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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia e dá outras providências.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo
2026-05-08 Proposição aprovada
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Tramitação abreviada em vista da votação da PELOM nº 1/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T11:59:49.463440-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 2

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 017/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que 
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 
001/2025 que “Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe 
sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia 
e dá outras providências.”
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei, visando aprimorar a legislação que 
regulamenta as contratações por tempo determinado para atender a necessidades temporárias e de 
excepcional interesse público. A presente proposição busca estabelecer maior clareza e 
transparência nos critérios de seleção, além de incluir medidas de ações afirmativas, promovendo 
a igualdade de oportunidades no âmbito da Administração Pública Municipal.
A inclusão de dispositivos relacionados às reservas de vagas para pessoas com deficiência 
e para a população negra em processos seletivos demonstra o compromisso da gestão com a 
equidade e a valorização da diversidade, em consonância com os princípios constitucionais de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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igualdade e inclusão. Além disso, a fixação de prazos máximos para contratações e recontratações 
reforça a necessidade de garantir eficiência administrativa e atender às demandas do serviço 
público com critérios objetivos e planejados.
Por fim, o projeto reflete a preocupação com a adequação da legislação local às exigências 
constitucionais e administrativas, buscando o equilíbrio entre a eficiência na gestão pública e o 
respeito aos direitos dos cidadãos. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação 
deste projeto, que representa um avanço significativo para o desenvolvimento de políticas públicas 
inclusivas e responsáveis no município de Araci.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima e 
consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de 
setembro de 2023 que dispõe sobre a 
Contratação por Tempo Determinado para 
atender à necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do 
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de 
Direito Administrativo do Município de Araci￾Bahia e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e parágrafos do artigo 5º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que 
dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos 
termos desta Lei, será executado mediante processo seletivo 
simplificado quando estabelecido número de vagas, ou por 
chamamento público quando comprovada a inviabilidade de se 
estabelecer competição entre os interessados, e as necessidades 
da administração pública possam ser mais bem atendidas 
mediante a contratação do maior número de prestadores de 
serviços.
§ 1º - Ficam reservadas as pessoas com deficiência, no âmbito 
da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por 
cento das vagas oferecidas para contratação por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da 
disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os 
demais candidatos. 
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte 
em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá
ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. 
§ 3º - Fica instituída a reserva de vagas para a população negra 
nos processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Araci- Bahia, correspondente, a no mínimo, 30% (trinta por 
cento) das vagas a serem providas.
§ 4º - Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas 
neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a 
classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.
§ 5º - O Município realizará o monitoramento e a avaliação 
permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em 
certames públicos, de que trata este artigo.
§ 6º - As ações afirmativas previstas no parágrafo 3º deste 
artigo terão vigência por 10 (dez) anos a partir da publicação 
desta Lei.
Art. 2º - O caput e parágrafos do artigo 6º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que 
dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - As contratações por tempo determinado a serem 
efetuadas na forma desta lei para atender a necessidades 
temporárias, de excepcional interesse público não poderá 
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o 
disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida 
na forma deste artigo, subdividido em etapas compatíveis com 
a necessidade do serviço a ser executado, desde que o 
somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 
quarenta e oito meses.
§ 2º - O contratado não poderá́ ser ocupante de cargo, função 
ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde 
que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no 
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 27 de janeiro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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