PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 6 DE 10 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e
Salários do Poder Legislativo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
servidores da Câmara Municipal de Araci, aplicável aos cargos de provimento efetivo e
em comissão.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo efetivo: é aquele cujo provimento exige aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
II - Cargo em comissão de recrutamento amplo: é o que envolve atribuições de
direção, chefia, gerência ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Poder Legislativo, desde que satisfeitos os requisitos legais para o seu provimento;
III - Cargo em comissão de recrutamento limitado: é o que envolve atribuições
de direção, chefia, gerência ou assessoramento, de provimento reservado aos servidores
efetivos, no percentual previsto nesta Lei;
IV - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidos ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
V - Carreira: é a estruturação dos cargos em classes para as quais os servidores
poderão ascender mediante progressão horizontal e vertical;
VI - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um
determinado nível;
VII - Classe: a posição do servidor na estrutura horizontal da carreira,
representada por letras, que indica a progressão funcional dentro do mesmo cargo,
vinculada ao tempo de serviço e/ou critérios de desempenho definidos nesta Lei;
VIII - Nível: a posição do servidor na estrutura vertical da carreira, representada
por números, que indica a evolução funcional baseada em maior qualificação, titulação
ou critérios de mérito, conforme estabelecido nesta Lei.
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IX - Padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
X - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas;
XI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público,
com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo ou em comissão;
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DA LOTAÇÃO
Art. 3º - A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - Natureza, função social e objetivos do Município de Araci e seu Poder
Legislativo;
II - Dinâmica dos processos de trabalho nas unidades administrativas e as
competências específicas deles decorrentes;
III - Qualidade do processo de trabalho;
IV - Vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento
organizacional;
V - Investidura em cada cargo condicionada à prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
VI - Desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VII - Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação
específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
VIII - Avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo
pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais;
IX - Oportunidade de acesso às atividades de direção, chefia e assessoramento,
respeitadas as normas específicas;
X - Aplicação das normas estatutárias próprias do Município de Araci previstas
em lei específica.
Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
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Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo Único desta Lei
estão classificados em grupos ocupacionais, estruturados em categorias funcionais e
identificados segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de
escolaridade, a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos e demais
requisitos estabelecidos nas especificações das respectivas categorias.
Art. 5º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos.
§ 1º - São requisitos básicos para provimento de cargo público, sem prejuízo de
outros legalmente estabelecidos:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as
eleitorais;
IV - Idade mínima de dezoito anos;
V - Aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial;
VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada;
VIII - Apresentação de declaração de bens;
IX - Declaração de não acumulação de cargo, nos termos da lei.
§ 2º - Os integrantes do quadro de pessoal da Câmara se tornarão estáveis no
serviço público após três anos de efetivo exercício, sendo submetidos à avaliação de
desempenho pela chefia imediata realizada por comissão criada especificamente para
essa finalidade.
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Único
desta Lei envolvem atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Parágrafo único - Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição
Federal ficam reservados 10% (dez por cento) dos cargos em comissão da estrutura
organizacional da Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores efetivos do
Poder Legislativo.
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Art. 7º - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando
designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar entre a remuneração do
cargo em comissão ou a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único – Na hipótese de opção pela remuneração do cargo efetivo
acrescida do percentual previsto no caput, fica vedada a percepção de quaisquer
gratificações ou funções gratificadas.
Art. 8º - É proibido ao servidor efetivo exercer cargo em comissão e receber
concomitantemente qualquer retribuição a título de função gratificada.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 9º - As instruções regulamentadoras do concurso público serão publicadas
em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no
mínimo:
I - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
II - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
III - os critérios de avaliação de títulos, quando for o caso;
IV - o caráter eliminatório de cada etapa do concurso;
V - jornada de trabalho.
Art. 10 - Configura-se vacância quando o número de servidores for insuficiente
para atender às necessidades dos serviços públicos, desde que as vagas estejam previstas
em Lei.
Art. 11 - O resultado do concurso será homologado pelo chefe do Poder
Legislativo Municipal dando publicidade das relações dos candidatos aprovados em
ordem de classificação.
§ 1º - A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data da publicação do resultado final, salvo motivo de relevante
interesse público, justificado em despacho do chefe do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de
se inscreverem em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento
de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é
portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
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Art. 12 - O prazo de validade do concurso de provas ou de provas e títulos
contado a partir de sua homologação, será de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período, e as condições de sua realização bem como os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixadas em edital.
Parágrafo único - O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do
edital implicará em automática exclusão do candidato do concurso público.
Art. 13 - Aos candidatos será assegurado o direito de recurso nas fases de
inscrição, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e
nomeação.
Art. 14 - A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos
dentro do número de vagas gera direito à nomeação com rigorosa obediência à ordem de
classificação, dentro do prazo de validade do concurso.
Parágrafo único - O ingresso do servidor na carreira dar-se-á por nomeação no
padrão inicial do cargo para o qual prestou concurso, respeitado o número de vagas
previstas no edital.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 15 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com
o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o
disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 16 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - O servidor perderá o direito à remuneração na proporção dos
dias que faltar injustificadamente ao serviço, sem prejuízo das demais sanções
constantes na Lei Complementar nº 002 de 19 de janeiro de 2001 – Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Araci.
Art. 17 - A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara
Municipal de Araci e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias,
percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
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outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 18 - Serão fixados e reajustados através de Lei específica de iniciativa da
Mesa Diretora os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e
comissionados do Poder Legislativo, bem como as demais vantagens estabelecidas em
Lei.
Parágrafo único - A revisão dos vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo será efetuada anualmente, sem distinção de índices, e em data base
estabelecida em Lei.
Seção II
Das Vantagens
Art. 19 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º - O servidor da Câmara Municipal poderá receber quaisquer vantagens
concedidas aos servidores municipais constantes da Lei Complementar nº 002 de 19 de
janeiro de 2001 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araci, desde que
cumpridos os requisitos.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 20 - Fica concedida a percepção mensal de auxílio-alimentação aos
servidores efetivos do Poder Legislativo do município de Araci, destinado a subsidiar as
despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente no contracheque.
Parágrafo único - Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza
precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente
do número de vínculos que possui junto a Administração Pública municipal.
Art. 21 – O auxílio-alimentação não será:
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I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição para a Seguridade Social;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 22 - O auxílio-alimentação não se aplica:
I - ao servidor público que estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II - ao servidor público que faltar ao trabalho sem justificativa, sendo
descontados proporcionalmente os dias faltosos;
III - ao servidor inativo;
Art. 23 - O valor estipulado para o auxílio-alimentação, bem como os dias de
sua concessão serão definidos anualmente através de regulamento expedido pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Subseção II
Das Gratificações
Art. 24 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa
- GDAL devida aos servidores de provimento efetivo e em comissão da Câmara
Municipal de Araci, desde que no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único – A GDAL será concedida a critério do Presidente nos
seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo ocupado;
II - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo ocupado;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo ocupado.
Art. 25 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no âmbito
do Poder Legislativo, poderá ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo e em comissão do quadro da Câmara Municipal, bem como para servidores de
outros órgãos públicos colocados à disposição do Poder Legislativo.
§ 1º – A gratificação de que trata este artigo de caráter pecuniário poderá ser
concedida no limite percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 100%
(cem por cento) e incidirá sobre o vencimento básico recebido pelo servidor.
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§ 2º – Será concedida CET mediante Portaria, quando recomendado pelo
interesse público, a critério do Presidente da Câmara Municipal e com o fim de:
I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois
do horário normal (CET-I);
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou
demorados estudos (CET-II);
III - remunerar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou
científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dados
(CET-III).
Art. 26 - Fica instituída Gratificação por Atividade de Contratação aos
servidores que atuarem nos processos de contratação da Câmara, correspondente a 20%
(vinte por cento) do vencimento dos cargos ocupados.
§ 1º - Tem direito à gratificação do caput o servidor que atuar na comissão de
contratação, no exercício da função de agente de contratação, gestor ou fiscal de
contrato, bem como em outras atividades relacionadas aos processos de contratação
realizados pela Câmara.
Subseção III
Dos Adicionais
Art. 27 - Os servidores efetivos e estáveis terão direito ao adicional de
capacitação concedido em virtude da conclusão de cursos voltados à Administração
Pública relacionados às atividades da Câmara.
§ 1º - O adicional de capacitação será concedido nos seguintes percentuais
calculado sobre o vencimento base do servidor:
I - adicional de capacitação nível 1: 50% (cinquenta por cento) quando somadas
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos (AC – Nível 1);
II - adicional de capacitação nível 2: 75% (setenta e cinco por cento) quando
somadas 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos (AC – Nível 2);
§ 2º - O adicional de que trata o caput deste artigo será devido a partir do mês
subsequente à apresentação dos certificados de conclusão dos cursos devidamente
registrados e expedidos por instituições de ensino ou Escolas de Governo.
§ 3º - Não serão aceitos certificados de cursos já apresentados para a concessão
de outras vantagens concedidas ao servidor.
§ 4º - Somente decorrido o prazo de 2 (dois) anos a partir da concessão do
adicional de nível 1 o servidor poderá requerer o adicional de nível 2 de que trata o § 1º.
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Art. 28 - Aos servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Araci será
concedido adicional de titulação em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação em sentido
amplo ou estrito em áreas de interesse da Câmara.
§ 1º - O adicional de que trata o caput não será concedido quando o título
constituir requisito para ingresso no cargo e serão aceitos somente os certificados de
cursos realizados em Escolas de Governo ou instituições de ensino reconhecidas na
forma da Lei.
§ 2º - O adicional incidirá sobre o vencimento base do servidor da seguinte
forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento), em se tratando de certificado de pósgraduação;
II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de certificado de Graduação;
III - 5% (cinco por cento), a cada ano, ao servidor que possuir certificados de
cursos relacionados à sua área de atuação ou à atividade principal do órgão que
totalizem 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 15% (quinze por cento);
§ 2º - O servidor poderá requerer o adicional previsto no inciso I somente
decorridos 2 (dois) anos após a concessão daquele do inciso II.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 29 As funções gratificadas destinam-se ao desempenho de atribuições de
direção, chefia, assessoramento e coordenadoria no âmbito da Câmara Municipal de
Araci, sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
§ 1º A designação para o exercício de função gratificada dar-se-á por ato do
Presidente da Câmara, mediante portaria, observados os requisitos estabelecidos nesta
Lei.
§ 2º As funções gratificadas são as constantes no Anexo único desta Lei e não
constituem cargo público, possuindo caráter transitório, podendo ser atribuídas,
modificadas ou retiradas a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração.
§ 3º O servidor designado para função gratificada fará jus a acréscimo nos
vencimentos, calculado nos seguintes percentuais:
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I – 40% (quarenta por cento) quando se tratar de Função Gratificada nível I;
II – 30% (trinta por cento) quando se tratar de Função Gratificada nível II;
III – 20% (vinte por cento) quando se tratar de Função Gratificada nível III;
§ 4º É vedada a acumulação de função gratificada com cargo em comissão.
§ 5º A criação, extinção, quantitativo e percentuais das funções gratificadas
observarão os limites orçamentários e financeiros, bem como o disposto na Lei
Complementar nº 101 de 2000.
.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 30 - O desenvolvimento funcional dos servidores em cargos de provimento
efetivo ocorrerá por meio de sua movimentação na carreira sob a forma de progressão
vertical e horizontal, e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O ingresso na carreira ocorrerá mediante concurso público na classe inicial
“A” e padrão de vencimento “I” de cada categoria funcional, nos termos disciplinados
na Lei Complementar nº 2, de 19 de janeiro de 2001 e nesta Lei.
§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão, observadas a
disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal de Araci e as limitações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º - São requisitos básicos para o desenvolvimento funcional do servidor:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média da
última avaliação de desempenho;
III - Não acumular 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas interpoladas
não abonadas, durante o período de 12 (doze) meses.
§ 4º - São hipóteses de suspensão da contagem dos interstícios a que se referem
o art. 27, I, e art. 31, I:
I - Licença não remunerada de qualquer natureza;
II - Licença para tratamento de saúde concedida em período superior a 90
(noventa) dias;
III - Afastamento para exercício de mandato eletivo;
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IV - Prisão em virtude de condenação penal transitada em julgado.
§ 5º - O período em que o servidor estiver em estágio probatório, no exercício de
cargo efetivo do Poder Legislativo cumulado com cargo em comissão ou função
gratificada será computado para cumprir os interstícios exigidos para o desenvolvimento
funcional.
Seção I
Da Progressão Vertical
Art. 31 - O servidor passará, a título de progressão vertical, para a classe
imediatamente superior àquele que ocupa, dentro da mesma carreira e no mesmo padrão
de vencimento, após a avaliação de desempenho funcional, desde que observadas as
normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 32 - São requisitos específicos para a progressão vertical:
I - Cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível atual;
II - Não possuir registros de penalidade por infração disciplinar, no decorrer do
interstício referido no inciso I;
III - Apresentar certificados de conclusão de cursos de atualização e
aperfeiçoamento relacionados com a administração pública, desde que devidamente
registrados e expedidos por instituições e ensino competentes, correspondentes à carga
horária requerida para o nível.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III serão considerados os cursos concluídos
a qualquer tempo, desde que apresentados os respectivos certificados de conclusão com
a indicação das horas de curso.
§ 2º - Cada certificado apresentado será considerado uma única vez para efeito
de progressão vertical e não pode ter sido aproveitado para concessão dos adicionais de
qualificação ou titulação.
§ 3º - A progressão vertical deverá ser formulada em requerimento escrito
dirigido à Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara após o fim do período a que
se refere o art. 27, I desta Resolução, acompanhado dos documentos comprobatórios e
do resultado da última avaliação de desempenho do servidor.
Art. 33 - A progressão vertical para os cargos de provimento efetivo será
calculada sobre o vencimento básico do servidor classe “A”, da seguinte forma:
I - Progressão para classe “B”: acréscimo de 15% (quinze por cento), quando
somadas, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos;
II - Progressão para classe “C”: acréscimo de 20% (vinte por cento), quando
somadas, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de cursos;
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III - Progressão para classe “D”: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
quando somadas, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos;
IV - Progressão para classe “E”: acréscimo de 30% (trinta por cento), quando
somadas, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas de cursos.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 34 - O servidor passará a título de progressão horizontal para o nível
subsequente ao que ocupa, dentro do mesmo nível, após a avaliação de desempenho
funcional, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento
específico.
Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á entre o nível “I”, padrão
inicial da carreira e o nível “XI”, padrão final da carreira.
Art. 35 - São requisitos específicos para a progressão horizontal:
I - Cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão atual;
II - Não possuir registros de penalidade por infração disciplinar, no decorrer do
interstício referido no inciso I;
Art. 36 - A progressão horizontal deverá ser formulada em requerimento escrito
dirigido à Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias
após o fim do período a que se refere o art. 32, I desta Lei.
Art. 37 - A progressão horizontal será calculada sobre o vencimento básico do
respectivo cargo do servidor nível “I” à razão de 9% (nove por cento), mantido este
percentual para as demais progressões horizontais.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 38 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento
e avaliação do desempenho funcional do servidor relativamente às suas atribuições e
responsabilidades, visando sua mobilidade funcional, além do acompanhamento do
estágio probatório para fins de estabilidade.
§ 1º - A atuação do servidor será apurada em formulário próprio a ser
desenvolvido pela Comissão de Avaliação de Desempenho instituída e nomeada pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal.
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§ 2º - O formulário ou termo próprio a que se refere o § 1º, bem como todos os
critérios, métodos, parâmetros, competências e fatores de avaliação dos servidores será
regulamentado através de portaria editada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal,
respeitados os requisitos e dispositivos previstos na Legislação.
Art. 39 - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três)
membros, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante da chefia imediata do servidor e, na falta desta, a chefia
imediatamente superior;
II - 2 (dois) representantes dos servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 40 - A avaliação de desempenho funcional será realizada anualmente,
ressalvado o disposto no art. 41, e terá por objetivo medir a aptidão para o efetivo
desempenho do cargo, constituindo instrumento para a gestão de recursos humanos da
Câmara Municipal de Araci, considerados os seguintes critérios:
I - Aptidão para o desempenho do cargo;
II - Capacidade de iniciativa, responsabilidade e dedicação ao serviço;
III - Eficiência e eficácia na busca de resultados;
IV - Qualidade e produtividade no trabalho.
Art. 41 - Durante o estágio probatório o servidor municipal será submetido a
avaliações quadrimestrais, sendo considerado aprovado no estágio probatório o servidor
que obtiver a média aritmética mínima de 70% (setenta por cento) do total dos pontos
possíveis nas quatro avaliações.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 42 - Fica instituído como atividade permanente na Câmara Municipal de
Araci o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.
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Art. 43 - O treinamento será de três tipos:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara
Municipal de Araci e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu
desenvolvimento funcional;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções.
Art. 44 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado,
direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Araci:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados
por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênios entre os entes federados, observada a legislação pertinente.
Art. 45 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas
de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de sua unidade administrativa, as
necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas
propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados,
atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas
atribuições.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
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Art. 46 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos
e quantitativos, necessários ao desempenho das atividades gerais e específicas da
Câmara de Araci.
Art. 47 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal só poderá alterar a lotação do
servidor de ofício quando o ato for fundamentadamente motivado por escrito e
divulgado nos meios oficiais.
Art. 48 - A Administração, anualmente, estudará a lotação de todas as unidades
administrativas da Câmara em face dos programas de trabalho a executar.
Art. 49 - O afastamento do servidor da unidade administrativa em que estiver
lotado para ter exercício em outra, só se efetivará mediante prévia autorização do chefe
do Poder Legislativo.
Art. 50 - A jornada de trabalho dos servidores será de 30 (trinta) horas semanais,
respeitadas os casos específicos previstos em Lei.
Parágrafo único - Em atendimento ao interesse público e a excepcionalidade
devidamente justificada, os servidores poderão trabalhar em regime especial de
trabalho, observado para todos os fins a natureza e a necessidade do serviço desde que
respeitada à jornada mensal.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 51 - Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara
Municipal admitir estagiários, por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período,
mediante convênio com instituições educacionais.
Parágrafo único - A Câmara Municipal firmará convênio com instituições
especializadas a fim de viabilizar a contratação de estagiários.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Passam a constar do Anexo Único desta Lei as tabelas contendo:
I - Cargos de Provimento Efetivo – Tabela I
II - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela II
III – Funções Gratificadas – Tabela III
IV – Plano de Carreiras – Tabela IV
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 53 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Poder Legislativo.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Cargos de Provimento Efetivo
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
CARGOS DE
PROVIMENTO
EFETIVO
Técnico Legislativo CPE-1 2
Técnico Administrativo CPE-2 1
Motorista CPE-3 1
Auxiliar de Serviços Gerais CPE-4 3
TABELA II
Cargos de Provimento em Comissão
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
CARGOS DE
PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Diretor Geral
CPC-1
1
Diretor Administrativo e Financeiro 1
Diretor de Assuntos Legislativos 1
Diretor de Controle Interno 1
Chefe de Gabinete CPC-2
4
Ouvidor 1
Coordenador de Comunicação CPC-3
1
Coordenador de Recursos Humanos 1
Assessor Parlamentar I CPC-4
13
Secretário Parlamentar 13
TABELA III
Funções Gratificadas
SÍMBOLO QUANTIDADE
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Divisão de Apoio ao Plenário
FG-1
1
Divisão de Apoio as Comissões 1
Divisão de Protocolo de Arquivo
FG-2
1
Divisão de Compras 1
Coordenador de Transportes
FG-3
1
Divisão de Patrimônio e
Almoxarifado 1
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
TABELA IV
Plano de Carreiras
CARGOS: Técnico Legislativo (CPE-1), Técnico Administrativo (CPE-2)
CLASSE I II III IV V VI VII VIII IX X XI
A R$ 2.579,71 R$ 2.811,88 R$ 3.064,95 R$ 3.340,79 R$ 3.641,47 R$ 3.969,20 R$ 4.326,42 R$ 4.715,80 R$ 5.140,23 R$ 5.602,85 R$ 6.107,10
B R$ 2.966,66 R$ 3.198,84 R$ 3.486,73 R$ 3.800,54 R$ 4.142,58 R$ 4.515,42 R$ 4.921,80 R$ 5.364,77 R$ 5.847,60 R$ 6.373,88 R$ 6.947,53
C R$ 3.559,99 R$ 3.838,60 R$ 4.126,50 R$ 4.497,88 R$ 4.902,69 R$ 5.343,93 R$ 5.824,89 R$ 6.349,13 R$ 6.920,55 R$ 7.543,40 R$ 8.222,30
D R$ 4.449,99 R$ 4.798,25 R$ 5.158,12 R$ 5.529,51 R$ 6.027,16 R$ 6.569,61 R$ 7.160,87 R$ 7.805,35 R$ 8.507,83 R$ 9.273,54 R$ 10.108,15
E R$ 5.784,99 R$ 6.237,73 R$ 6.705,56 R$ 7.188,36 R$ 7.686,01 R$ 8.377,76 R$ 9.131,75 R$ 9.953,61 R$ 10.849,44 R$ 11.825,89 R$ 12.890,21
CARGOS: Motorista (CPE-3), Auxiliar de Serviços Gerais (CPE-4\)
CLASSE I II III IV V VI VII VIII IX X XI
A R$ 1.934,78 R$ 2.108,91 R$ 2.298,71 R$ 2.505,59 R$ 2.731,10 R$ 2.976,89 R$ 3.244,81 R$ 3.536,85 R$ 3.855,16 R$ 4.202,13 R$ 4.580,32
B R$ 2.224,99 R$ 2.399,12 R$ 2.615,04 R$ 2.850,40 R$ 3.106,93 R$ 3.386,56 R$ 3.691,35 R$ 4.023,57 R$ 4.385,69 R$ 4.780,40 R$ 5.210,64
C R$ 2.669,99 R$ 2.878,95 R$ 3.094,87 R$ 3.373,41 R$ 3.677,01 R$ 4.007,94 R$ 4.368,66 R$ 4.761,84 R$ 5.190,40 R$ 5.657,54 R$ 6.166,72
D R$ 3.337,49 R$ 3.598,68 R$ 3.868,59 R$ 4.147,12 R$ 4.520,37 R$ 4.927,20 R$ 5.370,65 R$ 5.854,00 R$ 6.380,86 R$ 6.955,14 R$ 7.581,10
E R$ 4.338,74 R$ 4.678,29 R$ 5.029,16 R$ 5.391,26 R$ 5.764,50 R$ 6.283,31 R$ 6.848,81 R$ 7.465,20 R$ 8.137,07 R$ 8.869,40 R$ 9.667,65
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, de forma legal e
regulamentada, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) do Poder Legislativo do
Município de Araci, conferindo segurança jurídica e transparência à estrutura funcional
da Câmara Municipal. A regulamentação por meio de lei é necessária para formalizar
direitos, deveres, critérios de progressão e vantagens dos servidores, garantindo a
observância de normas gerais de administração pública e o cumprimento de princípios
constitucionais relativos à gestão de pessoal.
Ressalta-se que o texto ora apresentado não introduz alterações substanciais em
relação à resolução anterior, mantendo a estrutura das carreiras, cargos e critérios de
progressão previamente estabelecidos. Foram realizadas, entretanto, correções pontuais
de natureza gramatical e de técnica legislativa, com o intuito de conferir maior clareza,
uniformidade e precisão ao texto legal, facilitando sua compreensão e aplicação.
Dessa forma, a aprovação desta lei permitirá uma gestão mais organizada,
eficiente e transparente do quadro de servidores da Câmara Municipal de Araci,
consolidando direitos, deveres e critérios objetivos de desenvolvimento funcional.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária