PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07060e20
Exercício Financeiro de 2019
Prefeitura Municipal de ARACI
Gestor: Antonio Carvalho da Silva Neto
Relator Cons. Mário Negromonte
VOTO
I. RELATÓRIO
1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Araci, correspondente ao exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Antônio Carvalho da Silva Neto,
ingressou, eletronicamente, neste Tribunal de Contas dos Municípios, através do
sistema e-TCM, em 7 de maio de 2020, cumprindo o prazo estabelecido no art. 7º,
da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo autuada sob o nº 07060e20.
As contas do Poder Executivo foram colocadas em disponibilidade pública, para
exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder Legislativo, pelo período
de 60 (sessenta) dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”.
1.1 DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018 foram
objeto de manifestação deste Tribunal, nos seguintes sentidos:
Relator Exercício Processo Opinativo Multa (R$)
Cons. Mário Negromonte 2016 07417e17 Aprovação com Ressalvas R$3.000,00 e
R$21.600,00
Cons. Subst. Antônio Emanuel 2017 03408e18 Rejeição R$2.000,00 e
R$54.000,00
Cons. Subst. Antônio Emanuel 2018 04996e19 Rejeição R$5.000,00 e
R$54.000,00
2. NOTIFICAÇÃO E RESPOSTA DE DILIGÊNCIA ANUAL
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios as contas foram submetidas ao
crivo dos setores técnicos, que expediram a Cientificação/Relatório Anual e o
Pronunciamento Técnico correspondentes, resultando na notificação do gestor,
realizada através do Edital nº 628/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do
TCM/BA em 16 de setembro de 2020, para, respeitado o prazo regimental de 20
(vinte) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que entendesse
necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências.
A notificação sobredita resultou nos documentos nºs 118 a 184 da Pasta - “Defesa à
Notificação da UJ”, através dos quais o gestor exerceu os seus direitos
1
constitucionais ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso LV, do
art. 5º, da Constituição Federal.
O Ministério Público Especial de Contas se manifestou nos autos, por meio dos
Pareceres nºs 1615/2020 e 300/2021 (docs. 186 e 193 do e-TCM), concluindo
o seguinte:
“Ante o exposto, nesta oportunidade, este MPC reitera o
opinativo pela emissão de Parecer Prévio no sentido da
rejeição das Contas da Prefeitura de Araci, relativas ao
exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Antônio
Carvalho da Silva Neto, em função da prática das
irregularidades consignadas ao longo da Manifestação nº
1615/20203 , em especial a não adoção de medidas para
recondução da despesa com pessoal ao limite legal, aplicandose multa, com fundamento no art. 71 da Lei Orgânica desta
Corte e no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/00, pela prática de
infração administrativa contra as finanças públicas”.
Analisado o processo, cumpre à Relatoria as observações seguintes:
II. FUNDAMENTAÇÃO
3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 9ª IRCE o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Araci, cujo resultado se encontra consubstanciado na
Cientificação/Relatório Anual, cumprindo registrar as irregularidade
remanescente seguinte:
a) ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria - SIGA, de dados e informações da gestão pública
municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2o
, da Resolução TCM no
1.282/09, em especial os Achados nºs 000835, 001051, 001054, 001066,
001067, 001068, 000053, 001055, 001125 e 000001.
Neste ponto, cumpre ressaltar a necessidade de adequação das informações
transmitidas pelo SIGA, uma vez que se constitui como ferramenta
imprescindível à fiscalização e controle externo exercidos por esta Corte de
Contas.
b) ausência de instrução dos processos de Dispensa de Licitação nºs
0276/2019 (R$17.600,00) e 048/2019 (R$7.800,00), com a justificativa para o
preço contratado, em afronta ao art. 26, III, da Lei nº 8.666/93.
Em que pese os esclarecimentos do gestor, em relação à Dispensa de
Licitação nº 048/2019, no sentido de que "constam os Laudos de Avaliação
emitidos pela Comissão e Setor de Engenharia demonstrando conformidade
do valor" e que por se tratar "de fornecimento de água de um poço artesiano
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único na região, para suprir as necessidades daquela região" não seria
possível realizar uma cotação de preços já que não existem serviços similares
na região, há que destacar que não foram identificados os laudos de avaliação
mencionados e que, ainda assim, poderia o Município realizar comparação
com os preços dos serviços de fornecimento de água prestados a outros
municípios da região.
Nesta linha de intelecção, o Tribunal de Contas da União se posicionou:
"Quanto ao preço, é certo que, mesmo nos casos de
contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art. 26, III,
da Lei 8.666/93. Ressalte-se que este Tribunal tem entendido
que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma
preferencial de se justificar o preço em contratações sem
licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no
mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso
não seja viável obter esse número de cotações, deve-se
apresentar justificativa circunstanciada (Informativo TCU
188/2014). E, nos casos de inviabilidade de licitação, este
Plenário se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão
819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso
III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma
comparação entre os preços praticados pelo fornecedor
exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas".
(Acórdão 1.565/2015, Plenário do TCU, Rel. Min. Vital do
Rêgo)
c) Foram identificadas inconsistências no recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais, nas competências de 05/2019 a 11/2019, conforme
Achado nº 000959 da Cientificação Anual.
Verifica-se que o gestor não se manifestou em sede de defesa anual, porém,
nas notificações mensais, teria informado que os débitos estariam em
negociação com a Receita Federal do Brasil.
O Ministério Público de Contas, neste item, opinou pela aplicação de "multa ao
gestor em face da gravidade destas irregularidades, ao tempo em que
recomenda que o TCM efetue auditoria para avaliar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e a folha de pagamento do Município”.
Entende esta Relatoria por acatar a recomendação do Parquet de Contas, para
que a matéria seja analisada pela área técnica desta Corte de Contas,
verificando o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
De acordo com o art. 165, da Constituição Federal, compete ao Poder
Executivo Municipal elaborar Leis instituindo o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e, os Orçamentos anuais.
4.1 PLANO PLURIANUAL
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O Plano Plurianual – PPA – possui estatura constitucional e vigência de quatro
anos, constituindo-se na peça de planejamento que determina as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, assim como as relativas aos programas de caráter
continuado.
Deve o PPA observar a regionalização dos programas de governo. Essa
função permite que as demandas sociais sejam enfrentadas levando-se em
conta os aspectos conjunturais específicos de cada comunidade integrante do
município, a possibilitar a eficácia das ações governamentais e otimização dos
recursos públicos. Cada programa de governo contido no referido Plano possui
indicador de apuração de resultado. Esse instrumento possibilita aos controles
interno e externo o exercício do indispensável monitoramento do nível de
eficiência dos gastos públicos, em função das metas estabelecidas no Plano
Plurianual.
O início da vigência do PPA ocorre no segundo exercício dos quatro anos do
mandato do Prefeito, com término no primeiro ano do mandato subsequente.
Essa disposição temporal eleva a importância do Plano Plurianual, como
instrumento de planejamento estatal.
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2018/2021, foi instituído
através da Lei nº 243, de 27/12/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 1º da Constituição Federal e no art. 159, § 1º da Constituição Estadual, com
comprovação de sua publicação por meio eletrônico, através do Diário Oficial
do Município, Edição nº 2894, em 28/12/2017.
4.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO elege os programas prioritários
contidos no PPA a serem executados mediante dotações contidas do
orçamento anual. É responsável por dimensionar as metas e orientações
acerca da elaboração da Lei Orçamentária, dispondo também sobre alterações
na legislação tributária, políticas de pessoal e encargos sociais.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 101/00, a LDO abrangeu novas
funções no regramento fiscal dos gastos públicos, a saber: disciplinar normas
de regulação para o equilíbrio de receita e despesas; critérios de limitação de
empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos; condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
fixação de metas fiscais e avaliação dos passivos contingentes capazes de
comprometer as contas públicas.
A Lei nº 257, de 17/07/2018, publicada por meio eletrônico em 18/07/2018,
aprovou as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de
2019.
4.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
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A Lei Orçamentária Anual - LOA constitui o instrumento de execução das
ações de governo dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
consonância com o Plano Plurianual. Esta peça de planejamento define os
programas de governo que serão executados concomitantemente com as
receitas que irão financiá-las, não se afastando do princípio orçamentário.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) incluiu no parágrafo único do
art. 8º a obrigatoriedade da aplicação dos recursos de natureza vinculada no
objeto vinculante. Por conseguinte, o Tribunal de Contas dos Municípios editou
a Resolução nº 1.268 de 27 de agosto de 2008, no sentido de determinar aos
Municípios baianos a adoção das fontes de recursos por vinculação em
conformidade com a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de
Recursos.
Na prática, além da indicação dos recursos, o instrumento de planejamento
definido no dispositivo legal supracitado vincula a execução orçamentária e
financeira à obediência aos limites da programação financeira para o exercício,
conforme cronograma de execução mensal de desembolso.
A Lei Orçamentária Anual (LOA), nº 278, de 20/12/2018, publicada por meio
eletrônico em 27/11/2018, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício
financeiro de 2019, no montante de R$112.186.000,00, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos valores respectivos de
R$81.645.000,00 e de R$30.541.000,00.
A Lei Orçamentária Anual, autorizou o Poder Executivo Municipal a abrir
créditos adicionais suplementares nos limites e com a utilização dos recursos
provenientes de:
a) 40% da anulação parcial ou total de dotações;
b) 100% do superavit financeiro apurado;
c) 100% do excesso de arrecadação.
Em relação a autorização prevista na LOA para abertura de créditos
suplementares, recomenda-se que seja respeitado limites e parâmetros
razoáveis, não sendo possível a autorização genérica para alterar
substancialmente o orçamento, por meio de Decretos, em respeito ao sistema
de freios e contrapesos existentes entre os Poderes constituídos.
A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso para o exercício de 2019, e o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, foram aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs
968/2019 e 02/2019, ambos de 02/01/2019.
5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
O Pronunciamento Técnico consignou que “Conforme somatório dos decretos,
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foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$
32.357.777,31, sendo R$27.413.970,12 por anulação de dotações e
R$4.943.807,19 por excesso de arrecadação, estando contabilizado no
Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de dezembro/2019, o
valor de R$32.169.066,82, evidenciando uma diferença de R$188.710,49.
Em sede de defesa o gestor sustentou que a diferença questionada na peça
técnica não procede, vez que foram abertos Créditos Adicionais
Suplementares no montante de R$32.357.777,31, sendo R$ 27.413.970,12 por
anulações de dotações e R$4.943.807,19 por excesso de arrecadação,
anexando aos autos as alterações orçamentárias mensais inseridas no
SIGA(Doc. 02).
Analisada a matéria, considerando os Decretos anexados aos autos, bem
como o registros inseridos no relatório das prestações de contas mensais do
sistema SIGA, verifica-se que foram abertos créditos adicionais suplementares
no montante de R$32.357.777,31, sendo R$27.413.970,12 por anulação de
dotações e R$4.943.807,19 por excesso de arrecadação.
Por outro lado, a defesa não conseguiu descaracterizar a irregularidade na
contabilização das alterações orçamentárias no Demonstrativo Consolidado da
Despesa Orçamentária de Dezembro/2019, gerado pelo sistema SIGA, que
registra o montante de R$32.169.066,82.
5.1.1 POR ANULAÇÃO
Os créditos adicionais abertos por anulação de dotações no montante de
R$27.413.970,12, encontram-se dentro do limite estabelecido pela Lei
Orçamentária Anual, no percentual de 40% do orçamento, equivalente a
R$44.874.400,00.
5.1.2 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Foram abertos créditos adicionais, por excesso de arrecadação, no total de
R$4.493.807,19, utilizando-se das fontes “00 - Recursos Ordinários” “15 -
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE”, “18 - Transferências FUNDEB 60%”, “19 - Transferências
FUNDEB 40%”, e “44 - Cessão Onerosa - volumes excedentes do Pré-Sal”,
sendo identificado no anexo 10 os correspondentes recursos nas fontes
utilizadas, encontrando-se, ainda, dentro do limite estabelecido pela LOA,
cumprindo o que determina o artigo 167, V da Constituição Federal.
5.2 ALTERAÇÕES NO QDD
Foram realizadas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
de R$238.247,49, devidamente contabilizadas no Demonstrativo Consolidado
de Despesa Orçamentária de dezembro/2019.
6. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
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6.1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Consta dos autos, a Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Sr.
Glauco Nery de Almeida, CRC-BA nº 017848/O-1, que subscreveu os
Demonstrativos Contábeis, em cumprimento à Resolução nº 1.402/12, do
Conselho Federal de Contabilidade.
6.2 CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
Os Demonstrativos Contábeis e seus Anexos, que compõem a presente
prestação de contas foram apresentados de forma consolidada, atendendo o
art. 50, III da LRF.
De igual modo, verifica-se que as movimentações evidenciadas nos
Demonstrativos de Despesas da Câmara foram devidamente consolidadas às
contas da Prefeitura.
6.3 CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO DAS CONTAS DO
RAZÃO (DCR) DE DEZEMBRO COM O BALANÇO PATRIMONIAL/2019
Foram identificadas divergências entre as contas dispostas no Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão - DCCR de dezembro/2019, informadas no
SIGA e os valores registrados no Balanço Patrimonial/2019.
A defesa reconhece a irregularidade e esclarece que “Foi verificado valores
constantes no DCR Consolidado do SIGA que não existem no DCR enviado,
sendo que não tínhamos tempo hábil para solicitar exclusão total dos dados, e
assim ao enviarmos os dados contábeis permaneceram valores irreais de
saldos do exercício anterior e valores dobrados, porém solicitamos que seja
considerado os valores enviados no Balanço Patrimonial, pois, são os valores
que de fato demonstram o patrimônio real do Município de Araci.”
6.4 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Consoante determina o art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário
tem por objetivo demonstrar as Receitas e Despesas previstas, comparadas às
realizadas, para se determinar o Resultado Orçamentário do exercício.
Assim, o confronto da Despesa Realizada com a Receita Arrecadada indicará
déficit ou superávit orçamentário do período, enquanto a despesa fixada com a
realizada demonstrará se houve economia orçamentária.
Conforme o Balanço Orçamentário, a receita orçamentária foi estimada em
R$112.186.000,00, sendo arrecadada a importância de R$106.767.843,57,
correspondendo a 95,17% do valor previsto no Orçamento.
A despesa orçamentária foi autorizada em R$112.186.000,00, atualizada para
R$117.129.807,19, sendo efetivamente realizada no montante de
R$113.359.327,53, equivalente a 96,78% das autorizações orçamentárias.
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Diante desses resultados, o Balanço Orçamentário registra um deficit de
R$6.591.483,96.
Neste ponto, em que pese os esclarecimentos apresentados, deve o gestor,
adotar medidas que proporcionem o equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, com vistas a reduzir ao mínimo, eventuais insuficiências de
tesouraria, pois a reiteração deste comportamento ao longo dos anos, poderá
causar sérios danos às finanças públicas.
6.4.1 DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
Adicionalmente ao Balanço Orçamentário, devem ser incluídos dois quadros
demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I),
outro alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo
detalhamento das despesas orçamentárias do balanço.
Foram apresentados os Anexos referentes aos restos a pagar processados e
não processados, em cumprimento às normas estabelecidas pelo MCASP.
6.5 BALANÇO FINANCEIRO
O controle dos recursos financeiros, tem base na análise de todos os ingressos
e dispêndios, arrecadação da receita e pagamento da despesa orçamentária e
extraorçamentária, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e
os que se transferem para o início do exercício seguinte.
As receitas e as despesas foram compostas conforme demonstrados a seguir:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
Receita Orçamentária R$ 106.767.843,57 Despesa Orçamentária R$ 113.359.327,53
Transferências Fin. Recebidas R$ 20.431.410,29 Transferências Fin.
Concedidas R$ 20.431.410,29
Recebimentos
Extraorçamentários R$ 26.448.420,99 Pagamentos
Extraorçamentários R$ 19.355.286,22
Inscrição de Restos a Pagar
Processados R$ 10.119.127,20 Pagamentos de Restos a Pagar
Processados R$ 8.090.519,10
Inscrição de Restos a Pagar Não
Processados R$ 284.659,97 Pagamentos de Restos a Pagar
Não Processados R$ 1.793.174,80
Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados R$ 15.559.376,80 Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados R$ 9.002.135,17
Outros Recebimentos
Extraorçamentários R$ 485.257,02 Outros Pagamentos
Extraorçamentários R$ 469.457,15
Saldo do Período Anterior R$ 6.317.563,99 Saldo para o exercício
seguinte R$ 6.819.214,80
TOTAL R$ 159.965.238,84 TOTAL R$ 159.965.238,84
Analisando-se o quadro acima, observa-se que os Ingressos e Dispêndios
Orçamentários não correspondem aos valores registrados nos Demonstrativos
Consolidados de Receita e Despesa do SIGA de dezembro/2019.
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6.6 BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra os resultados financeiros da execução
orçamentária, os bens e valores patrimoniais e os compromissos que
constituem o Ativo, bem como as dívidas e outras obrigações em favor de
terceiros, vinculadas ao Passivo.
O Balanço Patrimonial do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de
2019, apresentou a seguinte composição:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
ATIVO CIRCULANTE R$ 14.896.767,30 PASSIVO CIRCULANTE R$ 34.488.560,01
ATIVO NÃO-CIRCULANTE R$ 115.782.448,40 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE R$ 49.453.474,63
TOTAL DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO R$ 46.737.181,06
TOTAL R$ 130.679.215,70 TOTAL R$ 130.679.215,70
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO R$ 8.352.523,81 PASSIVO FINANCEIRO R$ 33.405.061,65
ATIVO PERMANENTE R$ 122.326.691,89 PASSIVO PERMANENTE R$ 51.061.073,39
SALDO PATRIMONIAL R$46.213.080,66
Verifica-se que a diferença entre o somatório do Passivo Financeiro e Passivo
Permanente (visão Lei 4.320/64) e o somatório do Passivo Circulante e
Passivo Não Circulante (conforme MCASP), no valor de R$ 524.100,40,
corresponde ao montante dos Restos a Pagar Não Processados, evidenciando
consistência na peça contábil.
Consta dos autos o Quadro do Superavit/Deficit por fonte apurado no
exercício, registrando Deficit Financeiro no montante de R$25.052.537,84 que
corresponde ao déficit financeiro apurado na Visão da Lei nº 4.320/64 (Ativo
Financeiro – Passivo Financeiro), observando o estabelecido no §2º do art. 43
da Lei 4.320/64 e no MCASP.
6.6.1.1 SALDO EM CAIXA E EQUIVALENTES
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos foi apresentado em conformidade
com o disposto no art. 9º, item 20, da Resolução TCM nº 1.060/05, registrando
o saldo de R$6.819.214,80, que converge com o saldo registrado no Balanço
Patrimonial/2019.
Foram apresentados os extratos bancários de dezembro/2019, acompanhados
das respectivas conciliações, complementadas pelos extratos de janeiro do
exercício subsequente, em cumprimento ao disposto no art. 9°, item 21, da
Resolução TCM n° 1.060/05.
6.6.1.2 CRÉDITOS A RECEBER / DEMAIS CRÉDITOS A CURTO PRAZO
Consta dos autos a relação analítica dos elementos que compõem o ativo
9
circulante referente aos créditos e valores a receber no curto prazo, em
cumprimento ao disposto no art. 9º, item 24, da Resolução TCM nº 1.060/05.
A conta “Demais Créditos e valores a Curto Prazo” registra o saldo
R$1.163.743,01, destacando-se as contas de Créditos de Salário Família
(R$216.897,66), Créditos de Salário Maternidade (R$940.764,89) e Outros
Créditos a receber (R$6.080,46).
Recomenda-se a necessidade do gestor adotar ações necessárias à
recuperação desses recursos ao Tesouro Municipal, inclusive, caso
necessário, com a proposição de ações judiciais contra os responsáveis, sob
pena de sua responsabilização pessoal.
6.6.2 ATIVO NÃO-CIRCULANTE
6.6.2.1 DÍVIDA ATIVA
Foi apresentado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, em
conformidade com o disposto no art. 9º, item 40, da Resolução TCM nº
1.060/05, totalizando R$68.732.230,35, sendo R$11.384.460,93(tributária) e
R$57.347.769,42(não tributária).
Acerca do tema, o Pronunciamento Técnico consignou que:
“O Demonstrativo da Dívida Ativa não registra arrecadação no
exercício, o que representa 0,00% do saldo do exercício anterior de
R$ 64.900.509,14, conforme registrado no Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão de dezembro de 2018.
Deste modo, questiona-se à Administração sobre as medidas que
estão sendo adotadas para sua regular cobrança, em atendimento ao
disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Observaram-se baixas por cancelamento/renúncia/prescrição da
dívida ativa no total de R$ 54.713.632,52(M), sem que tenham sido
identificados os processos administrativos correspondentes, o que
requer esclarecimentos.”
Em suas razões de defesa, o gestor alegou o seguinte:
(…) De forma equivocada o citado demonstrativo apresentou a
arrecadação da Dívida Ativa Tributária na coluna “baixas” no valor de
R$ 424.558,70, podendo ser facilmente verificado no demonstrativo
de receita de dezembro de 2019. Deste modo, fica claro que esta
Administração vem adotando medidas regular cobrança da Dívida
Ativa, em atendimento ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar
nº 101/00 - LRF.
Quanto à cobrança da Dívida Ativa do Município de Araci, foram
adotadas todas as medidas Administrativas e Judiciais cabíveis para
recebimento da Dívida Ativa inscrita em 2018, e ainda, o Setor
Tributário realizou uma campanha para que os credores
comparecessem espontaneamente para quitação de suas dívidas
com possíveis abatimentos.
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Com relação a cobrança da Dívida Ativa Não Tributária que
corresponde a Multas e Ressarcimentos imputados pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, foram realizadas as devidas execuções para
que os pagamentos fossem efetuados.
Já com relação à baixa por cancelamento, a mesma não procede,
uma vez que houve somente transferência contábil entre contas do
Ativo, ou seja, houve somente ajuste contábil para demonstração da
conta contábil correta, conforme lançamento contábil em anexo,
podendo ser observado claramente que somente houve a
movimentação de baixa e inscrição, sendo creditado na conta contábil
1.2.1.1.1.05.99.00.00.00 - DEMAIS DÍVIDAS ATIVAS NÃO
TRIBUTÁRIAS e debitado na conta contábil 1.2.1.1.1.05.01.00.00.00
- DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DAS MULTAS E
RESSARCIMENTOS IMPUTADOS TCM – BA no valor de R$
54.289.073,82.
Foi realizada ainda a inscrição da Dívida bem como sua atualização
conforme contabilização em anexo. (DOC. 05 - ITEM 4.7.2.1 DO
PT.2019.00026 - LANÇAMENTO CONTÁBIL E CONTABILIZAÇÃO
DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA).”
Analisada a matéria, conforme o Anexo II – Resumo Geral da Receita, no
exercício financeiro em exame houve uma arrecadação de R$204.558,70, que
representa, somente, 0,31% do saldo do exercício anterior, de
R$64.900.509,14, conforme registrado no Demonstrativo Consolidado das
Contas do Razão de dezembro de 2018.
Ademais, o gestor esclareceu que a baixa da dívida ativa de R$ 54.289.073,82,
corresponde a transferência contábil entre contas do Ativo, em conformidade
com os registros no Demonstrativo das Contas do Razão.
Sendo assim, foram identificadas baixas na Dívida Ativa Tributária no
valor de R$220.000,00, sem que tenham sido identificados os processos
administrativos correspondentes, pelo que , determina-se que o referido
valor seja reinscrito nas peças contábeis, no exercício seguinte, com as
devidas comprovações.
Em relação a regular cobrança, os esclarecimentos apresentados não vieram
acompanhados de elementos comprobatórios, de modo que, a baixa
arrecadação constatada no exercício em exame, evidencia que as medidas
supostamente adotadas ainda não surtiram o efeito esperado.
Nesse contexto, oportuno registrar que a baixa arrecadação dos valores
inscritos na dívida ativa, pode configurar a omissão da administração pública
municipal no recebimento de seus créditos, podendo, inclusive, caracterizar a
renúncia de receitas, conforme previsto na Lei complementar nº 101/00, bem
como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
8.429/92.
Sendo assim, cabe ao gestor, com base no princípio constitucional da
eficiência, buscar uma maior efetividade nas cobranças administrativas e
judiciais com vistas a alavancar a arrecadação dessa receita.
11
6.6.2.2 MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Consta dos autos o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, conforme
determina o art. 9º, item 41, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Foi apresentada a relação dos bens móveis adquiridos no exercício com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se suas
alocações e números dos respectivos tombamentos, contabilizando
R$826.493,62 em aquisições, que não corresponde aos valores identificados
no demonstrativo de bens patrimoniais.
Conforme Balanço patrimonial do exercício sob exame, a entidade procedeu
ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis, sendo apresentada
notas explicativas com a informação dos critérios utilizados nos cálculos
desses registros.
6.6.2.3 INVESTIMENTOS
Conforme Contrato de Rateio nº 20/2019, o Município de Araci pactuou com o
Consórcio Público do Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal -
CONSISAL, um investimento em 2019 de R$50.580,00, sendo repassado em
sua integralidade, com o correspondente registro no grupo de Investimentos do
Balanço Patrimonial.
6.6.3 PASSIVO
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos
circulante e não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, em
atendimento ao disposto no art. 9º, item 19, da Resolução TCM nº 1.060/05.
6.6.3.1 PASSIVO CIRCULANTE
O Anexo 17 indica que a Dívida Flutuante do exercício totalizou
R$33.405.061,65, que corresponde ao saldo registrado no Balanço
Patrimonial.
Conforme registros nas peças contábeis as movimentações dos restos a pagar
estão discriminadas da seguinte forma:
Foi encaminhada a relação dos Restos a Pagar, de acordo com o disposto no
item 29, art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
12
6.6.3.2 RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
O Balanço Patrimonial evidencia que não há saldo suficiente para cobrir as
despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame,
contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade, conforme tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
Caixa e Bancos R$ 6.819.214,80
(+) Haveres Financeiros R$ 1.157.662,55
(=) Disponibilidade Financeira R$ 7.976.877,35
(-) Consignações e Retenções *R$ 17.034.593,31
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores R$ 802.277,81
(=) Disponibilidade de Caixa -R$ 9.859.993,77
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 10.403.787,17
(-) Obrigações a Pagar Consórcios R$0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados R$ 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 1.062.840,67
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo R$ 48.795,23
(=) Saldo -R$21.375.416,84
* Após análise da defesa
Após os esclarecimentos apresentados pelo Gestor, em sede de defesa, a
relatoria considera que deve ser suprimido das Consignações e Retenções os
valores relacionados a IRRF(R$3.689.470,42) e ISS(R$1.474.932,14), por se
tratar de receitas próprias do município.
Alerta-se o Gestor para o disposto na Instrução Cameral nº - 005/2011-1ª C,
instruindo que no exame da Prestação de Contas, será apurada a
disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do
equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da Lei Complementar
nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano de mandato.
6.6.3.3 PASSIVO NÃO CIRCULANTE
A Dívida Fundada apresentava saldo anterior de R$50.163.424,28, havendo no
exercício de 2019 inscrição de R$2.774.113,35 e baixa de R$1.876.464,24,
remanescendo saldo de R$51.061.073,39, que corresponde ao registrado no
Passivo Permanente (contas com atributo “P”) do Balanço Patrimonial.
O Anexo 16 registra obrigações com o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP de R$49.815.032,17 e de R$48.795,23, respectivamente, que não
corresponde com os débitos parcelados de INSS e de PASEP, nos valores
respectivos de R$189.960.374,29 e R$0,00, informados pela Receita Federal
do Brasil – RFB ao TCM/BA, mediante Ofício nº 09/2020 DIFIS-SRRF05/ RFB/
ME-BA, datado de 03/03/2020.
Em sua defesa, o gestor alegou “que a certidão da Receita Federal não foi
encaminhada, pelo não recebimento em tempo da certidão da receita Federal,
13
cujo oficio de solicitação foi enviado ainda em dezembro de 2019, e a resposta
veio com valores questionáveis não podendo ser contabilizados.”
Considerando que os esclarecimentos apresentados em sede de defesa, não
descaracterizam a irregularidade anotada na peça técnica, o saldo de
R$48.795,23, inscrito no exercício e não comprovado por certidões válidas
será considerado na apuração do equilíbrio fiscal.
Em relação as demais obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida
Fundada Interna, os comprovantes foram apresentados, em cumprimento ao
item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, com valores
correspondentes aos registrados no Balanço patrimonial.
6.6.4 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
O Balanço Patrimonial de 2019 registra a conta “Ajuste de Exercícios
Anteriores” no montante de (R$27.910,32), sendo apresentadas as Notas
Explicativas correspondentes.
6.6.5 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Dívida Consolidada Líquida do Município totalizou R$53.203.323,24,
representando 49,87% da Receita Corrente Líquida de R$ 106.675.114,25,
situando-se, assim, no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em
cumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do
Senado Federal.
6.6.6 DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Nos termos do art. 104 da Lei 4.320/64, a Demonstração das Variações
Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do
exercício.
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas
e qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no
setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) totalizaram R$ 122.314.928,89
e as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) foram de R$126.305.740,20,
resultando num deficit de R$3.990.811,31.
6.6.7 RESULTADO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido de
R$50.788.902,69 que, deduzido do Deficit verificado no exercício de 2019 de
(R$ 3.990.811,31) e dos Ajuste de Exercícios Anteriores de (R$ 27.910,32),
evidenciados na DVP, resulta num Patrimônio Líquido acumulado de R$
14
46.737.181,06, conforme Balanço Patrimonial/2019.
7. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 EDUCAÇÃO
O Pronunciamento Técnico destacou que “Dos exames efetuados pela
Inspetoria Regional de Controle Externo sobre a documentação de despesa
apresentada e registros constantes do Sistema SIGA, foram consideradas as
despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em
Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros, no montante de
R$ 46.868.203,67, representando 24,51% das receitas de impostos e
transferências constitucionais, em inobservância ao art. 212 da CRFB.”
Em suas razões de defesa, o gestor sustentou que:
“(…) foram glosadas despesas inscritas em Restos a Pagar em sua
totalidade, desconsiderando o saldo financeiro existente em conta do
FUNDEB 60 no valor de R$ 1.889.860,86, pelo fato de Permanecer
pendente de maiores esclarecimentos quanto aos saldos financeiros,
segundo comentário do Inspetor, o que mais uma vez não procede
pois, foram encaminhados os extratos das contas corrente e
aplicação para demonstração dos saldos.
Desta forma solicitamos ao Nobre Relator que seja feita nova
verificação dos valores gastos e adicionado o valor de R$
1.889.860,86, cconsiderando os valores dos Restos a Pagar
Processados pagos em janeiro de 2020, cuja disponibilidade
financeira foi suficiente para cobertura das referidas despesas,
conforme extratos em anexo. (DOC. 08 - ITEM 5.1.1 DO
PT.2019.00026 – EXTRATOS BANCÁRIOS DO FUNDEB 60%; 40%
e MDE – 25% REFERENTE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2019). (...)”
A Unidade Técnica desta Corte de Contas analisou os argumentos e
documentos apresentados em sede de defesa, resultando na manifestação
colacionada na pasta “Pareceres / Despachos / Demais Manifestações”, doc.
nº 189, nos seguintes termos:
3. Da análise
Da leitura dos extratos bancários da Conta nº 17.084-4 – FUNDEB
60% e da Conta nº 17.143-3 – FUNDEB 40% (doc. 173 a 176) e do
extrato bancário da Conta nº 21.408-6 – MDE Educação Recursos
Próprios (doc. 85 a 97 da Pasta Entrega da UJ – 07060e20), verificouse a existência de saldo de R$1.889.860,86, R$8.854,98 e
R$1.537,57, respectivamente, em 31/12/2019, que cobririam
parcialmente as despesas glosadas em Restos a Pagar, no final do
exercício de 2019, conforme quadros abaixo:
15
4. Conclusão
Após a revisão dos saldos bancários em contas corrente e aplicação
referentes ao FUNDEB 60%, FUNDEB 40% e MDE 25%, foram
consideradas as despesas no total de R$ 46.868.203,67 que,
somadas ao total de R$ 1.900.253,41, aplicados em ações do MDE,
totalizam R$ 48.768.457,08, representando 25,50% das receitas de
impostos e transferências constitucionais, em cumprimento ao art. 212
da CRFB, conforme quadro abaixo:
Após a devida análise, em consonância com a manifestação da área técnica
desta Corte de Contas, a Relatoria acolhe os argumentos apresentados pelo
gestor, devendo ser incorporado na apuração do valor aplicado na manutenção
e desenvolvimento do ensino – MDE o montante de R$1.900.253,41, sendo
R$1.537,57(MDE 25%), R$8.854,98(FUNDEB 40%) e
R$1.889.860,86(FUNDEB 60%), haja vista a existência de saldos para cobrir
as despesas inicilamente glosadas em Restos a Pagar.
Isto posto, considerando o retorno das glosas relacionadas aos processos
supracitados, no montante de R$1.900.253,41, somados ao valor já
consignado no Pronunciamento Técnico, no importe de R$46.868.203,67,
foram aplicados R$48.768.457,08 , na manutenção e desenvolvimento do
ensino, equivalentes a 25,50% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, em atendimento ao
estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação
mínima de 25%.
16
Cabe ressaltar que o Município cumpriu o disposto no art. 212 da Constituição
Federal, entretanto, os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica – IDEB, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP, demonstram que este encontra-se
abaixo da meta projetada quando observa-se os anos iniciais (até o 5º ano) e
abaixo da meta projetada nos anos finais (6º ao 9º ano) do ensino
fundamental, conforme detalhado abaixo.
7.1.1 IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
A Lei nº 13.005/14, de 25/06/2014, trata do Plano Nacional de Educação –
PNE, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias para a política educacional,
durante o período de 2014 a 2024, em conformidade com as determinações
contidas no art. 214 da Constituição Federal.
Neste Pronunciamento serão abordadas as Metas 7 e 18 do PNE.
A Meta 7 trata do fomento da qualidade da educação básica, em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de
modo a atingir as médias estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB, que visa mensurar o desempenho do sistema
educacional brasileiro e acompanhar a qualidade e a efetividade do ensino
ministrado nas escolas. Sua apuração é realizada, a cada dois anos, pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
INEP.
As notas aqui abordadas referem-se aos anos de 2007 a 2019, este último
publicado em setembro/2020, razão porque não foi pontuado no
Pronunciamento Técnico.
Conforme a última avaliação disponível, o Ideb alcançado no Município no ano
de 2019 em relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de
4,40, abaixo da meta projetada (de 4,60). Com relação aos anos finais do
ensino fundamental (6º ao 9º ano), o IDEB alcançado foi de 3,80, não
atingindo a meta projetada (de 3,90).
A tabela seguinte evidencia os resultados do Municipio, quando comparados
com o Ideb do Estado da Bahia e do Brasil.
COMPARAÇÃO DOS RESULTADOS DO IDEB – ANO 2019
ENTES ANOS INICIAIS – (5° ANO) ANOS FINAIS - (9° ANO)
Município de Araci 4,40 3,80
Estado da Bahia 4,90 3,80
Brasil 5,70 4,60
Fonte: http://idep.inep.gov.br
Nos anos iniciais (5° ano) do Ensino Fundamental, vê-se que os resultados
alcançados são inferiores quando comparados com os do Estado da Bahia e
do Brasil.
17
Nos anos finais (9° ano) do Ensino Fundamental, vê-se que os resultados
alcançados são equivalentes ao Ideb do Estado da Bahia e inferiores ao Ideb
observado no Brasil.
O quadro seguinte contém as notas alcançadas pelo município no IDEB, no
período de 2007 a 2019:
EVOLUÇÃO DO IDEB – MUNICÍPIO DE Araci
ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL (5° ano)
ANOS FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL (9° ano)
Exercício IDEB Alcançado Metas Projetadas IDEB Alcançado Metas Projetadas
2007 2,00 1,90 2,20 2,00
2009 2,30 2,80 2,70 2,20
2011 2,60 3,40 2,70 2,60
2013 3,20 3,70 3,00 3,00
2015 3,60 4,00 * 3,40
2017 3,50 4,30 * 3,70
2019 4,40 4,60 3,80 3,90
Importante destacar que o artigo 10 da Lei nº 13.005/14 dispõe que o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios
serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e
com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Deve a Administração Municipal monitorar as diretrizes propostas em seus
instrumentos de planejamento na busca da melhoria contínua da educação da
rede pública, com especial atenção aos anos iniciais do ensino fundamental,
uma vez que as metas projetadas não são atingidas desde 2009.
7.1.2 Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
O Plano Nacional de Educação – PNE estabelece, na Meta 18, a necessidade
de tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para o
plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, no prazo
máximo de dois anos, ou seja, até 2016.
Conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial
profissional do magistério foi reajustado para R$2.557,74, a partir de 1º de
janeiro de 2019, valor correspondente ao vencimento inicial dos profissionais
do magistério público da educação básica com formação de nível médio, para
a carga horária de 40 horas semanais ou proporcional. O cálculo do
cumprimento do piso considera a carga horária contratada e o valor-base da
remuneração dos profissionais do magistério. Destarte, as gratificações e
adicionais não compõem o piso salarial, sendo conveniente que o município
disponha de plano de carreira do magisterio e que considere os dados aqui
postos.
Com base nos dados declarados no SIGA, no exercício em exame verificou-se
que:
18
• 96,45% dos professores estão recebendo salários com respeito ao o piso
salarial profissional nacional, em cumprimento ao disposto na Lei n°
11.738/2008;
• 3,55% dos professores estão recebendo salários abaixo do piso salarial
profissional nacional, descumprindo a Lei n° 11.738/2008.
O gestor informou em sede de defesa que “será feita folha de pagamento
complementar para devido pagamento das diferenças encontradas”, conforme
doc. 128 da Pasta – Defesa à Notificação da UJ, de modo que determina-se
que a matéria seja acompanhada pela Área Técnica e, na hipótese de
manutenção das irregularidades, que seja o gestor notificado mediante
remessa de memória de cálculo para verificação das eventuais inconsistências,
de sorte que a questão reste esclarecida e cumpra-se o quanto determinado
na Lei nº 11.738/2008.
7.2 FUNDEB
Foram aplicados R$30.913.345,48, equivalentes a 70,24% dos recursos
originários do FUNDEB, que totalizaram R$44.000.103,56, na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério, em atendimento ao
estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação
mínima de 60%.
7.3 PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB
Foi apresentado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, acerca da prestação de contas, cumprindo o art. 31 da
Resolução TCM n.º 1276/08.
7.4 DESPESAS GLOSADAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO “SUB EXAMEN”
Conforme o Pronunciamento Técnico, não foram identificadas despesas pagas
com recursos do FUNDEB, consideradas incompatíveis com a finalidade do
Fundo.
7.5 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIO(S) FINANCEIRO(S)
ANTERIOR(ES)
Conforme controle disposto no Sistema de Informações e Controle de Contas
(SICCO), constam pendências a restituir à conta corrente do FUNDEF E/OU
FUNDEB, com recursos municipais, em razão de despesas glosadas em
exercícios anteriores.
19
Em sede de defesa, o gestor informou que no julgamento do Processo TCM nº
07417e17 "ficou determinado que o montante de R$ 2.208.321,91, respeitado
o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, seja feita a
restituição à conta específica do FUNDEB, com recursos públicos municipais,
da importância em até 12 (doze) parcelas sucessivas e iguais”.
Entretanto, de acordo com o gestor, "grande dificuldade financeira que o
Município de Araci vem enfrentando, não foi possível fazer a referida
devolução, mas já solicitamos a Secretaria Municipal de Governo,
Administração, Finanças e Planejamento para que faça a provisão para
realização dos repasses, tão logo exista disponibilidade financeira para tanto,
para finalizarmos o ressarcimento no exercício de 2020".
De fato, pela análise do Parecer Prévio nº 07417e17, verifica-se que já houve
determinação desta Corte de Contas quanto à devolução dos valores à conta
específica do FUNDEB, o que não foi cumprido pelo gestor. Este fato, por si,
ensejará a majoração da sanção pecuniária aplicada nestes autos.
Por outro lado, considerando que o gestor destas Contas não foi eleito no
quadriênio 2021/2024, entende esta Relatoria por determinar a notificação do
atual gestor da Prefeitura Municipal de Araci para que apresente cronograma
de devolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da sua
consequente incursão nas sanções legais previstas.
7.6 APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Foram aplicados R$8.802.238,13 , equivalentes a 19,09% dos impostos e
transferências, que totalizaram R$46.100.947,31, em ações e serviços públicos
de saúde, em atendimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
7.7 PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Foi apresentado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, em atendimento
ao estabelecido no art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.
8. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
20
Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a
importância de R$3.301.808,19, em cumprimento ao estabelecido no art. 29-A,
da Constituição Federal.
9. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 109 fixou os subsídios mensais do Prefeito em R$15.000,00,
do Vice-Prefeito em R$7.500,00 e dos Secretários Municipais em R$5.000,00,
não sendo identificadas irregularidades no pagamento de subsídios aos
agentes políticos sobreditos.
Registre-se que foram pagos a título de subsídio ao Prefeito o montante de
R$180.000,00 no exercício.
10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
10.1 DESPESAS COM PESSOAL
10.1.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O Pronunciamento Técnico consignou que a despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no
exercício sob exame, no montante de R$61.010.120,06, correspondeu a 57,19% da Receita
Corrente Líquida de R$106.675.114,25, ultrapassando o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Registra-se que, nestes cálculos já foram excluídos R$4.326.231,25 do total das despesas com
pessoal, decorrentes dos pagamentos realizados com recursos dos Programas Federais:
“Saúde da Família - SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF”, “Saúde Bucal - SB”,
Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar,
bem como “Assistência Social” e “Atenção Psicossocial”, conforme estabelecido pela Instrução
TCM 03/2018.
O quadro a seguir demonstra o comportamento da despesa total com pessoal, em relação aos
exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019:
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2017 63,45% 63,47% 67,20%
2018 69,39% 64,63% 64,28%
2019 62,08% 61,99% 57,19%
Em suas razões de defesa, o gestor alegou, em apertada síntese, o seguinte:
a) requereu com fundamento na Instrução TCM nº 02/2018, a exclusão da
importância de R$1.372.900,00, com o argumento de que foram considerados
indevidamente processos de pagamento que não caracteriza a substituição de
servidores(Doc. 12.1);
b) solicitou a exclusão da parcela dos insumos atinentes a terceirização de
mão de obra relativa aos Contratos de Serviços de Assessorias, no valor de
R$123.620,00(Doc. 12.2);
21
c) a exclusão de R$966.914,14 de verbas de natureza indenizatória, que foram
indevidamente computadas como se fossem de natureza remuneratória, a
exemplo da verba de deslocamento e diárias (Doc. 12.3);
d) com base na Instrução TCM nº 003/2018, solicitou a reavaliação dos
processos de pagamento que corresponde aos programas federais no
montante de R$2.614.079,80, que não teriam sido devidamente excluídos da
despesa de pessoal em sua integralidade(Doc. 12.3);
Por fim, sustentou que com os ajustes sobreditos o índice de pessoal seria de
52,43%.
Após a devida análise, são tecidas as seguintes considerações e conclusões:
Com referência ao item “a” o gestor solicitou a exclusão do valor de
R$1.372.900,00 correspondente aos credores JMRV Locação e Serviços Ltda
e José Carlos da silva Eirelli, argumentando que não caracteriza a substituição
de servidores, contudo, compulsando os autos, verifica-se que o gestor não
comprovou que as mencionadas contratações estariam amparadas pela
Instrução TCM nº 02/2018.
Sobre o tema, oportuno transcrever a manifestação do Ministério Público
Especial de Contas, vejamos:
“Quanto à exclusão do valor de R$ 1.372.900,00, tendo como credoras
as empresas JMRV LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e JOSE CARLOS
DA SILVA EIRELI, esta Procuradoria de Contas tem a dizer que, da
leitura do Parecer Prévio que analisou a prestação de contas de 2018
da Prefeitura de Araci (processo nº 04996e19), nota-se que o gestor
também requereu a exclusão de despesas incluídas no cálculo sem a
observância da Instrução TCM/BA nº 02/18.
Na ocasião, no que tange à credora JMRV LOCAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA., houve o entendimento que “a defesa não demonstrou que o
Município firmou efetivamente um instrumento de concessão ou
permissão, nos moldes da Lei Federal n. 8.978/95, ao contrário, toda a
fundamentação do Processo Licitatório n. 001/20173, que antecedeu a
contratação da JMRV LTDA, segue a Lei 8.666/93.”.
De igual modo, quanto ao credor JOSE CARLOS DA SILVA EIRELI,
empresa TRANSARACI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., O Parecer
Prévio consignou que “as despesas decorrem de contrato de
terceirização de mão de obra que, como não ficou comprovado que as
atividades executadas não são iguais ou similares às existentes no
quadro de pessoal do Município, foram corretamente caracterizadas
como despesas com pessoal.”.
Assim, considerando que o gestor repete a argumentação trazida no
ano anterior, sem trazer documentos que comprovem que houve a
concessão do serviço de limpeza, bem como que os serviços
terceirizados não correspondem a atividades previstas no Plano de
Cargos e Salário do Município, esta Procuradoria de Contas entende
que não deve prosperar a defesa, motivo pelo qual os valores foram
corretamente caracterizadas como despesas com pessoal.”
22
Com relação ao item “b”, referente a parcela dos insumos atinentes a
terceirização de mão de obra, o gestor não apresentou os contratos e
processos de pagamentos, acompanhados das respectivas notas fiscais e
planilhas de custos discriminando os valores e percentuais dos insumos e da
mão de obra, conforme prevê o art. 4º, § 3º, alínea h, da Resolução TCM nº
1.060/05, razão pela qual, os valores devem permanecer integrando o cômputo
da Despesa com Pessoal.
Quanto a solicitação de exclusão de valores referentes à verbas de natureza
indenizatórias, item “c”, foram apresentadas apenas resumos das folhas de
pagamentos, sem os correspondentes processos de pagamentos com as
folhas analíticas, impossibilitando o confronto com os dados declarados no
sistema SIGA, inviabilizando, assim, eventual acolhimento.
Com relação ao item “d”, destacamos que a exclusão dos valores
correspondentes aos Programas amparados pela Instrução TCM nº 03/2018,
ocorreram dentro dos limites das transferências de receita dos respectivos
programas, indicadas nos portais públicos do Fundo Nacional de Saúde e do
Fundo Nacional de Assistência Social, totalizando R$4.326.231,25.
Ressalta-se, ainda, que a Instrução sobredita é taxativa quanto a origem do
recurso que custeia a despesa e em relação aos programas incluídos,
vejamos:
“Art. 1° Os gastos com pessoal custeados com recursos federais,
transferidos aos municípios, relativos aos Programas: “Saúde da
Família - SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF”,
“Saúde Bucal - SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, bem como
“Assistência Social” e “Atenção Psicossocial”, não serão
considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos
municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os recursos próprios do município aportados como
forma de contrapartida ou complementação de gasto com mão de
obra integram o cômputo das despesas com pessoal.”
Nesse cenário, as despesas que não estejam relacionadas aos Programas
citados na Instrução TCM nº 03, não poderão ser excluídas. No presente caso,
em sede de defesa, visando comprovar suas alegações, o gestor colacionou
aos autos somente o documento intitulado “LISTAGEM DE ORDEM DE
PAGAMENTO, insuficiente para comprovar que as despesas listadas, sejam
relacionadas a remuneração dos profissionais que atuem nos programas
tutelados pela Instrução Normativa 03/2018.
Diante do exposto, o montante aplicado em despesa com pessoal da Prefeitura
no exercício financeiro de 2019 não deve ser alterado, permanecendo,
portanto, em R$61.010.120,06, correspondente a 57,19% da Receita Corrente
Líquida, inobservando o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar
nº 101/00 – LRF.
No presente caso, considerando que em quadrimestre de exercício anterior a
Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar
23
nº 101/00 – LRF, permanecendo acima do limite até o 3º Quadrimestre de
2019, a Relatoria considera que a não recondução da despesa com pessoal ao
índice máximo permitido na LRF, qual seja 54%, tem o condão de impactar
negativamente no mérito das contas em exame.
Em razão da infração administrativa contra as finanças públicas, nos termos
previstos no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, deve ser aplicada ao
gestor multa no importe de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais),
equivalente a 30% de seus vencimentos anuais.
10.2 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA(D) E DE
GESTÃO FISCAL
10.2.1 PUBLICIDADE
Foram apresentados os relatórios resumidos da execução orçamentária
correspondentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e os relatórios de gestão
fiscal correspondentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019, acompanhados
dos demonstrativos com os comprovantes de sua divulgação, em atendimento
ao estabelecido nos arts. 6° e 7°, da Resolução TCM n° 1.065/05, no art. 52,
da Lei Complementar n° 101/00 e no § 2°, do art. 55, da Lei Complementar n°
101/00.
10.3 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres de 2019, em atendimento ao disposto no § 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00.
10.4 TRANSPARÊNCIA PÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em conformidade ao
quanto preconizado na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010, analisou
as informações divulgadas no Portal de Transparência desta Prefeitura, no
endereço eletrônico: https://www.araci.ba.gov.br/ na data de 31/03/2020
considerando as informações disponibilizadas até 31/12/2019.
Os requisitos avaliados foram os instrumentos de transparência de gestão
fiscal, os detalhamentos das receitas e despesas, os procedimentos licitatórios
e a acessibilidade das informações, conforme Demonstrativo de Avaliação do
Portal da Transparência Pública, Anexo 1.
Para apuração da Nota Final e do Índice de Transparência Pública da
Prefeitura foram avaliados “36” itens de conformidade com a legislação (Anexo
1), sendo atribuída a cada um dos itens avaliados as seguintes pontuações:
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AVALIADAS
Inexistente 0
Limitada 0,5
Insatisfatória 1
24
Incompleta 1,5
Existente 2
Posteriormente, foi procedido o somatório dos requisitos analisados e a
Prefeitura alcançou a nota final de 57,50 (de um total de 72 pontos possíveis),
sendo atribuído índice de transparência de 7,99, de uma escala de 0 a 10, o
que evidencia uma avaliação Suficiente.
ENQUADRAMENTO DO ÍNDICE
Inexistente 0
Crítica 0,1 a 1,99
Precária 2 a 2,99
Insuficiente 3 a 4,99
Moderada 5 a 6,99
Suficiente 7 a 8,99
Desejada 9 a 10
Dessa forma, recomenda-se que a Administração promova as melhorias
necessárias no portal de transparência da Prefeitura Municipal, para o fiel
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 131/2009.
11. RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO
Foi apresentado o relatório anual de controle interno, que atende às exigências
constantes dos incisos I a IV, do art. 74, da Constituição Federal, dos incisos I
a IV, do art. 90, da Constituição do Estado da Bahia e da Resolução TCM nº
1.120/05.
12. RESOLUÇÕES DO TCM/BA
12.1 ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL/COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECUROS MINERAIS E HÍDRICOS – RESOLUÇÃO TCM nº 931/04
Foram recebidos recursos provenientes de Royalties/FEP/CFRM/CFRH no
montante de R$535.814,18, não sendo identificadas despesas incompatíveis
com a legislação vigente.
12.1.1 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Conforme o Pronunciamento Técnico, constam pendências a restituir à conta
corrente de royalties/fundo especial/ compensações financeiras de recursos
minerais e hídricos, com recursos municipais.
Na mesma linha do quanto destacado no item 7.5 do presente voto, o gestor
informou em sede de defesa que no julgamento do Processo TCM nº
07417e17 ficou determinada "a restituição à conta específica de
Royalties/FEP/CFRM/CFRH, com recursos públicos municipais, da importância
25
de R$179.843,44 em até 12 (doze) parcelas sucessivas e iguais”, mas que a
dificuldade financeira enfrentada pelo Município teria impedido a referida
devolução.
Deste modo, entende esta Relatoria, nos mesmos moldes do item 7.5 do
presente voto, que o não cumprimento de determinação desta Corte de Contas
deve ensejar a majoração da sanção pecuniária aplicada nestes autos,
porquanto deve também ocorrer também a notificação do atual gestor da
Prefeitura Municipal de Araci para que apresente cronograma de devolução
dos referidos recursos, no prazo de até 60 (sessenta) dias do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena da lavratura do competente termo de
ocorrência e da sua consequente incursão nas sanções legais previstas.
12.2 CIDE – RESOLUÇÃO TCM nº 1.122/05
Foram recebidos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE no montante de R$47.544,26, não sendo
identificadas despesas incompatíveis com a legislação vigente.
12.2.1 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Conforme o Pronunciamento Técnico, não constam pendências a restituir à
conta corrente de CIDE, com recursos municipais.
12.3 DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor, em
atendimento ao estabelecido no art. 11, da Resolução TCM nº 1.060/05.
13. MULTAS E RESSARCIMENTOS
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestoraes, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM
de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE
DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de
apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso
não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis
judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE
SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
26
para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo
ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
Na conformidade do Pronunciamento Técnico, existem pendências relativas ao
não recolhimento de multas e/ou ressarcimentos impostos a agentes políticos
municipais.
13.1 MULTAS
Em sede de defesa, o gestor juntou documentação relativa ao pagamento das
multas aplicada nos processos TCM nºs 0226e16 (R$2.500,00), 07417e17
(R$3.000,00) e 08444-15 (R$2.000,00) (docs. 132, 135 e 141 da pasta -
Defesa à Notificação da UJ), . Contudo, da análise dos documentos, não é
possível atestar o pagamento integral das multas acima referenciadas,
porquanto o gestor não apresentou os Documentos de arrecadação Municipal
– DAM´s, comprovantes bancários de pagamento ou extratos bancários
comprovando o efetivo ingresso dos valores nos cofres municipais.
Ademais, também não foram apresentados comprovantes de quitação das
multas nos valores de R$54.000,00 (Processo TCM nº 08444-15), R$20.000,00
(Processo TCM nº 16439-15), R$21.600,00 (Processo TCM nº 02226e16) e
R$21.600,00 (Processo TCM nº 07417e17), conforme reconhecido pelo próprio
gestor em sede de defesa. Ao contrário, informa a realização de diversos
parcelamentos consecutivos, demonstrando evidente caráter protelatório no
adimplemento das sanções aplicadas por esta Corte de Contas, repercutindo
no mérito das contas.
Destaca-se, ainda, a junta de supostos comprovantes de pagamento de multas
aplicadas a outros agentes políticos (doc. 131 da Pasta – Defesa à Notificação
da UJ , que deverão ser submetidos à análise da área técnica.
27
13.2 RESSARCIMENTOS
28
29
Em sede de defesa o gestor apresentou diversos comprovantes de pagamento
de ressarcimento impostos por esta Corte de Contas (docs. 143 a 152 da
Pasta – Defesa à Notificação da UJ), que deverão ser submetidos à análise da
área técnica para as providências de praxe.
14. DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA ANEXADOS
Não há registros de decisões desta Corte de Contas decorrentes de processos
de Denúncias e Termos de Ocorrência anexados nesta Prestação de Contas.
III. VOTO
Diante do exposto, com fundamento nas alíneas "a" e "b" inciso III, do art. 40,
combinado com o "caput" d art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, é
de se opinar pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de Araci, correspondentes ao exercício financeiro de 2019, de
responsabilidade do Sr. Antonio Carvalho da Silva Neto, notadamente em
razão da não recondução da despesa com pessoal ao limite definido no art. 20,
III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF e ausência de quitação de multas
aplicadas por esta Corte de Contas, com vencimento até 31 de dezembro de
2019.
Foram, ainda, identificadas as seguintes ressalvas:
* inexpressiva arrecadação de dívida ativa;
* inconsistências contábeis;
* déficit orçamentário;
* desequilíbrio fiscal;
* as consignadas no Relatório Anual;
* não cumprimento da meta projetada do IDEB – Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica;
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* transparência pública.
Em razão das inconsistências mencionadas, devem ser adotadas as
providências seguintes:
a) aplicar ao gestor, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei
Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$4.000,00 (quatro
mil reais);
b) aplicar ao gestor, com fulcro no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00,
multa no importe de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), equivalente
a 30% de seus vencimentos anuais.
Em relação a multa(s) e ressarcimento(s) deverá ser expedida a competente
Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos
municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à
Prefeitura Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a
cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de
contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo,
nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91,
da Constituição do Estado da Bahia.
Determina-se:
1) à DCE competente:
a) a avaliação do descumprimento do piso salarial profissional nacional dos
professores municipais, conforme destacado no item 7.1.2 do presente voto.
b) o acompanhamento das providências relacionadas à apresentação pelo
atual gestor de cronograma de devolução à Conta Específica do FUNDEB e
de Royalties das depesas glosadas em exercícios anteriores, conforme itens
7.5 e 12.1.1 do presente voto, sob pena da lavratura do competente termo de
ocorrência.
c) a análise dos documentos listados nos itens 13.1 e 13.2 do presente voto,
referentes aos comprovantes de pagamento de multa e ressarcimentos
imputados a agentes políticos por esta Corte de Contas, para as devidas
providências de praxe.
d) acompanhar a determinação de reinscrição dos valores baixados da Dívida
Ativa Tributária, sem que tenham sido identificados os processos
administrativos correspondentes, nos termos consignados no item “6.6.2.1”, do
presente voto.
e) a realização de auditoria para apuração das inconsistências no recolhimento
das contribuições previdenciárias patronais, nas competências de 05/2019 a
31
11/2019, conforme Achado nº 000959 da Cientificação Anual, nos termos do
item 3.c) do presente voto.
2) ao atual gestor municipal:
a) a apresentação, no prazo de até 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
desta decisão, de cronograma de devolução à Conta Específica do FUNDEB e
de Royalties das depesas glosadas em exercícios anteriores, sob pena da
lavratura do competente termo de ocorrência e da sua consequente incursão
nas sanções legais previstas, conforme itens 7.5 e 12.1.1 do presente voto.
b) proceder a reinscrição da baixa indevida da Dívida Ativa no montante de
R$220.000,00, em conformidade com o contido no item “6.6.2.1 DÍVIDA
ATIVA” do presente voto.
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para
seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2021.
Cons. Mário Negromonte
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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