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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Banco de Ração no Município de Araci e dá outras providências.
native_id402

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Norma promulgada
2026-04-16 Enviada ao Poder Executivo
2026-04-16 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-31 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Matéria lida no Expediente
2026-03-31 Incluído na Leitura
2026-03-31 Proposição aceita
2026-03-31 Aguardando aceitação
2026-03-10 Aguardando aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T11:07:43.138665-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Ofício nº 058/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 003/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que 
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Banco de Ração do 
Município de Araci, uma iniciativa voltada à promoção da saúde e do bem-estar animal, bem como 
ao fortalecimento das políticas públicas de proteção animal e de assistência às famílias em situação 
de vulnerabilidade social que possuem animais de estimação.
Atualmente, inúmeros protetores independentes, organizações não governamentais 
(ONGs) e famílias de baixa renda enfrentam grandes dificuldades para garantir alimentação 
adequada aos animais sob seus cuidados. A criação de um Banco de Ração representa uma ação 
concreta e humanitária, permitindo que o Poder Público, em parceria com a sociedade civil, possa 
captar, armazenar e distribuir rações e demais produtos destinados aos animais.
Além de contribuir para a redução do abandono e dos maus-tratos, o programa reforça 
a importância da responsabilidade compartilhada entre o poder público e a população na promoção 
da saúde única, que envolve o equilíbrio entre a saúde humana, animal e ambiental.
O projeto também abre espaço para parcerias com empresas privadas, órgãos públicos 
e entidades filantrópicas, permitindo a doação de produtos que, embora fora de comercialização, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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encontram-se em perfeitas condições de uso e consumo. Dessa forma, além de contribuir para o 
bem-estar animal, o programa auxilia na redução de desperdícios e fortalece ações de 
sustentabilidade.
Por sua natureza social, educativa e ambiental, o Banco de Ração de Araci configura￾se como uma política pública de proteção animal de grande relevância, em consonância com o 
princípio constitucional da dignidade da vida animal, o qual vem sendo reconhecido em diversas 
legislações municipais, estaduais e federais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres edis para a aprovação deste Projeto 
de Lei, que representa um importante passo para uma Araci mais solidária, sustentável e 
comprometida com o bem-estar dos animais e da população.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de março de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 003 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a Criação do Programa 
Banco de Ração no Município de 
Araci e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Banco de Ração do Município 
de Araci, com o objetivo de comprar rações, captar doações e promover sua distribuição, 
diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas — organizações não 
governamentais (ONGs), protetores independentes e pessoas e/ou famílias em situação de 
vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, contribuindo diretamente para a 
saúde, bem-estar e proteção animal no município.
Art. 2º- Fica o Município de Araci, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar 
e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e 
operacional, determinando os critérios de compra, coleta, distribuição, fiscalização, 
credenciamento e acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente 
cadastradas.
Art. 3º- É proibida a comercialização dos alimentos e demais produtos adquiridos, doados ou 
coletados pelo Programa Banco de Ração.
Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração do Município de Araci:
I – proceder à compra, coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros 
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no 
atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais de estimação 
(Pets);
b) doações oriundas de apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou 
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) compras realizadas pela Administração Municipal.
II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) protetores independentes que acolham mais de 10 (dez) animais;
b) organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas que atuem na proteção 
animal;
c) pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional inscritas ou não no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que possuam animais 
sob seus cuidados.
§ 1º - As entidades que promoverem a distribuição de ração deverão informar mensalmente o 
número de animais atendidos com as doações do programa.
§ 2º - O Programa Banco de Ração do Município de Araci poderá receber, adquirir ou aceitar 
cessão gratuita ou doação de outros bens e produtos destinados ao bem-estar animal, tais como 
roupinhas, medicamentos, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de 
limpeza e utensílios diversos.
§ 3º - Serão disponibilizados, em locais de grande circulação de pessoas no Município de Araci, 
pontos permanentes e/ou itinerantes para recebimento de doações.
Art. 5º - Das equipes de coleta, recebimento e distribuição de doações previstas nesta Lei deverá 
participar, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar 
que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo 
animal.
Parágrafo único. O Programa Banco de Ração do Município de Araci deverá contar com um 
Responsável Técnico Médico-Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de 
Medicina Veterinária da Bahia (CRMV-BA), para coordenar as atividades e emitir os respectivos 
laudos técnicos.
Art. 6º - Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos 
de cooperação ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas, universidades, 
empresas, associações e entidades da sociedade civil.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa, no que couber, para garantir sua 
plena eficácia e aplicabilidade, em especial no que se refere à criação, composição e competência 
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação, fiscalização e execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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