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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 8/2025 (NA FONTE Nº 6/2025)
“Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 8 de
maio de 2025 que autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar a revogação total da Lei nº
029/2009 e criar o Conselho Municipal da Cidade
- CONCIDADE, no Município de Araci - Bahia e dá
outras providências.”
Art. 1º - Modifique-se a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 8
de maio de 2025 que “autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a revogação total
da Lei nº 029/2009 e criar o Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE, no
Município de Araci - Bahia e dá outras providência” passando a ter a seguinte redação:
“Cria o Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE, no
município de Araci - Bahia, revoga a Lei º 29/2009 e dá outras
providências.” (alterado)
Art. 2º - Modifique-se a redação do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 8 de
8 de maio de 2025 que “autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a
revogação total da Lei nº 029/2009 e criar o Conselho Municipal da Cidade -
CONCIDADE, no Município de Araci - Bahia e dá outras providência” passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Lei cria o Conselho Municipal da Cidade de Araci,
Estado da Bahia, e estabelece suas finalidades, competências,
composição, estrutura.” (alterado)
Art. 3º - Modifique-se a redação do artigo 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 8 de
8 de maio de 2025 que “autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a
revogação total da Lei nº 029/2009 e criar o Conselho Municipal da Cidade -
CONCIDADE, no Município de Araci - Bahia e dá outras providência” passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Lei nº 29 de 18 de dezembro de 2009.” (alterado)
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 29 de maio de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A emenda proposta por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
vem no sentido de corrigir vício de técnica legislativa da proposta.
O projeto está incorreto quando em seu primeiro artigo já dispõe sobre a
revogação de Lei anterior que trata do mesmo tema; é sabido que as disposições sobre
revogação de Leis devem constar nas disposições finais dos textos legais a fim de não
prejudicar a clareza e o fácil entendimento do texto legal. Propomos então, que o artigo
inicial trate dos objetivos gerais da norma.
Além disso, ao dispor no projeto original sobre a revogação de “todas as
disposições em contrário” o Poder Executivo não delimita quais as proposições que
serão atingidas pela revogação; a falta dessa disposição expressa dificulta a
compreensão dos cidadãos a respeito das alterações normativas subsequentes.
Propomos, portanto que seja indicada revogação da Lei º 29 de 18 de dezembro de
2009 tendo em vista ser a lei anterior que trata do mesmo tema deste projeto enviado.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE – Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA – Relator
LAERTO JANUIR BARRETO PINHO – Membro
EDNEIDE SANTANA PEREIRA – Membro
LEANDRO ANDRADE MACÊDO – Membro
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