PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 8 DE 10 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Araci e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o regime de concessão e o pagamento de diárias,
a título de indenização, aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Araci, no
exercício de atividades oficiais fora da sede do Município.
Art. 2º - As diárias concedidas na forma desta Lei destinam-se à cobertura de
despesas com hospedagem e alimentação, quando os beneficiários se afastarem da sede
do município para:
I – congressos, seminários ou cursos relacionados as atividades do Poder
Legislativo e da administração pública;
II – eventos de caráter cívico ou nos quais seja requerida a representação do
Poder Legislativo;
III – visitas técnicas ou institucionais a outros órgãos públicos de quaisquer
Poderes;
IV – demais atividades não especificadas nesta Lei que guardem correlação
direta com as atividades legislativas ou administrativas do Poder Legislativo.
Art. 3º - As diárias serão solicitadas através de formulário específico no qual
deverá constar o destino e o motivo da viagem, a data de saída e de retorno, bem como a
assinatura do interessado.
Art. 4º - Toda solicitação de diária será encaminhada:
I – à Diretoria Administrativa e Financeira, para verificação da compatibilidade
orçamentária;
II – à Diretoria de Controle Interno, para verificação do cumprimento dos
requisitos desta Lei;
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III – ao Gabinete do Presidente para deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º - O pedido de diária poderá ser indeferido no caso de não haver relação com
os interesses do Poder Legislativo ou do município.
§ 2º - A resposta aos pedidos de diária formulados explicitará a quantidade de
diárias aprovadas, a data provável de pagamento e a autorização do Presidente para
concessão.
Art. 5º - O beneficiário de diária deverá apresentar prestação de contas no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede do Município, contendo:
I - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, quando concedidas
diárias relacionadas às atividades do art. 2º, inciso I desta Lei
II - documentos comprobatórios da participação no evento ou da realização da
atividade, quando couber.
§ 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará a
obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções
administrativas cabíveis.
§ 2º - A prestação de contas será analisada pela Diretoria de Controle Interno,
que emitirá parecer quanto à regularidade da despesa.
Art. 6º - Poderão ser concedidas no máximo 3 (três) diárias mensais aos
beneficiários desta Lei quando requeridas para as atividades descritas no art. 2º, inciso
III desta Lei.
Art. 7º - É vedada a concessão e o pagamento de diárias:
I - para deslocamentos que não possuam interesse público ou que não guardem
relação com as atividades institucionais do Poder Legislativo;
II - quando não houver efetivo afastamento da sede do Município;
III - para custeio de despesas já cobertas por terceiros, por qualquer meio;
IV - cumulativamente com reembolso de despesas de mesma natureza;
V - quando não houver comprovação da realização da atividade que motivou a
concessão;
VI - em desacordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Quando não atendidos os requisitos desta Lei ou quando
constatada qualquer fraude, burla ou desvio de finalidade na concessão e pagamento das
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diárias os valores eventualmente recebidos deverão ser devolvidos, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, cíveis ou penais decorrentes.
Art. 8º - A diária será concedida de forma proporcional ao período de
afastamento da sede do Município, observados os seguintes critérios:
I - será devida meia diária quando o afastamento não exigir pernoite e tiver
duração de até 12 (doze) horas;
II - será devida diária integral quando o afastamento for superior a 12 (doze)
horas ou quando houver necessidade de pernoite no local de destino.
Art. 9º - Os valores das diárias constam no Anexo Único desta Lei e serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de inflação, através de Ato do Presidente.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Fica revogada a Lei nº 234, de 20 de setembro de 2017.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 7 de março de 2026.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária
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ANEXO ÚNICO
TABELA I
Diárias concedidas para deslocamentos dentro do Estado da Bahia
Vereadores Servidores
PERÍODO DE
AFASTAMENTO
Até 12 (doze) horas ou
sem pernoite R$ 300,00 R$ 250,00
Acima de 12 (doze)
horas ou com pernoite R$ 600,00 R$ 500,00
TABELA II
Diárias concedidas para deslocamentos fora do Estado da Bahia
Vereadores Servidores
PERÍODO DE
AFASTAMENTO
Até 12 (doze) horas ou
sem pernoite R$ 500,00 R$ 400,00
Acima de 12 (doze)
horas ou com pernoite R$ 1000,00 R$ 800,00
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a concessão de
diárias no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araci, estabelecendo critérios
claros e transparentes para o pagamento de valores a título de indenização aos
Vereadores e servidores, quando em exercício de atividades oficiais fora da sede do
Município.
A concessão de diárias é instrumento indispensável para assegurar que os
agentes públicos possam cumprir suas atribuições em viagens a serviço, sem prejuízo
financeiro pessoal, garantindo a participação em congressos, seminários, cursos, visitas
técnicas, eventos cívicos e outras atividades diretamente vinculadas às funções
legislativas ou administrativas.
O Projeto busca, ainda, assegurar transparência e controle na utilização dos
recursos públicos, ao prever medidas que assegurem o bom uso dos recursos públicos.
Além disso, as tabelas anexas definem os valores das diárias de forma justa e
equilibrada, diferenciando o deslocamento dentro do Estado da Bahia e fora dele, bem
como a categoria de beneficiário (Vereadores ou servidores), observando critérios de
razoabilidade e economicidade.
Diante do exposto, esta proposição atende aos princípios da legalidade,
transparência, eficiência, economicidade e controle interno, previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), oferecendo um marco
normativo seguro e moderno para o custeio de viagens oficiais no âmbito da Câmara
Municipal de Araci.
Por tais razões, requer-se dos nobres Vereadores que aprovem esta proposta.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária