PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
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Ofício nº 058/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 003/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Banco de Ração do
Município de Araci, uma iniciativa voltada à promoção da saúde e do bem-estar animal, bem como
ao fortalecimento das políticas públicas de proteção animal e de assistência às famílias em situação
de vulnerabilidade social que possuem animais de estimação.
Atualmente, inúmeros protetores independentes, organizações não governamentais
(ONGs) e famílias de baixa renda enfrentam grandes dificuldades para garantir alimentação
adequada aos animais sob seus cuidados. A criação de um Banco de Ração representa uma ação
concreta e humanitária, permitindo que o Poder Público, em parceria com a sociedade civil, possa
captar, armazenar e distribuir rações e demais produtos destinados aos animais.
Além de contribuir para a redução do abandono e dos maus-tratos, o programa reforça
a importância da responsabilidade compartilhada entre o poder público e a população na promoção
da saúde única, que envolve o equilíbrio entre a saúde humana, animal e ambiental.
O projeto também abre espaço para parcerias com empresas privadas, órgãos públicos
e entidades filantrópicas, permitindo a doação de produtos que, embora fora de comercialização,
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encontram-se em perfeitas condições de uso e consumo. Dessa forma, além de contribuir para o
bem-estar animal, o programa auxilia na redução de desperdícios e fortalece ações de
sustentabilidade.
Por sua natureza social, educativa e ambiental, o Banco de Ração de Araci configurase como uma política pública de proteção animal de grande relevância, em consonância com o
princípio constitucional da dignidade da vida animal, o qual vem sendo reconhecido em diversas
legislações municipais, estaduais e federais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres edis para a aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um importante passo para uma Araci mais solidária, sustentável e
comprometida com o bem-estar dos animais e da população.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de março de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 003 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a Criação do Programa
Banco de Ração no Município de
Araci e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Banco de Ração do Município
de Araci, com o objetivo de comprar rações, captar doações e promover sua distribuição,
diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas — organizações não
governamentais (ONGs), protetores independentes e pessoas e/ou famílias em situação de
vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, contribuindo diretamente para a
saúde, bem-estar e proteção animal no município.
Art. 2º- Fica o Município de Araci, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar
e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e
operacional, determinando os critérios de compra, coleta, distribuição, fiscalização,
credenciamento e acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente
cadastradas.
Art. 3º- É proibida a comercialização dos alimentos e demais produtos adquiridos, doados ou
coletados pelo Programa Banco de Ração.
Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração do Município de Araci:
I – proceder à compra, coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no
atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais de estimação
(Pets);
b) doações oriundas de apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) compras realizadas pela Administração Municipal.
II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) protetores independentes que acolham mais de 10 (dez) animais;
b) organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas que atuem na proteção
animal;
c) pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional inscritas ou não no
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Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que possuam animais
sob seus cuidados.
§ 1º - As entidades que promoverem a distribuição de ração deverão informar mensalmente o
número de animais atendidos com as doações do programa.
§ 2º - O Programa Banco de Ração do Município de Araci poderá receber, adquirir ou aceitar
cessão gratuita ou doação de outros bens e produtos destinados ao bem-estar animal, tais como
roupinhas, medicamentos, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de
limpeza e utensílios diversos.
§ 3º - Serão disponibilizados, em locais de grande circulação de pessoas no Município de Araci,
pontos permanentes e/ou itinerantes para recebimento de doações.
Art. 5º - Das equipes de coleta, recebimento e distribuição de doações previstas nesta Lei deverá
participar, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar
que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo
animal.
Parágrafo único. O Programa Banco de Ração do Município de Araci deverá contar com um
Responsável Técnico Médico-Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina Veterinária da Bahia (CRMV-BA), para coordenar as atividades e emitir os respectivos
laudos técnicos.
Art. 6º - Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos
de cooperação ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas, universidades,
empresas, associações e entidades da sociedade civil.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa, no que couber, para garantir sua
plena eficácia e aplicabilidade, em especial no que se refere à criação, composição e competência
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação, fiscalização e execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal