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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de certidões de antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças e adolescentes no município de Araci, Estado da Bahia.
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo
2026-05-08 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-24 Matéria lida no Expediente
2026-04-24 Incluído na Leitura
2026-04-24 Proposição aceita
2026-04-24 Aguardando aceitação
2026-04-24 Aguardando aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:25:00.276745-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 9 DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de certidões de 
antecedentes criminais para profissionais que 
atuem com crianças e adolescentes no município 
de Araci, Estado da Bahia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a exigência de certidões de antecedentes 
criminais, em âmbito federal e estadual, para profissionais que atuem com crianças e 
adolescentes no município de Araci, Estado da Bahia.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública municipal e as instituições privadas 
que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir e manter 
certidões de antecedentes criminais de seus profissionais, atualizadas a cada 12 (doze) 
meses.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais todos aqueles que 
exerçam, ainda que temporariamente ou sem vínculo empregatício, atividades que 
impliquem contato direto ou indireto com crianças e adolescentes.
Parágrafo único - A existência de antecedentes relacionados a crimes contra 
crianças e adolescentes deverá ser avaliada para fins de impedimento do exercício da 
função.
Art. 4º - Os pais ou responsáveis poderão solicitar informações quanto ao 
cumprimento do disposto nesta Lei, assegurada a proteção dos dados pessoais dos 
profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de 
sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 10 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a obrigatoriedade de 
apresentação e atualização periódica de certidões de antecedentes criminais para 
profissionais que atuem com crianças e adolescentes no Município de Araci, como 
medida de proteção e promoção dos direitos fundamentais desse público.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à dignidade, ao respeito e à segurança, colocando-os a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse 
mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a 
necessidade de criação de mecanismos que garantam a integridade física e psicológica 
de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a exigência de certidões de antecedentes criminais para 
profissionais que mantêm contato direto ou indireto com esse público configura medida 
preventiva essencial, voltada à redução de riscos e à promoção de ambientes mais 
seguros em instituições públicas e privadas.
A proposta também busca fortalecer a responsabilidade institucional, garantindo 
que órgãos públicos e entidades que desenvolvem atividades com crianças e 
adolescentes adotem critérios mínimos de segurança na seleção e manutenção de seus 
profissionais, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos.
Ademais, o projeto observa o equilíbrio entre a proteção dos menores e os 
direitos individuais dos trabalhadores, ao prever que o acesso às informações deverá 
respeitar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, em consonância 
com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Importante destacar que a iniciativa não cria obrigações diretas de despesa ao 
Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de natureza administrativa e 
preventiva, o que a torna compatível com a competência legislativa do Poder 
Legislativo municipal.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, que visa 
aprimorar a segurança e a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Município 
de Araci.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente proposição.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador

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