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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a prática de Equoterapia no município de Araci e dá outras providências.
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo — —
2026-05-08 Proposição aprovada — —
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-23 Matéria lida no Expediente — —
2025-09-23 Incluído na Leitura — —
2025-09-23 Proposição aceita — —
2025-09-23 Aguardando aceitação — —
2025-09-23 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T11:43:24.691040-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Equoterapia no 
município de Araci, Estado da Bahia, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1° - Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Equoterapia, no âmbito 
do município de Araci, Estado da Bahia, que objetiva proporcionar a terapia 
educacional através de recursos com cavalos, dentro de uma abordagem interdisciplinar, 
na área de Saúde, Educação e Esporte, a fim de alcançar o desenvolvimento físico, 
psíquico e social de pessoas com deficiências físicas e/ou mentais, transtornos globais 
do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação e vítimas de acidentes que 
tenham possibilidade de melhora no quadro clínico.
Art. 2° - Para fins desta lei considera-se:
I – equoterapia: método terapêutico e educacional reconhecido pelo Conselho 
Federal de Medicina, que por meio de abordagem transdisciplinar utiliza o cavalo para o 
desenvolvimento das pessoas com deficiências, buscando melhorias significativas em 
suas condições biopsicossociais;
II - pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas;
III - distúrbios comportamentais: agressividade e hiperatividade. 
Art. 3° - O Programa Municipal de Equoterapia consiste no atendimento à saúde 
e educação às pessoas com necessidades específicas na área de habilitação, reabilitação 
e social, sendo indicada também às pessoas com distúrbios evolutivos e/ou 
comportamentais.
Art. 4º - A prática da Equoterapia é condicionada a parecer favorável em 
avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 5º - O centro de Equoterapia contará com uma equipe multiprofissional, 
composta minimamente por psicólogo, fisioterapeuta, profissional de equitação e 
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
auxiliar guia, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros 
profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de 
educação física, que devem possuir habilitação específica para a Equoterapia, com 
experiência reconhecida pela ANDEBRASIL.
Parágrafo único - O centro poderá firmar parceria ou convênio com outros
profissionais a fim de integrarem o quadro da equipe de apoio para manutenção e 
amparo quando necessários, devendo garantir o atendimento médico de urgência ou de 
remoção para unidade de saúde, em casos de necessidade.
Art. 6º - A equipe multiprofissional deverá desenvolver programas 
individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante 
e realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o 
registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário.
Art. 7º - O local para a prática da Equoterapia deve ser dotado de instalações 
apropriadas, que assegurem a integridade física do praticante e os cavalos devem ser 
devidamente adestrados para uso exclusivo para este fim.
Art. 8° - O centro de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará de 
funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em 
regulamento. 
Art. 9º - O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de 
saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações 
apropriadas. 
Art. 10 - O Programa Municipal de Equoterapia poderá firmar convênio com 
entidades, órgãos públicos, associações, instituições de ensino e similares, para o 
desenvolvimento de suas atividades técnicas de Equoterapia. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal de 
Equoterapia ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 12 de setembro de 2025.
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
Vereadora
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do município de 
Araci, o Programa Municipal de Equoterapia, reconhecendo a importância desta prática 
terapêutica e educacional no processo de habilitação, reabilitação e inclusão social de 
pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento, distúrbios comportamentais e 
vítimas de acidentes.
A Equoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método 
terapêutico eficaz, pois utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, envolvendo 
áreas como saúde, educação e esporte, para promover benefícios físicos, psíquicos e 
sociais. Diversos estudos científicos e experiências práticas comprovam melhorias 
significativas na coordenação motora, equilíbrio, autoestima, sociabilidade e 
desenvolvimento cognitivo dos praticantes.
No cenário municipal, a criação deste programa representa um avanço nas 
políticas públicas voltadas para a inclusão e promoção da qualidade de vida. Além de 
atender crianças, adolescentes e adultos com necessidades específicas, a iniciativa 
permitirá que famílias inteiras sejam beneficiadas, ampliando as possibilidades de 
desenvolvimento e de integração comunitária.
A instituição do Programa de Equoterapia em Araci reforça o compromisso 
desta Casa Legislativa com a garantia de direitos fundamentais, especialmente o acesso 
à saúde, à educação inclusiva e ao esporte adaptado, conforme estabelecem a 
Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) e demais legislações correlatas. Trata-se, portanto, de uma medida de 
grande relevância social, que busca oferecer novas oportunidades de tratamento e 
desenvolvimento humano, com respaldo técnico, acompanhamento multiprofissional e 
infraestrutura adequada, assegurando dignidade e inclusão às pessoas que mais 
necessitam.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste 
Projeto de Lei, que certamente representará um marco na promoção da cidadania e na 
valorização da vida no município de Araci.
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
Vereadora

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