PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Ofício nº 173/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 008/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que altera Plano de Carreira e Estatuto do Magistério do Município
de Araci- Bahia, Leis nº 08 e 09/2004, respectivamente, com o propósito de continuar a valorização
da categoria, fortalecer a gestão escolar e elevar a qualidade do ensino ofertado à população.
A presente proposta surge em um contexto favorável, considerando o avanço nas
receitas vinculadas à educação nos últimos exercícios, o que permite ao Poder Executivo adotar
medidas concretas de valorização dos profissionais da rede municipal de ensino. Este cenário
possibilita uma reestruturação mais justa e atrativa da carreira, especialmente no que diz respeito
à valorização dos gestores escolares, reconhecendo seu papel estratégico na busca por resultados
efetivos de aprendizagem.
E ainda, adequar a realidade estrutural da Rede Municipal de Ensino, definindo
novas estruturas quanto ao porte das unidades e gratificação pelo exercício da função de gestor
escolar.
A complexidade e a responsabilidade do trabalho dos diretores escolares vêm
aumentando nos últimos anos, os novos cenários são inovadores com profundas mudanças o que
têm exigido muito mais desse profissional, além do papel de um administrador, que precisa
entender e aplicar políticas públicas, legislação e normas educacionais, a promoção de
relacionamentos interpessoais saudáveis com os atores internos com toda a comunidade escolar e
ainda, ser capaz de alavancar processos de avaliação institucional, exercer liderança e motivar
equipes de trabalho, além de promover o engajamento, exercitar a criatividade na solução dos
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problemas, buscar estratégias e tecnologias para garantir a melhoria das aprendizagens, numa visão
transformadora da sociedade por meio de uma gestão democrática, valorizando uma educação cada
vez mais inclusiva, desta forma, entende esta administração pela necessidade de valorizar estes
profissionais estimulando o compromisso com a educação de resultados em nosso município.
Além disso, este projeto de lei defini o vencimento para a carreira do coordenador
pedagógico, cargo de provimento efetivo, profissional que atua como um elo entre a gestão,
professores, alunos e pais, buscando sempre aprimorar o processo de ensino-aprendizagem.
Ainda na esteira da coordenação pedagógica, o projeto ainda estimula outros
profissionais do magistério (professor) a assumirem o desafio da gestão pedagógica na Rede
Municipal de Ensino de Araci- Bahia.
A valorização do gestor escolar e dos coordenadores pedagógicos, é também,
fundamental para consolidar uma cultura de responsabilidade, compromisso com os indicadores
educacionais e melhoria do desempenho da rede como um todo.
É convicção desta gestão que investir nas pessoas é investir na educação. Dessa
forma, ao criar um ambiente profissional mais motivador e justo, o engajamento pedagógico e a
busca contínua pela excelência no ensino.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação desta
Câmara Municipal, contando com o habitual apoio dos nobres Vereadores para mais este passo em
direção a uma educação pública de qualidade, baseada na valorização dos profissionais que a
constroem diariamente.
Assim, ao concluir, estou certo de que os Membros dessa Casa, sensíveis que são às
razões que subsidiam a presente Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável
importância da presente proposta.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 008 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera e revoga Artigos da Lei Complementar nº
08 de 21 de maio de 2004, e da Lei Complementar
nº 09 de 21 de maio de 2004 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL de ARACI - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação
e acrescido de mais parágrafos:
“Art. 6º - As Unidades de Ensino serão estruturadas de
acordo com o porte de cada Unidade de Ensino Escolar em
tempo parcial ou integral respectivamente definidas na forma
a seguir:
I - Unidade Escolar Tempo Parcial:
a) Unidade Escolar Porte I – de 100(cem) a 300 (trezentas)
matrículas;
b) Unidade Escolar Porte II – de 301(trezentos e uma) a
500 (quinhentas) matrículas;
c) Unidade Escolar Porte III- de 501(quinhentas e uma) a
700 (setecentas) matrículas;
d) Unidade Escolar Porte IV – de 701(setecentos e uma) a
999 (novecentos e noventa e nove) matrículas;
e) Porte Especial – acima de 1000 (um mil) matrículas.
II - Unidade Escolar Tempo Integral:
a) Unidade Escolar Porte I – de 100(cem) a 300 (trezentas)
matrículas;
b) Unidade Escolar Porte II – de 301(trezentos e uma) a
500 (quinhentas) matrículas;
c) Unidade Escolar Porte III- de 501(quinhentas e uma) a
700 (setecentas) matrículas;
d) Unidade Escolar Porte IV – de 701(setecentos e uma) a
999 (novecentos e noventa e nove) matrículas;
e) Porte Especial – acima de 1000 (um mil) matrículas.
III – Creche:
a) Porte I - de 80 (oitenta) a 130 (cento e trinta) matrículas;
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b) Porte II - de 131 (cento e trinta e um) a 199 (cento e
noventa e nove) matrículas;
c) Porte III - a partir de 200 (duzentas) matrículas;
§ 1º - As escolas com quantitativo de matrículas inferior a 100
(cem) deverão ser preferencialmente nucleadas;
§ 2º - As escolas situadas na zona rural do município serão
organizadas e dirigidas em regionais com portes definidos a
partir do número de matrículas:
I - Regional de Ensino Porte I – de 100 (cem) a 300
(trezentas) matrículas;
II - Regional de Ensino Porte II – de 301 (trezentos e uma)
a 500 (quinhentas) matrículas;
III- Regional de Ensino Porte III – de 501 (quinhentas e
uma) a 700 (setecentas) matrículas;
IV – Regional de Ensino Porte IV - de 701 (setecentas e uma)
a 999 (novecentos e noventa e nove) matrículas;
V - Regional de Ensino Porte Especial - acima de 1000 (um
mil) matrículas.
§ 3º – O valor da função gratificada do diretor e vicediretor será calculada sobre o vencimento base do
servidor, definindo de acordo com o porte da escola se
parcial, integral, creche ou regional, observando os
seguintes percentuais:
I - Unidade Escolar Parcial:
a) Porte I- 20% (vinte por cento);
b) Porte II – 30% (trinta por cento);
c) Porte III- 40% (quarenta por cento);
d) Porte IV – 50% (cinquenta por cento);
e) Porte Especial – 60% (sessenta por cento);
II- Unidade Escolar Integral:
a) Porte I- 30% (trinta por cento);
b) Porte II – 40% (quarenta por cento);
c) Porte III- 50% (cinquenta por cento);
d) Porte IV –60% (sessenta por cento);
e) Porte Especial – 70% (setenta por cento);
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III- Unidade Escolar Creche:
a) Porte I- 25% (vinte e cinco por cento).
b) Porte II – 35% (trinta e cinco por cento).
c) Porte III- 45% (quarenta e cinco por cento).
IV – Regional:
a) Regional de Ensino Porte I- 30% (trinta por cento).
b) Regional de Ensino Porte II- 40% (quarenta por cento).
c) Regional de Ensino Porte III- 50% (cinquenta por
cento).
d) Regional de Ensino Porte IV – 60% (sessenta por cento);
e) Regional de Ensino Porte Especial – 70% (setenta por
cento).
§ 4º - O percentual de gratificação para os ocupantes da
função gratificada de vice-diretor, quando definido,
equivale a 50% (cinquenta por cento) do percentual
estabelecido para o diretor
§ 5º - Na hipótese de Regional constituída por mais de 03
(três) unidades físicas, a gratificação de função será
acrescida em mais 5% (cinco por cento) ao percentual
definido de acordo ao porte da Regional.
§ 6º - Os percentuais definidos para gratificação de função
dos profissionais do magistério municipal em exercício de
gestão escolar poderão, por meio de decreto, serem alterados
em até 50% (cinquenta por cento) para mais ou para menos
de acordo a disponibilidade orçamentária e financeira de
cada exercício.
§ 7º - Para fins de enquadramento no porte, conforme
disposições deste artigo, e consequente pagamento de
gratificações vinculadas, serão consideradas as matrículas e
permanência do aluno na forma a seguir:
I – Para pagamento das vantagens de abril a agosto de cada
ano considerar-se-á as matrículas de cada unidade até 31 de
março do mesmo ano.
II – Para pagamento das vantagens a partir de setembro até
novas matrículas do próximo ano letivo, será considerado o
número de alunos com frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) em cada unidade escolar.
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Art. 2º- O artigo 15 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 – O exercício dos grupos de Diretores e ViceDiretores de Unidades Escolares é reservado a
profissional com formação mínima estabelecida em ato
regulamentar aprovado em processo de avaliação de
mérito e desempenho.
Art. 3º- O artigo 29 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar acrescido de mais
um parágrafo:
(.......)
§ 2º - O vencimento do coordenador pedagógico de 30
(trinta) horas semanais equivale ao vencimento do
professor de 40 (quarenta) horas semanais no mesmo
nível da carreira.
Art. 4º- O parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único – Os requerimentos para concessão da
vantagem só poderão ser protocolados no mês de outubro
de cada ano, e quando deferidos, para pagamento a partir
do mês de maio do ano subsequente.
Art. 5º- O artigo 31 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação
e acrescido de mais um parágrafo:
Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação,
dar-se-á mediante requerimento do interessado,
encaminhado à Secretaria de Educação do Município, no
mês de outubro de cada ano,
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá emitir
despacho até o mês de abril do ano subsequente.
§ 2º - Deferida a promoção funcional, o servidor será
posicionado em novo padrão de percepção dos benefícios
e vantagens devida a partir de maio do ano subsequente
ao requerimento.
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Art. 6 º- O inciso II do artigo 57 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar
acrescido de mais uma alínea:
“Art. 57 - Os integrantes do Magistério Público
Municipal, além do vencimento e das demais vantagens
conferidas em lei aos servidores em geral, previstas em
lei específica, inclusive alterações, farão jus as seguintes
vantagens específicas:
I - Gratificações
a) Gratificação de Regência de Classe;
b) Gratificação de Coordenação Pedagógica;
c) Gratificação de Função.
II - Adicionais
a) Pelo tempo de serviço;
b) Pelo trabalho regime de dedicação exclusiva.
Art. 7º- O artigo 62 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova
redação e acrescido de um parágrafo.
Art. 62 – A gratificação de função devida ao servidor
quando nomeado para o cargo de gestão escolar será
definida em percentual de acordo ao tipo e porte da
unidade escolar, calculado sobre o vencimento base.
Parágrafo único – A gratificação de função devida ao
servidor efetivo nomeado para cargos de gestão e
coordenação não servirá de base de cálculo para margem
de empréstimo consignado.
Art. 8º - O caput do artigo 64 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com
nova redação e acrescido de mais quatro parágrafos.
Art. 64 – A Gratificação pelo trabalho em efetiva
regência de classe corresponderá aos seguintes
percentuais do vencimento base:
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(.......)
§ 6º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado
para o exercício da função gratificada de gestão escolar
receberá o mesmo percentual a que tinha direito em
regência de classe a título de exercício de gestão escolar,
calculado sobre o seu vencimento e o regime
diferenciado quando profissional de 20 horas semanais.
§ 7º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado
para o exercício da função gratificada de Coordenador
Pedagógico receberá o mesmo percentual a que tinha
direito em regência de classe a título de exercício de
coordenação, calculado sobre o seu vencimento e o
regime diferenciado quando profissional de 20 horas
semanais.
§ 8º - O servidor ocupante do cargo de provimento
efetivo de Coordenador Pedagógico em efetivo exercício
de coordenação poderá requerer a ampliação de carga
horária por mais 10 (dez) horas semanais para atividade
de planejamento e formação em espaço definido pela
Secretaria Municipal de Educação com o acréscimo de
vantagem de 25% (vinte e cinco por cento) calculado
sobre o seu vencimento base.
§ 9º - O servidor ocupante do cargo efetivo de Professor
quando nomeado para a função gratificada de
coordenação pedagógica, perceberá a título de
Gratificação de Função até 50% (cinquenta por cento) do
percentual estabelecido para a função de diretor escolar,
de acordo ao porte da escola em que for lotado, calculado
do seu vencimento base, incidindo também sobre o
regime diferenciado quando houver.
Art. 9º- Ficam revogados os artigos 11, 14, 20, 40, 57 e 71 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21
de maio de 2004 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia.
Art. 10º - O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º - Para o cargo de Gestão Escolar, Coordenador
Pedagógico e Supervisor Escolar o servidor ocupante de
cargo de 20 horas semanais poderá ter a sua carga horária
temporariamente acrescida de mais 20 horas semanais, a
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título de regime diferenciado, com vantagem
proporcional ao número de horas adicionadas.
Art. 11 - O artigo 55 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e
acrescido de mais dois parágrafos:
Art. 55 - O servidor do magistério que exerça atividade
do cargo/função que ocupa, devidamente matriculado em
curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado que
tenha correlação com a sua formação profissional ou área
de atuação, poderá ser dispensado de suas funções,
parcial ou integralmente, sem prejuízo de sua
remuneração.
§ 1º - Somente serão avaliados os requerimentos
protocolados com comprovante de matrícula em
instituição nacional e cronograma/calendário do curso.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação através de ato
regulamentar deverá dispor o número de licenças que
poderão ser liberadas anualmente considerando a
disponibilidade orçamentária.
§ 3º - Somente poderá ser concedida a licença disposta
no caput deste artigo para o servidor do magistério,
observando-se os seguintes critérios:
I – Licença Mestrado, para ocupante do nível III da
carreira;
II – Licença doutorado, para ocupante do nível IV da
carreira;
III – Licença pós-doutorado, para ocupante do nível V
da carreira.
§ 4º - A ausência não excederá ao tempo previsto de
duração do curso, liberado por cada semestre, conforme
cronograma da instituição de ensino sendo observado os
recessos para a concessão de férias do servidor,
considerando o período de aquisição;
§ 5º - Findo o curso, somente após decorrido o mínimo
de 05(cinco) anos poderá ser permitida nova concessão.
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§ 6º - É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período de licença prevista no caput deste
artigo.
§ 7º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração, licença para tratar de
interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento das despesas decorrentes.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a
01 de agosto de 2025.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 11 de agosto de 2025.
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