PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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Ofício nº 174/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 009/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA o incluso Projeto de Lei nº
009/2025 que “Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 192 de 01 de junho de 2015 – Que
instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal
de Araci- Bahia, e dá outras providências.
O anexo Projeto de Lei que promove alterações no Programa de Aposentadoria
Incentivada instituído em 2015, especialmente para os servidores efetivos da Educação Municipal,
em decorrência de capacidade financeira, é mais uma forma de reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados à rede pública de ensino ao longo de suas carreiras.
A proposta contempla, de maneira justa e digna, os profissionais que já reúnem
os requisitos legais para a aposentadoria, mas que, por razões de ordem pessoal ou financeira,
adiam sua saída do serviço público, em muitos casos, esses servidores enfrentam restrições
financeiras e comprometimentos em sua renda que os impedem de usufruir do direito à
aposentadoria, mesmo após décadas de dedicação à educação do nosso município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Nesse sentido, o projeto prevê, como medida de estímulo e valorização, o
pagamento em parcela única de vantagens adquiridas e não usufruídas, como as licenças-prêmio
previstas em lei, o que poderá proporcionar maior segurança financeira no momento da transição
e tornar a aposentadoria uma alternativa viável e atrativa.
Mais do que uma medida administrativa, trata-se de um ato de reconhecimento
e gratidão a esses profissionais que contribuíram diretamente para o desenvolvimento educacional
do município.
A iniciativa também permite à gestão pública organizar a força de trabalho da
rede municipal de ensino, promovendo o equilíbrio entre renovação e experiência, e otimizando a
alocação de recursos humanos.
Estamos convictos de que o projeto respeita os princípios da legalidade,
moralidade e responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que valoriza quem tanto fez pela
educação pública local.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei, que representa um gesto de respeito à história, à contribuição e ao compromisso
dos servidores da educação municipal.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de
estima e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 009 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 192 de 01 de
junho de 2015 – Que instituiu o Programa de
Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da
Prefeitura Municipal de Araci- Bahia, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 192 de 01 de junho de 2015 – Que instituiu o Programa
de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal de Araci- Bahia, passa a
vigorar acrescido de um parágrafo:
Art. 3 - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, terá́ seu
pagamento parcelado em número de parcelas igual a
quantidade de meses que o servidor tiver direito, na forma do
artigo anterior, efetivados mensalmente como se no gozo da
licença estivesse.
Parágrafo Único - Exclusivamente para os servidores lotados
na Secretaria Municipal da Educação que aderirem ao
Programa de Aposentadoria Incentivada no período de até 90
(noventa) dias da data de publicação desta lei o valor
correspondente a todas as licenças adquiridas e não usufruídas
serão pagos em parcela única após o ato de extinção de vínculo
em decorrência da aposentadoria do servidor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 11 de agosto de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal