PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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Ofício nº 017/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº
001/2025 que “Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe
sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia
e dá outras providências.”
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei, visando aprimorar a legislação que
regulamenta as contratações por tempo determinado para atender a necessidades temporárias e de
excepcional interesse público. A presente proposição busca estabelecer maior clareza e
transparência nos critérios de seleção, além de incluir medidas de ações afirmativas, promovendo
a igualdade de oportunidades no âmbito da Administração Pública Municipal.
A inclusão de dispositivos relacionados às reservas de vagas para pessoas com deficiência
e para a população negra em processos seletivos demonstra o compromisso da gestão com a
equidade e a valorização da diversidade, em consonância com os princípios constitucionais de
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igualdade e inclusão. Além disso, a fixação de prazos máximos para contratações e recontratações
reforça a necessidade de garantir eficiência administrativa e atender às demandas do serviço
público com critérios objetivos e planejados.
Por fim, o projeto reflete a preocupação com a adequação da legislação local às exigências
constitucionais e administrativas, buscando o equilíbrio entre a eficiência na gestão pública e o
respeito aos direitos dos cidadãos. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação
deste projeto, que representa um avanço significativo para o desenvolvimento de políticas públicas
inclusivas e responsáveis no município de Araci.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima e
consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de
setembro de 2023 que dispõe sobre a
Contratação por Tempo Determinado para
atender à necessidade Temporária de
Excepcional Interesse Público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e
regulamenta o REDA - Regime Especial de
Direito Administrativo do Município de AraciBahia e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e parágrafos do artigo 5º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que
dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será executado mediante processo seletivo
simplificado quando estabelecido número de vagas, ou por
chamamento público quando comprovada a inviabilidade de se
estabelecer competição entre os interessados, e as necessidades
da administração pública possam ser mais bem atendidas
mediante a contratação do maior número de prestadores de
serviços.
§ 1º - Ficam reservadas as pessoas com deficiência, no âmbito
da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por
cento das vagas oferecidas para contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da
disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os
demais candidatos.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte
em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá
ser elevado até o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º - Fica instituída a reserva de vagas para a população negra
nos processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
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Araci- Bahia, correspondente, a no mínimo, 30% (trinta por
cento) das vagas a serem providas.
§ 4º - Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas
neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a
classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.
§ 5º - O Município realizará o monitoramento e a avaliação
permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em
certames públicos, de que trata este artigo.
§ 6º - As ações afirmativas previstas no parágrafo 3º deste
artigo terão vigência por 10 (dez) anos a partir da publicação
desta Lei.
Art. 2º - O caput e parágrafos do artigo 6º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que
dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - As contratações por tempo determinado a serem
efetuadas na forma desta lei para atender a necessidades
temporárias, de excepcional interesse público não poderá
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida
na forma deste artigo, subdividido em etapas compatíveis com
a necessidade do serviço a ser executado, desde que o
somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de
quarenta e oito meses.
§ 2º - O contratado não poderá́ ser ocupante de cargo, função
ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde
que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 27 de janeiro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal