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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 7 DE 10 DE MARÇO DE 2026
Fixa os vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos servidores
públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do município de Araci, Estado
da Bahia.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores públicos efetivos ficam fixados
conforme o Anexo Único desta Lei, observadas as disposições do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Poder Legislativo quanto à progressão funcional e níveis
remuneratórios.
Art. 3º - Os vencimentos dos servidores públicos comissionados ficam
reajustados conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão à 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 378, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, 10 de março de 2026.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO
OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a revisão dos
vencimentos dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Araci, mediante
a aplicação do percentual de 9,30% (nove vírgula trinta por cento), garantindo a
recomposição parcial do poder aquisitivo das remunerações diante das perdas
inflacionárias verificadas no período. A proposta também promove a reestruturação dos
vencimentos dos cargos comissionados, adequando-os à organização administrativa da
Câmara Municipal e assegurando maior coerência entre as atribuições desempenhadas e
a estrutura remuneratória vigente. Ressalte-se que a medida está em consonância com o
princípio constitucional da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, além de observar os limites
orçamentários e financeiros do Poder Legislativo Municipal. Dessa forma, a iniciativa
busca assegurar maior justiça remuneratória, preservar o equilíbrio administrativo e
manter a adequada valorização dos servidores que contribuem para o funcionamento das
atividades legislativas. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com o apoio para sua aprovação.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão
SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CPC-1 4 R$ 6.000,00
CPC-2 5 R$ 3.000,00
CPC-3 2 R$ 2.000,00
CPC-4 26 R$ 1.621,00
SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CPE-1 2 R$ 2.759,71
CPE-2 1 R$ 2.759,71
CPE-3 1 R$ 1.934,78
CPE-4 3 R$ 1.934,78
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