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materia nº 1/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAltera o Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 11 de agosto de 2025 que Altera e revoga Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004, e da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 e dá outras.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga — —
2025-08-25 Aguardando aceitação — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
Ofício nº 188/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Substitutivo Parcial nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que 
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
 O Projeto de Lei Municipal nº 08 de 11 de agosto de 2025 que altera Plano de 
Carreira e Estatuto do Magistério do Município de Araci- Bahia, foi protocolado na câmara 
municipal e discutido entre os parlamentares da egrégia câmara legislativa. 
Após análise dos vereadores e do sindicato APLB (Sindicato dos Trabalhadores em 
Educação da Bahia), foi analisado a necessidade de alteração do projeto inicial com emendas a fim 
de modificar alguns pontos específicos. 
As alterações vão ao encontro das necessidades dos profissionais do magistério, em 
específico, aos coordenadores pedagógicos de carreira, diante de pedidos feitos por parte da 
categoria. 
 Assim, ao concluir, estou certo de que os Membros dessa Casa, sensíveis que são às 
razões que subsidiam a presente Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável 
importância da presente proposta.
 Algumas das alterações são como a possibilidade de O servidor ocupante do cargo 
de provimento efetivo de coordenador pedagógico poderá requerer em caráter definitivo a 
ampliação de carga horária para 40 horas semanais com correspondente acréscimos no vencimento.
Outra alteração significativa foi a possibilidade do O Professor do quadro efetivo quando nomeado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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para o exercício da função gratificada de gestão escolar ou de agente político/ Secretário Municipal 
de Educação receberá o mesmo percentual a que tinha direito em regência de classe a título de 
exercício de gestão escolar ou gestão da educação calculado sobre o seu vencimento e o regime 
diferenciado quando profissional de 20 horas semanais.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 008 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 11 de agosto 
de 2025 que Altera e revoga Artigos da Lei 
Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004, e da Lei 
Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 e dá 
outras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento na Constituição Federal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 11 de agosto de 
2025 que “Altera e revoga Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004, e da Lei 
Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 e dá outras providências, passando o artigo 3º a ter a 
seguinte redação: 
Art. 3 º- O artigo 29 da Lei Complementar nº 08 de 21 
de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa 
a vigorar acrescido de mais três parágrafos:
(.......)
§ 2º - O vencimento do coordenador pedagógico de 30 
(trinta) horas semanais corresponde ao valor de 75% 
(setenta e cinco por cento) do vencimento base do 
professor de 40 horas semanais no mesmo nível da 
carreira.
§ 3º - O servidor ocupante do cargo de provimento 
efetivo de coordenador pedagógico poderá requerer em 
caráter definitivo a ampliação de carga horária para 40 
horas semanais com correspondente acréscimos no 
vencimento.
§ 4º -O vencimento do coordenador pedagógico de 40 
horas semanais equivale ao vencimento do professor com 
a mesma carga horaria e nível na carreira.
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Art. 2º - Modifique-se a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 11 de agosto de 
2025 que “Altera e revoga Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004, e da Lei 
Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 e dá outras providências, passando o artigo 8º a ter a 
seguinte redação: 
Art. 8 º- O caput do artigo 64 da Lei Complementar nº 
08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de 
Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e 
acrescido de mais quatro parágrafos.
Art. 64 – A Gratificação pelo trabalho em efetiva 
regência de classe corresponderá aos seguintes 
percentuais do vencimento base:
(.......)
§ 6º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado 
para o exercício da função gratificada de gestão escolar 
ou de agente político/ Secretário Municipal de Educação 
receberá o mesmo percentual a que tinha direito em 
regência de classe a título de exercício de gestão escolar 
ou gestão da educação calculado sobre o seu vencimento 
e o regime diferenciado quando profissional de 20 horas 
semanais.
§ 7º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado 
para o exercício da função gratificada de Coordenador 
Pedagógico receberá o mesmo percentual a que tinha 
direito em regência de classe a título de exercício de 
coordenação, calculado sobre o seu vencimento e o
regime diferenciado quando profissional de 20 horas 
semanais.
§ 8º - O servidor ocupante do cargo de provimento 
efetivo de Coordenador Pedagógico em efetivo exercício 
de coordenação receberá gratificação de exercício de 
Coordenação no mesmo percentual da regência de classe 
40% (quarenta por cento).
§ 9º - O servidor ocupante do cargo efetivo de Professor 
quando nomeado para a função gratificada de 
coordenação pedagógica, perceberá a título de 
Gratificação de Função até 50% (cinquenta por cento) do 
percentual estabelecido para a função de diretor escolar, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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de acordo ao porte da escola em que for lotado, calculado 
do seu vencimento base, incidindo também sobre o 
regime diferenciado quando houver.
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Araci, Estado da Bahia, 20 de agosto de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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