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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Proteção aos Animais e do Fundo Municipal de Direitos dos Animais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Matéria lida no Expediente
2026-03-31 Incluído na Leitura
2026-03-31 Proposição aceita
2026-03-31 Aguardando aceitação
2026-03-10 Aguardando aceitação

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 057/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 002/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que 
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do presente, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame 
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE DIREITOS DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, através 
do qual está Administração Pública Municipal busca criar um órgão colegiado, consultivo, 
paritário, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos 
animais no Município de Araci-Bahia.
Entre as principais atribuições do referido conselho, temos: atribuições do Conselho 
Municipal de Proteção aos Animais:
1 - Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida 
animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais 
direitos;
2 - Sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal 
e acompanhar sua execução;
3 - Acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida 
animal;
4 - Propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas 
públicas e privadas no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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5 - Sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na 
proteção da vida dos animais;
6 - Definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Proteção aos Animais;
7 - Promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda 
responsável;
8 - Propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais, 
registro de animais através de microchipagem, vacinação de animais e controle populacional 
através de castrações e outras.
O principal objetivo é garantir a existência de um órgão municipal atuante, focado na 
proteção dos animais e que promova a política de proteção em todo o município. Estando, pois, 
justificado o evidente interesse público de que se reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Na oportunidade elevo a Vossa Excelência e demais pares, os votos sinceros de estima 
e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de março de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal de Proteção aos Animais e
do Fundo Municipal de Direitos dos 
Animais e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, órgão colegiado, consultivo, 
paritário, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos 
animais no Município de Araci-Bahia.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
I - promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando 
e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
II - sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal e 
acompanhar sua execução;
III - acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal;
IV - propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e 
privadas no Município;
V - sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da 
vida dos animais;
VI - definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Proteção aos Animais;
VII - estabelecer integração com associações, universidades, organizações não-governamentais 
(ONGS), profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;
VIII - promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda 
responsável;
IX - propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais, registro de 
animais através de microchipagem, vacinação de animais e controle populacional através de 
castrações;
X - elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será formado por 11 (onze) membros 
efetivos e respectivos suplentes, representantes do: 
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I - Poder Público Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Hídrica e Meio Ambiente;
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
g) 01 representante do Poder Legislativo Municipal;
g) 01 representante da Guarda Civil Municipal; 
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 representante de Associação de Bairros, Entidades de Sociedade Civil, Sindicatos, com 
atuação reconhecida na proteção dos animais;
b) 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; 
c) 01 representante de ONG'S. 
§ 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas instituições que 
representam e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos Secretários 
Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - A substituição dos representantes poderá ser feita a qualquer momento pela entidade que 
representam;
§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 5º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
§ 6º - A Presidência do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será exercida por 
representante da Secretaria Municipal do Infraestrutura Hídrica e Meio Ambiente.
§ 7º - A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo, 
mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de 
funcionamento, organização e atribuições dos membros e que deverá ser aprovado por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 5º - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, que tem por objetivo captar recursos 
financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas 
destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas 
de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei.
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Art. 6º - Constituem recursos do Fundo:
I - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não governamentais;
III - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
IV- transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual 
ou federal;
V- valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;
VI- multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas 
de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
VII - valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais 
domésticos e domesticados;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
IX - valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;
X - outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às 
finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta específica em instituição 
financeira oficial.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais aplicará seus recursos na execução de 
projetos e atividades que visem a:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas 
pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, 
relacionadas aos seus objetivos;
III - atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato 
dos animais;
IV - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações 
de assistência e proteção dos animais;
V - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações inerentes à proteção animal;
VI - treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
VII - desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do 
bem-estar animal;
VIII - apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do 
repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área;
IX - executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal 
ou Estadual.
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Art. 8º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos 
incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar 
animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas 
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Em benefício do pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Proteção aos Animais 
contará com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a disponibilização de 
espaços e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, se necessário e quando solicitado.
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 11 - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDA - Fundo Municipal de 
Proteção aos Animais - serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de 
aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, 
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com 
recursos do FMDA - Fundo Municipal de Proteção aos Animais - ou que lhe venham a ser doados.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde especificadas na LDO e LOA.
Art. 13 - Os recursos alocados ao FMDA terão destinações específicas, não podendo servir para 
qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do 
exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal da Saúde, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Saúde, juntamente com o 
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os controles contábeis e 
financeiros de movimentação dos recursos do FMDA, obedecido ao previsto na Lei nº 4.320/1964, 
fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§1º A Contadoria Municipal apresentará, ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais, os 
balancetes que demonstrem o movimento do FMDA, bem como prestará esclarecimentos sempre 
que solicitados.
§ 2º - Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho Municipal de 
Proteção aos Animais, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao 
Tribunal de Contas, as operações com recursos do FMDA - Fundo Municipal de Proteção aos 
Animais.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
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Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
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