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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 5/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2025 (NA FONTE Nº 26/2025)
“Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 29 de
outubro de 2025 que institui no município de
Araci, Estado da Bahia, sanções para pessoas
condenadas por crimes de violência doméstica
contra mulher e dá outras providências”.
Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 26 de
29 de outubro de 2025 que “institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções
para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras
providências” passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Lei estabelece sanções de natureza administrativa
a serem aplicadas em face de pessoas que tenham sido condenadas,
com trânsito em julgado, pela prática de violência doméstica e familiar.”
(alterado)
Art. 2º - Modifique-se a redação do artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 26 de
29 de outubro de 2025 que “institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções
para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras
providências” passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica proibida a designação ou nomeação para cargos
públicos de quaisquer pessoas que sejam condenadas com trânsito em
julgado, na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006,
bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos
213 a 234 do Código Penal. ” (alterado)
Art. 3º - Modifique-se a redação do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 26 de
29 de outubro de 2025 que “institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções
para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras
providências” passando a ter a seguinte redação:
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“Art. 3º A vedação de que trata o art. 2º aplica-se a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória e permanece até que
sobrevenha decisão judicial que reconheça a extinção da punibilidade ou
a reabilitação criminal, nos termos da legislação vigente.” (alterado)
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 26 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A emenda proposta por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
tem por objetivo sanar o vício de inconstitucionalidade existente na proposição original.
A redação inicialmente apresentada previa a aplicação de sanções administrativas a
indivíduos condenados em primeira instância pela prática de violência doméstica e
familiar, o que se mostra incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Conforme
entendimento consolidado sob a égide da Constituição Federal de 1988, todo cidadão
possui o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII), o qual impede a
produção de efeitos penais ou administrativos derivados de condenação não definitiva.
Em matéria penal, esse princípio se concretiza na impossibilidade de execução de
sentença condenatória antes do trânsito em julgado, isto é, antes do esgotamento de
todos os recursos previstos em lei. Assim, ao condicionar a aplicação das sanções
previstas na proposta legislativa à condenação após o trânsito em julgado, a emenda
ora apresentada restabelece a conformidade constitucional, assegura a proteção de
direitos fundamentais e impede que a administração pública municipal adote medidas
restritivas com base em decisões ainda passíveis de reforma pelas instâncias
superiores.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE – Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA – Relator
LAERTO JANUIR BARRETO PINHO – Membro
EDNEIDE SANTANA PEREIRA – Membro
LEANDRO ANDRADE MACÊDO – Membro
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