PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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Ofício nº 057/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 002/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do presente, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, através
do qual está Administração Pública Municipal busca criar um órgão colegiado, consultivo,
paritário, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos
animais no Município de Araci-Bahia.
Entre as principais atribuições do referido conselho, temos: atribuições do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais:
1 - Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida
animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais
direitos;
2 - Sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal
e acompanhar sua execução;
3 - Acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida
animal;
4 - Propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas
públicas e privadas no Município;
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5 - Sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na
proteção da vida dos animais;
6 - Definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do
Fundo Municipal de Proteção aos Animais;
7 - Promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda
responsável;
8 - Propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais,
registro de animais através de microchipagem, vacinação de animais e controle populacional
através de castrações e outras.
O principal objetivo é garantir a existência de um órgão municipal atuante, focado na
proteção dos animais e que promova a política de proteção em todo o município. Estando, pois,
justificado o evidente interesse público de que se reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa
Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima
e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de março de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais e
do Fundo Municipal de Direitos dos
Animais e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, órgão colegiado, consultivo,
paritário, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos
animais no Município de Araci-Bahia.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
I - promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando
e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
II - sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal e
acompanhar sua execução;
III - acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal;
IV - propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e
privadas no Município;
V - sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da
vida dos animais;
VI - definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Proteção aos Animais;
VII - estabelecer integração com associações, universidades, organizações não-governamentais
(ONGS), profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;
VIII - promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda
responsável;
IX - propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais, registro de
animais através de microchipagem, vacinação de animais e controle populacional através de
castrações;
X - elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será formado por 11 (onze) membros
efetivos e respectivos suplentes, representantes do:
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I - Poder Público Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Hídrica e Meio Ambiente;
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
g) 01 representante do Poder Legislativo Municipal;
g) 01 representante da Guarda Civil Municipal;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 representante de Associação de Bairros, Entidades de Sociedade Civil, Sindicatos, com
atuação reconhecida na proteção dos animais;
b) 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
c) 01 representante de ONG'S.
§ 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas instituições que
representam e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos Secretários
Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - A substituição dos representantes poderá ser feita a qualquer momento pela entidade que
representam;
§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 5º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
§ 6º - A Presidência do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será exercida por
representante da Secretaria Municipal do Infraestrutura Hídrica e Meio Ambiente.
§ 7º - A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de
funcionamento, organização e atribuições dos membros e que deverá ser aprovado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 5º - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, que tem por objetivo captar recursos
financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas
destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas
de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei.
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Art. 6º - Constituem recursos do Fundo:
I - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
III - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
IV- transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual
ou federal;
V- valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;
VI- multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas
de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
VII - valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais
domésticos e domesticados;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
IX - valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;
X - outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às
finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta específica em instituição
financeira oficial.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais aplicará seus recursos na execução de
projetos e atividades que visem a:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais,
relacionadas aos seus objetivos;
III - atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato
dos animais;
IV - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações
de assistência e proteção dos animais;
V - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações inerentes à proteção animal;
VI - treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
VII - desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do
bem-estar animal;
VIII - apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do
repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área;
IX - executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal
ou Estadual.
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Art. 8º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos
incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar
animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Em benefício do pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Proteção aos Animais
contará com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a disponibilização de
espaços e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, se necessário e quando solicitado.
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 11 - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDA - Fundo Municipal de
Proteção aos Animais - serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de
aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do FMDA - Fundo Municipal de Proteção aos Animais - ou que lhe venham a ser doados.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde especificadas na LDO e LOA.
Art. 13 - Os recursos alocados ao FMDA terão destinações específicas, não podendo servir para
qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do
exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal da Saúde, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Saúde, juntamente com o
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FMDA, obedecido ao previsto na Lei nº 4.320/1964,
fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§1º A Contadoria Municipal apresentará, ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais, os
balancetes que demonstrem o movimento do FMDA, bem como prestará esclarecimentos sempre
que solicitados.
§ 2º - Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho Municipal de
Proteção aos Animais, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao
Tribunal de Contas, as operações com recursos do FMDA - Fundo Municipal de Proteção aos
Animais.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
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Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal