PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Ofício nº 225/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 016/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Com Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagens e
Projeto de Lei que institui o REFIS 2025 - Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci para
Pessoas Físicas e Jurídicas em débitos com a Fazenda Pública Municipal. O REFIS/2025 se encontra no rol
das providências adotadas pela Administração Pública Municipal para recuperação de crédito na instância
administrativa com a finalidade de incrementar receitas tributárias conforme determina o art. 58 da Lei de
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 58 prevê
medidas para o ente federativo incrementar receitas tributárias, conforme abaixo descrito:
“Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da
arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.”
Neste cenário é importante destacar que o Município de Araci instituiu a cobrança extrajudicial
da dívida ativa, dessa forma a instituição do REFIS se insere na política econômica do governo municipal
visando a reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita, promovendo a redução da dívida ativa.
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Nesse sentido em obediência ao princípio da legalidade estampado no art. 5º, II da Constituição
Federal de 1988 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Nesta seara, o presente PL torna-se necessário tendo em vista a remissão de juros e multas no
pagamento de tributos. A Constituição Federal prevê esta obrigatoriedade nos seguintes termos:
“Art. 58. (...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
O parcelamento de créditos tributários é uma espécie de moratória consistente na
consolidação da dívida tributária, abarcando o principal, juros, multas e outros acréscimos, seguida
de divisão do montante encontrado em várias parcelas a serem pagas de maneira periódica, em
geral mensalmente.
A adesão do contribuinte inadimplente ao parcelamento assegurar ao Município a
segurança jurídica quanto a existência da dívida, tendo em vista, a confissão irrevogável e
irretratável do débito em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por
ele indicados, nos termos dos arts.389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Também é importante ressaltar que o pedido de parcelamento de crédito tributário
interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento
da existência da dívida e atrai a incidência do art. 119, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Municipal cujo teor se encontra abaixo descrito:
Art. 119. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Diante da adesão do contribuinte ao parcelamento não haverá a aplicação do instituto da
prescrição do crédito tributário, ou seja, o parcelamento evitará a extinção do crédito que fora
constituído definitivamente há mais de 5 (cinco) anos.
O Código Tributário Municipal estabelece a autorização ao Poder Executivo a baixar os
atos administrativos necessários ao comprimento das disposições no referido Código. Outrossim,
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define como atos administrativos, os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas baixadas,
respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e órgãos fazendários.
O PL do REFIS 2025 trata-se de uma lei temporária e permitirá a opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídico inscritos em dívida ativa ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos tributários ou não tributários, nos termos disciplinados neste Projeto de
Lei, devendo a opção ser formalizada pelo sujeito passivo no período de 12 (doze) meses contados
da publicação da Lei podendo ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo.
O Programa terá, ainda, o condão de minorar os problemas da cobrança da dívida ativa do
Município. Com efeito, como a proposta – seguindo os passos do modelo federal – condiciona o
ingresso no REFIS à desistência de ações judiciais, é incontentável que o Poder Judiciário será
desonerado do julgamento de inúmeros processos de execução fiscal promovidos pelo Município
de Araci, além de fatalmente, deixar de assolado por novas demandas, na medida das adesões ao
Programa.
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio do 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, paralelamente, dar ao
contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Pública Municipal a possibilidade de
regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de
parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados em dívida ativa,
porém, ficam acrescidos os valores da atualização monetária. Desse modo, segue abaixo a tabela
com demonstrativo de arrecadação da dívida ativa municipal
No exercício de 2021 sem a implantação do REFIS o município arrecadou R$ 25.843,57
referente a dívida ativa. Por sua vez diante do REFIS a partir de 2022 constata-se o aumento
significativo da arrecadação, tendo em 2022 o valor de R$ 101.772,86; em 2023 R$ 110.785,95 e
2024 112.347,13.
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As reduções de juros e multas no REFIS caracterizam as exclusões de créditos tributários
por meio de anistias. O Código Tributário do Município de Araci previu a possibilidade de
concessão de a anistia em caráter geral ou limitado, estipulado no art. 125, I e II.
De acordo com § 1º do artigo 125 do CTMA segue em anexo a este PL a justificativa da
implantação do REFIS, bem com a previsão de receitas acompanhada da renúncia de receitas,
conforme estabelece o art. 56, I da Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2025 do Município de Araci.
Com base nas razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados
ao Poder Público em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendações do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia encaminhamos o referido Projeto de Lei.
Em suma, convicto de que o presente projeto de lei – instituindo o Programa de
Recuperação Fiscal do Municipal – REFIS – como demonstrado, constitui medida do mais elevado
interesse público, é ele submetido à apreciação e aprovação dessa E. Câmara Municipal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio na aprovação da inclusa propositura,
aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 10 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 016 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do município de Araci –
REFIS / 2025 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci – REFIS 2025,
destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários, notificados
ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com
exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou denunciados
espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de responsabilidade tributária
ou não, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de 2024.
Parágrafo Único - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC- E, acumulado dos doze meses do ano imediatamente
anterior, ou por outro índice que vier a substituir e acrescido de juros moratórios e multas, de mora
ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
Art. 2º - A opção pelo REFIS implica:
I – Aa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente e futuros;
VI – No pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
VII – Possuindo o sujeito passivo de mais de um débito, poderá ser emitido parcelamento único.
Art. 3º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
III – Assinada pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e.
IV – Instruído com:
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a) Comprovante de pagamento das causas judicial e honorário, no caso de execução fiscal;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato.
Parágrafo Único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição
para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo de resolução do mérito no ato da adesão do parcelamento.
Artigo 4º - O regime de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se
dará nos seguintes termos:
1º - O dispositivo deste artigo anterior não se aplica aos créditos não tributários decorrentes de
decisão de órgãos externos à Administração Municipal de Araci.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como
vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
§ 3º - Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira parcela
deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a adesão ao
Programa.
§ 4º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
DESCONTOS
JUROS MULTA VALOR DA 1º
PARCELA PARCELAS
-
100% 100% PARCELA
ÚNICO
R$ 100,00 A R$ 1.000,00 90% 90% PARCELAS
IGUAIS 2
80% 80% 10% DO
VALOR 3 a 4
ACIMA DE R$ 1.001,00 70% 70% 10% DO
VALOR 5 a 6
60% 60% 10% DO
VALOR 7 a 8
50% 50% 10% DO
VALOR 9 a 10
40% 40% 10% DO
VALOR 11 a 12
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§ 5º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados,
declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 6º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão
aderir ao REFIS 2025, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de
parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 7º - O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere o §6º fica condicionado ao
recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – A 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados acima do valor de R$ 1.001,00 (um
mil e um reais);
II – A 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 8º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 10 - A opção pelo REFIS 2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 11 - O atraso de qualquer parcela será aplicado multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente,
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se como mês completo
qualquer fração dele.
Artigo 5º - Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por descumprimento
de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude e sonegação fiscal.
Artigo 6º - Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao
REFIS/2025 e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II – A falta de pagamento de 3(três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas alternadas;
III – A decretação da falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
IV – Cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair
receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a
ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
VI – Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS 2025.
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§ 1º - Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança
judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
§ 2º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS acarretará a exigibilidade do saldo do débito
tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos legais,
previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
excetuando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à restituição
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
§ 3º - O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado da
exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria Municipal de
Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
§ 4º - No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
§ 5º - Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua exclusão.
Art. 7º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão em
hipótese alguma.
Art. 8º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através
de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a assinatura
do Termos de Adesão ao Programa REFIS.
Art. 9º - O REFIS terá o prazo de 12 (doze) meses contado a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O REFIS poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo.
Art. 10 - A adesão ao REFIS 2025 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa
para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de
parcelamento relativo ao contribuinte.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do
Programa REFIS 2025, especialmente:
I – Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a
execução do programa;
II – Prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS/2025, caso o prazo estipulado no art. 9º
não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal
prorrogação fica limitada a 12 (doze) meses.
Art. 12 - Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança
amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos
créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida
Ativa e que estiverem prescritos na forma da legislação pertinente.
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§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir créditos tributários cujo montante resulte de
saldos, diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§ 2º - O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão
aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de execução
fiscal.
§ 3º - Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas
unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2025 serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 10 de outubro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal