PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
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Ofício nº 226/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar a legislação municipal anterior
que disciplina a utilização dos espaços públicos para fins comerciais, especialmente nas feiras
livres, a fim de promover uma reestruturação ampla, atualizada e mais eficaz desses espaços,
assegurando melhores condições de trabalho, organização e comercialização aos pequenos
produtores da agricultura familiar e demais feirantes que atuam no Município.
A proposta visa atender à necessidade de modernização e adequação do ordenamento
jurídico municipal às novas dinâmicas sociais e econômicas, especialmente no que tange à
valorização da agricultura familiar, ao incentivo à economia local e à promoção de circuitos curtos
de comercialização. A legislação vigente, por sua vez, mostra-se defasada e insuficiente para lidar
com os desafios atuais enfrentados pelos produtores e comerciantes, bem como para garantir a
correta utilização dos espaços públicos.
A agricultura familiar representa parcela significativa da produção de alimentos
saudáveis e de qualidade, sendo fundamental para o abastecimento alimentar, a geração de emprego
e renda e a promoção da segurança alimentar. Entretanto, muitos produtores enfrentam dificuldades
estruturais para escoar sua produção, faltando-lhes espaços adequados, regulamentados e
organizados para a comercialização direta com o consumidor final.
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A nova proposta legislativa visa, portanto, reorganizar o uso dos espaços públicos
destinados às feiras livres, estabelecendo critérios claros de concessão de uso, organização por
setores, medidas sanitárias, acessibilidade, sustentabilidade e infraestrutura mínima, de modo a
proporcionar melhores condições de trabalho e atratividade ao consumidor.
Além disso, busca-se contemplar também outros vendedores tradicionais, que
comercializam produtos diversos costumeiramente negociados nas feiras, assegurando-lhes o
direito ao trabalho digno, desde que respeitados os critérios definidos pelo Município.
Dessa forma, a revogação da legislação anterior e a instituição de um novo marco legal
permitirá à administração pública promover uma gestão mais eficiente e participativa das feiras
livres e mercados públicos, com foco no desenvolvimento local, na justiça social e na valorização
da cultura e economia populares.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício de toda a comunidade local.
Expresso os meus agradecimentos e valho-me do ensejo para renovar a Vossas
Excelências, em mais esta oportunidade, protestos de profundo respeito e de elevada consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 10 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre Organização e
Funcionamento das Feiras Livres
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Institui, organiza e regula o funcionamento das feiras livres itinerantes e centrais de abastecimento
do Município de Araci.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Feiras Públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as centrais de abastecimento e feira de produtores
rurais e as feiras de artesanato;
II – Feira Livre: a atividade mercantil de caráter cíclico realizada em via, logradouro público ou pavilhão
previamente permitido para esse fim, com bancas individuais, dotadas de instalações provisórias;
III – Feira Permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado
para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços;
IV – Centrais de Abastecimento: o local destinado a atividade mercantil de caráter constante exercida em
área previamente designada e permitida pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização
de produtos;
V – Feira de Artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal;
VI – Feirante Produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente produtos da agricultura, pecuária
e aquicultura de sua propriedade;
VII – Feirante Mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços
em área de box;
VIII – Feirante Artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado, fazendo
uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio
integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse,
preferencialmente, identidades culturais brasileiras;
IX – Cessão de Uso: a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para
outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo
ou indeterminado;
X – Permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo
qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XI – Permissão de uso Qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévio
credenciamento ou a outro procedimento que o substitua;
XII – Permissão de Uso provisória e temporária: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento,
de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato, limitando-se a eventos com duração máxima
de até 10 dias;
XIII – Autorização de Uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração
consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
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XIV – Autorização provisória: ato administrativo pelo qual a administração consente a utilização do solo
ou espaço público por um período limitado a título de notificação e regularização de conformidade;
XV – Pavilhão: a área pública ou público-privada edificada apenas com piso e cobertura e destinada às
atividades de feira livre;
XVI – Produto da Agricultura: todo produto agropecuário e seus derivados, bem como compostos orgânicos
e minerais oriundos de propriedade rural ou área de agricultura urbana;
XVII – Produto da Aquicultura: os produtos derivados do cultivo em meio aquático – peixes, crustáceos,
moluscos, algas, répteis e qualquer outra forma de vida aquática de interesse humano.
§ 1º - As feiras livres de caráter itinerante são caracterizadas pelo uso de instalações provisórias ou
removíveis.
§ 2º - A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços.
§ 3º - Nas feiras livres pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços e atividades culturais e
de lazer, nos termos desta Lei.
§ 4º - Dar-se-á preferência, aos seguintes ramos de atividades: 1) produtos hortifrutigranjeiros e cereais; 2)
de gêneros alimentícios prontos, semiprontos e feitos na hora de consumo imediato; 3) de artesanato
(produção própria), dando preferência aos produtos comestíveis e produtos em conservas; 4) de flores
naturais, mudas em geral e produtos para jardinagem e correlato; 5) de produtos diversos oriundos de
atividades agrícolas ou da pecuária; 6) Outros produtos de: Confecções; Utensílios; Diversos; Acessórios;
Art. 3º - A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate observarão
as disposições de legislação específica.
Art. 4º - Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como
nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes, bem como produtos sujeitos a fiscalização
sanitária deverão apresentar alvará sanitário, a ser renovado anualmente como forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 5º - Somente pode comercializar em feiras públicas de Araci-Bahia, a pessoa física ou jurídica que
tenha obtido permissão do órgão competente.
§1º - Poderão 2 (dois) ou mais feirantes associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou
prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
§2º - Fica vedada mais de uma autorização ao mesmo permissionário, cessionário e/ou autorizatário, na
mesma ou em outra localidade de Feira Pública.
Art. 6º - A outorga de permissão de uso provisório e temporário, ocorrerá mediante credenciamento,
assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao
instrumento convocatório solicitada por comissão, associação ou entidade representativa para eventos
específicos.
Art. 7º - A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes e nas feiras de abastecimento e
de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada,
observadas as demais condições previstas neste Lei.
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§1º - Até a realização de credenciamento para a emissão de permissão de uso, a Secretaria Municipal de
Agricultura, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário
e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe/barracas nas feiras públicas que atendam aos requisitos deste
Lei e estejam adimplentes com o preço público.
§2º - Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área
pública em período anterior a 31 de dezembro de 2024, limitando-se ao número de vagas estabelecidos em
planta de situação.
§3º - No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a
administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua prática comercial, sua localidade, a renda
familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§4º - O permissionário, cessionário e/ou autorizatário que não desejar continuar exercer atividade, deverá
se manifestar à Secretaria competente, por meio de requerimento para solicitar o cancelamento de sua
autorização e cadastro.
§5º - O permissionário, cessionário e/ou autorizatário que tiver sua autorização de uso cancelada, somente
poderá obter uma nova após o período de 02 (dois) anos.
§6º - A venda, repasse aluguel ou abandono do espaço em feira livres e em centrais de abastecimentos é
totalmente vedada, passível de multa e impedimento de nova concessão.
Art. 8º - A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 9º -Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes e nas feiras de abastecimento e de
produtores rurais, deve ser realizado credenciamento público ou outro procedimento que o substitua.
§1º - O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de boxes existentes em cada
feira.
§2º - Poderá ser concedida autorização provisória de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o
procedimento de que trata o caput, ficando estabelecido o prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art.10 - Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação
para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público na
continuidade da outorga, nos termos deste Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela
administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a
qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11 - É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei federal nº 13.311,
de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos neste
Lei.
Parágrafo único - É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse
público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
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Art. 12 -Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, por prazo determinado, em caso de
afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas neste Lei.
§1º - A designação de substituto deverá ser autorizada pela administração pública, devendo ser informada
em comunicação por escrito e, detalhando os motivos e o prazo.
§2º - O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§3º - Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário,
enquanto estiver na figura de representante dele.
§4º - O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades, nos
recessos curtos e nas licenças médicas comprovadas. limitando-se ao prazo máximo de 180 dias.
§5º - A ausência do permissionário em prazo superior a 180 dias, será declarada vaga a ser ocupado, e, será
realizado novo chamamento público.
Seção II
Das Inscrição e Requisitos
Art. 13 Os interessados em exercer o comércio nas Feiras Públicas, Mercados Municipais e Centrais de
Abastecimento deste Município, deverão requerer previamente a autorização por meio de cadastramento
prévio, que pode ser por meio de credenciamento por chamamento público ou outro procedimento que o
substitua, instruindo o pedido com as seguintes informações:
I- Qualificação completa (nome, endereço, telefone para contato, estado civil, nacionalidade, (R.G. e C.P.F);
II- Identificação da localização que deseja atuar. Em caso de já permissionário, informar identificação de
localização atual;
III- Ramo de atividade e quais os produtos que pretendem comercializar;
IV- Declaração de que não é cônjuge de autorizatário, cessionário ou permissionário já autorizado na feira
pública pretendida.
V- Será dada preferência ao atendimento de pedidos de agricultores/produtores rurais oriundos da
agricultura familiar se observados: 1) Ser residente no município de Araci; 2) Preferencialmente
agricultor/produtor rural desde que venha ocupar o espaço desejado conforme portarias de funcionamento
e demais providências; 3) Ser maior de idade (dezoito anos completos); 4) Para cadastros novos, não será
permitido mais de uma inscrição para o mesmo núcleo familiar; 5) Caberá do setor competente a
comprovação de tempo de ocupação na feira pública através de cadastros, pesquisas, sistemas informativas
existentes, associações, sindicatos, crachás, alvarás e ou contratos apresentados nos atos de credenciamento
ou ato administrativo similar;
VI – Para as demais atividades comerciais exploradas nas feiras-livre será dada preferência considerando
as seguintes situações: 1) Ser residente no município de Araci; desde que venha ocupar o espaço desejado
conforme portarias de funcionamento e demais providências; 3) Ser maior de idade (dezoito anos
completos); 4) Para cadastros novos, não será permitido mais de uma inscrição para o mesmo núcleo
familiar; 5) Caberá do setor competente a comprovação de tempo de ocupação na feira pública através de
cadastros, pesquisas, sistemas informativas existentes, associações, sindicatos, crachás, alvarás e ou
contratos apresentados nos atos de credenciamento ou ato administrativo similar;
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Seção III
Das Exigências dos Pedidos de Inscrição
Art. 14 - Os pedidos deferidos, ficarão condicionados a apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, dos
seguintes documentos abaixo especificados, sob pena de tornar-se indeferido, a contar da data do
recebimento da notificação:
I- Cópia Xerográfica da cédula de identidade e o C.P.F/MF;
II- Comprovante de endereço residencial, mediante a apresentação de conta de luz, água, IPTU ou
equivalente;
III- Recibo atualizado do INCRA, ou matrícula do terreno, ou contrato de arrendatário, se for o caso, para
comprovar a condição de Produtor rural e Cópia do DECAP (Declaração Cadastral de Produtor Rural);
IV- Documentação atualizada da empresa, se for o caso;
V- Caso tenha empregado, apresentar cópia xerográfica da carteira de trabalho (folha de identificação e do
registro do contrato de trabalho);
VI- Cópia do Alvará Sanitário, para quem trabalha com produtos sujeitos a fiscalização sanitária;
VII- Atestado de antecedentes criminais atualizado por um período de até 30 (trinta) dias antes da
apresentação para o cadastro.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15 - É permitida a reserva de espaço, nas feiras públicas, para a instalação de pontos de serviços
públicos essenciais, reconhecida pelo poder público.
Parágrafo único - Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no
atendimento de suas finalidades.
Art. 16 - O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço
público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, respeitandose as prerrogativas de uso e ocupação do solo e do código tributário.
§1º - O preço público das feiras será definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, o qual poderá levar
em consideração os dias e horários de funcionamento da feira, bem como suas particularidades locais tais
como a área ocupada.
§2º - É da responsabilidade de cada permissionário, cessionário e autorizatário a manutenção, a conservação
e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de utilidade pública como
água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.
§3º - O Preço Público de que trata o § 1º é obrigatório para todos os permissionários, cessionários e
autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado.
§4º - As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas pelo Município,
à conta de dotações orçamentárias dos respectivos projetos/atividades.
§5º - O Município deve providenciar a solicitação de instalação de medidores individuais de verificação de
consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
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§6º - A área comum das feiras públicas é considerada área pública, para fins da cobrança das tarifas de água
e energia elétrica.
§7º - O recolhimento do preço público não implica direito à regularização do espaço ou bem público
ocupado.
§8 - Será dispensado o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta, entidades que estiverem em parceria com órgão governamental na
realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos de conveniência comunitária e entidades
conveniadas ao poder executivo.
Art. 17 - Para definição de horário de funcionamento das feiras públicas, ficará permitido e sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura através da emissão de Portarias sua
regulamentação, sendo também permitido a extensão em ocasiões excepcionais.
Art. 18 - Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio e
de edificação e reforma das feiras públicas, bem como a organização, a implantação ou a transferência de
feiras no Município.
Art. 19 - Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada
modalidade de comércio é delimitado pela demanda de cada feira pública, com aprovação do órgão
responsável pela fixação dos mesmos, devendo a SEAGRI emitir portaria específica para numeração,
estabelecimento de quantidades e áreas de circulação, conforme legislação vigente para garantir a
acessibilidade e conformidade de pânico e incêndio.
§ 1º - A estrutura física das bancas e barracas deverão ser em estrutura de aço galvanizado ou ferro, com
lonas plastificadas ou lona de poliéster. Exceto para as de comercialização de gêneros alimentícios prontos
de consumo imediato, que deverão ser de inox ou alumínio.
§2º - A estrutura física de boxes, bancas e demais espaços de comercialização fixos, deverão ser de alvenaria,
com as condições estruturais adequadas de instalações elétricas e de água e esgoto.
§3º - Nas feiras públicas, será reservado espaço para manifestações culturais e parcerias comerciais, devendo
o interessado protocolar requerimento junto ao órgão responsável, a qual ficará responsável pela emissão
da autorização.
§4º - Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado
e fachada das feiras, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido nas leis municipais vigentes.
I – Fica vedado o uso de estruturas em madeira para suporte, complementação ou acomodação de produtos,
bancadas ou barracas em toda a área de comercialização direta com o consumidor;
II - Fica estabelecido o prazo de 180 dias para substituição das barracas conforme § 1º deste artigo, sob
responsabilidade do permissionário ou comerciante.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Administração das Feiras Públicas
Art. 20 - A administração das feiras públicas é exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, através
do Departamento de Abastecimento e sua Divisão de Mercados e Feiras Livres.
Art. 21 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:
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I – Autorizar ou permitir o uso de espaço definidos em atos do Poder Executivo, em processo próprio,
mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de
uso, na forma desta Lei;
II – Participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
III – Analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como instância
terminativa;
IV – Instalar, quando necessário, comitê gestor para ordenamentos das feiras;
V – Realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;
VI – Anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do
credenciamento e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 - Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento. podendo em
caso de recusa ser publicado no diário oficial do município.
Seção II
Da Atuação nas Feiras Públicas
Art. 23 - Compete ao Executivo Municipal:
I – Proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades
de comércio e serviços nelas existentes;
II – Determinar os locais, periocidade, dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras;
III – Organizar o cadastro de outorgas e criar/atualizar Sistema de Identificação de Concessões e Permissões
– SICP;
IV – Supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o
cumprimento de suas finalidades;
V – Supervisionar o pagamento do preço público por parte dos autorizatários, permissionários e
cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança
pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação, ressalvada a
competência dos demais órgãos;
VI – Propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes;
VII – Aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em decreto, no edital de
chamamento público de credenciamento, no termo de cessão de uso, no termo de permissão de uso
qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso, ou fiscalizar empresas e entidades
com contratos de gestão, ou parcerias privadas, autorizadas a fiscalizar e aplicar se for o caso.
VIII – Contatar ao órgão responsável quanto a necessidade de firmar parcerias e convênios com as entidades
legalmente constituídas em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos
reparos nas instalações das feiras;
IX – Autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão
adotado pelo Poder Executivo;
X – Instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do
interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por decreto.
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XI – Expedir o alvará de licença para funcionamento da Feira Livre a cada expositor ou produtor, sendo
esta pessoal e intransferível;
XII – Fiscalizar, manter a ordem eca disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira Livre;
XIII – Conceder, revogar e cassar as autorizações e credenciamentos e representar os demais órgãos;,
quando necessário, relativo às infrações das disposições da presente Lei.
XIV – Expedir normas regulamentares.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 24 - No exercício das atividades contidas nesta Lei, os permissionários deverão observar as seguintes
obrigatoriedades, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I – Trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e
licença de funcionamento;
II – Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III – Acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término da feira
em cumprimento as normas sanitárias, devendo ser ensacado e lacrado sempre que necessário;
IV – Manter exposto o preço do produto e serviço;
V – Manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VI – Manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca, barraca ou boxe;
VIII – Respeitar e cumprir o horário de funcionamento local;
IX – Adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo, conforme § 1º e § 2º do Art. 19;
X – Apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;
XI – Respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do
Poder Executivo;
XII – Recolher os preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XIII – Manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 25 - Ao Permissionário é proibido:
I – Vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de
funcionamento;
II – Descarregar mercadoria fora do horário permitido;
III – Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca, barraca e/ou boxe;
IV – Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a
leitura da pesagem pelo consumidor;
V – Deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a
manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura;
VI – Desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
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VII – Fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das
edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras,
postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
VIII – Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX – Usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas
prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;
X – Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer
natureza;
XI – Prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII – Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIII – Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe, banca, barraca;
XV – Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou
em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVI – Comercializar produtos com peso e medida adulterados;
XVII – Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes da
legislação em vigor, no instrumento de outorga e portarias emitidas por órgão competente;
XVIII – Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou
mecânica nas áreas da feira;
XIX – Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XX – Manter fechado o estabelecimento ou ponto comercial por 7 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze)
dias alternados, no decorrer de 30 (trinta) dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo;
XXI – Plotagem ou a exposição de material político partidário, mensagens de ódio, ou materiais semelhantes
que afronte as legislações vigente;
XXII - Comercialização de animais silvestres;
XXIII - Comercialização de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
XXIV – Descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe, banca ou barraca;
XXV – Utilizar o boxe, banca e/ou barraca como moradia ou dormitório;
XXVI - Ficar permanentemente proibido, considerando Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização
de trabalho por menores, exceto em casos permitidos por legislação vigente, que se enquadre na contratação
jovem aprendiz.
Art. 26 - O poder público municipal poderá instituir, por meio de concessão, parceria, convênio e
“chamamento público” a transferência do ato de fiscalização, gestão e operação das feiras livres e centrais
de abastecimento.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27 - A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base
na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e
funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e
defesa do consumidor.
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28 - As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Suspensão da atividade;
IV – Anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.
§1º - Compete ao órgão responsável a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III e IV.
§2º - As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, ou as que substituam a complementar em vigência.
Seção II
Das multas por infração
Art. 29 - As infrações que poderão gerar penalidades e respectiva aplicação de multa serão
classificadas em:
I - leve, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para as seguintes infrações:
a) venda de produto não autorizado no Termo de Permissão de Uso ou Alvará;
b) montar seu equipamento fora do local e prazo determinado;
c) incômodo sonoro que cause a perturbação do sossego;
d) suspensão de suas atividades durante o horário de comercialização; e fumar no interior do
módulo de venda;
e) manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;
f) deixar de atender as convocações em caso de reincidência;
g) exposição de mercadoria no solo;
h) inexistência de vasilhames adequados para depósito de casco, sementes e envoltório de
produtos vendidos;
II - média, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para as seguintes infrações:
a) venda de produtos com validade vencida;
b) não atender às normas sanitárias de manipulação e higiene dos produtos;
c) causar dano ao bem público e particular, sem prejuízo de eventual indenização;
d) permitir pessoas estranhas na área de comercialização de mercadoria;
e) utilizar documento rasurado e de difícil leitura;
III - média-grave, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para as seguintes:
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a)comercializar animais ou mercadorias protegidas pelos órgãos ambientais;
b)não manter limpo os módulos de venda durante as atividades diárias;
IV - grave, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para as seguintes
infrações:
a) comercializar produtos adulterados, sem procedência e/ou fraudados;
b) exercer as atividades em forma de rodízio com outros feirantes;
c) participar de feira clandestina ou de forma irregular;
d) exercer suas atividades de feirante quando acometido por doenças infectocontagiosas;
V - gravíssima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as seguintes infrações:
a) agir de maneira desrespeitosa com o consumidor e/ou fiscais ou atribuir-lhes maus tratos;
b) alugar ou ceder o espaço a terceiro;
c) impedir a execução de ação dos fiscais.
Art. 30 - A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer inciso dos constantes nos arts. 24 e 25
desta Lei que não importe penalidade mais grave.
Parágrafo único - O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado 1 uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada
a prorrogação. Devendo o agente fiscalizador definir conforme a gravidade da urgência.
Art.31 - A multa é aplicada nos casos de:
I – Descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do fato que ensejou a
penalidade;
II – Desacato ao agente público;
III – Descumprimento da suspensão;
IV – Reincidência;
V – Infração continuada.
§1º - A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos descritos nos incisos deste
artigo.
§2º - Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1(uma) vez no período de 12(doze) meses,
após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
§3º - Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da autuação originária
ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1(uma) única ação fiscal.
Art. 32. A suspensão da atividade pelo prazo de até 15(quinze) dias é aplicada ao feirante que tiver sido
advertido por 3(três) vezes, no prazo de 6 seis meses.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da notificação
do descumprimento da suspensão.
Art. 33 - O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de
uso será cassada quando o permissionário/autorizatário/cessionário:
I – Não desenvolver atividade econômica nas centrais permanentes, feiras de abastecimento e de produtores
rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45(quarenta e cinco) dias consecutivos ou por 60 (sessenta)
dias alternados, no período de 1(um) ano, sem justificativa;
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II – Deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área pública utilizada, por período
superior a 6 (seis) meses;
III – Descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6(seis) meses;
IV – Obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
V – Vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, centrais de
abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão ou de autorização de
uso emitida com base nesta Lei.
Parágrafo único - O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica
impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras públicas no
Município de Araci, pelo período de 5(cinco) anos.
Art. 34 - Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos quando
for cassado o instrumento de outorga.
Parágrafo único - A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante notificação,
com prazo de até 72(setenta e duas) horas, contado da ciência.
Art. 35 - O órgão responsável solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou
equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades
comerciais em feiras públicas.
§1º - O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural ou perda
de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta apreensão.
§2º - O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento
da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que
comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do edital
de chamamento público e do instrumento de outorga.
Art. 36 - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o
caso, a irregularidade constatada.
Art. 37 - As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 2(dois) anos, contados da data da
infração, salvo em situações de execução judicial.
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado
o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 38 - Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
I – Indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II – Indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III – Indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV – Indeferimento do pedido de troca de setor;
V – Indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;
VI – Indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII – Indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII – Aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único - O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão
no prazo de 15(quinze) dias úteis.
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Art. 39 - Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se
beneficiar, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - É proibida a criação de nova feira, no raio de 1.200 (um mil e duzentos metros) metros de
feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados nas feiras
próximas e que tenham autorização do poder público.
Art. 41 - É vedado o comércio ambulante de qualquer natureza. sem no interior das feiras, bem
como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.
Art. 42 - Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação
para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar , turismo,
empreendedorismo e contabilidade.
§1º - É obrigatório, para os feirantes que manipulam alimentos em geral, participar de treinamento
de boas práticas de manipulação e comercialização, pelo menos uma vez por ano.
§2º - A Secretaria de Agricultura ficará responsável por demandar aos órgãos competentes a
realização dos eventos de capacitação citados no caput.
§3º - A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural ou o órgão que a
substituir deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação e capacitação para os
feirantes artesãos, permissionários ou autorizatários de espaços nas feiras de artesanato.
Art. 43 - O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender
ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas,
enquanto perdurar o quadro.
Art. 44 - Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito
especial para os feirantes.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por
especialistas nas atividades desenvolvidas nas centrais de abastecimento, ao qual compete:
I – Avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas
utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II – Apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as
prescrições desta Lei e do instrumento de outorga;
III – Prestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 46 - Cada feira pública do Município de Araci deverá contar com regimento interno próprio,
nos termos do que dispuser ato regulamentar.
Art. 47 - A criação, a suspensão e a extinção das centrais de abastecimentos públicas poderão
ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
I – Densidade demográfica justificável;
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II – Localização viável;
III – Interesse da população local;
IV – Análise de viabilidade levantada pelo órgão responsável pela coordenação das administrações
regionais;
V – Pareceres emitidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas de planejamento urbano,
mobilidade e segurança pública e pelos demais órgãos correlatos.
§1º - Os procedimentos para criação, transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes,
livres, centrais de abastecimento, artesanato e de produtores rurais serão definidos em regulamento.
§2º - A entidade representativa dos feirantes deverá ser ouvida quando da transferência, suspensão
e extinção das feiras permanentes, livres, feiras de abastecimento e de produtores rurais.
Art. 48 - A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de
remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que
obedecidos os requisitos desta lei.
Art. 49 - O Poder Executivo realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de
pagamento do preço público.
Parágrafo único - Poderá ser criado código próprio para a arrecadação do preço público do
permissionário, identificado por tipo de feira e local de funcionamento, vinculado ao CPF.
Art. 50 - Ficam identificadas e regulamentadas as Feiras Livres, os Centros de Abastecimentos e
Mercados Municipais, abaixo relacionadas com as respectivas localizações:
I – Centro de Abastecimento da sede do Município – Praça Prefeito Erasmo de Oliveira Carvalho;
II – Centro de Abastecimento Pedra Alta – Avenida Luís Eduardo Magalhães;
III – Centro de Abastecimento Tapuio – Praça Isidro Pereira de Pinho;
§1º - As feiras livres de caráter itinerante terão seu funcionamento e delimitação através do ato do Poder
Público.
§2º - As feiras livres de caráter itinerante terão seu funcionamento conforme a seguir:
a) Sede do Município: segundas-feiras e quintas-feiras;
b) Distrito de Barreira: domingos;
c) Distrito de João Vieira: sábados;
d) Distrito de Pedra Alta: segundas-feiras;
e) Distrito de Tapuio: domingos;
f) Povoado do Barbosa: domingos;
g) Povoado da Ribeira: domingos;
h) Lagoa do Boi: domingos.
Art. 51. Ficam revogadas:
I- o § 1º do art. 57; inciso III do art. 173 e inciso III do art. 175 da Lei Complementar
nº 04, de 31 de dezembro de 2009.
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II- a Lei Complementar nº 023 de 03 de dezembro de 2014.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 10 de outubro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal