PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 22/09/2023
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09802e21
Exercício Financeiro de 2020
Prefeitura Municipal de ARACI
Gestor: Antonio Carvalho da Silva Neto
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
PARECER PRÉVIO PCO09802e21APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ARACI. EXERCÍCIO DE 2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal,
art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º,
inciso I da Lei Complementar nº 06/91, emite Parecer
Prévio, opinando pela rejeição, porque irregulares,
as contas do Prefeito do Município de ARACI, Sr.
Antônio Carvalho da Silva Neto, exercício financeiro
2020.
I . RELATÓRIO
Cuida o Processo TCM nº 09802e21 da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Araci, exercício financeiro de 2020, da responsabilidade do Sr. Antônio Carvalho da
Silva Neto, enviada eletronicamente a este Tribunal de Contas dos Municípios, através
do sistema e-TCM, em 30 de abril de 2021.
Antes de adentrar no mérito do processo em apreço, é conveniente deixar consignado
que as Contas dos exercícios financeiros de 2017 a 2019, sob a responsabilidade do Sr.
Antônio Carvalho da Silva Neto, foram objeto de manifestação deste Tribunal, conforme
decisórios emitidos nos seguintes sentidos:
EXERCÍCIO RELATOR OPINATIVO MULTA/RESSARCIMENTO (R$)
2017 Cons. Subst. Antônio Emanuel RE 2.000,00/54.000,00
2018 Cons. Subst. Antônio Emanuel RE 5.000,00/54.000,00
2019 Cons. Mário Negromonte RE 4.000,00/54.000,00
As Contas da Prefeitura Municipal de Araci, exercício financeiro de 2020, foram
submetidas ao crivo dos setores técnicos deste Tribunal, examinadas de acordo com os
documentos acostados no e-TCM e as informações declaradas no sistema SIGA,
traduzidas nos Relatórios de Contas de Gestão e de Governo, além da Cientificação
Anual correspondente, contemplando as principais irregularidades, infrarrelacionadas:
a) Detectadas no Relatório de Contas de Governo:
• Irregularidades na contabilização dos Créditos Adicionais.
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• Publicação extemporânea de Decretos de alterações orçamentárias.
• Execução orçamentária apresentando déficit.
• Diminuto percentual de arrecadação da dívida ativa.
• Descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Detectadas no Relatório de Contas de Gestão e Cientificação Anual:
• Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos
do Município.
• Ocorrências consignadas na Cientificação Anual, relativas a irregularidades em
processos licitatórios, desconformidades na instrução dos processos de
pagamento e inconsistências nas informações de dados no SIGA.
Em seguida, o Gestor, Sr. Antônio Carvalho da Silva Neto, foi notificado através do Edital
nº 907/2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM, edição de 19.10.2021, para,
respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, apresentar os esclarecimentos e
documentos que entendesse necessários, em cumprimento aos direitos constitucionais
ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição
Federal, manifestando-se com a colação das suas justificativas na pasta “Defesa à
Notificação da UJ” do processo eletrônico e-TCM.
Concluída a instrução, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, para
fins de cumprimento do disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.207/11,
combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, resultando na
Manifestação MPC nº 1871/2021, emitida pelo Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva,
opinando pela “REJEIÇÃO das Contas da Prefeitura de Araci, relativas ao exercício de
2020”, em decorrência do descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, sugerindo também a aplicação de multa ao Gestor, com fundamento no art.
71, II, da Lei Complementar nº 06/91, que, se for o caso, será objeto de decisão, no bojo
da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do
Regimento Interno.
Procedidas as constatações elencadas, encaminha-se esta análise da Prestação de
Contas a julgamento do Pleno, consoante Voto assentado nos seguintes termos:
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Araci, exercício 2020, fora
examinada sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da entidade, que é
conferida à Corte pelo artigo 70 da Carta Federal, porquanto o atendimento à norma de
regência confere a finalidade pública e legitimidade ao ato.
Após tudo visto e devidamente analisada a prestação de contas em testilha, fica acolhido
o quanto sinalizado pela Área Técnica desta Corte de Contas, consolidado no Relatório
de Contas de Governo, Relatório de Contas de Gestão e Cientificação Anual,
acrescentando as colocações pertinentes, cumprindo registrar as seguintes conclusões:
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RELATÓRIO DE CONTAS DE GOVERNO
1 INTRODUÇÃO
Através da Resolução TCM nº 1.378/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da Prestação de Contas
de Governo do Chefe do Poder Executivo.
Examinam-se as Contas de Governo do Município de Araci, referentes ao exercício de
2020, de responsabilidade do Sr. Antônio Carvalho da Silva Neto, para emissão do
respectivo Parecer Prévio, na forma do artigo 91, inciso I, da Constituição Estadual e do
artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, bem como nas disposições
contidas no art. 24, inciso I da Resolução nº 1.392/19.
2 DISPONIBILIDADE PÚBLICA
De acordo com o Edital nº 007 do Poder Legislativo, as contas do Poder Executivo foram
devidamente encaminhadas ao Legislativo Municipal, onde permaneceram para
disponibilização pública, pelo período de sessenta dias, em cumprimento ao disposto no
art. 31, § 3o
da Constituição Federal.
3 – INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Apontou o Relatório de Contas de Governo que os instrumentos de planejamento
apresentados não estariam acompanhados de comprovações de incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão. Entretanto, em sede de defesa, o responsável encaminhou os materiais
probatórios do fomento à efetiva participação popular na formatação dos instrumentos de
planejamento (Docs. 159 a 161), sanando o apontamento.
3.1 – PLANO PLURIANUAL
A Lei Municipal nº 243/2017, de 27/12/2017, instituiu o PPA para o quadriênio 2018-2021,
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal e no art. 159, § 1º
da Constituição Estadual. Sua publicação foi realizada por meio eletrônico em
28/12/2017.
3.2 –LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei Municipal nº 283, de 05/07/2019, dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual de 2020. Sua publicação foi realizada por meio eletrônico em
15/07/2019.
3.3 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 302/2019, de 18/12/2019, estimou a receita e fixou a
despesa para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$171.632.500,00,
compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos valores de
R$142.926.100,00 e de R$28.706.400,00, respectivamente.
Analisando-se o Balanço Orçamentário, apura-se a arrecadação da receita de
R$118.167.850,96, representando 68,84% do valor previsto no Orçamento. A despesa
realizada correspondeu a R$119.912.136,69, equivalente a 67,99% das autorizações
orçamentárias atualizadas.
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Com esses dados, o Balanço Orçamentário registra um déficit de R$1.744.285,73, em
que a alegação da tese defensiva atinente a realização de pagamentos no exercício com
utilização de recursos do exercício anterior não altera o resultado em tela, de forma a
constituir em ressalva à prestação de contas.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares nos limites e
com a utilização dos recursos abaixo indicados:
a) 60% da anulação parcial ou total das dotações;
b) 100% do superávit financeiro;
c) 100% do excesso de arrecadação.
3.3.1 – Sanção e publicidade da Lei Orçamentária
O Poder Executivo sancionou a Lei Orçamentária do exercício de 2020, com indicativo de
sua publicação no Diário Oficial do Município, em 20/12/2019.
3.3.2 – Programação Financeira e Execução Mensal de Desembolso
Por meio do Decreto nº 1230, de 02/01/2020, foi aprovada a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2020, em
cumprimento ao art. 8º da LRF, com indicativo de sua publicação no Diário Oficial do
Município, em 03/01/2020.
3.3.3 – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
O Decreto nº 1229, de 02/01/2020 aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD) do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2020, com indicativo de sua
publicação no Diário Oficial do Município, em 03/01/2020.
4 – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Conforme decretos do Poder Executivo, foram promovidas alterações orçamentárias no
montante de R$50.463.172,91, no entanto, sendo contabilizado no Demonstrativo
Consolidado da Despesa Orçamentária de dezembro/2020 o montante de
R$50.500.331,91, o que demonstra uma diferença no importe de R$37.159,00.
Na diligência das contas, o responsável anui com a inconsistência, ao alegar a ocorrência
de “falha humana, sanável, ao ser enviado os dados consolidados ao SIGA, gerando a
citada divergência, contudo, não houve tempo hábil para ajustar o demonstrativo
consolidado pois o após notificação anual o sistema não mais é reaberto para ajuste”,
remanescendo a infringência à Resolução TCM nº 1282/09, no tocante a inconsistência
de dados ao SIGA, levada como ressalva.
4.1 – CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Conforme somatório dos decretos, foram abertos créditos adicionais suplementares no
montante de R$41.249.682,01, sendo R$36.505.594,55 por anulação de dotações,
R$1.009.150,00 por superávit financeiro e R$3.734.937,46 por excesso de arrecadação,
no entanto, sendo contabilizado no Demonstrativo Consolidado da Despesa
Orçamentária de dezembro/2020 o montante de R$41.265.341,01, cuja diferença fora
enfrentada no tópico anterior.
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Assinalou a unidade técnica a intempestividade na publicação dos decretos nºs 34, 35 e
36, eis que as publicações ocorreram em 04/01/2021, fato não enfrentado pela defesa
das contas. Sobre a situação, entende-se que as peças devem ser acatadas, dada
elaboração e aprovação das mesmas, de modo que o atraso ocorrido não implica em
invalidade ou ineficácia dos documentos, todavia, apõe-se ressalva, face a afronta ao
Princípio da Publicidade.
4.2 – CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Conforme somatório dos decretos, foram abertos créditos extraordinários por calamidade
pública no valor de R$2.885.325,00, no entanto, sendo contabilizado no Demonstrativo
Consolidado da Despesa Orçamentária de dezembro/2020 o montante de
R$2.905.325,00.
4.3 – ALTERAÇÕES NO QDD
Foram realizadas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, de
R$6.328.165,90, no entanto, sendo contabilizado no Demonstrativo Consolidado da
Despesa Orçamentária de dezembro/2020 o montante de R$6.329.665,90.
5 – ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5.1 – CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contabilista Sr. Glauco Nery de
Almeida, registro profissional 017848 N°/0-1, acompanhados da Certidão de
Regularidade Profissional, em atendimento à Resolução nº 1.402/12, do Conselho
Federal de Contabilidade.
5.2 – CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
As movimentações evidenciadas nos Demonstrativos de Despesas da Câmara foram
consolidadas às contas da Prefeitura.
5.3 – CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Os Demonstrativos Contábeis e seus Anexos, que compõem a presente prestação de
contas foram apresentados de forma consolidada, atendendo o art. 50, III da LRF.
5.4 – CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS
CONTAS DO RAZÃO DE DEZEMBRO/2020 COM O BALANÇO PATRIMONIAL/2020
Não foram identificadas divergências entre as contas dispostas no Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão – DCCR de dezembro/2020, informadas no SIGA e os
valores registrados no Balanço Patrimonial/2020.
5.5 – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
5.5.1 – Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar
Verifica-se que foram encaminhados os Anexos referentes aos restos a pagar
processados e não processados, cumprindo o estabelecido no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público – MCASP.
5.6 – BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro da entidade apresentou no exercício em exame os seguintes
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valores:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
Receita Orçamentária 118.167.850,96 Despesa Orçamentária 119.912.136,69
Transferências Financeiras Recebidas 22.024.815,55 Transferências Financeiras Concedidas 22.024.815,55
Recebimentos Extraorçamentários 24.335.810,76 Pagamentos Extraorçamentários 21.837.334,41
Inscrição de Restos a Pagar Processados 8.109.025,91 Pagamentos de Restos a Pagar Processados 9.937.496,70
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 359.320,18 Pagamento de Restos a Pagar Não Processados 330.071,17
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 15.866.297,79 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 11.090.857,31
Outros Recebimentos Extraorçamentários 1.166,88 Outros Pagamentos Extraorçamentários 478.909,23
Saldo do Período Anterior 6.819.214,80 Saldo para o exercício seguinte 7.573.405,42
TOTAL 171.347.692,07 TOTAL 171.347.692,07
Analisando o quadro acima, verifica-se que os Ingressos e Dispêndios Orçamentários e
Extraorçamentários correspondem aos valores registrados nos Demonstrativos
Consolidados de Receita e Despesa do SIGA de dezembro/2020.
5.7 – BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial da entidade referente ao exercício financeiro sob exame
apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
ATIVO CIRCULANTE 16.991.273,36 PASSIVO CIRCULANTE 15.446.786,93
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 120.374.639,99
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 169.009.115,34
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -47.089.988,92
TOTAL 137.365.913,35 TOTAL 137.365.913,35
ATIVO FINANCEIRO 11.657.566,31 PASSIVO FINANCEIRO 15.806.107,11
ATIVO PERMANENTE 125.708.347,04 PASSIVO PERMANENTE 169.009.115,34
SOMA 137.365.913,35 SOMA 184.815.222,45
SALDO PATRIMONIAL -47.449.309,10
Verifica-se que a diferença entre o somatório do Passivo Financeiro e Passivo
Permanente (visão Lei Federal nº 4.320/64) e o somatório do Passivo Circulante e
Passivo Não Circulante (conforme MCASP), no valor de R$359.320,18, consiste no
montante dos Restos a Pagar Não Processados, evidenciando consistência na peça
contábil.
Registra-se, ainda, que consta dos autos o Quadro do Superávit/Déficit por fonte apurado
no exercício anexo ao Balanço Patrimonial registrando o resultado de R$4.148.540,80,
que corresponde ao déficit financeiro no montante de R$4.148.540,80 (Ativo Financeiro –
Passivo Financeiro), observando o estabelecido no §2º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 e no MCASP.
5.7.1 – ATIVO CIRCULANTE
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5.7.1.1 – Saldo em Caixa e Bancos
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos foi encaminhado, indicando saldo de
R$7.573.405,42, correspondendo ao registrado no Balanço Patrimonial 2020, não
atendendo ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, por não constar a
portaria que designou os seus membros, assim como a comprovação de sua publicação,
mantendo-se a pendência assinalada, ainda que o Gestor tenha reenviado o Termo em
destaque sob o Anexo 37. Adverte-se a Administração Municipal para o envio das peças
retratadas junto a prestação de contas da entidade, no exercício seguinte.
Os extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, complementadas
pelos extratos de janeiro do exercício subsequente, foram encaminhados, em
cumprimento no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
5.7.1.2 – Créditos a Receber / Demais Créditos a Curto Prazo
Foi encaminhada a relação exigida no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Questionado sobre as ações estão sendo efetivadas para a recuperação do montante de
R$5.333.707,05 a título de ISS e IRRF a receber, por tratarem-se de receita municipal, o
responsável informa que o Fundo vem realizando os repasses paulatinamente para que
não haja prejuízo aos serviços públicos de saúde.
Cabe alertar que os tributos em tela, então retidos nos pagamentos realizados pela
Entidade, tem por obrigação de ensejar a respectiva contabilização e recolhimento aos
cofres públicos.
5.7.2 – ATIVO NÃO CIRCULANTE
5.7.2.1 – Dívida Ativa
Foi apresentado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, segregando as
dependentes das independentes da execução do orçamento, de acordo com o disposto
no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra arrecadação no exercício de R$128.865,01, que
representa 0,19% do saldo do exercício anterior de R$68.732.230,35, conforme
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de dezembro de 2019, em
conformidade com a arrecadação registrada no Anexo II – Resumo Geral da Receita.
Assim, com amparo no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a auditoria técnica
questionou sobre as medidas que a Prefeitura vem adotando para efetivar a cobrança da
dívida ativa.
Em sua peça de esclarecimentos, o Gestor informa que “foram adotadas todas as
medidas Administrativas e Judiciais cabíveis para recebimento da Dívida Ativa”, e ainda,
o Setor Tributário realizou uma campanha para que os credores comparecessem
espontaneamente para quitação de suas dívidas com possíveis abatimentos.”
Examinada a situação, entende-se que a Administração Municipal dirigiu esforços no
sentido de arrecadar recursos oriundos da dívida ativa, de modo a compreender pela
existência de instrumentos de cobrança, em sintonia com a assertiva da defesa,
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especialmente quando comparada a arrecadação desse ativo no âmbito da União,
Estado da Bahia e Município de Salvador, apurada em torno de 1% do saldo anterior, vale
dizer, inobstante contar com o vasto aparato disponível para a realização das cobranças,
é de se destacar os baixos índices de recuperação dos créditos nas citadas esferas de
governo.
Diante do exposto, o apontamento em questão não deve ensejar ressalva à prestação
de contas em apreço, todavia, recomenda-se ao Gestor para que reforce a atenção em
relação à cobrança da Dívida Ativa nos próximos exercícios.
5.7.2.2 – Movimentação dos Bens Patrimoniais
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, de acordo com o disposto
no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
5.7.2.3 – Da relação dos Bens Patrimoniais do exercício
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício com os respectivos valores
registrados no ativo não circulante, indicando-se suas alocações e números dos
respectivos tombamentos, contabilizando R$1.188.064,15 em aquisições, que não
corresponde aos valores identificados no demonstrativo de bens patrimoniais, cuja
diferença revelada refere-se do total de bens adquiridos pelo Poder Legislativo.
Também foi apresentada certidão, de acordo ao que determina o Anexo I da Resolução
TCM nº 1.378/18.
5.7.2.4 – Depreciação, amortização e exaustão
Conforme Balanço Patrimonial do exercício sob exame, a entidade procedeu o registro da
depreciação. Constam, ainda, as notas explicativas com a informação dos critérios
utilizados nos cálculos desses registros.
5.7.2.5 – Investimentos
O Município não efetuou investimentos em Consórcios, no exercício de 2020.
5.7.3 – PASSIVO
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos circulante e
não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, de acordo com o disposto no Anexo I
da Resolução TCM nº 1.378/18.
5.7.3.1 – PASSIVO CIRCULANTE / FINANCEIRO
A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$34.080.961,25, havendo no exercício
em exame a inscrição de R$138.165.845,56 e a baixa de R$156.800.019,88,
remanescendo saldo de R$15.446.786,93, que não corresponde ao registrado no
Balanço Patrimonial de R$15.806.107,11, ao apresentar uma diferença no importe de
R$359.320,18, contudo, esclarecida em sede de defesa, porquanto fora demonstrada a
consonância do saldo final contabilizado no Demonstrativo da Dívida Flutuante com
aquele registrado no Passivo Circulante.
Cabe destacar que a entidade adotou a prática contábil de reclassificar, para o Passivo
Circulante, as parcelas de dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses subsequentes ao
exercício em análise, de acordo ao que estabelece o MCASP.
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De acordo com exame realizado pela unidade técnica, fora detectada a ocorrência de
cancelamento de restos a pagar no total de R$938.497,91, com registro de que não
foram encaminhados os alusivos processos administrativos. Por conseguinte, o valor fora
considerado na apuração de disponibilidade de caixa, com vistas a avaliação do
cumprimento, ou não, do art. 42, da LRF, conforme item 5.7.3.2, deste Relatório. No turno
da defesa, o Gestor mantém a pendência no envio da documentação comprobatória
relacionada ao cancelamento dessas dívidas.
Nessa vertente, diante da gravidade que o questionamento encerra, revelado no
cancelamento de restos a pagar sem o cumprimento das formalidades previstas na
Instrução Cameral nº 001/2016 – 1ª C, determina-se a Administração Municipal que, nas
contas do exercício seguinte, proceda a reinscrição dos Restos a Pagar cancelados
irregularmente na quantia de R$938.497,91 nas peças contábeis e na relação de Restos
a Pagar, acompanhado das respectivas Notas Explicativas, para análise da Diretoria de
Controle Externo.
5.7.3.2 – APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA)
Da análise do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado no quadro abaixo, assentou o
Relatório de Contas de Governo que não há saldo suficiente para cobrir os Restos a
Pagar inscritos no exercício financeiro sob exame, em descumprimento ao disposto no
art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.
DISCRIMINAÇÃO VALOR NOTAS
Caixa e Bancos 7.573.405,42 1
(+) Haveres Financeiros 1.635.404,90 2
(=) Disponibilidade Financeira 9.208.810,32 3
(-) Consignações e Retenções 936.056,29 4
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00 5
(=) Disponibilidade de Caixa 8.272.754,03 6
(-) Restos a Pagar do Exercício 8.468.346,09 7
(-) Obrigações a Pagar Consórcios 0,00 8
(-) Restos a Pagar Cancelados 938.497,91 9
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 117.902,98 10
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo 42.744,09 11
(=) Saldo -1.294.737,04 12
Em suas razões de defesa, o Gestor procurou refutar os questionamentos de que foi alvo,
especificamente quanto às notas nas Notas 2, 7 e 9, em destaque, pelo que encarta ao
expediente os documentos comprobatórios de suas alegações sob nºs RGOVDOC015 e
RGOVDOC016, repercutindo ao final do cômputo no saldo de R$8.637.390,33, segundo
seu entendimento, de acordo com o seguinte:
a) Com relação à Nota nº 2 - Haveres Financeiros, o defendente argumenta que “existem
haveres financeiros no valor de R$2.118.055,00 referente a transferências a receber das
cotas do dia 10.01.2021 referentes a FPM, ICMS e IPVA, direitos líquidos e certos
expressos na conta Créditos de Transferências a Receber no ativo”.
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Examinada a tese defensiva, conclui-se pelo não acolhimento da inclusão em Haveres
Financeiros, tendo em vista a INSTRUÇÃO CAMERAL TCM Nº 004/2013-2ªC, verbis:
“No que se refere ao procedimento de contabilização das cotas de
transferências constitucionais, legais e voluntárias, deverão os jurisdicionados
observar as seguintes orientações:
a) As cotas relativas às transferências constitucionais e legais deverão ser
reconhecidas pelo ente recebedor como CRÉDITOS DE TRANSFERÊNCIAS A
RECEBER, grupo ATIVO CIRCULANTE, no momento da arrecadação pelo
ente transferidor, ou seja, da ocorrência do fato gerador.”
b) No que diz respeito à Nota nº 7 - Restos a Pagar do Exercício, de R$8.468.346,09, em
sede de defesa complementar (Proc. 21490e22), o interessado informa que
“considerando a ocorrência de Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, decorrente da Pandemia do COVID, foi feita uma busca nos arquivos e
encontrados Processos de Pagamentos, Empenhados, Liquidados e Não Pagos, no
montante de R$1.817.339,33. (DOC. 01)”, pelo que apresenta a listagem de empenhos
não pagos, cujos histórios mencionam o “enfrentamento do COVID.”
Examinada a questão, em deferimento à diligência do Ministério Público de Contas, os
autos foram enviados a 1ª DCE, dando ensejo às emissão de parecer técnico (Doc. 298,
da pasta Pareceres/Despachos/Demais Manifestações, consignando a seguinte decisão
no que tange a análise requisitada:
“Com base na análise, constatou-se que no histórico da relação enviada na
justificativa é informado que os pagamentos referem-se à pandemia (COVID) e
a relação constante no RGOV não apresenta a mesma informação. Além disso,
nos documentos correspondentes aos processos analisados também não há
menção no sentido de que se refiram ao COVID. Portanto, não sendo possível
acatar as justificativas de que tais obrigações de fato estejam relacionadas ao
enfrentamento da pandemia.”
Por conseguinte, em anuência do exame realizado pela área técnica, é de se concluir
pelo afastamento das justificativas apresentados na defesa complementar, haja vista que
não restou evidenciada a correspondência das despesas em destaque com as ações de
combate ao COVID.
c) Quanto à nota nº 9 - Restos a Pagar Cancelados, de R$938.497,91, em seu arrazoado
de defesa, o Gestor assegura que “foi elaborado decreto, devidamente publicado na
imprensa oficial, sobre os procedimentos administrativos para o cancelamento dos restos
a pagar que constavam inscritos, porém sem que houvesse de fato a existência dos
débitos. Os restos foram baixados devido ao não reconhecimento das dívidas pelos
respectivos credores, outros valores referentes a liquidações equivocadas com folhas de
pagamento”.
Ponderados os argumentos ora trazidos, é de se observar que a Comuna não
encaminhou nenhum documento sobre o processo administrativo de cancelamento dos
restos a pagar em referência, em desobediência à Instrução Cameral nº 001/2016, de
forma que o importe não poderá ser afastado do cômputo das disponibilidades de caixa
10
para apuração do art. 42 da LRF, com acréscimo a determinação para reinscrição deste
débito.
d) Sobre a nota nº 11 - Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo, de R$42.744,09,
que refere-se à diferença entre o registro de precatórios e decorrente certidão, a tese
defensiva disponibiliza a Certidão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o Doc.
e-TCM nº 204, contendo a relação de precatórios, correspondente ao contabilizado no
Demonstrativo da Dívida Fundada.
À vista disso, em que pese o opinativo do respeitável Ministério Público de Contas em
sentido contrário, deverá ser excluído o valor de R$42.744,09, antes relacionado como
“Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo”, porquanto na fase da defesa das contas o
interessado apresentou a documentação comprobatória do valor contabilizado no
Demonstrativo da Dívida Fundada.
Um passo adiante, houve por bem o Gestor de apresentar complementação à defesa,
protocolada sob TCM nº 09333e23, recepcionada por esta Corte de Contas e submetida
a análise das escusas ali suscitadas, com o registro das conclusões obtidas, conforme o
seguinte:
Inicialmente, o defendente, em sua peça de esclarecimentos, apresenta as considerações
a respeito dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de que “as
disposições do art. 42 da LRF, NÃO SE APLICAM às despesas que foram assumidas
anteriormente aos últimos oito meses, por força de lei, contrato, convênio, ajuste ou
qualquer outra forma de contratação, mas que venham a ser empenhadas nesse
período”.
Neste contexto, aduz que “deve ser levada em consideração, que mencionamos e se
encontra até aqui esclarecido a interpretação do art. 42 da LRF, e que também tem sido
acolhido por essa Corte de Contas em decisões recentes, inclusive com parecer do
Ministério Público de Contas seguindo esse mesmo entendimento, como foi o caso das
Contas Anuais de 2020 do Município de Nova Viçosa-BA, de nº 10103e21, em que no
quadro de detalhamento do cumprimento do artigo 42, esses valores dos restos a pagar
do exercício, empenhados até 30/04/2020, foram excluídos do cálculo, o que pedimos a
adoção do mesmo método para análise de nossas contas.”
Isto posto, a defesa pugna para que seja excluído do cômputo o valor correspondente às
despesas inscritas em Restos a Pagar empenhadas no período de 01/01/2020 a
30/04/2020, no total de R$7.225.291,68, de forma que o saldo apurado alcançaria o
montante de R$5.930.554,64, situação que ensejaria o cumprimento da referenciada
legislação.
Sucede que a argumentação da tese defensiva não levou em conta o preconizado no
parágrafo único do artigo em destaque, essencialmente a necessária determinação da
disponibilidade de caixa, conforme redação se transcreve a seguir:
“Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.”
11
Neste tocante, deve ser considerado como “disponibilidade de caixa” o montante que
remanesce disponível após a contabilização dos encargos e despesas compromissados a
pagar, nos quais estão inseridos os Restos a Pagar empenhados até 30/04/2020, ora
alegados pelo defendente, motivo pelo qual resta inviável o acolhimento do pleito.
Demais disto, vale salientar que a sobredita Prestação de Contas do Município de Nova
Viçosa/2020 fora objeto de Pedido de Revisão, interposto pelo Ministério Público de
Contas, sob fundamento de “erro de cálculo e violação manifesta de norma jurídica”,
preconizados nos incisos I e VI, parágrafo primeiro, do art. 321 do RITCM, dando ensejo
a alteração do Parecer Prévio dessas contas, com a emissão de novo Voto, pela
REJEIÇÃO, porque IRREGULARES.
Assim sendo, em que pese o afastamento da dívida no valor de R$42.744,09, logrado
nesta fase, as escusas apresentadas na defesa não se revelaram hábeis a desconstituir o
descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, tendo
em vista que a disponibilidade de caixa, determinada mediante consideração dos
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, de
compatibilidade com o parágrafo único do referenciado artigo, revelou-se insuficiente para
o adimplemento de obrigações de despesa no exercício de que se trata, conforme saldo
final obtido no valor negativo de -R$1.251.992,95, evidenciando patente violação à norma
de regência, a repercutir negativamente no mérito das contas em apreço, devendo
ser promovida a representação ao Ministério Público Estadual, para apuração da
eventual prática de crime contra as finanças públicas e improbidade administrativa.
5.7.4 – PASSIVO NÃO CIRCULANTE / PERMANENTE
A Dívida Fundada apresenta saldo anterior de R$49.861.073,39, havendo no exercício de
2020 inscrição de R$120.598.483,07 e baixa de R$1.450.441,12, remanescendo saldo de
R$169.009.115,34, que corresponde ao registrado no Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial.
Verifica-se que o “saldo remanescente” do Demonstrativo da Dívida Fundada de
R$51.061.073,39, de acordo com o Pronunciamento Técnico de 2019 (Processo nº
07060e20), não corresponde ao valor do “saldo anterior” do demonstrativo desse
exercício em exame de R$49.861.073,39, diferença de R$1.200.000,00.
Na resposta à diligência, restou comprovado que “este valor consta em 2020 como dívida
flutuante, de acordo a inscrição correta”, de modo que deverá ser excluído do cômputo da
Dívida Consolidada Líquida do Município o valor de R$1.200.000,00, então apropriado
pela unidade técnica, em decorrência desse motivo.
De igual sorte, a divergência anotada no valor de R$1.067.997,68, referente a dívida com
INSS, também não procede, uma vez que se trata do valor reclassificado como circulante.
Portanto, determina-se também a exclusão da apuração do percentual de endividamento
no item 5.7.6 deste Relatório/Voto – Dívida Consolidada.
5.7.4.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Conforme Balanço Patrimonial/2020, há registro de Precatórios no montante de
R$1.964.295,40. Consta a relação dos beneficiários em ordem cronológica de
apresentação, acompanhada dos respectivos valores, de acordo portanto, ao que
12
determinam os arts. 30 § 7º e 10 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) e o Anexo I da
Resolução TCM nº 1.378/18.
5.7.5 – AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido de 2020 registra a conta “Ajuste de
Exercícios Anteriores” no montante de R$-857.155,70, que corresponde ao valor
registrado no Balanço Patrimonial.
5.7.6 – DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Assentou a Diretoria de Controle Externo que, conforme valores demonstrados no
Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida Consolidada Líquida do Município foi
correspondente a R$171.277.113,02, representando 144,87% da Receita Corrente
Líquida de R$117.465.368,98, situando-se, assim, acima do limite de 1,2 vezes a Receita
Corrente Líquida, em descumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 40, de
20/12/2001, do Senado Federal.
Conforme demonstrado, deverá ser excluído os valores de R$1.200.000,00 e
R$1.067.997,68 do Passivo Permanente, uma vez que a defesa final esclareceu as
origens dos valores anotados. Portanto, a Dívida Consolidada Líquida passa a
representar o percentual de 142,94%.
Registre-se que, conforme Decreto Legislativo Federal nº 06/2020 de 20/03/2020, para os
fins do estabelecido no art. 65, inciso I, da LRF, na ocorrência do estado de calamidade
pública restam suspensos os prazos de recondução estipulados no art. 31 da LRF até
31/12/2020.
5.7.7 – DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) totalizaram R$134.386.016,09 e as
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) foram de R$227.356.030,37, resultando num
déficit de R$-92.970.014,28.
Foram contabilizadas as contas “Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas”, no valor
de R$319.610,07 e “Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas”, de R$63.328,90,
consoante demonstrativo das Contas do Razão consolidado de dezembro/21,
correspondente a Multas Aplicadas pelo TCM e Indenizações e Restituições.
5.7.8 – RESULTADO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido de
R$46.737.181,06 que, deduzido do déficit verificado no exercício de 2020, de R$-
92.970.014,28, evidenciado na DVP, resulta num Patrimônio Líquido acumulado de R$-
46.232.833,22, divergindo do valor registrado no Balanço Patrimonial/2020 de R$-
47.089.988,92, diferença de R$-857.155,70, a qual refere-se ao valor da conta “Ajuste de
Exercícios Anteriores”.
5.7.9 – DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Foi apresentada a Demonstração do Fluxo de Caixa (Doc. nº 34), observando o disposto
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
6 – OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
13
6.1 – EDUCAÇÃO
6.1.1 – APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil determina aos municípios a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo sobre a
documentação de despesa apresentada e registros constantes do Sistema SIGA, foram
consideradas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício,
inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros, no montante de
R$47.882.510,06, representando 24,24% das receitas de impostos e transferências
constitucionais, em inobservância ao art. 212 da CRFB.
Inobstante a isso, especificamente em relação à flexibilização da obrigação prevista no
art. 212, caput, da Constitucional Federal, fora promulgada a Emenda Constitucional nº
119, de 27 de abril de 2022, que “Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo
descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art.
212 da Constituição Federal; e dá outras providências”.
Assim sendo, com fundamento na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022,
o descumprimento ao art. 212 da CRFB ocorrido na Prefeitura de Araci em 2020 não
atinge o mérito das contas em apreço.
Todavia, consoante preconizado na referenciada norma de regência, o ente deverá
complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício
financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para o exercício, de sorte que deverá a DCE acompanhar o
percentual das receitas de impostos e transferências constitucionais em despesas
auferidas com educação.
6.1.2 – FUNDEB 60% - LEI FEDERAL N.º 11.494/07
A Lei Federal n.º 11.494/07 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Conforme
informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do
FUNDEB correspondeu a R$45.468.848,68.
No exercício em exame, o Município aplicou R$34.262.337,74 na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério, correspondendo a 75,35% da receita do
FUNDEB, observando o disposto na Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação
mínima de 60%.
6.1.2.1 – Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Foi apresentado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, acerca da prestação de contas, cumprindo o disposto no Anexo I da Resolução
TCM n.º 1.378/18.
14
6.1.2.2 – Despesas do FUNDEB – art. 13, Parágrafo único da Resolução TCM nº
1276/08
No exercício em exame, o município arrecadou R$45.471.587,88 de recursos do
FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União, aplicando 98,60%
em despesas do período, atendendo o mínimo exigido pelo art. 13, Parágrafo Único da
Resolução TCM nº 1276/08 e artigo 21, §2º da Lei Federal nº 11.494/07 (FUNDEB).
6.1.3 EDUCAÇÃO: IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
A Lei Federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, determina
diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. Na
meta 7, o PNE trata do fomento à qualidade da educação básica, de modo a atingir
médias estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
O Relatório de Contas de Governo registrou o desempenho da Prefeitura Municipal de
Araci auferido na última avaliação disponível, ano 2019, conforme dados expostos a
seguir:
a) No tocante aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano), o IDEB alcançado no
Município foi de 4.4, não atingindo a meta projetada de 4.6. Quanto aos anos finais do
ensino fundamental (9° ano), o IDEB observado foi de 3.8, não atingindo a meta
projetada de 3.9, como se pode notar na tabela abaixo.
EVOLUÇÃO DO IDEB – MUNICÍPIO Araci
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (5° ano) ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (9° ano)
Exercício IDEB Alcançado Metas Projetadas IDEB Alcançado Metas Projetadas
2015 3.6 4.0 0,0 3,4
2017 3.5 4.3 0,0 3,7
2019 4.4 4.6 3,8 3,9
b) Denota-se ainda que, quanto aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano), o
índice apurado encontra-se inferior em comparação com o Estado da Bahia e inferior ao
alcançado no Brasil. Já o resultado obtido nos anos finais do ensino fundamental (9° ano)
revela-se igual no confronto com o Estado da Bahia e inferior com relação ao verificado
no Brasil, de acordo com tabela seguinte.
COMPARAÇÃO DOS RESULTADOS DO IDEB – ANO 2019
ENTES ANOS INICIAIS - (5° ANO) ANOS FINAIS - (9° ANO)
Município 4.4 3.8
Estado da Bahia 4.9 3.8
Brasil 5.7 4.6
Reitera-se a necessidade de investimentos em melhoria contínua da educação da rede
pública, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 13.005/2014 – Plano
Nacional de Educação – PNE. Adverte-se a gestão municipal para o cumprimento das
metas estabelecidas, para o exercício subsequente.
6.1.4 – EDUCAÇÃO: Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
Com base nos dados declarados no Sistema SIGA, assentou o Relatório de Contas de
Governo que, no exercício em exame, 13,99% dos professores estão recebendo salários
15
abaixo do piso salarial profissional nacional, estabelecido em R$2.886,24 a partir de 1º
de janeiro de 2020, descumprindo a Lei Federal n° 11.738/2008.
Nesse sentido, determina-se a implementação de medidas em direção a qualificação dos
professores da rede pública, com relação ao cumprimento do seu Piso Salarial.
6.2 – APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
No exercício sob exame, o Município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde o
montante de R$9.619.146,70, correspondente a 21,69% da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º
da CRFB, ou seja, R$44.345.717,29, com a devida exclusão de 2% (dois por cento) do
FPM, de que tratam as Emendas Constitucionais nos 55/07 e 84/14, em cumprimento
ao artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12.
6.2.2 – PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
6.3 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Para o exercício financeiro em exame, o valor fixado para a Câmara Municipal foi
correspondente a R$3.600.000,00, superior, portanto, ao limite máximo de
R$3.454.429,08, estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. Desse modo, esse
último valor será o de repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita
orçamentária.
Conforme Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara, competência de
dezembro/2020 declarado no SIGA, a Prefeitura destinou R$3.454.429,08 ao Poder
Legislativo, cumprindo, o legalmente estabelecido.
7 – EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
7.1 – DESPESAS COM PESSOAL
7.1.1 – LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no montante de
R$65.641.039,89 correspondeu a 55,88% da Receita Corrente Líquida de
R$117.465.368,98, ultrapassando o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar
nº 101/00 – LRF.
7.1.2 INSTRUÇÃO 03/2018
A Instrução TCM nº 03/2018 orienta os munícipes quanto à incidência de recursos
transferidos pela União por intermédio de delimitados programas federais no cálculo das
despesas com pessoal. Nesta seara, foram declaradas pela Prefeitura Municipal, no
Sistema SIGA, as despesas passíveis de exclusão do cômputo de pessoal, dando ensejo
a retirada do valor de R$2.875.945,48, consoante quadro assentado no Relatório de
Contas de Governo.
7.1.4 – PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE
16
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2018 69,39% 64,63% 64,28%
2019 62,08% 61,99% 57,19%
2020 53,67% 49,93% 55,88%
7.1.5 – LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES
No 3º Quadrimestre de 2020, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b',
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 55,88% da Receita Corrente Líquida em
despesa com pessoal. Consoante o que estabelece o art. 23 da LRF, o município deveria
eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente no 1º Quadrimestre de 2021
e o restante (2/3) no 2º Quadrimestre de 2021.
Registre-se que, conforme Decreto Legislativo Federal nº 06/2020 de 20/03/2020, para os
fins do estabelecido no art. 65, inciso I, da LRF, na ocorrência do estado de
calamidade pública restam suspensos os prazos de recondução estipulados no art.
23 da LRF até 31/12/2020.
8 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas aos 1º, 2º e 3º
quadrimestres, sendo realizadas dentro dos prazos, observando o disposto no § 4º, do
art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
9 TRANSPARÊNCIA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009
Foram analisados os dados divulgados no Portal de Transparência da Prefeitura, em
conformidade com a Lei Complementar nº 131/2009, Lei de Acesso à Informação e
Decreto Federal nº 7.185/2010, sendo atribuído índice de transparência de 7,36, de uma
escala de 0 a 10, o que evidencia uma avaliação Suficiente.
10 RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
Foi apresentado o Relatório Anual do Controle Interno subscrito pelo seu responsável,
acompanhado da Declaração, em que o Prefeito atesta ter tomado conhecimento do seu
conteúdo, em atendimento ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
11 DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração dos Bens Patrimoniais do Gestor, datada de 31/12/2020,
totalizando R$254.509,09.
12 QUESTIONÁRIO RELATIVO AO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL – IEGM
Foi apresentado o questionário relativo ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal –
IEGM, devidamente preenchido, em cumprimento ao disposto na Resolução TCM nº
1.344/2016.
RELATÓRIO DE CONTAS DE GESTÃO
1 INTRODUÇÃO
Através da Resolução TCM nº 1.379/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da prestação de contas
de gestão dos ordenadores de despesas, as quais foram analisados com fundamento nos
17
princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que
regem a matéria, de modo que o resultado do acompanhamento e fiscalização se acha
contemplado no Relatório de Prestação de Contas de Gestão.
2 DOCUMENTAÇÃO
A Resolução TCM nº 1.379/18 estabelece a obrigatoriedade das Prefeituras Municipais
de enviarem ao Tribunal de Contas dos Municípios as prestações de contas mensais, por
meio dos Sistemas e-TCM e do SIGA.
De acordo com o Relatório de Contas de Gestão, a documentação e os dados do
sistema, referentes a Prefeitura Municipal de Araci, foram entregues “no prazo”, em todos
os meses.
3 DILIGÊNCIAS AO GESTOR
Recebidas as prestações de contas mensais pela Inspetoria Regional de Controle
Externo de Serrinha, esta analisou e elaborou os relatórios periódicos com a indicação
das irregularidades acerca da documentação, atos praticados e informações geradas pelo
Sistemas SIGA e e-TCM, e posteriormente, encaminhou ao Gestor mediante diligência às
notificações periódicas, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, incisos I e II, da
Resolução TCM nº 1.379/18.
4 DAS ABERTURAS DO SISTEMA INFORMATIZADO (SIGA)
Segundo Relatório de Contas de Gestão, foram efetuadas 60 (Sessenta) aberturas no
Sistema de Informação Gestão e Auditoria – SIGA, para remessa de dados após
encerramento dos prazos previstos na Resolução TCM nº 1282/09.
5 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 9ª IRCE, sediada em Serrinha, o acompanhamento da
execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Araci, exercício 2020, cujas desconformidades, falhas e irregularidades
foram levadas ao conhecimento do Gestor mensalmente, de sorte que os
questionamentos remanescentes encontram-se consolidadas na Cientificação Anual,
merecendo ser destacados, considerando a materialidade e a relevância, os seguintes
achados:
5.1 Exame dos Processos licitatórios
Foram apontados questionamentos envolvendo processos licitatórios evidenciados nos
achados da Cientificação Anual a seguir descritos:
a) O registro de preços não foi precedido de ampla pesquisa de mercado.
(AUD.LICI.GV.000240)
Foi relacionado o processo licitatório nº 007-2020PE, de R$220.666,67, homologado para
aquisição de kits de testes rápido para diagnóstico da COVID-19, em que afirmou o
Inspetor Regional sobre a ausência de comprovação de ampla pesquisa, em
descumprimento ao art. 15, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93. Na defesa das contas, o
Gestor assegura a realização de pesquisa de preço no processo licitatório, consoante
demonstrado às fls 014 a 017 do certame, assistindo razão à tese defensiva, pelo que
saneia a matéria.
18
b) Ausência da definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
(AUD.LICI.GV.000248)
Selecionado o processo licitatório nº 008-2020SRP de R$331.150,00, referente ao
registro de preços para prestações de serviços mecânicos em veículos, em que a
Inspetoria Regional alegou não haver a discriminação precisa dos serviços, máquinas
e/ou veículos, comprovando a deficiência constatada no processo administrativo.
Em suas razões de defesa, o Gestor afirma que “o processo administrativo e
consequentemente o termo de referência constante do edital, descrevem o quantitativo
estimado a ser contratado para cada secretaria para os respectivos serviços, não sendo
assim detalhado os tipos de serviços a serem realizados, haja vista a impossibilidade de
descrever os diversos tipos de serviços mecânicos possíveis de serem realizados nos
veículos, máquinas e equipamentos oficiais”. Assim, considera-se suficiente a descrição
constante no edital e Termo de Referência, encartada ao processo, de sorte que fica
descaracterizada a ocorrência.
c) Ausência de comprovação da conformidade dos preços de referência para o
processo licitatório com os praticados no mercado. (AUD.LICI.GV.001157)
Segundo processo licitatório nº 014-2020PE, de R$397.711,88, referente a aquisição de
medicamentos e insumos hospitalares, em que não ficou demonstrado pela gestão que a
estimativa de preço apresentada foi embasada em ampla pesquisa no mercado.
Em sua defesa, o Gestor afirma que “a composição de preço constante do processo
licitatório, se deu através de pesquisa de preço junto ao BANCO DE PREÇO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE e das atas de registro de preço firmados com este município”.
Todavia, não foram apresentadas provas das alegações manifestadas pelo recorrente,
motivo pelo qual conserva-se a impropriedade anotada, convertida em ressalva às
contas em exame.
5.2 Análise dos processos de pagamento
A Cientificação Anual apontou falhas na realização da despesa pública, mormente com
relação aos achados examinados adiante:
a) Ausência de identificação (Placa e Renavam) do veículo atendido em
abastecimento. (AUD.PGTO.GV.000739)
Processos de pagamento nºs 1802, 1902, 1903, 2469 e 225, que perfazem o total de
R$105.729,23. O defendente alega que os dados dos veículos atendidos em
abastecimento são inseridos nos respectivos processos de pagamento, contudo, não
encaminhou a documentação comprobatória da sua afirmativa, mantendo-se inalterada a
pendência, devendo ser levada como ressalva à prestação de contas.
b) Ausência de boletim/planilha de medição de obras e/ou serviços.
(AUD.PGTO.GV.000763)
Na etapa da defesa, o Gestor anexou o documento nº 74, referente ao processo de
pagamento nº 225, de R$22.800,00, todavia, a reclamada planilha de medição não fora
acostada ao processo, de forma que permanece a falha pontuada, a repercutir em
ressalva às presentes contas.
19
5.3 Inconsistências nos informes ao sistema SIGA
Constata-se, ainda neste expediente, algumas desconformidades provenientes da
alimentação do Sistema SIGA, com relação aos seguintes achados:
• Empenhos pagos informados no SIGA maior que o valor do contrato somado aos
aditivos informados no SIGA. (AUT.GERA.GV.000053);
• Não foi informado no contrato cadastrado no SIGA o crédito pelo qual ocorrerá a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica (dotação orçamentária). (AUT.GERA.GV.001066);
• Não foram informadas no SIGA as certidões de prova de regularidade fiscal e
trabalhista para o contrato. (AUT.GERA.GV.001067);
• Há registros de arrecadação das receitas de transferências de impostos (FPM,
ITR, ICMS, IPVA, IPI, ICMS-Exp.) no SIGA e não consta a correspondente
dedução para a constituição do FUNDEB ou o valor registrado está em percentual
diferente do estabelecido na Lei Federal nº 11.494/2007 e vice-versa.
(AUT.GERA.GV.001125).
A matéria não fora sanada na fase da defesa, uma vez o recorrente mencionou que “foi
solicitada a reabertura do SIGA”. Tais deficiências estão a exigir da Administração
Municipal maior empenho na melhoria da máquina administrativa, notadamente com o
aprimoramento do sistema de controle interno, não obstante a repercussão em ressalva
nesta oportunidade.
6 COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS INFORMADAS
PELO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS CONTABILIZADAS PELO
MUNICÍPIO
Foram detectadas divergências entre o valor informado como transferido e o efetivamente
contabilizado pela Prefeitura, a título de ICMS no valor de R$49.182,05, todavia, na
defesa das contas, restou comprovado que o valor ora questionado se refere a
transferência recebida da LC 176, creditada na conta do ICMS EXPORTAÇÃO, conforme
documento apenso (ANEXO 55), fato que desconstitui a inconsistência.
7 RESOLUÇÕES DO TCM - DESPESAS GLOSADAS
7.1 FUNDEB
7.1.1 Despesas glosadas no exercício
Não foram identificadas despesas pagas com recursos do FUNDEB, consideradas
incompatíveis com a finalidade do Fundo.
7.2 ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL/ COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS
7.2.1 Despesas glosadas no exercício
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$569.160,70. Não foram identificadas
despesas glosadas no exercício.
7.3 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – (CIDE) –
RESOLUÇÃO TCM Nº 1.122/05
20
7.3.1 Despesas glosadas no exercício
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – no montante de R$39.491,48. Não foram
identificadas despesas glosadas no exercício.
8 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA GESTÃO
FISCAL
Foram apresentados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e do 1º, 2º e 3º
quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os
competentes comprovantes de sua divulgação, observando ao quanto estabelecido no
art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
9 MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Conforme informações a seguir, existem pendências correspondentes às multas e
ressarcimentos imputados por este Tribunal.
9.1 MULTAS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
02226e16 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 30/06/2017 R$2.500,00
02226e16 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 30/06/2017 R$21.600,00
16439-15 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 30/10/2016 R$20.000,00
03408e18 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 14/10/2020 R$2.000,00
03408e18 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 14/10/2020 R$54.000,00
04996e19 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 02/02/2020 R$5.000,00
04996e19 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 02/02/2020 R$54.000,00
07417e17 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 22/12/2018 R$3.000,00
07417e17 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 22/12/2018 R$21.600,00
06711e20 Jefson Miranda Cardoso Carneiro Prefeito/Presidente N N 02/01/2021 R$1.000,00
07060e20 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 28/08/2021 R$4.000,00
07060e20 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 28/08/2021 R$54.000,00
08444-15 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 12/08/2016 R$2.000,00
08444-15 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 12/08/2016 R$54.000,00
08595-15 Jose Augusto Moura De Andrade Prefeito/Presidente N N 17/04/2016 R$1.500,00
00905e21 Antônio Carvalho da Silva Neto Prefeito/Presidente N N 20/10/2021 R$6.500,00
Quanto às multas relacionadas, cumpre registrar que foram apresentadas as
comprovações de recolhimento, com relação aos processos TCM nºs 03408e18, 08444-
15, 07417e17 e 02226e16, sob os Docs. 56, 59, 63 e 68, da pasta "Defesa a
Manifestação da UJ", além dos processos nºs 02226e16, 16439-15, 04996e19,
07417e17, 07060e20, 00905e21, 03408e18, 04996e19, 07060e20 e 08444-15, sob os
Docs. 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, do processo relacionado TCM nº 21490e22 ,
as quais deverão ser encaminhados à DCE competente, para as verificações de praxe.
Em relação aos demais gravames, a defesa não apresentou nenhuma comprovação de
providências, caso adotadas, os quais estão a reclamar maior empenho da Administração
Municipal com vistas à recuperação desses créditos, situação convertida em ressalva à
21
prestação de contas em curso.
9.2 RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
08444-15 ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO PREFEITO N N 12/08/2016 R$5.174,25
55404-15 ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO PREFEITO MUNICIPAL N N 13/08/2016 R$5.991,52
01675-16 Antônio Carvalho da Silva Neto PREFEITO MUNICIPAL N N 29/08/2016 R$5.495,23
02226e16 Antônio Carvalho da Silva Neto PREFEITO N N 30/06/2017 R$2.675,74
06711e20 JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO PRESIDENTE N N 02/01/2021 R$2.675,00
Quanto aos ressarcimentos relacionados, cumpre registrar que foram apresentadas as
comprovações de recolhimento, apensadas aos anexos 71 ao 73B, os quais deverão
ser encaminhados à DCE competente, para as verificações de praxe.
9.3 RESSARCIMENTOS MUNICIPAIS
De acordo com Sistema de Informações e Controle de Contas (SICCO), permanecem as
seguintes pendências:
Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$
08646-07 JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO FUNDEF R$1.393.922,47
11017-01 JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO FUNDEF R$73.295,11
07524-08 JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO FUNDEB R$3.477,10
03000-12 JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO FUNDEB R$241.874,71
00672-13 JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO FUNDEB R$495.752,52
08732-10 MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO FEP R$179.843,44
O Gestor informa que “Com o advento da Pandemia em 2020, se tornou impossível a
realização dessa reposição até o presente momento”, mantendo-se as pendências.
10 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
10.1 SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
A Lei Municipal nº 109 fixou os subsídios do Prefeito em R$15.000,00 e do Vice-Prefeito
em R$7.500,00.
Conforme dados inseridos no SIGA, foram informados a título de subsídio ao Prefeito
R$180.000,00 e ao Vice-Prefeito R$90.000,00, totalizando R$270.000,00, atendendo os
limites legais.
Cumpre registrar que não fora pontuada irregularidade no tocante aos subsídios de
Secretários Municipais, sem prejuízo de cominações, se for o caso, aplicadas em
decisões oportunas.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões
anteriormente expostas, opinam, à unanimidade pela rejeição, porque irregulares, das
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Contas Anuais (Governo e Gestão), prestadas pelo Sr. Antônio Carvalho da Silva Neto,
Gestor das Contas da Prefeitura de Araci, exercício financeiro 2020, nos termos do art.
40, inciso III, alíneas “a”, “b” e/ou “c” ou parágrafo único, da LC nº 06/91 e art. 240, III,
alíneas “a”, “b” e/ou “c”, do Regimento Interno desta Corte, em razão das irregularidades
apontadas nos seguintes itens constantes nas Contas de Governo e de Gestão:
• Violação ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, devido a
insuficiência de recursos para cobrir as dívidas compromissadas do
exercício de 2020.
As desconformidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos da Prestação de
Contas Anual levam esta Corte a consignar, nos termos do art. 42, da LC nº 06/91, as
seguintes ressalvas:
a) Detectadas no Relatório de Contas de Governo:
• Irregularidades na contabilização das alterações orçamentárias.
• Publicação extemporânea de Decretos de alterações orçamentárias.
• Execução orçamentária apresentando déficit.
b) Detectadas no Relatório de Contas de Gestão e Cientificação Anual:
• Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos
do Município.
• Ocorrências consignadas na Cientificação Anual, relativas à irregularidade em
processo licitatório; desconformidades na instrução de processos de pagamento,
além de inconsistências nas informações de dados no SIGA.
As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas ora em análise serão
objeto de decisão, no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que dispõe o
art. 206, §3º, do Regimento Interno, quanto à aplicação de multa, em face das hipóteses
previstas nos arts. 69, 71, da LC nº 06/91 e arts. 296 e 300, do Regimento Interno.
Determinações à Assessoria Jurídica:
Consideradas as irregularidades constatadas e aqui apontadas, destaque para o
descumprimento do art. 42 da LRF, com fulcro no inciso I, alínea “d” do artigo 76 da Lei
Complementar Estadual nº 006/91, formule-se representação ao douto Ministério
Público Estadual, através da competente Assessoria Jurídica desta Corte, sem prejuízo
de outras infrações apuradas.
Determinações/Recomendações ao atual Gestor:
Determina-se a reinscrição dos restos a pagar cancelados irregularmente, na quantia de
R$938.497,91, nas peças contábeis e no respectivo demonstrativo, acompanhado das
respectivas Notas Explicativas, para análise da Diretoria de Controle Externo.
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Complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até 2023, a
diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível, posto que no exercício
em exame a entidade obteve o percentual de 24,24% das receitas na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Adotar providências imediatas para que sejam atingidas todas as metas do índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
Implementar medidas em direção ao cumprimento do Piso Salarial dos Professores,
consoante Lei Federal nº 11.738/2008.
Proceder as alterações e/ou atualizações dos valores inconsistentes, lançados nos
Demonstrativos Contábeis, porventura necessários, de acordo com o disposto neste
Relatório/Voto.
Determinações à Unidade Técnica:
Deve a DCE competente acompanhar o desempenho da Prefeitura de Araci nos
exercícios subsequentes, com relação ao preconizado no art. 212 da Constituição
Federal, na complementação da diferença a menor entre o valor aplicado e o valor
mínimo exigível da manutenção e desenvolvimento do ensino, até 2023, visto que no
exercício em apreço a entidade obteve o percentual de 24,24% das receitas na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Determinações à SGE:
Encaminhar à DCE competente, referentes a recolhimentos de multas alusivas aos
processos TCM nºs 03408e18, 08444-15, 07417e17 e 02226e16, sob os Docs. 56, 59, 63
e 68, da pasta "Defesa a Manifestação da UJ", além dos processos nºs 02226e16,
16439-15, 04996e19, 07417e17, 07060e20, 00905e21, 03408e18, 04996e19, 07060e20
e 08444-15, sob os Docs. 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, do processo relacionado
TCM nº 21490e22 e ainda os anexos nºs 71 a 73B, alusivos aos ressarcimentos
elencados no Relatório de Contas de Gestão, para verificações e anotações pertinentes.
Ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DA BAHIA, em 19 de setembro de 2023.
Cons. Francisco Netto
Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema
de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
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