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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais da Administração Pública e dá outras providências.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-09 Proposição transformada em lei — —
2021-11-10 Aguardando sanção governamental — —
2021-11-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2021-11-09 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação U —
2021-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2021-10-26 Aguardando envio às Comissões — —
2021-10-26 Proposição distribuída às comissões — —
2021-10-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2021-10-22 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-15T09:19:30.485038-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação dos veículos oficiais da 
Administração Pública e dá outras 
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o controle da frota de veículos oficiais do 
Município de Araci, estabelecendo a identificação obrigatória daqueles que façam parte 
do patrimônio da administração pública municipal.
§ 1º - Todos os veículos deverão possuir:
I - identificação contendo a logomarca e o brasão do município de Araci; 
II - o nome do órgão ou setor responsável a que estiver vinculado o 
veículo;
III - a informação de que o veículo está em uso exclusivo do serviço 
público municipal; 
IV - formas de contato para ouvidoria a fim de comunicar quaisquer 
irregularidades.
§ 2º - O adesivo identificador deverá ser colocado nas laterais direita e esquerda 
do veículo, na parte dianteira e na parte traseira, em tamanho que possibilite a 
visualização clara das informações do parágrafo anterior.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei será considerado falta grave, 
aplicando-se as penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araci, 
sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 4º - As despesas constantes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2021.
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que a administração pública municipal deve observar todos os princípios 
do artigo 37 da Constituição Federal, o qual inclui o dever de agir sempre com 
transparência. Neste sentido, minha proposição vem para agregar mais valor à 
transparência municipal por obrigar todos os veículos oficiais da 
administração pública a ter a identificação de que estão em uso exclusivo do serviço 
público.
Esta medida contribuirá para a fiscalização da população sobre os atos da 
administração pública e também mostrará as atividades, principalmente do Poder 
Executivo, quando atuarem em obras e serviços aos cidadãos.
Solicito, portanto, o apoio de meus colegas na aprovação desta matéria e a 
posterior sanção da senhora Prefeita a fim de incorporá-la ao ordenamento jurídico 
local. 
Valter Andrade de Oliveira
Vereador

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