PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
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Ofício nº 059/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 004/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O Por meio do presente, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE LEI
PARA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS
CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ARACI-BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
através do qual está Administração Pública Municipal busca normatizar conceitos, regras e
procedimentos acerca do controle, proteção e bem-estar de cães e gatos na esfera municipal.
Entre os principais tópicos abordados no referido projeto, temos:
a) definição de conceitos como cão, gato, responsável, maus-tratos; crueldade, abuso,
abandono, zoonoses e eutanásia;
b) princípios e objetivos da política pública;
c) regras para os responsáveis por cães e gatos, como, por exemplo: garantir
alimentação adequada, água limpa; providenciar abrigo apropriado; fornecer atendimento
veterinário quando necessário; manter a vacinação obrigatória antirrábica e vermifugação,
conforme orientação veterinária e preferencialmente, manter as demais vacinas da espécie
especificas atualizadas conforme esquema vacinal instituído por médico veterinário; recolher
dejetos em vias públicas; manter o animal sob controle em espaços públicos fazendo uso de guias
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ou bolsas ou caixas de transporte; comunicar ao Centro de Endemias sobre a existência de doença
infecto contagiosa, especialmente àquelas que tragam impacto à saúde do ser humano;
d) controle populacional;
e) educação e conscientização e outros temas.
O principal objetivo da Política Municipal de Controle, Proteção e Bem-estar de cães
e gatos é promover a convivência harmoniosa entre humanos e os referidos animais, evitando assim
situações que exponham os animais a maus-tratos e abusos, e garantindo a saúde humana, e outros
direitos, no convívio com os mesmos.
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se reveste a inciativa,
submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Na
oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de março de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 004 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre Lei para Política
Municipal de Controle, Proteção e BemEstar dos Cães e Gatos no Município de
Araci-Bahia, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta política estabelece as diretrizes para a proteção, bem-estar e controle populacional
de animais domésticos no município de Araci, visando promover a convivência harmoniosa entre
humanos e animais.
Art. 2º – Para os efeitos desta política, considera-se:
I - Cão: animal mamífero doméstico da família dos canídeos, do gênero Canis familiares, da
qual existem diversas raças;
II - Gato: pequeno mamífero da família dos felídeos Felis Catus, da qual existem diversas raças;
III - Responsável: pessoa física ou jurídica responsável legalmente pelo animal de companhia;
IV - Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente
ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários
aos animais;
V - Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos
animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
VI - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos
de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
VII - Abandono: ato de deixar o animal em via pública, em imóvel inabitado, terrenos baldios,
locais públicos ou privados, sem cuidados necessários à sua sobrevivência.
VIII - Zoonoses: são doenças que são transmitidas de animais para humanos, ou de humanos para
os animais;
IX - Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e
cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico
veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º – São princípios desta política:
I - Proteção da vida animal;
II - Promoção do bem-estar animal;
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III - Prevenção de maus-tratos e abandono;
IV - Controle populacional humanitário;
V - Prevenção de zoonoses;
VI - Educação e conscientização da população.
Art. 4º – São objetivos desta política:
I - Reduzir o número de animais em situação de rua;
II - Promover a guarda responsável;
III - Implementar programas éticos de castração;
IV - Desenvolver ações educativas;
V - Fortalecer a rede de proteção animal;
VI - Garantir atendimento veterinário público.
CAPÍTULO III
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 5º – Todo responsável por cães e gatos deve:
I – Manter o animal identificado com microchip, com registro em sistema de cadastro e
acompanhamento mantido pelo município;
II - Garantir alimentação adequada, água limpa;
III – Respeitar e considerar as necessidades das espécies;
III - Providenciar abrigo apropriado;
IV- Fornecer atendimento veterinário quando necessário;
V - Manter a vacinação obrigatória antirrábica e vermifugação, conforme orientação veterinária e
preferencialmente, manter as demais vacinas da espécie especificas atualizadas conforme esquema
vacinal instituído por médico veterinário;
VI - Proceder à castração do animal não destinado a procriação;
VII - Recolher dejetos em vias públicas;
VIII - Manter o animal sob controle em espaços públicos fazendo uso de guias ou bolsas ou
caixas de transporte;
IX – Comunicar ao Centro de Endemias sobre a existência de doença infecto contagiosa,
especialmente àquelas que tragam impacto à saúde do ser humano.
Parágrafo Único – Nos casos no inciso I e VI, as ações serão custeadas pelo município no caso
de animais de famílias de baixa renda, conforme artigo 7º, I.
Art. 6º - É vedado ao tutor:
I - Manter animais em condições insalubres;
II - Utilizar animais para fins de guarda em estabelecimentos comerciais sem condições
adequadas;
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III - Abandonar animais em vias públicas ou áreas rurais, em imóvel inabitado, terrenos baldios,
locais públicos ou privados;
IV - Praticar atos de maus tratos, crueldade ou abuso.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 7º - O Município implementará programa permanente de controle populacional através de:
I - Castração gratuita para animais de responsáveis de baixa renda;
II - Parcerias com estabelecimentos veterinários;
III - Campanhas de castração em comunidades.
Art. 8º - O programa priorizará:
I - Animais de responsáveis inscritos em programas sociais;
II - Animais de áreas com maior densidade populacional;
III - Fêmeas em idade reprodutiva;
IV - Animais comunitários;
V - Machos em situação de abandono ou em vias públicas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 9º - O Município desenvolverá programas educativos sobre:
I - Guarda responsável;
II - Bem-estar animal;
III - Prevenção de zoonoses;
IV - Importância da castração;
V - Impactos do abandono;
VII - Teoria do Elo.
Art. 10º - Os programas serão implementados ou divulgados em:
I - Escolas municipais;
II - Centros comunitários;
III - Unidades de saúde;
IV - Eventos públicos;
V - Meios de comunicação.
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO
Art. 11º - O Município garantirá atendimento veterinário público para os animais sob guarda do
canil municipal e de famílias que se enquadrem no inciso I do Artigo 8º desta lei, através de:
I - Estabelecimentos veterinários conveniadas ou contratadas;
II - Resgate móvel.
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Art. 12º - O atendimento incluirá:
I - Procedimentos cirúrgicos de castração;
II - Vacinação antirrábica;
III - Atendimento emergencial;
IV – Eutanásia, conforme preconizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais
leis federais do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária e outras que versarem
sobre o tema.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 13º - Constituem infrações:
I - Maus-tratos a animais;
II - Abandono de animais;
III- Crueldade à animais;
IV- Abuso à animais;
V - Manter animais em condições insalubres;
VI- Não recolher dejetos em vias públicas;
VII- Danos causados a terceiros por animais, decorrente de negligência ou omissão do
proprietário;
VIII - Soltar animais em vias públicas, em áreas rurais, em imóvel inabitado, terrenos baldios,
locais públicos ou privados.
Art. 14º - As penalidades aplicáveis são:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do animal.
Art. 15º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16º - A fiscalização será exercida por:
I - Médicos veterinários municipais nos casos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 13
(privativo);
II – Demais órgãos fiscalizadores para o caso das demais infrações previstas nos incisos do artigo
13.
Art. 17º - Compete aos órgãos fiscalizadores:
I - Realizar vistorias;
II - Aplicar penalidades;
III- Orientar responsáveis e demais pessoas que convivem com o animal sobre a guarda
responsável;
VI - Autorizar a criação de animais de cães e gatos para fins comerciais.
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CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 18º- Os recursos para implementação desta política serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias segundo suas diretrizes, lei orçamentária anual e plano plurianual em
vigência;
II - Recursos de multas aplicadas;
III - Convênios e parcerias;
IV - Doações e contribuições.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - Esta política será regulamentada por Decreto municipal após sua aprovação.
Art. 20º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 21º - Esta política entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal