PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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GABINETE DO VEREADOR LEANDRO ANDRADE MACEDO
14 de agosto de 2025
“Indica o envio de Projeto de Lei para a Câmara Municipal
de Araci tratando sobre o transporte gratuito para os
estudantes do município.”
INDICAÇÃO Nº 27/2025
Apresento aos meus pares, com base no art. 129, inciso I, do Regimento Interno, a
presente Indicação a ser encaminhada a Excelentíssima Senhora Prefeita para que o Poder
Executivo envie para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que
dispõe sobre a concessão de gratuidade ou valor acessível para o uso do transporte
escolar a estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes no âmbito
do Município de Araci – Bahia.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação fundamenta-se na competência do Município para organizar os
serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal,
entre os quais se inclui o transporte público municipal, podendo estabelecer políticas de
apoio à educação por meio do transporte escolar para estudantes universitários e de
cursos técnicos.
Sei que a iniciativa legislativa para criar obrigações ou programas executados pelo
Poder Executivo é, em regra, de competência privativa deste, conforme entendimento
consolidado pelos tribunais e o disposto no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado por
simetria às leis orgânicas municipais. Para evitar tal vício e assegurar a plena validade da
norma, é imprescindível que o Projeto de Lei seja de autoria do Poder Executivo. Por esse
motivo, encaminho esta Indicação para que a Excelentíssima Senhora Prefeita remeta a esta
Casa Legislativa o texto legal anexo, devidamente adaptado à realidade do Município de Araci,
a fim de viabilizar a concessão de transporte escolar gratuito ou a preço acessível aos
estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes que necessitam se deslocar
para outras localidades para estudar.
Trata-se de medida que reforça o compromisso do Município com a educação,
reduzindo desigualdades e ampliando o acesso à formação profissional e acadêmica, o que, a
médio e longo prazo, se traduzirá em desenvolvimento econômico e social para toda a
comunidade.
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Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres colegas a aprovação desta
Indicação, para que seja encaminhada ao Poder Executivo Municipal.
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Vereador
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ANEXO – PROJETO DE LEI (minuta)
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Ementa: Concede gratuidade ou valor acessível para o uso do transporte escolar a estudantes
universitários e de cursos técnicos profissionalizantes e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior
(3º grau) e de cursos técnicos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da
Educação), ao Transporte Escolar Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.816/2013, garantido aos
estudantes universitários e de cursos técnicos residentes no Município de Araci – Bahia.
Art. 2º O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o
transporte de ida e volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou técnico-profissionalizante onde estiver
matriculado.
Art. 3º O benefício previsto no art. 1º desta Lei poderá ser concedido a estudantes do ensino
médio não profissionalizante, cursinhos pré-vestibulares ou preparatórios para concursos públicos,
cursos de complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde
que as vagas previstas no art. 1º não sejam preenchidas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º Para beneficiar-se da gratuidade do transporte escolar prevista nesta Lei, o estudante
deve:
I – estar regularmente matriculado em instituição de ensino técnico ou superior;
II – comprovar residência no Município de Araci – Bahia;
III – cumprir os requisitos definidos em regulamento próprio.
Art. 5º Caso o Município não oferte a gratuidade no transporte coletivo, deverá ser concedido
valor acessível aos estudantes de cursos técnicos e superiores, conforme parâmetros definidos pelo
Poder Executivo.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo que este julgar
necessário, para sua plena execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Araci – BA, ___ de ___________ de 2025.