PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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Ofício nº 117/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 006/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagens e Projeto de Lei que institui a autorização ao Poder Executivo Municipal a protestar as
certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não-tributários do Município de
Araci.
I - INTRODUÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
proceder à revogação total da Lei Municipal nº 029/2009 e Criação do Conselho Municipal da
Cidade - CONCIDADE, no Município de Araci - Bahia e dá outras providências.
A proposta visa a reformulação completa da legislação que trata da criação do
CONCIDADE, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, articulado com
o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Estadual das Cidades da Bahia e Conselho
Nacional das Cidades, com o fundamento a Lei de 10.257 (Estatuto da Cidade).
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O referido Conselho atuará com o apoio da estrutura da Secretaria de Infraestrutura, Obras,
Transportes e Serviços Públicos.
II - CONTEXTUALIZAÇÃO
O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE irá debater, propor e deliberar sobre
as diretrizes para formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano,
exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária,
saneamento básico e ambiental, planejamento e gestão territorial e de mobilidade urbana que a
compõem.
A atuação do CONCIDADE será crucial para o desenvolvimento do Município de
Araci.
III – DA LEGALIDADE
Em obediência ao princípio da legalidade, o presente Projeto de Lei autoriza o Poder
Executivo a revogar integralmente a Lei Municipal nº 029/2009 e criar o Conselho Municipal da
Cidade, em conformidade às disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora apresentado é de extrema importância para o
Município no que se refere ao desenvolvimento de políticas voltadas ao desenvolvimento urbano
a médio e longo prazo. Solicito a apreciação e aprovação dos nobres vereadores para que possamos
dar início à implementação do Conselho da Cidade no município.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima
e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de maio de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 006 DE 08 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar a revogação total da Lei nº 029/2009 e
criar o Conselho Municipal da Cidade -
CONCIDADE, no Município de Araci - Bahia e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, totalmente as disposições da Lei Municipal
nº 029 de 18 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, atuando com o apoio da
estrutura da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Públicos, órgão colegiado
de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, articulado com o Ministério das Cidades,
por meio do Conselho Estadual das Cidades da Bahia e Conselho Nacional das Cidades, com o
fundamento a Lei de 10.257 (Estatuto da Cidade).
Art. 3°- O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, será deliberativo e fiscalizador, no que
se refere às questões da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano - planejamento e gestão
do uso do solo, habitação, saneamento básico e ambiental, mobilidade urbana - e consultiva nas
demais políticas públicas do Município.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 4°- O CONCIDADE tem por finalidades debater, propor e deliberar sobre as diretrizes para
formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, exercendo a
integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento
básico e ambiental, planejamento e gestão territorial e de mobilidade urbana que a compõem.
Art. 5° - Ao CONCIDADE compete:
I - Debater, formular e deliberar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e
respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico e ambiental, mobilidade urbana e
de planejamento e gestão territorial;
II- Monitorar e avaliar o processo de implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
e da legislação dele decorrente;
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III - Responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e organização da
Conferência Municipal da Cidade de Araci-Bahia, bem como pelo cumprimento das resoluções
emanadas dessa instância privilegiada;
IV - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano na zona urbana e rural;
V - Pronunciar-se sobre omissões e conflitos na aplicação da legislação urbanística municipal que
lhe forem submetidos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6° - O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, será composto por 10 (dez) membros,
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, respectivamente, de acordo com a seguinte
especificação:
I – (04) representantes do Poder Público Municipal;
II – (02) representantes de Movimentos Sociais e Populares;
III – (01) representantes dos Trabalhadores representados por suas entidades sindicais;
IV – (01) representantes de Empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano;
V – (01) representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e Conselhos
Profissionais;
VI – (01) representante de ONG's com atuação na área.
§1° - O CONCIDADE será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transportes e Serviços Públicos.
§2° - Serão eleitos membros titulares e suplentes em igual número, pelos respectivos segmentos,
durante a realização da Conferência Municipal da Cidade de Araci-Bahia, pelos delegados
presentes.
§3° - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pela Prefeita.
§4°- Os conselheiros do CONCIDADE serão nomeados pela Chefe do Poder Executivo Municipal,
com mandato de igual periodicidade ao da Conferência Municipal da Cidade, permitida uma única
recondução.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7° - O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Câmara de Habitação;
VI - Câmara de Saneamento Básico e Ambiental;
VII - Câmara de Mobilidade Urbana;
VIII - Câmara de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
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§1° - As Câmaras Técnicas serão coordenadas pelos gestores responsáveis pelos respectivos temas,
nas suas secretarias.
§2° - O funcionamento e as atribuições de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Municipal da Cidade.
§3° - O CONCIDADE poderá instituir se necessário, em seu Regimento Interno, outras Câmaras
Técnicas ou Grupos de Trabalho, em diversas áreas de interesse.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - A Prefeita Municipal convocará e dará posse ao CONCIDADE, em até 30 (trinta) dias
após a realização da Conferência Municipal da Cidade de Araci-Bahia.
Art. 9° - O Conselho Municipal da Cidade deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de
até 90 (noventa) dias, após a sua instalação.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Públicos,
prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos
do CONCIDADE, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Públicos
designará os recursos humanos e materiais e os demais meios para exercer a função de Secretaria
Executiva do CONCIDADE.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Araci, Estado da Bahia, 08 de maio de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal