradas sociedade de advogados aquelas:
I – que adotem denominação de fantasia;
II – cujo objeto englobe atividades estranhas ao exercício da advocacia;
III – que prestem outros serviços que não os de advocacia;
IV - que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente
proibida de advogar;
§ 2º Não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as
sociedades unipessoais de advocacia de que trata o art. 15 da Lei Federal nº 8.906, de 1994.
Art. 292. Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.01,
4.06, 4.08, 4,09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista
de serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado
em função de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que
a sociedade atenda aos seguintes requisitos:
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
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II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades
comerciais ou a elas equiparadas;
III - os serviços prestados sejam, exclusivamente, os previstos contratualmente pela
sociedade;
IV - não possua pessoa jurídica como sócio;
V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a
prestação dos serviços contratualmente previstos.
Subseção I
Da Estimativa da Base de Cálculo
Art. 293. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer regime de estimativa da
base de cálculo do imposto, estabelecendo critérios próprios de apuração, inclusive de imposto fixo:
I - nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização;
II - nas atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de rudimentar
organização.
Art. 294. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo deverão
ser publicados 90 (noventa) dias antes de sua vigência.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo atualizará monetariamente os valores
estimados, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E - E apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 295. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão impugnar
os critérios estabelecidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados na data de publicação.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e respondêla em até 40 (quarenta) dias úteis, contados de sua interposição.
Art. 296. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa, optar pelo
regime normal de tributação, desde que:
I - peticione a opção em até 20 (vinte) dias úteis, após a publicação dos critérios da
estimativa;
II - apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e enquanto vigorar o regime de
estimativa:
a) livro Diário e Razão ou escrituração fiscal digital, revestidos das formalidades legais;
b) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária.
Art. 297. Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e apresentação de
livros contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para sujeitos passivos
alcançados pelo regime de estimativa.
Art. 298. Fica, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executivo a estabelecer critérios de
estimativa da base de cálculo para as atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de
rudimentar organização.
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Subseção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 299. A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento quando:
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado
que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Agente Fiscal os livros da escrita comercial
ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros
ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude
ou indício de sonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
Art. 300. Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de
fiscalização circunstanciado em que o Agente Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios
que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
§ 1º. O arbitramento deverá ser previamente autorizado pela chefia imediata do Agente
Fiscal.
§ 2º. Do imposto apurado com base de cálculo arbitrada, para cada período ou exercício,
serão deduzidos os valores que já tenham sido objeto de lançamento e os efetivamente recolhidos.
Subseção III
Do Cálculo do Imposto e Das Alíquotas
Art. 301. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota
correspondente, na forma da Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não poderá ter alíquota
superior a 5% (cinco por cento) nem inferior a 2% (dois por cento).
§ 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não será objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no §1º, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
de serviços constante do Anexo I do Código Tributário Municipal.
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§ 3º. Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado
Art. 302. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei Complementar, o imposto será calculado de acordo
com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita nº II.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar os serviços específicos, enquadráveis em cada um dos itens a que se refere a Lista de
Serviços, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da
alíquota mais elevada.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 303. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, com ou sem
estabelecimento fixo, regularmente constituído ou não.
Art. 304. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de recolhimento do imposto,
os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade, ou não, se constituam em pessoas
jurídicas distintas.
Art. 305. São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento de imposto
devido neste Município, na condição de substituto tributário, sejam na situação de contratantes,
fontes pagadoras ou intermediárias de serviços:
I - a pessoa física ou jurídica tomadora de serviços descritos nos incisos I a XXV do art.
282 desta Lei, além daqueles enquadrados nos itens 4 e 5 da lista de serviços anexa.
II - a pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a emissão
da devida nota fiscal;
III - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção;
IV - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
V - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - os prestadores de serviços:
a) constantes dos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 7.20 e 7.21 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei;
b) de incorporação imobiliária;
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c) de montagem e manutenção industrial, constantes dos subitens 14.01, 14.03, 14.05 e
14.06 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
d) de hospedagem, turismo, viagens e congêneres, constantes do item 9 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, exceto o subitem 9.03;
e) de apoio técnico, administrativo, comercial e congêneres, constantes dos subitens
17.05, 17.06, 17.11, 17.12, 17.13 e 17.24 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
f) de diversões públicas constantes no item 12.08 e 12.13 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei;
g) bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, constantes do item 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
h) de hospitais, clínicas, laboratórios, casa de saúde e congêneres constantes no subitem
4.03, 4.17, 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
i) de centros de emagrecimento , spa e congêneres constantes do subitem 6.05 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei;
j) portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários constantes no item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
k) de exploração de rodovias constantes do item 22, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei;
l) de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior constantes no subitem
8.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
VII. os estabelecimentos industriais não enquadrados como microempresa;
VIII - as empresas de tratamento de efluentes, resíduos industriais e/ou de proteção
ambiental;
IX - as empresas de produção, fornecimento e distribuição de energia elétrica;
X - as empresas de fornecimento de água e saneamento;
XI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimos
desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
XII - os condomínios residenciais e comerciais;
XIII - as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversões públicas;
XIV - centros de distribuição e armazenamento de mercadorias e produtos;
XV. Os postos de venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo;
XVI. Os shoppings centers e centros comerciais acima de 20 lojas;
XVII. Os estabelecimentos atacadistas;
XVIII. Os estabelecimentos varejistas e supermercados com área acima de 400 m².
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XIX. Os tomadores dos serviços previstos nos sub-itens 7. 11 e 11.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei.
XX – As pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 282 desta Lei, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 1° Não será efetuada a retenção na fonte:
I - nos serviços prestados por:
a) profissional autônomo que comprovar, ao tomador do serviço, sua regularização no
Cadastro Fiscal do Município;
b) por contribuintes sujeito à estimativa da base de cálculo;
II - quando o contribuinte utilizar a Nota Fiscal Avulsa.
§ 2° Fica o substituto tributário obrigado a:
I - entregar ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte;
II - enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Arrecadação Fiscal da Secretaria da
Fazenda, a Declaração Mensal de Retenção na Fonte.
§ 3° No caso do serviço tratar-se de construção civil ou reforma previstos nos subitens
7.02 e 7.05, fica autorizado o substituto tributário a considerar em até quarenta por cento de dedução
da base de cálculo, relativo aos materiais fornecidos pelo prestador, conforme regulamento.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, são também responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta;
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 306. O descumprimento, parcial ou integral, da responsabilidade do tomador ou
intermediário de reter e/ou recolher o imposto na fonte, não desobriga o prestador de serviços ao
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recolhimento devido, além de não afastar-lhe da aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
decorrentes do não pagamento na data estabelecida do vencimento da obrigação.
Seção IV
Do Lançamento e Do Pagamento
Art. 307. O lançamento do imposto é mensal e efetuado:
I - por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica, da nota
fiscal tomadora de serviço ou em outro documento auxiliar da nota fiscal que seja criado por ato do
Chefe do Poder Executivo;
II - de ofício:
a) para profissionais autônomos;
b)para sociedades uniprofissionais;
c) nos casos de tributação pelo regime de estimativa;
d)na constituição do crédito tributário apurado através de ação fiscal.
§ 1º Os valores declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I, e não adimplidos
no seu vencimento serão consolidados e encaminhados para cobrança extrajudicial e/ou judicial.
§ 2º O imposto será pago na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento.
Seção V
Do Documento Fiscal
Art. 308. Os sujeitos passivos do imposto ficam obrigados a:
I - manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributados;
II - emitir os documentos fiscais exigidos em cada operação.
Art. 309. Integram o documentário fiscal os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços – NFPS
a) Série A;
b) Série B - Simplificada;
II - Nota Fiscal Fatura;
III - Nota Fiscal Avulsa - NFA;
IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
V - Recibo Provisório de Serviço – RPS;
VI - Cupom Fiscal - CF;
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VII - Recibo de Retenção na Fonte - RRF;
VIII - Certificação de Prestação de Serviços Eletrônica - CPSe;
IX - Demonstrativo Mensal do ISSQN - DMI-e;
X - Declaração Mensal de Retenção na Fonte do ISSQN - DRF-e;
XI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e;
XII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;
XIII - Declaração de Retenção na Fonte de Empresas Estrangeiras - DRFEE.
§ 1° O Poder Executivo poderá instituir outros livros e documentos fiscais para
controle da atividade do contribuinte e do responsável.
§ 2° Os modelos, formas, regimes e obrigação de utilização, prazos de validade
e obrigação de autenticação dos documentos e livros fiscais serão disciplinados em Ato do
Poder Executivo, que poderá prever a dispensa de sua emissão ou utilização.
Art. 310. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de
outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade
Administrativa Fiscal:
I - os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório
quanto os auxiliares;
II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos
a outros entes da federação;
III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Os livros e documentos a que se referem os incisos I a III devem ser
exibidos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação para apresentação, podendo
ser pleiteada fundamentadamente a dilação de prazo em circunstâncias excepcionais.
Art. 311. Os documentos e livros fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal
são de exibição obrigatória ao Preposto Fiscal.
§ 1°. Os documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento e devem ser
exibidos no ato de requisição, mediante identificação funcional do preposto fiscal.
§ 2º. Os livros fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal devem ser exibidos
no prazo e condições definidos no Art. 422 desta Lei.
§ 3°. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos e livros fiscais, o sujeito
passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias,
apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
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Art. 312. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela Lei Complementar nº
175/2020.
Parágarfo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei
Complementar, relativos a obrigações acessórias de sujeito passivo prestador dos serviços descritos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, prevalecerão as Resoluções do
CGOA.
Seção VI
Das Isenções
Art. 313. São isentos do imposto:
I - o artista e o artesão, autônomos, cadastrados no Conselho Municipal de Cultura;
II - o motorista profissional, quando proprietário de uma única viatura por ele própria
dirigida;
III - os espetáculos artísticos realizados por entidades culturais, reconhecidas de utilidade
pública e registradas no Conselho Municipal de Cultura;
IV - a empresa pública criada por este Munícipio.
V - o profissional autônomo de nível não superior, desde que seu faturamento mensal
não exceda R$ 3.000,00 (três mil reais).
Seção VII
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 314. São infrações as seguintes situações, passíveis da aplicação das respectivas
penalidades:
I – no valor de 50% (cinquenta por cento) do imposto não declarado, atualizado
monetariamente, quando apurado em ação fiscal:
a) a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento do imposto, após o prazo
previsto no calendário fiscal;
b) a falta de retenção e/ou recolhimento de imposto devido na fonte, por até 60.
II - no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, quando apurado em ação
fiscal:
a) a falta de retenção e/ou recolhimento de imposto devido na fonte, por mais de 60
(sessenta) dias, após o prazo previsto no calendário fiscal;
b) a existência de fraude ou indicio de sonegação, em face do exame dos
elementos fiscais ou contábeis;
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III - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada documento, até R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), por mês, a:
a) não entrega de documento fiscal ou documento que os substituam, quando emitido;
b) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, após o vencimento do
prazo de validade;
c) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, sem preenchimento de
quaisquer dos campos obrigatórios, definidos em regulamento do Poder Executivo;
IV - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada documento, até o limite de
1.200,00 (um mil e duzentos reais) - por mês, a:
a) falta de emissão, quando obrigatória, de documento fiscal ou documento que o
substitua;
b) falta de conservação de documento fiscal, que o torne inelegível ou prejudique seu
exame, até que ocorra a decadência ou prescrição;
c) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam sem autorização, sem
autenticação ou em desacordo com o modelo previsto na legislação ou autorizado pela autoridade
administrativa competente;
d) retenção na fonte pelo tomador do serviço sem a entrega, ao prestador, do devido
recibo de retenção na fonte;
e) o uso de documentário fiscal de prestação de serviço, na prestação de serviço não
constante da Lista de Serviços, exceto quando da locação de bens móveis.
V - no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada documento, - por mês, a entrega ou
envio de dados imperfeitos:
a) do Demonstrativo Mensal do ISS - DMI;
b) da Declaração Mensal de Retenção na Fonte do ISS - DRF;
c) do Certificado de Prestação de Serviços Eletrônica - CPS-e;
d) da Declaração Eletrônica de Serviços de instituições Financeiras - DESIF;
e) da Declaração de Retenção na Fonte de empresas Estrangeiras - DRFEE;
f) aqueles enquadrados no regime especial de tributação.
VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) - por mês, a entrega ou envio de dados
incorretos, sempre que presentes as agravantes do art. 171:
a) do Demonstrativo Mensal do ISS - DMI;
b) da Declaração Mensal de Retenção na Fonte do ISS - DRF;
c) do Certificado de Prestação de Serviços Eletrônica - CPS-e;
d) da Declaração Eletrônica de Serviços de instituições Financeiras - DESIF;
e) da Declaração de Retenção na Fonte de empresas Estrangeiras - DRFEE;
f) aqueles enquadrados no regime especial de tributação.
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VII - no valor de R$ 100,00 (cem reais) -, por mês, a falta de entrega de dados:
a) do Demonstrativo Mensal do ISS - DMI;
b) da Declaração Mensal de Retenção na Fonte do ISS - DRF;
c) do Certificado de Prestação de Serviços Eletrônica - CPS-e;
d) da Declaração Eletrônica de Serviços de instituições Financeiras - DESIF;
e) da Declaração de Retenção na Fonte de empresas Estrangeiras - DRFEE
f) aqueles enquadrados no regime especial de tributação.
VIII - no valor de R$ 600,00 (seiscento reais) - pelo não cumprimento das seguintes
obrigações:
a) autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua
utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento e por estabelecimento;
b) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção técnica no
equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da
intervenção, por equipamento ou estabelecimento;
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que
permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;
d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, da
perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal.
§ 1º Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do ISS por meio do Simples
Nacional, aplicar-se-ão as multas previstas na Legislação Federal.
§ 2º. As multas por descumprimento de obrigações acessórias para MEI, microempresa
ou empresa de pequeno porte terão redução de:
I - 90% (noventa por cento), para o MEI;
II - 50% (cinquenta por cento), para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º. As reduções de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior não se aplicam nas
seguintes hipóteses:
I - fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
X – no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a falta da declaração mensal do sistema
eletrônico de padrão unificado, no layout e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN – CGOA, nos termos e prazo da Lei Complementar 175/2020.
Art. 315. Também caracteriza-se infração a omissão de receita tributável pelo ISS, a
ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses abaixo elencadas, consideradas isolada
ou conjuntamente, ressalvando-se sempre ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção:
I - a aferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;
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II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com
datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a
disponibilidade financeira do mesmo;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo
circulante ou realizável;
IV - manutenção, nas contas contábeis do passivo, de obrigações já pagas ou cuja
exigibilidade não seja comprovada;
V - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VI - a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da
pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que
se refere a valores creditados e respectivas datas;
VII - a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada os
livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais;
VIII - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IX - qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de cupom fiscal;
X - a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;
XI - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da
operação;
XII - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem
o respectivo lançamento na escrita fiscal e/ou comercial; ou
XIII - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a
determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
XIV - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos
documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;
XV - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados neste Município;
XVI - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for
notoriamente inferior ao preço corrente praticado neste Município
XVII - o exercício de qualquer atividade sujeita à tributação pelo ISS, sem que o
prestador de serviço esteja devidamente inscrito no Cadastro Municipal.
Parágrafo único. A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação
referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma
dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.
Art. 316. Caracteriza-se também como omissão de receita tributável pelo ISS a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, prestador de serviços,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito
efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Tratando-se de prestador de serviços pessoa física, não inscrito ou baixado no
Cadastro, à época da percepção das receitas, tributar-se-ão as receitas omitidas mediante a utilização
da metodologia a ser descrita em ato administrativo próprio.
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§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido
computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de
tributação previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 4º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualmente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras
contas da própria pessoa física ou jurídica, seja da mesma ou de outra instituição financeira.
Art. 317. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor do
imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida.
Art. 318. Verificada, por indícios, a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para
efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto:
I - arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base o art. 299 desta lei e outros a
serem definidos em regulamento;
II - utilizar o valor da receita omitida, obtido a partir das informações a que se refere o
art. 326 desta lei;
III - utilizar outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer
artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu
estabelecimento.
Parágrafo único. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês, se
houver, será considerada na determinação da base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Art. 319. As Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Seção I
Das Taxas de Poder de Polícia
Subseção I
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL
Art. 320. A Taxa de Licença de Localização - TLL tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório de localização de estabelecimentos no Município de Araci, observadas as
normas administrativas constantes das legislações de ordenamento do uso do solo, em especial o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Legislação Urbanística e Ambiental.
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Parágrafo único. Inclui-se na incidência da Taxa o exercício de atividades decorrentes
de profissão, arte, ofício ou função, quando realizadas em estabelecimento fixo, ainda que
residencial.
Art. 321. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados
em locais diferentes.
Art. 322. O fato gerador da TLL ocorre no deferimento do pedido de viabilidade de
localização.
Parágrafo único. O pedido de viabilidade de localização deve ocorrer antecipadamente:
I - ao registro da pessoa jurídica:
a) na Junta Comercial;
b) no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
c) na Ordem dos Advogados do Brasil.
II - da inscrição como profissional autônomo, quando do exercício da atividade em
estabelecimento fixo, mesmo que residencial.
Art. 323. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica obrigada ao licenciamento de
localização de estabelecimento.
Art. 324. A TLL será:
I - calculada de acordo com a Tabela de Receita nº III, Anexo IV considerando o valor
mais elevado entre as atividades constantes do pedido de viabilidade de localização;
II - lançada no ato de liberação da inscrição municipal;
III - paga, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 325. São isentos do pagamento da Taxa:
I - a atividade de artífice ou artesão e de profissional autônomo exercida em sua própria
residência, sem utilização de empregado;
II - a pequena indústria domiciliar, assim definida em ato do Chefe do Poder Executivo;
III - o portador de necessidades especiais, quando do exercício de pequeno comércio,
arte ou ofício, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;
IV - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município;
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V - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações da União, dos Estados e
do Município;
VI - os sindicatos de trabalhadores;
VII - os diretórios de partidos políticos;
VIII - o microempreendedor individual - MEI, conforme definido na Lei Complementar
Federal nº 128/2008;
IX - os templos de qualquer culto;
X - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida
pelo Município.
Art. 326. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
respectivas multas por infração:
I - falta do pedido de viabilidade de localização antes do registro nos Órgãos
especificados no parágrafo único do art. 322;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado
monetariamente, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
II - declarações falsas no pedido de viabilidade de localização;
Penalidade: 150% (cem e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com
imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máxima de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - localização do estabelecimento em lugar distinto do declarado em pedido de
viabilidade;
Penalidade: 150% (cem e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com
imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máxima de R$ 3.000,00 (três mil reais)
e interdição do estabelecimento não autorizado.
Subseção II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF
Art. 327. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF tem como fato gerador o
poder de polícia para a fiscalização dos estabelecimentos existentes no Município de Araci, quanto
ao cumprimento das normas administrativas constantes das leis municipais relativas ao ordenamento
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do uso e ocupação do solo, à higiene, aos costumes, à tranquilidade e segurança pública e às normas
edilícias, de saúde pública e ambientais.
Parágrafo único. Inclui-se na incidência da TFF o exercício de atividades decorrentes de
profissão, arte, ofício ou função.
Art. 328. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local,
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da
Taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados
em locais diferentes.
Art. 329. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
I - para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no dia 1º de janeiro de
cada exercício civil;
II - para os contribuintes em início de funcionamento:
a) com atividade de alto risco ou nível de risco III, na data da emissão do alvará de
funcionamento;
b) com atividade de risco médio B ou nível de risco II, na data da emissão do alvará de
funcionamento provisório;
c) com atividade de risco baixo ou nível de risco I, na data da liberação da inscrição
municipal;
III - quando apurada pela fiscalização o funcionamento sem inscrição municipal,
independentemente do grau de risco, no dia 1º do mês em que se apurar o início da atividade.
§ 1º O grau de risco considerado no inciso II são os definidos em norma municipal.
§ 2º Presume-se em funcionamento:
I - o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco baixo ou nível de risco I,
desde o momento da liberação da inscrição municipal até o seu pedido de baixa ou transferência do
estabelecimento para outro Município;
II - o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco baixo B ou nível de risco
II, desde o momento da liberação do alvará de funcionamento provisório até o seu pedido de baixa
ou transferência do estabelecimento para outro Município;
III - o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco alto ou nível de risco III,
desde o momento da liberação do alvará de funcionamento até o seu pedido de baixa ou transferência
do estabelecimento para outro Município.
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Art. 330. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade
em estabelecimento localizado neste Município.
Art. 331. A Taxa será:
I - calculada de acordo com a Tabela de Receitas nº IV, anexo V, a esta lei, considerando
a atividade de maior valor entre as constantes do pedido de viabilidade e/ou contrato social;
II - lançada anualmente;
III - paga, de uma só vez ou em parcelas, conforme calendário fiscal definido em Ato do
Chefe do Poder Executivo:
a) no valor integral, no caso previsto no inciso I do caput do art. 329;
b) no valor proporcional aos números de meses restantes do exercício inicial, incluído o
mês do início, nos casos previstos no inciso II e III do caput do art. 329.
IV – o Poder Executivo poderá conceder descontos na Taxa considerando:
a) localização do estabelecimento;
b) pessoas jurídicas enquadradas como estabelecimento virtual conforme legislação
específica.
Art. 332. São isentos do pagamento da Taxa:
I - a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem utilização
de empregado;
II - a pequena indústria domiciliar, assim definida em ato do Chefe do Poder Executivo;
III - o portador de necessidades especiais, quando do exercício de pequeno comércio,
arte ou ofício, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;
IV - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município;
V - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações da União, dos Estados e
do Município;
VI - os sindicatos de trabalhadores;
VII - os diretórios de partidos políticos;
VIII - o microempreendedor individual - MEI, conforme definido na Lei Complementar
Federal nº 128/2008;
IX - os templos de qualquer culto;
X - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida
pelo Município;
XI - os profissionais autônomos não estabelecidos.
Art. 333. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco baixo ou nível de risco I
sem inscrição no cadastro fiscal municipal;
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Penalidade: 10% (dez por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de
funcionamento, limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do valor anual devido da taxa.
II - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio ou nível de risco
II sem alvará de funcionamento provisório ou definitivo;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de
funcionamento, limitado a 200% (duzentos por cento) do valor anual devido da taxa, e interdição do
estabelecimento;
III - o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco ou nível de risco
III sem alvará de funcionamento.
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de
funcionamento, limitado a 500% (quinhentos por cento) do valor anual devido da taxa, e interdição
do estabelecimento.
IV - a não exposição do Alvará de Licença para Funcionamento em lugar visível ao
público, exceto no caso de dispensa de alvará;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 100,00 (cem reais).
V - a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias do
encerramento da atividade;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor anual devido da taxa.
VI - o não recadastramento, quando previsto em legislação própria;
Penalidade: no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da
taxa, com imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máxima de R$ 1.000,00 (um
mil reais).
Subseção III
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRA – TLO
Art. 334. A Taxa de Licença de Execução de Obras - TLO tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório e a fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção
estética, paisagística, urbanística e histórica da cidade, à higiene e segurança pública, relativas a
obras de construção civil, elétrica, hidráulica e similares, tais como:
I - obras de edificação, compreendendo prédios e edifícios residenciais, comerciais,
industriais, de serviço e similares;
II - obras de estradas, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - obras em logradouros, como abertura de ruas, avenidas e loteamentos;
IV - obras de arte, compreendendo pontes, túneis, viadutos e outras;
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V - obras de pavimentação e terraplenagem;
VI - obras de oleodutos, gasodutos e similares;
VII - serviços de estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações de poços,
rebaixamento de lençóis de água, enrocamentos e derrocamentos;
VIII - obras hidráulicas, como barragens, diques, sistemas de abastecimento d`água e
saneamento, sistemas e distribuição de líquidos e gases, drenagem, irrigação, canais e regularização
de leitos ou perfis de rios e outras;
IX - obras elétricas, como sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
X - obras de sistemas de telecomunicações e instalações de centrais telefônicas.
XI - escavação, compreendido o trabalho de desaterro de terreno;
XII - drenagem, compreendido na atividade de execução de valas, fossos e demais
infraestruturas e/ou a instalação de tubos e outros materiais, no solo ou subsolo, com o objetivo de
escoamento de águas de um terreno;
XIII - irrigação, que consiste execução de sistemas e/ou a instalação de tubos e outros
materiais que visam a utilização na técnica de fornecimento controlado de água para uso em
vegetação, plantações etc.
XIV - instalação e montagem de produtos peças e equipamentos, como pisos, tetos,
paredes, forros e divisórias, isolamentos térmicos e acústicos, instalações e ligações de água, de
energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar,
de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de
combustão, quando vinculadas direta e simultaneamente à execução de projetos de engenharia.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá:
I - dispensar a obrigatoriedade da licença de construção, reforma, manutenção,
restauração e instalação de edificação, estrutura e imóvel considerada de baixo risco urbanístico;
II - conceder licença automática para construção, reforma, manutenção, restauração e
instalação de edificação, estrutura e imóvel considerada de médio risco urbanístico.
§ 2º O ato que dispensar a obrigatoriedade estabelecerá os critérios e condicionantes para
classificação de baixo risco urbanístico.
§ 3º O ato que estabelecer a concessão automática da licença, fixará os critérios e as
condições e as responsabilidades do proprietário do imóvel e do executor da obra.
Art. 335. O fato gerador da TLO ocorre:
I - no pedido de licença para quaisquer das obras elencadas no art. 339.
II - no pedido de liberação de habilitação urbanística (habite-se) de imóvel e loteamento.
Art. 336. O sujeito passivo da TLO é a pessoa física ou jurídica proprietária, responsável
ou possuidora do imóvel, empreendimento ou área do Município, em que será ou foi realizada a obra
ou urbanização.
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Parágrafo único. Respondem solidariamente pela obrigação o contratante e o executor
da obra ou urbanização.
Art. 337. A taxa será:
I - calculada:
a) em conformidade com a Tabela de Receita nº V;
b) com base nas declarações do sujeito passivo;
c) com base nos fatos apurados por Agentes Fiscais
II - paga antes da emissão da licença ou da liberação de habilitação urbanística.
Parágrafo único. A caducidade do Alvará de Licença implicará no pagamento de novo
alvará.
Art. 338. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos e as
condicionantes para o pedido de licença e de liberação de habilitação urbanística.
Parágrafo único. Não poderá ser iniciada obra, loteamento, a abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano ou promovido o desmembramento ou remembramento de áreas
sem a devida licença, ressalvado o caso previsto no § 1º do art. 334.
Art. 339. São isentos do pagamento da taxa (TLO):
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio fio;
III - as obras em que a administração direta ou indireta deste Município seja executora
ou contratante;
IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes
e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido a licença para
executar a obra no local;
V - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação, realizadas:
a) em imóvel de propriedade de entidades de assistência social, inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social, desde que esse imóvel se destine a execução das finalidades sociais
da entidade;
b) em imóveis de entidades religiosas, desde que esse imóvel se destine a celebração de
cultos;
VI - as obras de restauração de prédios tombados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
VII - as obras realizadas em habitações tipo popular de um único pavimento e com área
não superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 340. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Edificações e Obras:
I - falsidade de declaração do sujeito passivo que acarrete o recolhimento a menor da
taxa:
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, com imposição mínima de
R$ 50,00 (cinquenta reis) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - a execução de obras ou urbanização sem a respectiva licença:
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido da taxa, com imposição
mínima R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e interdição da obra.
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III - habitação ou uso do imóvel sem a respectiva liberação de habilitação urbanística
(habite-se):
Penalidade: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
.
Subseção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO - TLP
Art. 341. A Taxa de Licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros
públicos e em locais expostos ao público dentro do território do Município tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas
administrativas constantes na legislação do Município concernentes ao ordenamento das atividades
urbanas, à estética urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e tranquilidade pública.
Art. 342. O fato gerador da TLP ocorre no deferimento do pedido de licença para
exposição de publicidade.
Art. 343. O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica que expor publicidade
nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público e/ou seja titular de equipamento que
suporte.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLP o proprietário, o
detentor do domínio útil ou a posse de imóvel ou móvel onde houver a instalação de equipamentos
que suportem exposição de publicidade.
Art. 344. A taxa será calculada:
I - em conformidade com a Tabela de Receita nº VI;
II - com base nas declarações do sujeito passivo;
III - com base nos fatos apurados por Agentes Fiscais.
Art. 345. Far-se-á o pagamento da taxa:
I - antes da expedição do alvará de licença, para o início da veiculação da publicidade;
II - anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação do alvará.
Parágrafo único. A incidência da taxa não dispensa o pagamento de preço público,
quando o equipamento estiver localizado em logradouro público.
Art. 346. Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou
esportivas, quando afixadas nos prédios em que funcionem;
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II - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros e itinerário de viagem de
transporte coletivo;
III - a publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária;
Art. 347. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Posturas:
I - falsidade de declaração do sujeito passivo que acarrete o recolhimento a menor da
taxa;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, com imposição mínima R$
50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - a instalação de equipamento suporte para veiculação de publicidade sem a respectiva
licença;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e remoção do
equipamento se local ou dimensão não autorizável.
Subseção V
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
Art. 348. A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no
Código Municipal de Saúde, para fim de concessão de Alvará de Vigilância Sanitária, das atividades,
estabelecimentos e locais de interesse da saúde em todo o território deste Município.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a obrigatoriedade da licença
para estabelecimentos com atividade de baixo risco ou nível de risco I.
§ 2º O grau de risco são os definidos em norma municipal ou pelo CGSIM - Comitê
Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 349. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
I - para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no pedido de renovação
da licença;
II - para os contribuintes em início de funcionamento:
a) com atividade de alto risco ou nível de risco III ou de risco médio B ou nível de risco
II, na data do pedido de emissão do alvará;
b) com atividade de risco baixo ou nível de risco I, na data da liberação da inscrição
municipal.
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III - quando apurada pela fiscalização o funcionamento de estabelecimento com
atividade que requer licença higiênico-sanitárias sem o devido alvará, independentemente do grau
de risco, no dia 1º do mês em que se apurar o início da atividade.
Parágrafo único. Os graus de riscos considerados no caput são os definidos em norma
municipal ou pelo CGSIM - Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de
Empresas e Negócios.
Art. 350. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao alvará de
vigilância sanitária, nos termos do Código Municipal de Saúde.
Art. 351. A taxa será calculada:
I - em conformidade com a Tabela de Receita nº VI;
II - com base nas declarações do sujeito passivo;
III - com base nos fatos apurados por Agentes Fiscais.
Art. 352. Far-se-á o pagamento da taxa:
I - antes da emissão do alvará, para os contribuintes em início de funcionamento;
II - anualmente, por ocasião da renovação do alvará e antes de sua emissão.
Art. 353. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o prazo de validade do Alvará e os
procedimentos e prazo para solicitação da renovação anual.
Art. 354. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
I - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco baixo ou nível de risco I
sem alvará de vigilância sanitária, quando obrigatório;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 20,00 (vinte reais) e máxima de R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio ou nível de risco
II sem alvará de vigilância sanitária, quando obrigatório;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e interdição do
estabelecimento na reincidência.
III - o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco ou nível de risco
III sem alvará de vigilância sanitária, quando obrigatório;
Penalidade: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês
de funcionamento, com imposição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e interdição do estabelecimento.
IV - a falta de pedido de renovação do alvará ou o pedido fora do prazo legal;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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.V - não exposição do Alvará de Vigilância Sanitária em lugar visível ao público.
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima
R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 200,00 (duzentos reais).
Subseção VI
DA TAXA DE CONTROLE AMBIENTAL - TCA
Art. 355. A Taxa de Controle Ambiental - TCA tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, no
território deste Município, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de
recursos naturais.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá as atividades e/ou os
empreendimentos sujeitos a controle e fiscalização ambiental, o prazo de validade de cada licença
e/ou autorização e os procedimentos e prazo para solicitação da renovação.
Art. 356. O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos seguintes
procedimentos:
I - Manifestação Prévia;
II - Autorização Ambiental;
III - Licença Simplificada;
IV - Licença de Localização;
V - Licença de Implantação;
VI - Licença de Alteração;
VII - Licença de Operação;
VIII - Renovação da Licença de Operação; e
X - Licença de Operação da Alteração.
Art. 357. O fato gerador da TCA ocorre no pedido de quaisquer dos procedimentos
previstos no art. 356.
Parágrafo único. A taxa é devida para cada estabelecimento ou empreendimento.
Art. 358. É sujeito passivo da taxa qualquer pessoa física ou jurídica que exerça
atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou
utilizadores de recursos naturais.
Art. 359. A taxa será calculada:
I - em conformidade com a Tabela de Receita nº VIII;
II - com base nas declarações do sujeito passivo;
III - com base nos fatos apurados por Agentes Fiscais.
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Art. 360. Far-se-á o pagamento da taxa:
I - antes da emissão da licença e/ou autorização ambiental;
II - anualmente, por ocasião da renovação da licença e/ou autorização e antes de sua
emissão.
Art. 361. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas no Código Ambiental Municipal e demais
legislações pertinentes:
I - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco baixo ou nível de risco I
sem licença e/ou autorização ambiental, quando obrigatório;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio ou nível de risco
II sem licença e/ou autorização ambiental, quando obrigatório;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima
de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do
estabelecimento.
III - o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco ou nível de risco
III sem licença e/ou autorização ambiental, quando obrigatório;
Penalidade: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com
imposição mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
interdição do estabelecimento.
IV - a falta de pedido de renovação da licença e/ou autorização ou o pedido fora do prazo
legal;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - a realização de atividade, a instalação ou ampliação de empreendimento sem licença
e/ou autorização ambiental;
Penalidade: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com
imposição R$ 300,00 (trezentos reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - a operação de empreendimento sem licença e/ou autorização ambiental.
Penalidade: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com
imposição mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
interdição do empreendimento/estabelecimento.
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CAPÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Contribuição de Melhoria - CM
Art. 362. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador a valorização de
imóvel localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública executada pelo
Município.
Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da
obra pública para os fins a que se destinou.
Art. 364. As obras públicas passíveis de ocorrência do fato gerador são:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d`água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 365. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo global
da obra pública e será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de
cada imóvel.
§ 1º. Inclui-se no custo global da obra pública as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento.
§ 2º. O valor individual da contribuição fica limitado ao valor de valorização de cada
imóvel.
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Art. 366. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo deverá
publicar edital contendo:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra;
IV - determinação da zona de influência beneficiada e os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis diretos e, se for o caso, indiretos;
V - definição da parcela de custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria,
com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio;
VI - critério de cálculo da Contribuição;
VII - prazo de pagamento e condições de parcelamento do valor da Contribuição;
VIII - relação dos imóveis localizados na zona de área de influência do Projeto, bem
como relação dos proprietários de imóveis nela compreendidos;
IX - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel;
Art. 367. O edital previsto no art. 366 fixará o prazo de 20 (vinte) dias úteis para
impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
Parágrafo único. Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos
elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 368. O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado pela obra pública.
Art. 369. A Contribuição será lançada de ofício, em nome do sujeito passivo, com base
nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
Parágrafo único. A notificação do lançamento se dará, preferencialmente, por edital.
Art. 370. A Contribuição poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e
prazos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito
é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 371. São isentos da Contribuição:
I - a União, o Estado e suas respectivas Autarquias;
II - as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as empresas de economia mista
deste Município.
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Seção II
Da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – COSIP
Subseção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 372. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o serviço de iluminação
pública prestado direta ou indiretamente por este Município.
Art. 373. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende as
despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede
de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública; e
IV - outras atividades correlatas.
Art. 374. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo de energia
elétrica do contribuinte, exceto no caso de imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de
fornecimento de energia elétrica.
§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de
15% (quinze por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita n° X, que constitui o
Anexo X desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia
elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 375. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular
e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária,
direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Art. 376. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou
geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo
previsto no Calendário Fiscal do Município do Araci.
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Subseção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 377. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser
realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados
em Regulamento.
§ 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo
arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em
Regulamento.
§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo,
mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e
fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de
Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e
prazos previstos em regulamento.
Subseção III
Das Isenções
Art. 378. São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - as empresas públicas deste Município, a iluminação pública Municipal e o Poder
Público Municipal;
III - o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que consumir
mensalmente até 50 (cinquenta) kwh de energia, conforme a Tabela de Receita nº IX, anexa a esta
Lei Complementar;
Subseção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 379. O A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará a incidência de:
I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão
de 1% (um por cento) ao mês;
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II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20%
(vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;
III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 184 desta
Lei.
§ 1º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
§ 2º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal
o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais
acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia
elétrica.
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a
concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS.
Art. 380. As infrações e penalidades previstas no art. 314 desta Lei são aplicáveis, no
que couber, a esta Contribuição.
TÍTULO II
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 381. Além da Receita Tributária de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
da competência privada do Município constituem Rendas diversas:
I – Receita Patrimonial proveniente de:
a) Receita Imobiliária, Arrendamentos, Alugéis e outras.
b) Rendas de Capitais;
c) Outras Rendas Patrimoniais
II – Receita Industrial proveniente de:
a) Receitas de Serviços Públicos
b) Rendas de Mercados
III – Transferências correntes da União e dos Estados;
IV - Receitas Diversas Provenientes de:
a) Multas
b) Receita de Exercícios Anteriores
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c) Dívida Ativa
d) Outras Receitas diversas
V – Receitas de Capital provenientes de
a) Alienação de bens patrimoniais;
b) Transferência de Capital;
c) Auxílios diversos
Art. 382. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 383. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, mediante Decreto, a tabela de preços
públicos a serem cobrados:
I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em
caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II – pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter
individual;
III – pelo uso de:
a) bens próprios municipais, de uso especial ou dominiais , tais como prédios, estádios,
ginásios;
b) bens de uso comum do povo, tais como praças, logradouros públicos;
IV – pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão.
§ 1º. São serviços públicos municipais compreendidos no inciso I:
I - mercados e entreposto;
II - fornecimento de energia ou água encanada para titulares de autorização, permissão
e concessão de bens públicos;
III – coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos - TMRS.
§ 2º. Estão compreendidos no inciso II:
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I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - prestação dos serviços de expediente;
IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e
digital;
V - outros serviços.
§ 3º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços outros serviços ou utilidades de natureza semelhante
prestados pelo Município.
Art. 384. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
Município terá por base o custo unitário.
Art. 385. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que permita apurálo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 386. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até
o limite da recuperação do custo total.
Art. 387. Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob regime de
concessão e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal,
terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar.
Art. 388. O não pagamento, nos prazos, dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, ou em razão da exploração direta
de serviços municipais, acarretará o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo
podem ser aplicados também nos casos de outras infrações previstas em Regulamento específico.
Art. 389. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
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§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que permita apurálo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 390. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até
o limite da recuperação do custo total.
Art. 391. Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob regime de
concessão e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal,
terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar.
Art. 392. O não pagamento, nos prazos, dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, ou em razão da exploração direta
de serviços municipais, acarretará o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo
podem ser aplicados também nos casos de outras infrações previstas no Código de Polícia
Administrativa ou Regulamento específico.
Art. 393. Aplicam-se aos preços públicos as normas de natureza tributária, no que
couber.
Art. 394. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na
cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos.
Seção II
Serviços de Expediente
Art. 395. O preço pelos serviços de expediente será devido pela entrada de petições e
documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município; fornecimento
de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações.
Seção III
Serviços Diversos
Art. 396. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da
seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e
marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária; apreensão e depósito de
animais, bens e mercadorias.
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Seção IV
Mercado Municipal
Art. 397. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público,
inclusive contratos de permissão ou locação.
TÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 398. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento das
transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - e da cota parte do
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS.
Art. 399. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado - IVA e do Índice de
Participação do Município - IPM, relativos ao ICMS, será feito com base no que dispõe a Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Complementar Estadual nº 13, de
30 de dezembro de 1997.
Art. 400. Fica o contribuinte do ICMS, localizado ou não no território municipal, mas
que promova, com habitualidade ou não, operações de circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior, obrigado a entregar ao Fisco Municipal os seguintes documentos:
I - cópia da declaração mensal ou anual de apuração do ICMS;
II - cópia dos arquivos digitais das informações relativas às operações de compra, venda
e prestação de serviços, tais como Notas Fiscais, Livro de Apuração do ICMS;
III - cópia dos arquivos de Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 1° O prazo de entrega é de até 10 (dez) dias após o prazo determinado para a entrega
ao Fisco Estadual ou Federal.
§ 2° A não entrega dos documentos fiscais acima, aplicar-se- á ao infrator as penalidades
abaixo descritas, por cada tipo de documento, e por exercício fiscal, sem prejuízo as demais
penalidades averiguadas e tipificadas na legislação nacional e/ou municipal:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) - em se tratando de Micro Empreendedor
Individual (MEI) ou Profissional Autônomo;
b) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentios reais) - em se tratando de Micro Empresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
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c) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para as demais empresas não enquadradas
nas letras anteriores.
Art. 401. Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos de entrega das citadas
declarações e arquivos digitais.
Art. 402. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 403. A Administração Tributária compreende as atividades de tributação,
arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 404. Compete, privativamente, à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas
unidades especializadas:
I - as atividades de tributação;
II - a arrecadação de tributos;
III - a fiscalização:
a) do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos impostos e à
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
b) do cumprimento das obrigações principais relativas às Taxas de Fiscalização do
Funcionamento e de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares;
d) das transferências constitucionais.
§1° Ato de Poder Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização do
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas as taxas não previstas na alínea “b” do
inciso III e da Contribuição de Melhoria.
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§ 2° Compete ainda à SEFAZ e Secretarias correlatas às ações de arrecadação e
fiscalização das rendas municipais, preços públicos e as taxas previstas nos arts. 320 à 361 deste
Código.
Parágrafo único. Ato de Poder Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização
do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas as taxas não previstas na alínea “b”
do inciso III e da Contribuição de Melhoria.
Art. 405. A fiscalização a que se refere o inciso III do artigo anterior será exercida sobre
as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou
isenção.
CAPÍTULO II
DO AGENTE FISCAL
Art. 406. O Agente Fiscal é a autoridade responsável pela fiscalização dos tributos
municipais e a constituição de crédito tributário, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes
em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Entende-se como Agente Fiscal os ocupantes dos cargos de Auditor
Fiscal e Agente de Tributos, no exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 407. Sempre que necessário, o Agente Fiscal requisitará, através de autoridade
superior, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização
das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 408. No exercício de suas funções, a entrada do Agente Fiscal:
I - nos estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, não está
sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional
aos encarregados diretos e presentes ao local;
II - nos imóveis residenciais, para efeito de fiscalização do IPTU, estará sujeita a:
a) sua identificação pela exibição de identidade funcional;
b) a entrega de notificação fiscal;
c) cautorização do proprietário, detentor, possuidor, preposto ou empregado.
§ 1º A não autorização prevista na alínea `c` não obsta a realização da fiscalização,
devendo o Agente Fiscal consignar o fato e apurar a base de cálculo por arbitramento.
§ 2º A identidade funcional do Agente Fiscal não poderá ser retida em qualquer hipótese,
sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.
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Art. 409. A ação do Agente Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município,
quando:
I - o sujeito passivo de obrigação tributária não possuir estabelecimento no Município;
II - prevista em convênio;
III - quando houver legislação superior que permita.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 410. O procedimento administrativo fiscal compreende os atos, praticados por
Agente Fiscais, necessários à apuração de infrações à legislação tributária municipal.
Art. 411. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua
finalidade.
§ 1º Sendo o processo físico, todas as folhas devem ser numeradas, rubricadas e
ordenadas em ordem cronológica de evento e de juntada.
§ 2º Sendo o processo digital, todas as páginas devem ser numeradas e autenticadas suas
origens e qualquer ato ou termo processual, inclusive os anexos, devem conter assinatura digital de
seu autor.
§ 3º Sendo o processo eletrônico, todas as páginas devem ser numeradas e autenticadas
e qualquer ato ou termo processual, inclusive os anexos, deve conter assinatura eletrônica de seu
autor.
§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se por:
I - assinatura digital, um tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas
com base em algoritmos de criptografia assimétrica;
II - assinatura eletrônica, a assinatura realizada com certificado digital.
Art. 412. O procedimento administrativo fiscal terá início com a ocorrência de uma das
seguintes situações:
I - lavratura de termo de início da ação fiscal;
II - intimação do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, para prestar
esclarecimento, exibir documentos ou efetuar o recolhimento de tributo;
III - retenção ou apreensão de documentos e bens;
IV - emissão de notificação de lançamento de ofício, quando não realizada ação fiscal;
V - lavratura de auto de infração em flagrante infracional;
VI - análise de documentos, informações ou dados fisco-contábeis decorrente de:
a) denúncia;
b) convênios com outros Entes Federados ou Órgãos Públicos;
c) permuta de informações com a Fazenda Pública da União ou dos Estados, na forma do
art. 199 do Código Tributário Nacional.
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Art. 413. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação às obrigações tributárias vencidas, exceto no caso das programações especiais de fiscalização
de trata o art. 418.
Art. 414. Fica autorizada a realização de programações especiais de fiscalização, a serem
especificadas por meio de Portaria da Secretaria da Fazenda, e que tenham como caráter precípuo a
orientação dos sujeitos passivos tributários quanto ao cumprimento de suas obrigações principais e
acessórias.
§ 1º Sobre os créditos apurados e lançados durante uma programação especial de
fiscalização incidem os acréscimos previstos em lei e, caso esses créditos sejam quitados no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência pelo sujeito passivo do lançamento que os originou, não
incide multa de infração.
§ 2º Ainda que a apuração e o lançamento do crédito ocorram em razão ou durante uma
programação especial de fiscalização, haverá a incidência de multa de infração e outras penalidades
previstas em lei, além dos acréscimos ordinários previstos no art. 98 deste Código, se restar
configurada alguma das seguintes hipóteses:
I. Embaraço à ação fiscal;
II. Indício de sonegação fiscal, de que trata o art. 173 deste Código;
III. Crime contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FISCAIS
Seção I
Das Formas de Execução
Art. 415. As ações fiscais serão exercidas sobre as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
§ 1° As ações fiscais serão executadas de acordo com programação definida pelos órgãos
competentes.
§ 2° É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir
a ação fiscal exercida pelos agentes fiscais, no exercício de sua competência e de suas atribuições.
Art. 416. O proprietário, responsável, representante ou preposto do sujeito passivo, do
estabelecimento, do imóvel ou dos bens deverá acompanhar os trabalhos de fiscalização ou indicar
pessoa que o faça, devendo o Agente Fiscal lavrar o termo de ocorrência quando houver a recusa.
Art. 417. A fiscalização tributária terá também caráter orientador, de modo a instruir os
sujeitos passivos, em descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, a se
regularizarem perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 418. Além das fiscalizações rotineiras, poderá a Administração Tributária submeter
o sujeito passivo de obrigação tributária a regime especial de fiscalização, por proposta de Agente
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Fiscal ou de Autoridade Tributária, em decorrência de práticas reiteradas de descumprimento à
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará:
I - os regimes de fiscalização a que estarão subordinados os sujeitos passivos,
definindo critérios, formas e prazos;
II - os procedimentos a serem observados pelos agentes fiscais no cumprimento das
ações fiscais.;
III - quais os atos e termos que podem ser gerados durante a ação fiscal.
Art. 419. A intimação do início de ação fiscal será realizada numa das formas definidas
no art. 426.
Seção II
Da Exibição de Documentos
Art. 420. Os sujeitos passivos exibirão ao Agente Fiscal, sempre que por ele exigido, os livros fiscais,
comerciais e contábeis e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências,
bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os
estabelecimentos estiverem funcionando.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Art. 421. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 10 (dez) dias
úteis, contados da intimação.
Parágrafo único. Havendo motivo que justifique, poderá o intimado solicitar, por escrito,
prazo maior, ficando a critério da Administração Tributária o deferimento.
Art. 422. A forma, os limites e as condições da ação fiscal serão regulamentados em ato
do Poder Executivo.
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Seção III
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 423. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos nos arts. 310, 400 e 420
desta Lei Complementar;
II - impedir o acesso do Agente Fiscal às dependências internas do estabelecimento;
III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Agente
Fiscal.
§ 1º. O embaraço fiscal estará formalmente configurado com o não atendimento das
solicitações da fiscalização após a segunda intimação apresentada ao contribuinte, nos termos dos
arts. 426 e 437, desse Código, salvo pedido de prorrogação, considerado o TAF (Termo de Início de
Ação Fiscal) como a primeira intimação.
§ 2º. Ocorrendo o embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á ao infrator as penalidades abaixo
descritas, sem prejuízo as demais penalidades averiguadas e tipificadas na legislação nacional e/ou
municipal:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) em se tratando de Micro Empreendedor Individual
(MEI) ou Profissional Autônomo;
b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em se tratando de Micro Empresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as demais empresas não enquadradas nas letras
anteriores.
Art. 424. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção IV
Do Encerramento das Ações Fiscais
Art. 425. Findo o prazo previsto para realização da ação fiscal e encerrados os exames
e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Agente Fiscal lavrará,
sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, mencionando:
I - as datas do início e do término do exame do período fiscalizado;
II - os livros e documentos examinados;
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III - os tributos devidos e as importâncias relativas a cada um deles separadamente,
indicando a soma do débito apurado;
IV - os autos de infração lavrados, seus tributos e valores e forma de intimação.
§ 1º. O termo de encerramento será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou
local onde foi verificada a situação fiscal do contribuinte, ainda que nele não resida o infrator.
§ 2.º Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado.
§ 3º. A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Agente Fiscal, não
aproveita nem prejudica ao sujeito passivo, devendo o mesmo ser enviado por aviso de recebimento.
§ 4°. Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu
recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte por aviso de recebimento.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Seção I
Das Formas de Ação
Art. 426. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou
preposto através do DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
§ 1º Até a implantação do DEC ou quando o sujeito passivo não estiver obrigado a ele,
a intimação será:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes
os meios referidos nos incisos I e II.
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem
de preferência, exceto nos casos previstos em regulamento.
§ 3º Qualquer manifestação do interessado no processo suprirá a formalidade da
intimação.
§ 4º A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios ou administradores
nas seguintes hipóteses:
I - recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto com
poderes legais em receber a intimação pessoal ou por via postal;
II - estabelecimento estiver fechado ou o sujeito passivo não estiver mais funcionando
no endereço que consta no cadastro.
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Art. 427. Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data registrada no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa
jurídica, por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu estabelecimento ou
domicílio, se por via postal;
III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II,
considerar-se-á feita a intimação:
I - dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso
de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 428. A intimação conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do intimado;
II - a finalidade da intimação;
III - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - o nome e a assinatura do Agente Fiscal, a indicação do seu cargo ou função e o
número da matrícula.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC
Art. 429. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, podendo o Chefe do Poder Executivo dispensar a obrigatoriedade de sujeitos
passivos em virtude do porte ou tipo.
Art. 430. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal de serviços e comunicações
eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças, disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do
signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na
seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável.
Art. 431. O credenciamento ao DEC se dará na forma, condições e prazos previstos em
Regulamento, e:
I - será obrigatório para as pessoas jurídicas;
II - poderá ser obrigatório para as pessoas físicas.
Art. 432. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica
para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 433. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após
seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico
da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 434. Uma vez realizado o credenciamento previsto no art. 431, as comunicações da
Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal
próprio, denominado DEC.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do §2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da
data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
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§ 5º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria
Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público
deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 435. Ao sujeito passivo que se credenciar no DEC será possibilitada a utilização de
serviços disponibilizados pelo Município, tais como:
I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de
infração, entre outros;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos
originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta
tributária;
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros
órgãos públicos conveniados.
Art. 436. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o §1º deverão ser
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 437. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado
protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender
prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59
segundos do último dia do prazo previsto para a comunicação.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO OU APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
Art. 438. Poderão ser retidos ou apreendidos pelos Agentes Fiscais documentos fiscais
ou extrafiscais e bens existentes em poder do contribuinte ou de terceiros:
I - para análise fora do estabelecimento do contribuinte ou de terceiros;
II - que se encontre em situação irregular;
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III - que constitua prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou
mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será
promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua
remoção clandestina.
Art. 439. A retenção ou apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que
conterá:
I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias retidas ou apreendidas;
II - o lugar onde ficarão guardados e o nome do Agente Fiscal;
III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação
dos documentos ou bens retidos, quando for o caso.
Art. 440. Os documentos e bens retidos serão restituídos ao interessado, mediante recibo
expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de
fotocópia autenticada ou por outros meios.
Parágrafo único. Quando não for possível a aplicação do disposto no caput deste artigo
e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita
após a decisão final do processo.
Art. 441. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da retenção.
§ 1º Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo,
independente de formalidades.
§ 2º Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas devidos, será o autuado
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 442. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias úteis, por edital,
afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal
de grande circulação.
§ 1º Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua
natureza, avaliação e o preço da arrematação.
§ 2º Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento)
pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da
arrematação.
§ 3º Se dentro de 3 (três) dias úteis o arrematante não completar o preço da arrematação,
perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço
igual.
§ 4º Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de
transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.
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Art. 443. Devem ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria
unicipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com
pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado,
tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 444. A exigência do crédito tributário se dará por meio do lançamento formalizado
pela autoridade administrativa tributária em Notificação de Lançamento ou pelo Agente Fiscal em
Auto de Infração.
§ 1º A Notificação de Lançamento ou o Auto de Infração será distinto para cada tributo
ou infração.
§ 2º Ato do Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os modelos dos formulários.
§ 3º A homologação de lançamento dar-se-á por meio da notificação e será cabível para
os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de declarar a ocorrência do fato gerador
e antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.
§ 4º. Sobre os créditos objeto de lançamento por declaração incidem os acréscimos
previstos em lei e, caso esses créditos sejam quitados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
pelo sujeito passivo do lançamento que os originou, não incide multa de infração.
Art. 445. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial
relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importará renúncia
ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência da impugnação ou recurso caso interposto,
devendo o débito ser inscrito em dívida ativa e encaminhado para a Procuradoria do Município.
Seção I
Da Notificação de Lançamento - NL
Art. 446. A Notificação de Lançamento será emitida:
I - para os tributos lançados de ofício anualmente, inclusive com base em declaração
prévia do sujeito passivo tributário, ainda que, em razão de erro de fato da própria Administração, o
lançamento de ofício ocorra em momento posterior ao previsto na legislação do Município,
respeitado o prazo decadencial previsto no art. 120 deste Código;
II - Para os créditos tributários lançados conforme o art. 414 deste Código;
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III - quando se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, por meio da emissão de
nota fiscal de prestação de serviços, ainda que o respectivo tomador não tenha domicílio tributário
no Município de Araci ou ainda quando o tomador domiciliado no Município não seja substituto
tributário;
IV - quando se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, por meio da emissão de
nota fiscal de prestação de serviços, destinada ao respectivo tomador, classificado como substituto
tributário no Município, quando não contestada no prazo de 60 dias da sua emissão.
§ 1º. A notificação de trata o inciso I, do caput desse artigo será expedia pelo órgão da
Administração Tributária competente e assinado por agente púbico com investidura legal para
exercer a atividade de lançamento, devendo ser realizada nos mesmos termos do art. 225 deste
Código.
§ 2º. Sobre o crédito relativo ao tributo objeto da Notificação de Lançamento incidem os
acréscimos previstos em lei, exceto multa de infração, caso o total da dívida seja quitada no prazo
de 30 (trinta) dias ou outro específico previsto na legislação municipal, contados da ciência pelo
sujeito passivo do respectivo lançamento.
§ 3º. Haverá a incidência de multa de infração e outras penalidades previstas em lei, além
dos acréscimos ordinários previstos no art.98 deste Código, se restar configurada alguma das
seguintes hipóteses:
I - embaraço à ação fiscal;
II. indício de sonegação fiscal, de que trata o art. 173 deste Código;
III. Crime contra a Ordem Tributária.
Art. 447. A Notificação de Lançamento, inclusive a eletrônica, deverá conter,
obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e a indicação do seu domicilio tributário;
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e sua forma de cálculo, com todos os seus acréscimos,
incluindo infrações e penalidades;
IV - a discriminação de todos os elementos que compõem o valor do crédito lançado,
bem como a indicação dos respectivos dispositivos legais;
V - o prazo para recolhimento do crédito lançado e para sua impugnação.
VI - A assinatura da autoridade administrativa competente, sendo válida a assinatura
digital.
§ 1°. A intimação da Notificação de Lançamento far-se-á, preferencialmente, por edital,
na forma do disposto no inciso III do art. 426.
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§ 2°. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá
impugná-lo, por petição, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota, à autoridade
tributária responsável pela sua emissão.
Seção II
Do Auto de Infrção - AL
Art. 448. O Auto de Infração será lavrado, privativamente, por Agente Fiscal para
lançamento de tributo ou para imposição de penalidade quando:
a) apurado em ação fiscal;
b) para imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória;
c) Excepcionalmente, forem verificadas as hipóteses de exceções previstas no Art. 29
desta Lei em que o Agente Fiscal poderá lavrar o auto de infração, antes da legitimação da ação
fiscal, no prazo fixado no mencionado artigo;
d) para imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 449. O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas e rasuras, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição clara e precisa do fato;
IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a Tabela de Receita e, quando
for o caso, o item da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
de 30 (trinta) dias úteis;
VI - a assinatura do Agente Fiscal, a indicação de seu cargo e o número da matrícula.
§ 1º. O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais
elementos materiais comprobatórios da infração.
§ 2º. Ao autuado será entregue uma via da autuação, mediante recibo, valendo como
intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo
daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 3º. As omissões ou irregularidades do Auto de Infração não importarão em nulidade
do lançamento quando constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração
e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.
§ .4º O processamento do Auto de Infração se dará em uma das formas previstas no art.
411.
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Art. 450. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma
lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
§ 1º As provas deverão ser apresentadas juntamente com a notificação fiscal de
lançamento, com o auto de infração, e/ou com a defesa, ressalvada a ausência por motivo de força
maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 2º Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 451. Lavrar-se-á Termo Complementar ao Auto de Infração por iniciativa do
Autuante, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou
julgadora para suprir omissões ou irregularidades que constituam vícios sanáveis e para retificar ou
complementar lançamento, intimando-se o notificado para, querendo, se manifestar no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contado da intimação.
Parágrafo único. Constitui vício insanável, dentre outros:
I - a modificação do sujeito passivo;
II - a modificação da espécie tributária;
III - a não identificação do autuante; e/ou
IV - a ausência de assinatura do autuante.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA
Art. 452. O Autuado que não exercer seu direito ao contraditório, no prazo de 20 (vinte) dias úteis
contados da data da intimação, será considerado revel, sendo lavrado pela autoridade
administrativa o respectivo Termo de Revelia.
Parágrafo único. Não será considerado revel o sujeito passivo que, tendo impugnado o
lançamento, não se manifeste sobre o termo complementar.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE
Art. 453. São nulos:
I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas
finalidades;
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
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III - as Notificações de Lançamento e os Autos de Infração que não contenham
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Parágrafo único. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam consequência.
Art. 454. A autoridade administrativa ou julgadora, ao declarar a nulidade, indicará
quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 455. O processo administrativo fiscal tem início com ato praticado por qualquer
pessoa física ou jurídica que vise a:
I - formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal;
II - revisão de dados cadastrais;
III - solicitação de baixa do cadastro;
IV - impugnação de lançamento tributário;
V - apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa tributária.
Art. 456. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada,
conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos,
em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio desde
que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que venham prejudicar a
análise do documento.
Art. 457. Os prazos processuais fluirão a partir da data de ciência e serão contados em
dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.
§ 2º Para efeito deste artigo considera-se dia de expediente normal:
I - aquele em que os serviços sejam disponibilizados de forma presencial ou remota;
II - que não seja ponto facultativo, feriado, sábado ou domingo.
§ 3º. Em caso de envio de documento, defesa, recursos ou impugnações por meio dos
correios, considerar-se-á, como data do protocolo, aquela constante do carimbo da postagem da
correspondência.
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 458. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações
concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais
poderão formular consulta em nome de seus representados.
Art. 459. A consulta será formulada à Secretaria Municipal de Finanças e respondida no
prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis.
§ 1º O despacho de resposta da consulta deverá ser homologado pelo titular da Secretaria
da Fazenda Municipal.
§ 2º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 20
(vinte) dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.
§ 3º Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se proceder
de acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum procedimento fiscal sobre a
matéria consultada.
§ 4º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente,
não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário, até que seja notificado
de nova interpretação, sendo, neste caso, concedido novo prazo previsto no §2º deste artigo.
Art. 460. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado previamente a cumprir obrigações relativas ao fato
objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal já iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua
apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação
tributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a
critério da autoridade administrativa.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL
Art. 461. Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em desconformidade com a
realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de revisão.
§ 1º O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 20 (vinte) dias úteis,
contados do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 2º O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do
cadastro.
§ 3º O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo,
obrigatoriamente, juntados os documentos comprobatórios da alteração.
Art. 462. Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que apreciará e
decidirá sobre o pedido.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco para
avaliação e confirmação dos dados cadastrais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL
Art. 463. O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro municipal, quando do
encerramento de sua atividade ou de transferência do estabelecimento para outra municipalidade,
ressalvado o caso de baixa ou transferência automática realizada por meio da REDESIM.
§ 1º O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 30 (trinta) dias, contados
do encerramento de sua atividade.
§ 2º O pedido de baixa deverá ser:
I - apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do cadastro e
deverá ser respondido no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis;
II - instruído com os documentos definidos em regulamento.
§ 3º O servidor responsável pela análise do pedido de baixa deverá homologar a baixa,
constituir crédito tributário não constituído ou informar a existência de crédito tributário não
adimplido.
Art. 464. Na hipótese de o sujeito passivo apresentar o pedido de baixa
extemporaneamente:
I - será aplicada a multa prevista no art. 333, inciso V;
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II - serão cancelados todos os créditos tributários, inclusive se inscritos em dívida ativa,
relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data do encerramento da atividade ou da transferência
do estabelecimento, desde que essas datas sejam provadas por documentos idôneos.
Art. 465. A cobrança de crédito tributário de sujeito passivo já baixado será
redirecionada para a pessoa física solidariamente responsável.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 466. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento tributário, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da sua intimação.
§ 1º A impugnação será apresentada no órgão de onde originou o lançamento, na forma
prevista em regulamento.
§ 2º O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou
requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a
decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.
§ 4º O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, se o
contribuinte o solicitar dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 467. Apresentada a impugnação, o autor do procedimento fiscal terá o prazo de 20
(vinte) dias úteis, a contar do recebimento da impugnação, para oferecer contestação, implicando em
responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação justificada a
autoridade administrativa.
§ 2º Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autor do procedimento fiscal para
contestar a impugnação, a autoridade administrativa determinará outro Agente Fiscal para efetuá-la.
§ 3º Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora de Primeira
Instância.
Art. 468. Não sendo interposta impugnação no prazo legal, o lançamento tributário será
encaminhado para Autoridade Administrativa a ser definida em ato do Chefe do Poder Executivo,
para análise de conformidade formal e material do auto de infração e/ou notificação de lançamento.
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CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Competência de Julgamento
Art. 469. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:
I - em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda;
II - em segunda instância pelo Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC é órgão administrativo colegiado,
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e reger-se-á pelo disposto em Regimento
Interno publicado em Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O CMC terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria;
III - Turmas de Julgamento.
§ 3º Cada Turma de Julgamento será composta de:
I - dois conselheiros titulares e dois suplentes, representantes da municipalidade, dentre
servidores do quadro de Auditores Fiscais e Agentes de Tributos da Secretaria Municipal de
Finanças;
II - dois conselheiros titulares e dois suplentes, representantes dos contribuintes,
indicados por entidades de classe, na forma do Regulamento;
III - 01 (um) Procurador do Município, na condição de Presidente de Turma.
§ 4º Os Membros do CMC serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O Presidente do CMC será designado entre um dos Presidentes de Turma de
Julgamento.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 470. Recebido o processo, o Julgador de Primeira Instância terá o prazo de 40 (quarenta) dias
úteis para proferir a sentença, com base em parecer prévio emitido por comissão composta por
servidores do quadro de fiscais tributários da Secretaria Municipal de Finanças, conforme
regulamento.
Parágrafo único. Não sendo proferida a sentença no prazo estabelecido no caput, poderá
o sujeito passivo interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente em Primeira Instância
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o auto de infração ou a notificação de lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 471. O sujeito passivo tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis para interposição de
recurso voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe for desfavorável.
§ 1º O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda Instância.
§ 2º O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão de Primeira
Instância.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão
definitiva da autoridade julgadora administrativa de Segunda Instância.
§ 4º O prazo para recurso é improrrogável.
Seção III
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 472. O Julgamento em Segunda Instância seguirá o rito e procedimentos previstos
no Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC publicado em ato do Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes será dividido em turmas de cinco membros,
cuja composição está prevista no §3º do artigo 423 desta Lei Complementar.
§ 2º. O Presidente do CMC e os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º. As decisões do CMC serão tomadas pela maioria de votos e o quórum de
funcionamento será de, no mínimo, três conselheiros, sendo um de cada representação.
§ 4º.. O Presidente somente proferirá voto de desempate nos julgamentos, quando for o
caso.
§ 5º. Não cabe recurso ou apelação do Julgamento de Segunda Instância.
§ 6º. Cada turma terá um presidente, um relator, um revisor e dois julgadores.
§ 7º. Aos Conselheiros será devido o pagamento de jeton, por sessão de julgamento em
que participar, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo devida ao relator uma complementação
de R$ 50,00 (cinquenta reais) por processo.
§ 8º. Quando o Agente Fiscal participar do Conselho Municipal de Contribuintes e tenha
atuado no processo administrativo fiscal, como autor do auto de infração, ficará impedido de
participar do julgamento do processo.
§ 9º. Os servidores que integrarem o Conselho ficarão dispensados das suas repartições
durante as sessões.
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§ 10. As decisões serão proferidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do
ingresso do processo no Conselho, comprovado mediante protocolo tempestivo.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 473. Na apreciação das provas e alegações as autoridades julgadoras formarão livremente
seus convencimentos, podendo ordenar as diligências ou perícias requeridas pelo sujeito passivo,
exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que
entender necessárias.
§ 1º. O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do procedimento fiscal
poderão participar das diligências.
§ 2º. Quando requerida, a perícia será realizada por Agente Fiscal estranho aos feitos,
devendo ser intimado o sujeito passivo e o autor do procedimento para, caso desejem, acompanhála, cientificando-os das conclusões, podendo os mesmos se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados da ciência.
§ 3º. Não se incluem na competência das autoridades julgadoras:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a negativa de aplicação de lei municipal, estadual ou federal ou de ato normativo
emanado de autoridade superior.
Art. 474. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para cumprir a
decisão definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena de inscrição do débito em dívida
ativa.
CAPÍTULO VII
DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 475. O processo físico extraviado poderá ser restaurado por solicitação do interessado ou por
determinação da autoridade administrativa, na forma definida em regulamento, desde que
obedecidos os seguintes requisitos:
I - seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos que o
compunha;
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II -seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos que disponha;
III - seja dada ciência ao Agente Fiscal autuante para se manifestar, no caso de
restauração de auto de infração;
IV - concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar sobre o
processo.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 476. O cadastro fiscal do Município é constituído de sujeitos passivos de obrigações
tributárias e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que se relacionam com a
Administração Pública no recolhimento de preços públicos ou outras rendas municipais.
Art. 477. O cadastro fiscal pode ser desdobrado em:
I - cadastro imobiliário; e
II - cadastro mobiliário, que se subdivide em:
a) cadastro dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro de profissionais autônomos;
d) cadastro de sociedades uniprofissionais.
III - cadastro simplificado.
§ 1º. O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
urbanas e rurais existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da
incidência da tributação.
§ 2º. O cadastro mobiliário tem por objetivo o registro de dados de pessoa física ou
jurídica que:
I - desenvolva atividade econômica, associativa, cooperativa e congêneres em
estabelecimento localizado neste município;
II - seja sujeito passivo de obrigação tributária municipal, exceto vinculada ao cadastro
imobiliário.
§ 3º. O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever:
I - as obras de construção civil e de loteamento;
II - os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento neste Município;
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III - as pessoas jurídicas de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato
do Poder Executivo.
IV - as pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais.
Art. 478. O sujeito passivo é obrigado a se inscrever no cadastro fiscal do Município e
comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sendo as informações de sua inteira
responsabilidade, não implicando na aceitação como verdadeiras pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de
30 (trinta) dias úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 479. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público
ou privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos
cadastros.
Art. 480. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento
do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e Das Alterações
Art. 481. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades
imobiliárias autônomas urbanas e rurais existentes neste Município, mesmo as imunes ou isentas.
§ 1º. Para efeito de inscrição no cadastro, considera-se unidade imobiliária autônoma
aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa ou pública e tenha acesso
independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 2º. Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de
fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou
posse.
§ 3º. A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de
unidade imobiliária considerada autônoma.
Art. 482. Quando o proprietário de terreno for pessoa imune e houver contrato de
comodato do terreno com direito à edificação pelo comodatário, a inscrição da unidade imobiliária,
durante o período de vigência do contrato, deverá ser feita em nome do comodatário, anotando o
nome do comodante e o registro do contrato.
Parágrafo único. Extinto o contrato, a inscrição retornará em nome do comodante.
Art. 483. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo
contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação
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e localização, as referências cartográficas dos limites do terreno, o título de propriedade, domínio ou
posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 1º. A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatado o descumprimento
da obrigação prevista nesta Lei Complementar, aplicando-se ao infrator as penalidades
correspondentes.
§ 2º. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 20 (vinte)
dias úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ 3º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a entrega de referências
cartográficas dos limites do terreno para determinado universo de imóveis.
Art. 484. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições
desmembradas guardarão vinculação com a inscrição que lhes deu origem.
Art. 485. Far-se-á a inscrição da unidade imobiliária autônoma em nome do proprietário
do imóvel, do titular do domínio útil ou do possuidor.
§ 1º. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes far-se-á a
inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizados, além das provas comuns de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de
fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
§ 3º. Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome
do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
Art. 486. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas
no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer
direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 487. Quando houver programa de recadastramento imobiliário, o sujeito passivo
fica obrigado a prestar informações relativas ao seu imóvel, na forma definida em Regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abatimento de até 10%
(dez por cento) do valor do IPTU para os imóveis que cumprirem, tempestivamente, as obrigações
previstas no recadastramento.
Art. 488. Os atos administrativos que envolvam imóveis, emitidos por qualquer órgão
municipal, devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Seção II
Das Situações Cadastrais da Inscrição Imobiliária
Art. 489. As inscrições imobiliárias podem ter as seguintes situações cadastrais:
I - ativa, a que possua regularidade fundiária e jurídica;
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II - ativa irregular fundiária, a que não possua regularidade fundiária;
III - ativa irregular jurídica, a que possua regularidade fundiária e não possua
regularidade jurídica;
IV - inativa, a que já foi ativa e foi objeto de:
a) desmembramento para formação de loteamento;
b) remembramento de lotes em loteamento;
c) remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas;
d) alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que
resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
V - cancelada, aquela decorrente de erro de inscrição no cadastro.
§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se:
I - regularidade fundiária, o imóvel que possua matrícula no cartório de registro de
imóveis;
II - regularidade jurídica, quando o titular do imóvel é o seu proprietário ou detentor de
domínio útil ou de direito real sobre o imóvel regularmente registrado e/ou averbado na matrícula
do imóvel.
§ 2º. O cancelamento da inscrição cadastral dar-se-á a requerimento do contribuinte ou
de ofício e após despacho do órgão competente.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE ATIVIDADES
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 490. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta,
sujeita à obrigação tributária principal ou acessória ou que exerça atividade no Município, fica
obrigada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Fiscal do Município, de acordo com as
formalidades estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de preços e outras rendas
municipais se dará a requerimento do interessado ou de ofício, conforme estabelecido em
Regulamento.
§ 2º. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 20 (vinte)
dias úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 491. A inscrição será feita de ofício, quando a pessoa física ou jurídica descumprir
o previsto no § 2º do art. 490 e desde que satisfaça a, pelo menos, uma das situações descritas nos
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incisos I e II ou, pelo menos, uma das situações descritas nos incisos III, IV e V, combinada com
uma das situações dos incisos I e II:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução dos serviços prestados no Município;
II - estrutura organizacional ou administrativa, instalada no local da prestação do serviço;
III - inscrição em órgãos previdenciários, associações de classe, sindicatos e afins, e
outros órgãos governamentais, na qual conste indicado o endereço neste Município;
IV - indicação como domicílio fiscal, neste Município, para efeito de outros tributos
federais e/ou estaduais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no Município, para exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos
formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador.
Art. 492. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da
autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se der causa ao
atraso.
Art. 493. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral
será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer sua inscrição.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo mencionado no caput implicará na
interdição do estabelecimento pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis.
Seção II
Da Baixa, Suspensão e Inatividade da Inscrição
Art. 494. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo
sujeito passivo, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, ressalvado o caso de baixa automática via Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de requerer a baixa de cadastro sujeita
o infrator à penalidade de R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais),
se pessoa jurídica.
Art. 495. Dar-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício.
§ 1º. A partir da data do requerimento da baixa não serão exigidos declarações e
pagamentos de tributos relativos a períodos posteriores.
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§ 2º. No caso de existência de débito tributário, inclusive com exigibilidade suspensa, o
requerimento de baixa implica na responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores
da sociedade.
§ 3º. No período compreendido entre o requerimento da baixa e sua efetivação, a
inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa por processo de baixa.
§ 4º. A inscrição será enquadrada na situação cadastral baixada quando da efetivação da
baixa.
§ 5º. Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos da baixa de inscrição.
Art. 496. No caso de pedido de baixa de Empreendedor Individual (EI), Microempresa
(ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante ou não do Simples Nacional, que esteja sem
movimento há mais de 3 (três) anos:
I - o requerimento deve ser analisado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis,
contados da data do protocolo;
II - ultrapassado o prazo previsto no inciso I, sem manifestação do órgão competente,
salvo quando o atraso for motivado pelo requerente, presumir-se-á efetivada a baixa.
Parágrafo único. Sendo presumida a baixa, não há impedimento para que,
posteriormente, sejam lançados créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos antes do
requerimento da baixa, ressalvada a decadência, reputando-se como responsáveis solidários o titular,
os sócios e os administradores da sociedade.
Art. 497. Dar-se-á a suspensão da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte, quando:
a) não for exercer suas atividades em período determinado;
b) do requerimento de pedido de baixa, até o pronunciamento final da Administração
Tributária.
II - de ofício, quando:
a) não estiver exercendo sua atividade no endereço informado no cadastro;
b) estiver exercendo atividade não autorizada pelo Município;
c) não se recadastrar, quando assim determinar ato de Poder Executivo.
Art. 498. A suspensão de ofício sujeitará o contribuinte às seguintes sanções:
I - não gozar de qualquer benefício fiscal;
II - não será atendido nos pedidos de:
a) Certidão Negativa de Débito;
b) autorização para impressão de documentos fiscais;
c) autenticação e emissão de documentos fiscais;
d) abertura de filial;
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e) inscrição cadastral de nova empresa da qual participe sócio ou o próprio contribuinte.
Art. 499. Será inativada a inscrição de contribuinte do ISS quando o mesmo não
apresentar recolhimento do imposto ou declaração da falta de movimento tributável por período
superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. A inatividade da inscrição sujeitará o contribuinte às seguintes sanções:
I - não gozar de qualquer benefício fiscal;
II - não será atendido nos pedidos de:
a) certidão Negativa de Débito;
b) autorização para impressão de documentos fiscais;
c) autenticação e emissão de documentos fiscais;
d) tornar inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos a partir da data de
inatividade.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento
Art. 500. O Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos dos sujeitos passivos
inscritos no cadastro será emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, após as fiscalizações de
poder de polícia realizadas pelos Órgãos Municipais responsáveis.
Art. 501. Ao sujeito passivo com atividade de risco baixo ou nível de risco I, conforme
regulamentação municipal, é dispensada a emissão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. No caso do sujeito passivo citado no caput requerer a emissão de Alvará
de Funcionamento, este somente será emitido se houve ou se houver fiscalização de poder de polícia
realizada pelos Órgãos Municipais responsáveis para verificação do cumprimento das legislações
pertinentes.
Art. 502. O sujeito passivo com atividade de risco baixo B ou nível de risco II, conforme
regulamentação municipal, terá direito a:
I - Alvará de Funcionamento Provisório emitido imediatamente após a inscrição
cadastral no processo de registro/arquivamento e sob assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais e de
outros Entes;
II - Alvará de Funcionamento, emitido até o prazo de validade do Alvará de
Funcionamento Provisório, se o contribuinte cumprir as condicionantes e/ou licenças e/ou
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autorizações determinadas pelos Órgãos Municipais e/ou de outro Ente, neste caso quando se fizer
necessário em função da atividade.
§ 1º. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório não exige a realização de
qualquer vistoria prévia por órgão público.
§ 2º. O Termo de Ciência e Responsabilidade será, preferencialmente, eletrônico, através
de Portal do Município e seus termos deverão constar do corpo do Alvará de Funcionamento
Provisório.
§ 3º. Na ausência do termo eletrônico, poderá o Poder Executivo adotar o termo
digitalizado, com autenticação de assinatura feita por servidor municipal.
Art. 503. O sujeito passivo com atividade de risco alto ou nível de risco III, conforme
regulamentação municipal, terá o Alvará de Funcionamento emitido somente após as vistorias e o
cumprimento das condicionantes e/ou obtenção das licenças e/ou autorizações dos Órgãos
municipais e/ou de outro Ente.
Art. 504. O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará de Funcionamento devem
ser fixados no estabelecimento em local visível para o público.
Art. 505. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 506. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao
cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º. Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções
Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e órgãos fazendários.
§ 2º. Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo,
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria‚ ou assunto, no que não contrariar
esta Lei.
§ 3º. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei Complementar não
poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias à execução das
normas nela previstas.
Art. 507. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública
sem apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
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Art. 508. Os valores referentes a tributos, rendas e multas estabelecidos em quantias
fixas nesta Lei Complementar serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro, com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E-E, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, ou, na falta
deste, outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 509. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares,
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei
Complementar, desde que com esta não conflitem.
Art. 510. Ficam recepcionadas as Leis Complementares nº 123/2006 e alterações e as
que vierem a dispor sobre normas relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido
dispensado aos Microempreendedores Individuais (MEI) e às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 511. Ficam aprovadas as Tabelas de Receita nº I a IX, anexas a esta Lei
Complementar.
Art. 512. Ficam revogadas as Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009;
Lei Complementar nº 07, de 31 de dezembro de 2010; Lei Complementar nº 027/12/2017; Lei
Complementar nº 030, de 18 de dezembro de 2019 e Lei Complementar nº 036/12/2022.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 13 de março de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal