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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Araci e dá outras providências.
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-04 Norma promulgada — —
2022-06-21 Aguardando sanção governamental — —
2022-06-21 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2022-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-06-14 Proposição distribuída às comissões — —
2022-06-14 Matéria lida no Expediente — —
2022-06-14 Incluído na Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T09:46:03.805294-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
Ofício nº 0165/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 008 de 13 de junho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em 
que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA
Remeto à análise e aprovação dessa colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei nº 
008 que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Araci e dá 
outras providências. A intenção do presente projeto é conceder benefícios fiscais a empresários 
dos mais variados segmentos com interesse de criar relação ao desenvolvimento econômico e 
social do município. O presente projeto visa a promoção de atividades sustentáveis, geração de 
emprego e renda através dos benefícios que o projeto trará. 
A Administração Municipal utilizará de mecanismos para agilização dos 
procedimentos internos da Administração Pública, ações de apoio no âmbito de suas atribuições 
e colaboração com os demais entes públicos. 
Vale salientar, que o Poder Público utilizará de benefícios e incentivos da política 
de desenvolvimento econômico e não discriminarão empresários pelo seu faturamento, 
garantindo, nos termos da lei, tratamento privilegiado às pequenas e microempresas, entretanto, 
priorizará investimento que promovam maior geração de vagas de emprego formal.
 Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de 
estima e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 10 de maio de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 008 DE 13 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a Política de 
Desenvolvimento Econômico do 
Município de Araci e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
 DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais aos empresários 
individuais, sociedades empresárias e condomínios e loteamentos empresariais que tenham 
por objetivo a instalação, ampliação ou continuidade no Município com projetos considerados 
de interesse em relação ao desenvolvimento econômico e social do município, promoção de 
atividades sustentáveis, geração de emprego e renda.
§ 1º - A política de desenvolvimento econômico atuará tanto na atração de novos 
empreendimentos, quanto ao estímulo às atividades econômicas já instaladas no município.
§ 2º - Os benefícios e incentivos da política de desenvolvimento econômico não discriminarão 
empresários pelo seu faturamento, garantindo, nos termos da lei, tratamento privilegiado às 
pequenas e microempresas, entretanto, priorizará investimento que promovam maior geração 
de vagas de emprego formal.
DOS PRINCÍPIOS E FORMA DE AÇÃO
Art. 2º - As ações da Administração Municipal para a consecução dos objetivos da política 
de desenvolvimento econômico reger-se-ão pelos princípios fundamentais da Administração 
Pública, tendo como principal finalidade e destinação o interesse público, com especial 
observância dos princípios da publicidade dos atos, do tratamento isonômico entre os 
interessados e do julgamento objetivo das condições de obtenção de benefícios públicos.
Art. 3º - Para o fomento da atividade empresarial no Município, a Administração Municipal 
poderá se utilizar de:
I - alienação de bens imóveis, pelos seguintes meios:
a) Alienação por venda.
b) Concessão de direito real de uso com opção de compra.
c) Doação com cláusula de reversão.
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I- benefícios e incentivos fiscais.
II – agilização dos procedimentos internos da Administração Pública, ações de apoio no 
âmbito de suas atribuições e colaboração com os demais entes públicos, concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos para viabilização de novas atividades empresariais bem 
como ampliação das existentes.
§ 1º - Considera-se empresário para os fins desta Lei as pessoas físicas e jurídicas de direito 
privado, legalmente estabelecidas, que exerçam profissionalmente atividade econômica 
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
§ 2º - Considera-se empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida pelo 
empresário individual ou pela pessoa jurídica de natureza empresarial.
§ 3º - Consideram-se condomínio e loteamento empresariais para os fins desta Lei a edificação 
ou conjunto de edificações destinadas à atividade comercial, industrial ou de prestação de 
serviços com foco na convergência dos objetivos do desenvolvimento econômico e social do 
Município.
§ 4º - Os incentivos de que trata esta Lei só serão concedidos aos empresários que se 
instalarem no Município de Araci, mediante comprovação da autorização de funcionamento 
pelos órgãos competentes.
§ 5º - Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser concedidos aos empresários já em 
atividade no Município, que venham a promover aumento de sua capacidade, por ampliação 
ou implantação de novas unidades ou departamentos, todavia, não cabe doação de bens a 
empresários ou sociedades que exploram atividade de condomínio ou loteamento
industriais/comerciais.
CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO POR VENDA, CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO E DOAÇÃO
Art. 4º - A alienação por venda, concessão e doação de bens imóveis municipais, para fins 
de estabelecimento de atividades econômicas descritas no inciso I, do artigo 3º da presente 
Lei, observará os requisitos da Seção VI, do capítulo I da Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações, e se dará mediante os seguintesrequisitos:
I- Justificativa fundamentada de interesse público pela Divisão de Planejamento e parecer 
favorável do CMDES - Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
II- Estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de Zoneamento e pelo Plano 
Diretor Municipal e de acordo com a atividade a que se destina e em obediência às demais 
posturas e legislações pertinentes;
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III- Ser precedida de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pública;
IV- Pré – qualificação do empresário através de avaliação objetiva de critérios a serem 
estabelecidos pela Divisão de Planejamento e que levem em consideração fatores diretos no 
Município como: investimentos em construção, equipamentos e mobiliários; número de 
pessoas empregadas na atividade; faturamento anual do empresário; recolhimentos ao 
Estado; prazo de início da atividade; histórico da empresa; projetos e ações de 
responsabilidade social relativamente à formação de mão de obra, à proteção ambiental, ao 
apoio à cultura e incentivo ao esporte;
V- Assinatura de termo de compromisso de faturar no município os bens e serviços produzidos 
na unidade local; obediência às normas legais estabelecidas nas posturas municipais, 
estaduais e federais e de licenciar sua frota no município;
VI - Assinatura de termo de compromisso, obrigando-se a iniciar as atividades empresariais no 
prazo estabelecido e não superior a 2 (dois) anos contados da adjudicação, com previsão de 
cláusulas penais, nos termos do art. 16, § 5º desta Lei, no caso de descumprimento das 
obrigações.
§ 1º - No caso de Doação de imóvel, a soma dos tributos diretos e indiretos recolhidos nas 
esferas municipal, estadual e federal, que recaiam sobre o empresário, seus bens e atividade 
deverá ser igual a, pelo menos, 150% (cento e cinquenta por cento) do valor atualizado 
monetariamente da avaliação do imóvel durante o período proposto, sob pena de reversão da 
doação, que será de no mínimo 48 (quarenta e oito) meses e no máximo 96 (noventa e seis) 
meses, sob pena de reversão da doação.
§ 2º - No caso de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel, a soma dos tributos diretos e 
indiretos recolhidos nas esferas municipal, estadual e federal, que recaiam sobre o empresário, 
seus bens e atividade deverá ser superior ao valor da avaliação do imóvel durante o período da 
concessão, sob pena de reversão da concessão.
§ 3º - A alienação, após os procedimentos descritos neste artigo, poderá ser inicialmente 
formalizada por documento particular que precederá a lavratura do documento público 
pertinente, a fim de legitimar o ingresso da beneficiária na posse do imóvel.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º - A concessão de benefícios e incentivos fiscais para fins de estabelecimento de 
atividades econômicas, previstos no inciso II do artigo 3º da presente Lei, observará os 
requisitos do artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, e suas 
alterações, e se dará mediante os seguintes requisitos:
I- Justificativa fundamentada de interesse público pela Divisão de Planejamento e parecer 
favorável do CMDES - Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
II- Estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de Zoneamento e pelo Plano 
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Diretor Municipal e de acordo com a atividade que se destina, e em obediência às demais 
posturas e legislações pertinentes;
III-Análise do período de duração do benefício a ser outorgado através de avaliação objetiva 
de critérios a serem estabelecidos pela Divisão de Planejamento e que levem em 
consideração fatores diretos no Município, como: investimentos em construção, 
equipamentos e mobiliários; número de pessoas empregadas na atividade; faturamento 
anual do empresário; retorno de ICMS ao município; prazo de início da atividade; histórico 
do empresário; projetos e ações de responsabilidade social relativos à formação de mão de 
obra, à proteção ambiental, ao apoio a cultura e incentivo ao esporte;
IV- Ser precedida de avaliação do impacto financeiro e medidas compensatórias de renúncia 
de receita, pelo Departamento de Finanças;
V- Assinatura de termo de compromisso de faturar no Município os bens e serviços produzidos 
na unidade local, de obedecer às normas legais estabelecidas nas posturas municipais, 
estaduais e federais, e de licenciar sua frota de veículos no Município de Araci;
VI- Não atuar no varejo, em casos de atividades empresariais, exceto quando, pelas 
especificidades de operação e pelos benefícios obtidos, não produzirem concorrência 
desigual no mercado local;
VII- Não produzir concorrência desigual no mercado local, em casos de prestação de 
serviços, pelas especificidades de operação e pelos benefícios obtidos.
Art. 6º - Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 10 
(dez) anos para cada concessão:
I- Redução de até 90% (noventa por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do 
imóvel onde se encontra a unidade do respectivo empresário;
II- Redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza que incida sobre as atividades próprias do respectivo empresário;
III- Redução de até 90 % (noventa por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos 
de construção civil do respectivo empresário;
IV- Redução de até 90 % (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza devido pelas obras de construção civil do respectivo empresário;
V- Redução de até 90 % (noventa por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de 
Funcionamento do respectivo empresário.
Art. 7º - A isenção de tributos prevista nesta Lei abrangerá, igualmente, os prédios de 
propriedade dos empresários que se destinem aos seus escritórios, depósitos e instalações de 
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caráter assistencial e social, edificados na área de funcionamento do empresário beneficiado, 
desde que integrados ao projeto aprovado para tal efeito.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal poderá cooperar, no limite de suas atribuições, com os 
empresários beneficiados por esta Lei, no sentido de obter da Administração Direta ou Indireta 
dos demais entes da Federação, ou de suas concessionárias ou permissionárias, as soluções 
adequadas à superação dos problemas ligados à instalação, ampliação e funcionamento das 
citadas empresas.
 DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 9º - Os empresários interessados nos benefícios desta Lei deverão apresentar seus 
pedidos em requerimento dirigido à Prefeita Municipal, especificando quais os benefícios 
pretendidos, instruídos com os seguintes documentos:
I- Habilitação Jurídica
a) Certidão do ato constitutivo e suas alterações (contrato social), expedida pela Junta 
Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente; 
b) Prova do capital social;
c) Relatório com informação sobre: 
1. O ramo da atividade;
2. Produto que produza, comercialize ou serviços que preste;
3. Descrição sumária das instalações atuais, se o empresário já está estabelecido;
4. Indicação das característicasdo benefício pretendido;
5. I número de empregos diretos e indiretos mantidos e a criados a curto, médio e 
longo prazo;
6. Outras considerações pertinentes que justifiquem o pedido de incentivo.
II – Regularidade Fiscal:
a) Prova de inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo de 
validade ou com situação cadastral ativa confoeme normas da Secretaria da Receira 
Federal; 
b) Prova de inscrição do cadastro de contribuintes estadual, municipal, se houver; 
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Cetidão de Quitação de Tributos 
e Contribuições Federais e Quanto a Dívida Ativa da União), Estadual e Municipal do 
domicílio ou sede;
d) Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS, com a finalidade de 
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comprovar a inexistência de débitos com a Seguridade Social ou situação equivalente;
e) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), fornecida pela Justiça do Trabalho, 
com a finalidade de comprovar a inevistência de débitos trabalhistas ou situação 
equivante;
f) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), expedida pela Caixa Econômica 
Federal, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos junto ao Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviços – FGTS;
g) Certidões de Cartório distribuidores dos feitos da Justiça Federal, Trabalhista e 
Estadual, inclusive de falência e concordatas, relativas aos locais da sede e filiais, se 
houver;
h) Certidões dos cartórios de protestos, relativas aos locais da sede e filiais, se houver;
i) Em todas as hipóteses desta Lei, deverá ser mantida a regularidade fiscal, nos termos 
do artigo 51 da Lei 8.666/93 durante todo o período fixado no edital de licitação;
III - Qualificação econômico-financeira
a) Prova do seu faturamento mensal e anual, dos úlitmos 3 (três) anos, uma vez estando 
em funcionamento e/ou a estimativa desse faturamento para quando o efetivo 
funcionamento no município, do empresário, sua nova unidade ou sua ampliação. 
b) Cópia autêntica do último balanço financeiro e patrimonial;
c) Outras informações ou documentos que a prefeitura ou a CMDES, julgarem 
necessários.
Art. 10 - A análise técnica jurídico-fiscal, será feita pela Divisão de Planejamento, 
Departamento de Finanças e Procuradoria Jurídica do Município que, entendendo compatível 
a situação apresentada com os incentivos solicitados, os encaminhará para a apreciação do 
CMDES.
Parágrafo único – A Divisão de Planejamento indicará ao CMDES, as áreas a serem 
alienadas ou concedidas, nos termos desta Lei, de acordo com a disponibilidade destas.
Art. 11 - Constatada a adequada situação jurídico-fiscal, bem como o preenchimento dos 
demais requisitos estabelecidos pela presente Lei, a Prefeitura e o empresário interessado 
firmarão protocolo de intenções onde constarão os benefícios que poderão ser concedidos pelo 
Município. Parágrafo único - Os incentivos concedidos passarão a valer a partir da data 
estabelecida no Termo de Compromisso a ser firmado.
Art. 12 - Quando envolver alienação, a Prefeitura dará ampla publicidade do edital de 
Concorrência Pública na Imprensa Oficial do Município e do Estado, bem como em jornal de 
grande circulação, descrevendo a área objeto da alienação, preço mínimo, prazo, condições e 
forma de pagamento e de participação na licitação.
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Art. 13 - A alienação será feita com encargos, comprometendo-se o beneficiário a dar início 
às obras de implantação ou ampliação da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, 
contados da data da adjudicação da licitação. Parágrafo único - Quando a alienação se der por 
concessão de direito real de uso, o prazo desta será divulgado no Edital de Concorrência 
Pública, sendo fixado por um período máximo de até 12 (doze) anos, cabendo renovação por 
igual período, a critério da Administração Municipal.
Art. 14 - Fica facultado ao cessionário, após o período de 8 (oito) anos do início de suas 
atividades e de faturamento ininterrupto, dentro das condições estabelecidas na presente Lei 
e em Edital de Concorrência Pública, o exercício da opção de compra do imóvel, mediante o 
pagamento do preço e das condições estabelecidas nos termos fixados no Edital de 
Concorrência Pública.
 DAS PENALIDADES
Art. 15 - Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se 
desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e especialmente se o 
empresário deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no 
município.
Parágrafo único - O empresário beneficiário de doação, concessão de direito real de uso ou 
de benefícios fiscais, deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de janeiro, documentos 
comprobatórios do cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da aplicação da 
presente Lei ao Departamento de Finanças, para avaliação e acompanhamento.
Art. 16 - Operar-se-á ainda a rescisão administrativa da concessão ou a reversão da doação, 
com todas as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, 
se o beneficiário descumprir os encargos assumidos, notadamente se:
I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e 
oitenta) dias descontínuos;
II – não der início às obras de implantação ou ampliação da empresa ou não iniciar as 
atividades empresariais nos respectivos prazos;
III - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu 
faturamento de forma continuada, assim considerada em um período de 3 (três) meses, a 
valores inferiores a 70% (setenta por cento) do que conste na proposta apresentada pelo 
interessado, ouvido o CMDES.
IV – contrair débitos fiscais em montante superior ao seu faturamento
semestral.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos decorrerem de calamidade 
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pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovados, ouvido o 
CMDES.
§ 2º - A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões e doações será realizada 
pela Prefeitura pela Divisão de Planejamento, Departamento de Finanças e Departamento de 
Obras e Serviços, cada qual no âmbito de suas competências, bem como pelo CMDES.
§ 3º - Caso seja constatado o descumprimento dos encargos pelo beneficiário, este será 
notificado para que, querendo, apresente defesa dirigida à Prefeita Municipal dentro de 10 
(dez) dias, sob pena de não o fazendo se opere de imediato a cessação dos benefícios a ele 
concedidos, bem como a revogação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 4º - Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada de todas as provas que o beneficiário 
pretenda produzir, a mesma será encaminhada à Procuradoria Jurídica do Município e ao 
CMDES para emissão de parecer opinativo, remetendo-a em seguida à Prefeita Municipal 
para decisão final.
§ 5º - No caso de alienação por venda, o descumprimento dos encargos assumidos, acarretará 
aplicação de multa diária pecuniária no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado 
monetariamente da alienação do imóvel. A multa será devida até o cumprimento da obrigação 
ou, caso isso não ocorra, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 6º - Durante o prazo concedido aos interessados para realizar as obrigações fixadas nesta 
Lei e enquanto as mesmas não se verificarem integralmente, o imóvel doado ou cedido não 
poderá ser gravado com ônus de qualquer natureza, o que significa que não poderá ser dado 
em garantia, fiança, aval, salvo se autorizado pelo CMDES, assim como não poderá sofrer 
penhora, sequestro, arresto ou qualquer outro tipo de constrição judicial, tampouco poderá ser 
alienado, alugado, cedido a qualquer título ou transferido a terceiros, sendo nula e de nenhum 
efeito qualquer disposição em sentido contrário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Fica criado o CMDES - Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, 
órgão colegiado vinculado ao Gabinete da Prefeita, de caráter consultivo, destinado a 
promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável no Município de Araci, que será composto por servidores concursados, sendo:
I – 1 (um) representante e seu respectivo suplente do Departamento de Finanças;
II – 1 (um) representante e seu respectivo suplente do Departamento de Administração;
III – 1 (um) representante e seu respectivo suplente do Departamento de Tributação;
IV – 1 (um) representante e seu respectivo suplente do Departamento do Departamento de 
Obras e Serviços;
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V – 1 (um) representante e seu respectivo suplente da Procuradoria Jurídica
Parágrafo único - A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a 
falta ou impedimento do respectivo titular.
Art. 18 - Compete ao CMDES:
I- Assessorar o Poder Executivo na formulação da política de Desenvolvimento Econômico 
do Município, de forma planejada e integrada;
II- Promover o empreendedorismo no Município, por meio de políticas e ações que apoiem a 
criação e o fortalecimento de empreendimentos;
III- Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas 
para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável doMunicípio;
IV- Solicitar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, 
sustentável e conexos;
V- Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao 
Desenvolvimento Econômico do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
VI- Avaliar e emitir pareceres técnicos sobre processos referentes à lei vigente da Política de 
Desenvolvimento Econômico do Município;
VII-Promover cursos junto a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades e instituições 
públicas e privadas, visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão-de-obra local;
VIII- Formular e apoiar a implementação de programas, projetos e ações com o propósito de 
gerar, disseminar e fortalecer a inovação tecnológica e de baixa complexidade em âmbito
municipal;
IX- Promover e apoiar os projetos, as iniciativas e os empreendimentos contextualizados no 
campo da economia solidária e criativa, em âmbito municipal;
X- Avaliar e emitir pareceres técnicos a respeito de propostas de investidores já instalados ou 
não no Município.
Art. 19 - As decisões do Comitê serão por maioria simples dos seus membros.
Art. 20 - Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão 
convocados os seus suplentes.
AS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Os benefícios que forem concedidos com base nesta Lei, poderão ser transferidos aos 
sucessores do beneficiário, mediante autorização do Executivo após análise e parecer 
fundamentado da Divisão de Planejamento, da Procuradoria Jurídica e do Departamento de
Finanças e ouvido o CMDES.
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Parágrafo único - Para a transferência dos benefícios os interessados deverão solicitar, 
previamente, autorização por requerimento apresentado ao Chefe do Executivo, no mesmo 
exercício em que se der a transferência.
Art. 22 - As áreas públicas municipais com usos permitidos na legislação de uso e ocupação 
do solo para as atividades econômicas previstas nesta Lei serão desafetadas da categoria dos 
bens de uso especial, passando a integrar os bens dominiais do Município, para fomento do 
desenvolvimento econômico municipal.
Art. 23 - As empresas já instaladas no município e que foram objeto de Contrato de Concessão 
de Direito Real de Uso ou doação, cumpridas as obrigações por um período mínimo de 8 (oito) 
anos do início de suas atividades, poderão pleitear a alienação do terreno por venda, observadas 
as disposições da Lei nº. 8.666/93.
Art. 24 - A Municipalidade regulamentará a presente Lei no que for pertinente à sua aplicação, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Art. 25 - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas 
próprias, consignadas em orçamento.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 13 de junho 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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