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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a Concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo do município de Araci e dá outras providências.
native_id408

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-03-31 Matéria lida no Expediente
2026-03-31 Incluído na Leitura
2026-03-31 Proposição aceita
2026-03-31 Aguardando aceitação
2026-03-10 Aguardando aceitação

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 8 DE 10 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de Araci e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o regime de concessão e o pagamento de diárias, 
a título de indenização, aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Araci, no 
exercício de atividades oficiais fora da sede do Município.
Art. 2º - As diárias concedidas na forma desta Lei destinam-se à cobertura de 
despesas com hospedagem e alimentação, quando os beneficiários se afastarem da sede 
do município para:
I – congressos, seminários ou cursos relacionados as atividades do Poder 
Legislativo e da administração pública;
II – eventos de caráter cívico ou nos quais seja requerida a representação do 
Poder Legislativo; 
III – visitas técnicas ou institucionais a outros órgãos públicos de quaisquer 
Poderes; 
IV – demais atividades não especificadas nesta Lei que guardem correlação 
direta com as atividades legislativas ou administrativas do Poder Legislativo.
Art. 3º - As diárias serão solicitadas através de formulário específico no qual 
deverá constar o destino e o motivo da viagem, a data de saída e de retorno, bem como a 
assinatura do interessado.
Art. 4º - Toda solicitação de diária será encaminhada:
I – à Diretoria Administrativa e Financeira, para verificação da compatibilidade 
orçamentária;
II – à Diretoria de Controle Interno, para verificação do cumprimento dos 
requisitos desta Lei;
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
III – ao Gabinete do Presidente para deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º - O pedido de diária poderá ser indeferido no caso de não haver relação com 
os interesses do Poder Legislativo ou do município.
§ 2º - A resposta aos pedidos de diária formulados explicitará a quantidade de 
diárias aprovadas, a data provável de pagamento e a autorização do Presidente para 
concessão.
Art. 5º - O beneficiário de diária deverá apresentar prestação de contas no prazo 
de até 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede do Município, contendo:
I - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, quando concedidas 
diárias relacionadas às atividades do art. 2º, inciso I desta Lei
II - documentos comprobatórios da participação no evento ou da realização da 
atividade, quando couber.
§ 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará a 
obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções 
administrativas cabíveis. 
§ 2º - A prestação de contas será analisada pela Diretoria de Controle Interno, 
que emitirá parecer quanto à regularidade da despesa.
Art. 6º - Poderão ser concedidas no máximo 3 (três) diárias mensais aos 
beneficiários desta Lei quando requeridas para as atividades descritas no art. 2º, inciso 
III desta Lei.
Art. 7º - É vedada a concessão e o pagamento de diárias: 
I - para deslocamentos que não possuam interesse público ou que não guardem 
relação com as atividades institucionais do Poder Legislativo; 
II - quando não houver efetivo afastamento da sede do Município; 
III - para custeio de despesas já cobertas por terceiros, por qualquer meio; 
IV - cumulativamente com reembolso de despesas de mesma natureza; 
V - quando não houver comprovação da realização da atividade que motivou a 
concessão; 
VI - em desacordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único - Quando não atendidos os requisitos desta Lei ou quando 
constatada qualquer fraude, burla ou desvio de finalidade na concessão e pagamento das 
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
diárias os valores eventualmente recebidos deverão ser devolvidos, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas, cíveis ou penais decorrentes.
Art. 8º - A diária será concedida de forma proporcional ao período de 
afastamento da sede do Município, observados os seguintes critérios: 
I - será devida meia diária quando o afastamento não exigir pernoite e tiver 
duração de até 12 (doze) horas; 
II - será devida diária integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) 
horas ou quando houver necessidade de pernoite no local de destino.
Art. 9º - Os valores das diárias constam no Anexo Único desta Lei e serão 
corrigidos anualmente pelo índice oficial de inflação, através de Ato do Presidente. 
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento municipal, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 11 - Fica revogada a Lei nº 234, de 20 de setembro de 2017. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 7 de março de 2026.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Diárias concedidas para deslocamentos dentro do Estado da Bahia
Vereadores Servidores
PERÍODO DE 
AFASTAMENTO
Até 12 (doze) horas ou 
sem pernoite R$ 300,00 R$ 250,00
Acima de 12 (doze) 
horas ou com pernoite R$ 600,00 R$ 500,00
TABELA II
Diárias concedidas para deslocamentos fora do Estado da Bahia
Vereadores Servidores
PERÍODO DE 
AFASTAMENTO
Até 12 (doze) horas ou 
sem pernoite R$ 500,00 R$ 400,00
Acima de 12 (doze) 
horas ou com pernoite R$ 1000,00 R$ 800,00
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a concessão de 
diárias no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araci, estabelecendo critérios 
claros e transparentes para o pagamento de valores a título de indenização aos 
Vereadores e servidores, quando em exercício de atividades oficiais fora da sede do 
Município.
A concessão de diárias é instrumento indispensável para assegurar que os 
agentes públicos possam cumprir suas atribuições em viagens a serviço, sem prejuízo 
financeiro pessoal, garantindo a participação em congressos, seminários, cursos, visitas 
técnicas, eventos cívicos e outras atividades diretamente vinculadas às funções 
legislativas ou administrativas.
O Projeto busca, ainda, assegurar transparência e controle na utilização dos 
recursos públicos, ao prever medidas que assegurem o bom uso dos recursos públicos. 
Além disso, as tabelas anexas definem os valores das diárias de forma justa e 
equilibrada, diferenciando o deslocamento dentro do Estado da Bahia e fora dele, bem 
como a categoria de beneficiário (Vereadores ou servidores), observando critérios de 
razoabilidade e economicidade.
Diante do exposto, esta proposição atende aos princípios da legalidade, 
transparência, eficiência, economicidade e controle interno, previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), oferecendo um marco 
normativo seguro e moderno para o custeio de viagens oficiais no âmbito da Câmara 
Municipal de Araci.
Por tais razões, requer-se dos nobres Vereadores que aprovem esta proposta.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
Presidente
ANASTÁCIO CARVALHO OLIVEIRA
Vice-presidente
EDNEIDE SANTANA PEREIRA
1º Secretária
DANIELE SOUSA VIEIRA
2º Secretária

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