PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
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Ofício nº 223/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 014/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 014/2025 que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DO ABONO/FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARACI- BAHIA
CONFORME DISPOSIÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
efetuar o pagamento do abono denominado Abono-FUNDEB aos profissionais da educação
básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional e transitório, com
vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme previsto
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente.
O projeto atende à exigência constitucional que determina a destinação mínima de
70% dos recursos anuais do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício, conforme o inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, regulamentado
pela Lei Federal nº 14.113/2020 e pela Lei nº 14.276/2021.
Assim, a concessão do abono tem por objetivo garantir o cumprimento do
percentual constitucional, bem como valorizar os servidores que diariamente contribuem para o
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desenvolvimento da educação pública municipal, assegurando a justa distribuição dos recursos
vinculados ao Fundo.
Diante da relevância da matéria e da urgência na execução orçamentária referente ao
exercício financeiro de 2025, solicito o apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelos ilustres
membros desta Casa Legislativa.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 10 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a Concessão do ABONO/FUNDEB aos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município de Araci-Bahia
conforme disposição do inciso XI, do artigo 212-A, da
Constituição Federal.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais da educação
básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, o abono
denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-
A, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será esestabelecido em Decreto publicado em cada exercício em que configure necessário ao cumprimento
do inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Poderão receber o abono de que trata esta lei os profissionais da educação básica com
vínculo efetivo/estatutário em exercício ou não de cargo/função comissionado e o temporário nas
funções de docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência,
de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e assessoramento
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, nos termos
da Lei Federal nº 14.276/2021,
§ 1º - Terão direito ao abono previsto no caput deste artigo todos os servidores que
percebam/perceberam remuneração com recursos do FUNDEB, no respectivo exercício, inclusive
aqueles que usufrui/usufruíram de licença remunerada legalmente instituída.
§ 2º -
Não fazem “jus” ao abono:
I – Os estagiários;
II- Os eventuais servidores terceirizados.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores em uma ou mais parcelas na forma prevista
em regulamento, observados os seguintes critérios
I – Será concedida de forma proporcional:
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a) a carga horária atribuída ao respectivo servidor no exercício em referência, incluída eventual
carga horária em regime diferenciado;
b) ao número de meses trabalhados no respectivo ano de referência, sendo considerado à frequência
individual do servidor, conforme disposição em Decreto regulamentar;
§ 1º- Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação,
fará “jus” em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono
aos respectivos vínculos, calculados na forma estabelecida em Decreto regulamentar.
§ 2º - O abono será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no exercício em
referência.
Art. 4°- O abono autorizado nesta lei possui caráter excepcional e transitório, não integrando o
vencimento ou remuneração dos servidores para qualquer finalidade, bem como não será
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, quando necessário, nos termos
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares.
Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 10 de outubro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal