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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 016/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade a referida Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Proposta de Emenda
à Lei Orgânica 001/2025 que “Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Orgânica do
Município de Araci e dá outras providências.”
Encaminhamos para apreciação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que visa
alterar o artigo 102, adequando-o às necessidades atuais de gestão administrativa e ao princípio da
eficiência na administração pública. A modificação tem como objetivo principal regulamentar e
organizar de forma mais clara as contratações temporárias, estabelecendo um prazo máximo de 24
meses, com a possibilidade de recontratações condicionadas ao limite total de 48 meses, garantindo
a continuidade de serviços essenciais sem comprometer os princípios constitucionais.
A presente emenda busca harmonizar o dispositivo com a legislação nacional e
proporcionar maior segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os
contratados. Ao delimitar prazos e condições de recontratação, a proposta confere maior
previsibilidade e controle aos gestores municipais, além de permitir que o planejamento e a
execução de serviços de interesse público ocorram dentro de parâmetros claros e objetivos. Dessa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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forma, pretendemos evitar contratações arbitrárias ou desalinhadas às necessidades temporárias e
excepcionais do município.
Acreditamos que a aprovação desta proposta trará benefícios significativos para a gestão
pública municipal, fortalecendo a transparência e a eficiência na administração de Araci. Contamos
com o apoio desta Casa Legislativa para discutir e aprovar a alteração, que resultará em avanços
importantes para o atendimento das demandas da população e para a modernização das práticas
administrativas do nosso município.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima e
consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração de dispositivo
da Lei Orgânica do Município de Araci
- Bahia e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 102 - As contratações por tempo determinado a serem
efetuadas na forma da lei para atender a necessidades
temporárias, de excepcional interesse público, obedecerão,
obrigatoriamente, a Lei específica, e não poderão ultrapassar o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Poderá ser efetuada a recontratação de
pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido em etapas
compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado,
desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse
o prazo de quarenta e oito meses.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 27 de janeiro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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