PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Ofício nº 107/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 005/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagens e Projeto de Lei que institui a autorização ao Poder Executivo Municipal a protestar as
certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não-tributários do Município de
Araci.
I - INTRODUÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
adotar medidas extrajudiciais para a cobrança de créditos tributários e não-tributários, por meio do
protesto de certidões de dívida ativa. A proposta visa reforçar a capacidade do Município de
efetivar a arrecadação de receitas devidas, proporcionando um instrumento adicional para a
recuperação de créditos de forma eficaz e menos onerosa do que os processos judiciais.
II - CONTEXTUALIZAÇÃO
O sistema de arrecadação de tributos e receitas municipais é crucial para o
financiamento das atividades e serviços públicos oferecidos à população. Entretanto, a
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inadimplência por parte dos contribuintes é um problema recorrente que afeta a saúde financeira
do Município e, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados.
Atualmente, o Município de Araci vem utilizando a cobrança amigável, o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS e execução fiscal para as cobranças de dívidas tributárias e nãotributárias inscritas em Dívida Ativa Municipal. O protesto de certidões de dívida ativa é um
mecanismo extrajudicial que permite a inscrição dos débitos em cartório, pressionando os
devedores a regularizarem suas pendências de forma mais célere.
III – DA LEGALIDADE
Em obediência ao princípio da legalidade, o presente Projeto de Lei autoriza o Poder
Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, a protestar extrajudicialmente, na forma
e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767,
de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários
do Município de Araci constituídos na forma dos artigos 153 a 166 da Lei Complementar
Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal, e alterações.
Por sua vez, o legislador acrescentou a cobrança extrajudicial no rol das ações de cobranças no
inciso II, art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
– CTN.
Além disso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia vem orientando
os municípios no sentido de adotarem a cobrança extrajudicial das CDAs. Nesse sentido o TCM
sinaliza que as Fazendas Públicas Municipais precisam fazer uso de meios extrajudiciais de
cobrança da dívida ativa.
IV - BENEFÍCIOS DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
1. Efetividade na Cobrança: O protesto extrajudicial serve como um forte estímulo para que os
devedores regularizem suas pendências, dado que o protesto pode impactar negativamente a
reputação de crédito do contribuinte. Este tipo de medida tem se mostrado eficiente em diversas
esferas, proporcionando maior rapidez na recuperação de créditos.
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2. Redução de Custos: O processo de protesto é menos oneroso do que a judicialização das
cobranças. Ao evitar ou reduzir a necessidade de ações judiciais, o Município pode
economizar em despesas com advogados e custas judiciais.
3. Simplicidade e Agilidade: O procedimento para o protesto de certidões de dívida ativa é mais
ágil e menos burocrático em comparação com o processo judicial, permitindo uma gestão mais
eficiente das cobranças.
4. Preservação da Relação com o Contribuinte: O protesto pode servir como um alerta para a
regularização da dívida antes que medidas mais severas sejam necessárias. Isso possibilita que
o contribuinte resolva a pendência de forma mais amigável e antecipada.
V - IMPACTOS E CONSIDERAÇÕES
O protesto de certidões de dívida ativa tem a finalidade de aperfeiçoar e melhorar a
cobrança de créditos tributários e não-tributários dos contribuintes inadimplentes. A administração
pública deve ser exercida com celeridade, perfeição e com resultados satisfatórios, dessa forma o
protesto extrajudicial das Certidões Ativa do Município – CDAs tem como fundamento o Princípio
da Eficiência na arrecadação de créditos tributários.
A eficiência na administração pública é o dever administrativo por excelência na qual deve ser
desenvolvida do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem
alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los.
A cobrança de CDAs, por meio de um procedimento extrajudicial, é uma pretensão
com a finalidade de acelerar a satisfação coativa, em prol da administração pública que se reveste
a cobrança de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa.
A autorização para o protesto de certidões de dívida ativa representará uma ferramenta
adicional na gestão financeira do Município, permitindo uma recuperação mais eficiente dos
créditos devidos e contribuindo para a melhoria da capacidade fiscal e administrativa. Ressalta-se
que a medida será adotada com responsabilidade, garantindo que os procedimentos respeitem os
direitos dos contribuintes e as normas legais vigentes.
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VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora apresentado é de extrema importância para a
melhoria da administração tributária e financeira do Município. Solicito a apreciação e aprovação
dos nobres vereadores para que possamos implementar esta medida que visa otimizar a recuperação
de créditos, preservar a saúde financeira do Município e garantir a continuidade e qualidade dos
serviços públicos.
VII – REFERENCIAS
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN;
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 - Define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências;
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal;
Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima e
consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 29 de abril de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
protestar as certidões de dívida ativa
correspondentes aos créditos tributários e nãotributários do Município de Araci e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral do
Município, a protestar extrajudicialmente, sem prévio depósito de emolumentos, custas ou
qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do
Município de Araci conforme previsão nos artigos 153 a 166 da Lei Complementar Municipal nº
038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal, e alterações.
§1º- Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 a
135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e no que
couber em capítulo próprio da Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 –
Código Tributário Municipal.
§2º- O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores
que estejam devidamente identificados.
§3º - A Certidão da Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter os requisitos obrigatórios
previstos na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal e da Lei
Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal.
§4º - Poderão ser protestados, débitos regulamente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que
já estejam sendo objeto de execução fiscal.
§5º - As providências constantes do caput desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos
na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980, nem as garantias previstas nos artigos
183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º - Para fins desta Lei, poderá o Município de Araci, celebrar convênios não onerosos com
entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do §3º, do
art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 3º - Convênio a ser firmado com os Cartórios de Protesto locais regulará a remessa e retirada
dos títulos, bem como dos respectivos valores.
Parágrafo único – A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico,
preferencialmente.
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Art. 4º - O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa
deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I – acordos rompidos;
II – devedores contumazes.
Art. 5º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária
poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa
a parcela não paga.
Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
Art. 6º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente,
ser levadas a protesto.
Art. 7º - Os tabelionatos fornecerão ao Município de Araci, quando solicitado, certidão, em forma
de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem
mesmo parcialmente.
Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus
para o Município de Araci, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 8º - O Município de Araci poderá fornecerá ao interessado apenas informações a respeito da
existência ou não de protesto e o tabelionato que lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos
dados que fornecer.
§1º - O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo
29, §1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 9º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito,
incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito perante
o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro.
Art. 10 – Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Parágrafo único – Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida
ou o seu parcelamento.
Art. 11 – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto
das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos
contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento de
comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento
do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou
executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não-tributária, exigível
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após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§1º - Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário mais os
encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§2º - O valor disposto no caput será determinado através do ato do Poder Executivo, de forma a
garantir sua atualização.
Art. 13 – Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução fiscal,
o protesto poderá ser dispensado.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos
poderão afirmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões
de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos
títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 15 – Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito
oriundo da Dívida Ativa do Município de Araci, o próprio Município de Araci.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 29 de abril de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal