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materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera o Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 29 de outubro de 2025 que institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras providências.
native_id393

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo
2026-05-08 Proposição aprovada
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-26 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga
2025-11-26 Aguardando aceitação
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Avenida Sete de Setembro, 320, Centro – Telefone (75) 3266-1969
CEP: 48760-000 Araci/BA – https://www.camara.araci.ba.gov.br
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 5/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2025 (NA FONTE Nº 26/2025)
“Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 29 de 
outubro de 2025 que institui no município de 
Araci, Estado da Bahia, sanções para pessoas 
condenadas por crimes de violência doméstica 
contra mulher e dá outras providências”.
Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 
29 de outubro de 2025 que “institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções 
para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras 
providências” passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 1º – Esta Lei estabelece sanções de natureza administrativa 
a serem aplicadas em face de pessoas que tenham sido condenadas, 
com trânsito em julgado, pela prática de violência doméstica e familiar.”
(alterado)
Art. 2º - Modifique-se a redação do artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 
29 de outubro de 2025 que “institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções 
para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras 
providências” passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 2º – Fica proibida a designação ou nomeação para cargos 
públicos de quaisquer pessoas que sejam condenadas com trânsito em 
julgado, na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, 
bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos 
213 a 234 do Código Penal. ” (alterado)
Art. 3º - Modifique-se a redação do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 
29 de outubro de 2025 que “institui no município de Araci, Estado da Bahia, sanções 
para pessoas condenadas por crimes de violência doméstica contra mulher e dá outras 
providências” passando a ter a seguinte redação: 
2
“Art. 3º A vedação de que trata o art. 2º aplica-se a partir do 
trânsito em julgado da sentença condenatória e permanece até que 
sobrevenha decisão judicial que reconheça a extinção da punibilidade ou 
a reabilitação criminal, nos termos da legislação vigente.” (alterado)
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima, Araci, 26 de novembro de 2025.
3
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
tem por objetivo sanar o vício de inconstitucionalidade existente na proposição original. 
A redação inicialmente apresentada previa a aplicação de sanções administrativas a 
indivíduos condenados em primeira instância pela prática de violência doméstica e 
familiar, o que se mostra incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Conforme 
entendimento consolidado sob a égide da Constituição Federal de 1988, todo cidadão 
possui o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII), o qual impede a 
produção de efeitos penais ou administrativos derivados de condenação não definitiva. 
Em matéria penal, esse princípio se concretiza na impossibilidade de execução de 
sentença condenatória antes do trânsito em julgado, isto é, antes do esgotamento de 
todos os recursos previstos em lei. Assim, ao condicionar a aplicação das sanções 
previstas na proposta legislativa à condenação após o trânsito em julgado, a emenda 
ora apresentada restabelece a conformidade constitucional, assegura a proteção de 
direitos fundamentais e impede que a administração pública municipal adote medidas 
restritivas com base em decisões ainda passíveis de reforma pelas instâncias 
superiores.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE – Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA – Relator
LAERTO JANUIR BARRETO PINHO – Membro
EDNEIDE SANTANA PEREIRA – Membro
LEANDRO ANDRADE MACÊDO – Membro

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