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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 26 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Institui no município de Araci, Estado da Bahia,
sanções para pessoas condenadas por crimes de
violência doméstica contra mulher e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1° - Esta Lei estabelece sanções de natureza administrativa a serem
aplicadas em face de pessoas que tenham sido condenadas em primeira instância pela
prática de violência doméstica e familiar.
Art. 2° - Fica proibida a designação ou nomeação para cargos públicos de
quaisquer pessoas que sejam alvo de denúncia na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7
de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos
213 a 234 do Código Penal.
Parágrafo único – Sujeitam-se as empresas instituições privadas às disposições
desta Lei, no que couber.
Art. 3° - A vedação de que trata o art. 2º inicia-se a partir da condenação em
primeira instância e se encerra com a sentença judicial que julgue extinta a punibilidade
ou comprovada a inocência do denunciado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 29 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Esta matéria que coloco para apreciação da Casa de Leis tem como objetivo
principal proibir a nomeação, designação ou qualquer outra forma de contratação, por
parte da administração pública, de pessoas que tenham sido condenadas pelas práticas
de crimes relacionados à violência doméstica e familiar.
Acredito ser mais do que necessário e urgente a adoção de medidas cada vez
mais sérias para que atos de violência sejam reprimidos. Muito embora não se possam
evitar todos os casos, esta Lei servirá como alerta para agressores que poderão pensar e
mais uma consequência adicional antes de prosseguir numa ato criminoso. Além disso,
destaco que a propositura desta matéria visa energizar ainda mais a administração
pública, fazendo com que esta se aproxime do princípio da moralidade elencado em
nossa constituição.
Sei que meus colegas vereadores contribuição em muito com o debate deste
assunto e certamente farão propostas para melhorar o texto aqui disposto; creio também
que, como defensores dos mais vulneráveis, não deixarão passar esta oportunidade de
proteger a sociedade araciense de crimes bárbaros. Por parte da Excelentíssima Senhora
Prefeita, peço que esta matéria seja sancionada e promulgada para que todos os seus
efeitos sejam aplicados em sua plenitude.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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