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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
30 de outubro de 2025
Solicita o envio de projeto de lei que crie o programa
“IPTU Verde e Alvará Sustentável” no âmbito do
município de Araci, Estado da Bahia.
INDICAÇÃO Nº 37/2025
Apresento aos meus pares, com base no art. 129, inciso I, do Regimento Interno, a
presente Indicação a ser encaminhada a Excelentíssima Senhora Prefeita para que o Poder
Executivo envie para apreciação da Câmara Municipal o projeto de lei que cria o
programa “IPTU Verde e Alvará Sustentável” no âmbito do município de Araci.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação que faço ao Poder Executivo tem como objetivo solicitar que seja
enviada à Câmara Municipal uma matéria legislativa que crie o programa “IPTU Verde e
Alvará Sustentável” no município, a fim de fomentar inciativas sustentáveis por parte
dos cidadãos e empresas aracienses.
Este programa tem-se mostrado bem sucedido na maioria dos municípios onde fora
aprovado porque concede descontos no pagamento o IPTU aos moradores que comprovarem
o uso de tecnologia e recursos renováveis em suas residências ou estabelecimentos
comerciais. Hoje se busca cada vez mais a utilização de fontes alternativas de energia com o
objetivo de diminuir os impactos ambientais, e acredito que esta medida contribui em muito
neste sentido porque cria incentivos, na forma de descontos, para os cidadãos. As medidas
que poderão ser adotadas pelos contribuintes incluem, mas não se limitam a: instalação de
placas de energia solar, instalação de sistema para captação e reuso de água da chuva, plantio
de árvores e etc.
Sei que num primeiro momento pode parecer que o município está deixando de
arrecadar suas rendas, no entanto, a experiência mostra que as pessoas se sentem mais
motivadas a pagar seus impostos ao saberem que serão concedidos descontos.
Solicito, portanto, que meus colegas aprovem esta indicação e que a Excelentíssima
Senhora Prefeita encaminhe o projeto de Lei anexo para que a Câmara possa deliberar a seu
respeito.
Atenciosamente,
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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ANEXO
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Programa “IPTU Verde e Alvará
Sustentável” no Município de Araci/BA, que
concede incentivos fiscais a imóveis e
empresas que adotem práticas de
sustentabilidade ambiental, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, APROVA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araci/BA, o Programa IPTU
Verde e Alvará Sustentável, com o objetivo de incentivar práticas ambientais
sustentáveis por meio da concessão de descontos no Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e nas taxas de licença e alvará de funcionamento.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade promover:
I – a preservação e o uso racional dos recursos naturais;
II – a redução da poluição e da geração de resíduos sólidos;
III – a valorização de edificações ambientalmente sustentáveis;
IV – o estímulo à economia de energia e de água;
V – a conscientização ambiental da população e do setor produtivo local.
Art. 3º - Terão direito aos benefícios do Programa os imóveis e
estabelecimentos que adotarem uma ou mais das seguintes medidas:
I – instalação de sistema de captação e aproveitamento de águas pluviais;
II – utilização de energia solar fotovoltaica ou térmica;
III – implantação de sistema de reuso de águas cinzas;
IV – instalação de telhado verde, parede verde ou jardim filtrante;
V – plantio de árvores nativas no entorno do imóvel;
VI – separação e destinação correta de resíduos recicláveis;
VII – utilização de materiais reciclados ou ecológicos na construção;
VIII – adoção de medidas de eficiência energética e hídrica.
Art. 4º - Os descontos no IPTU serão concedidos conforme o número e o tipo
de ações implantadas, de forma cumulativa até o limite máximo de 20% (vinte
por cento), observados os seguintes percentuais:
I - Energia solar (fotovoltaica ou térmica) – 5%
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II - Captação e aproveitamento de águas pluviais – 5%
III - Reuso de águas cinzas – 5%
IV - Telhado ou muro verde / arborização – 5%
V – Outras iniciativas estabelecidas em regulamento – 5%
Art. 5º - O Selo “Alvará Sustentável” será concedido às empresas e
estabelecimentos que adotarem medidas ambientais, podendo obter redução
de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das taxas de licença e alvará de
funcionamento, conforme regulamento.
Art. 6º - A concessão dos benefícios dependerá de vistoria técnica e
comprovação documental, mediante laudo expedido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º - Os benefícios previstos nesta Lei terão validade anual, devendo ser
renovados mediante reavaliação das práticas sustentáveis mantidas no
imóvel ou empresa.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo os critérios técnicos, o processo de certificação e os
percentuais específicos de desconto conforme a viabilidade orçamentária e
fiscal do Município.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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