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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções para pessoas denunciadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras providências.
native_id380

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo
2026-05-08 Proposição aprovada
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Foi apresentada emenda modificativa por parte da CCJRF.
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-04 Matéria lida no Expediente
2025-11-03 Incluído na Leitura
2025-11-03 Proposição aceita
2025-11-03 Aguardando aceitação
2025-11-03 Aguardando aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T11:54:24.407283-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 26 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Institui no município de Araci, Estado da Bahia, 
sanções para pessoas condenadas por crimes de 
violência doméstica contra mulher e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1° - Esta Lei estabelece sanções de natureza administrativa a serem 
aplicadas em face de pessoas que tenham sido condenadas em primeira instância pela 
prática de violência doméstica e familiar.
Art. 2° - Fica proibida a designação ou nomeação para cargos públicos de 
quaisquer pessoas que sejam alvo de denúncia na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 
de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos 
213 a 234 do Código Penal.
Parágrafo único – Sujeitam-se as empresas instituições privadas às disposições 
desta Lei, no que couber.
Art. 3° - A vedação de que trata o art. 2º inicia-se a partir da condenação em 
primeira instância e se encerra com a sentença judicial que julgue extinta a punibilidade
ou comprovada a inocência do denunciado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 29 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Esta matéria que coloco para apreciação da Casa de Leis tem como objetivo 
principal proibir a nomeação, designação ou qualquer outra forma de contratação, por 
parte da administração pública, de pessoas que tenham sido condenadas pelas práticas 
de crimes relacionados à violência doméstica e familiar.
Acredito ser mais do que necessário e urgente a adoção de medidas cada vez 
mais sérias para que atos de violência sejam reprimidos. Muito embora não se possam 
evitar todos os casos, esta Lei servirá como alerta para agressores que poderão pensar e 
mais uma consequência adicional antes de prosseguir numa ato criminoso. Além disso, 
destaco que a propositura desta matéria visa energizar ainda mais a administração 
pública, fazendo com que esta se aproxime do princípio da moralidade elencado em 
nossa constituição.
Sei que meus colegas vereadores contribuição em muito com o debate deste 
assunto e certamente farão propostas para melhorar o texto aqui disposto; creio também 
que, como defensores dos mais vulneráveis, não deixarão passar esta oportunidade de 
proteger a sociedade araciense de crimes bárbaros. Por parte da Excelentíssima Senhora 
Prefeita, peço que esta matéria seja sancionada e promulgada para que todos os seus 
efeitos sejam aplicados em sua plenitude.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador

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