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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera o Projeto de Lei Complementar nº 1 de 10 de outubro de 2025 que dispõe sobre a Organização e Funcionamento das Feiras Livres e dá outras providências.
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga
2025-11-17 Aguardando aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T12:01:44.603361-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025 (NA FONTE Nº 1/2025)
“Altera o Projeto de Lei Complementar nº 1 de 10
de outubro de 2025 que dispõe sobre 
Organização e Funcionamento das Feiras Livres 
e dá outras providências”
Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 42, § 3º, do Projeto de Lei 
Complementar nº 1 de 10 de outubro de 2025 que “dispõe sobre Organização e 
Funcionamento das Feiras Livres e dá outras providências” passando a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 42 – ........................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................
§ 3º – A Secretaria de Agricultura, ou o órgão que a substituir 
deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação 
e capacitação para os feirantes artesãos, permissionários ou 
autorizatários de espaços nas feiras de artesanato. ” (alterado)
Art. 2º - Modifique-se a redação do artigo 51 do Projeto de Lei Complementar nº 
1 de 10 de outubro de 2025 que “dispõe sobre Organização e Funcionamento das 
Feiras Livres e dá outras providências” passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 51 – Fica revogada a Lei Complementar nº 23 de 3 de 
dezembro de 2014.” (alterado)
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 14 de outubro de 2025.
2
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
vem no sentido de corrigir vício de técnica legislativa da proposta pois o projeto prevê a 
competência da Secretaria de Agricultura para promover eventos de qualificação aos 
permissionários, no entanto, a nomenclatura da secretaria está em desacordo com a 
última lei da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Araci. Ademais, ainda 
foi preciso suprimir o artigo 51, inciso I, do projeto original porque este trazia a 
revogação de artigos do anterior Código Tributário – matéria já superada quando da 
entrada em vigor da Lei Complementar nº 38 de 31 de dezembro de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE – Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA – Relator
LAERTO JANUIR BARRETO PINHO – Membro
EDNEIDE SANTANA PEREIRA – Membro
LEANDRO ANDRADE MACÊDO – Membro

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