PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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Ofício nº 276/2025
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 017/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei EM CARÁTER
DE EXTREMA URGÊNCIA, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Entre os dias 19 e 23 de novembro de 2025, o Município de Araci enfrentou um dos
episódios climáticos mais severos de sua história recente, marcados por chuvas intensas,
alagamentos e destruição de bens essenciais, situação que motivou a decretação de Situação de
Emergência, posteriormente reconhecida pelo Governo do Estado da Bahia.
Diversas famílias perderam móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos, dentre outros
bens, tornando-se necessário que o Poder Público Municipal atue de forma rápida, direta e efetiva
para garantir condições mínimas de dignidade e reconstrução.
O presente Projeto de Lei estabelece o Programa Auxílio-Recomeço Araci, de caráter
assistencial, emergencial e temporário, visando oferecer apoio financeiro imediato às famílias
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afetadas, permitindo que possam recompor parte de suas perdas materiais e restabelecer
minimamente suas condições de vida.
O Programa prevê três categorias de apoio financeiro: auxílio para baixo, médio e alto
impacto.
A concessão será realizada mediante cadastro, visita técnica e laudo da Defesa Civil e da
Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo critérios objetivos, segurança jurídica e
transparência.
As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de
suplementação por transferências estaduais e federais destinadas a ações emergenciais.
Dada a urgência da matéria, o Projeto autoriza os ajustes necessários no PPA, LDO e QDD,
permitindo que o Poder Executivo execute as ações com a rapidez que o momento exige.
A natureza excepcional do evento climático impõe ao Município uma resposta imediata,
sob pena de agravar ainda mais as condições sociais e humanitárias das famílias atingidas.
Assim, trata-se de proposição de interesse público relevante, cuja aprovação célere
contribuirá para mitigar os prejuízos e assegurar o direito básico à dignidade humana.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos nobres Vereadores,
confiando na sensibilidade social e no compromisso institucional desta Casa Legislativa com a
população araciense, especialmente com aqueles que mais sofreram os impactos das fortes chuvas.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio na aprovação da inclusa propositura,
aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 01 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 017 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o "Programa Auxílio- Recomeço
Araci", benefício financeiro temporário
para famílias atingidas por desastres
naturais decorrentes das fortes chuvas de
novembro de 2025, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º-Fica instituído o "ProgramaAuxílio-RecomeçoAraci", de caráter assistencial, temporário e
excepcional, com o objetivo de conceder apoio financeiro direto às famílias residentes no
município que perderam bens essenciais em decorrência das fortes chuvas e alagamentos ocorridos
entre 19 e 23 de novembro de 2025.
Parágrafo único - O programa é uma resposta à situação de emergência formalmente decretada
pelo Município e reconhecida pelo Governo do Estado da Bahia.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E CATEGORIAS
Art. 2º - O benefício será concedido por núcleo familiar, mediante classificação do nível de dano
sofrido, atestado pela Assessoria Municipal de Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de
Assistência Social:
Auxílio para baixo impacto (R$ 2.000,00): Destinado às famílias que perderam pequenos itens
eletrodomésticos;
Auxílio para médio impacto (R$ 3.000,00): Destinado às famílias que perderam parte de seus
móveis, eletrodomésticos ou outros bens essenciais, mas que ainda possuem condições de
habitabilidade em seu imóvel;
Auxílio para alto impacto (R$ 5.000,00): Destinado às famílias que perderam a totalidade de seus
móveis, eletrodomésticos e/ou tiveram o imóvel condenado ou gravemente danificado,
necessitando de reconstrução ou aluguel social temporário.
Parágrafo único - Os valores previstos nos incisos serão pagos em parcela única, através de
transferência para único membro da família.
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CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS E EXECUÇÃO
Art. 3º - São critérios cumulativos para a concessão do auxílio:
I - Ter o imóvel localizado em área do município comprovadamente afetada pelos eventos
climáticos, conforme mapeamento e laudo da Defesa Civil;
II– Ter sido identificada pela equipe da Secretária de Ação Social como possuidora/proprietária de
imóvel que tenha perdido bens essências por conta das chuvas do período entre 19 e 23 de novembro
do corrente ano;
III - Apresentar documento de identificação e comprovante de residência no local afetado.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação do
programa, incluindo o cadastro, análise documental e acompanhamento das famílias beneficiárias.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º -As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas por recursos provenientes de transferências federais e estaduais
destinadas a ações de Defesa Civil e Assistência Social em caráter de calamidade.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis após sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais e o
cronograma de pagamento.
Art. 7º - Em virtude do estado de emergência, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), para compatibilizar a execução orçamentária com o disposto nesta Lei.
Art. 8º - As alterações orçamentárias decorrentes da presente Lei deverão ser incorporadas ao
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD e detalhadas por elemento de despesa para fins da
execução orçamentária.
.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 01 de dezembro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal