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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 9 DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de certidões de
antecedentes criminais para profissionais que
atuem com crianças e adolescentes no município
de Araci, Estado da Bahia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a exigência de certidões de antecedentes
criminais, em âmbito federal e estadual, para profissionais que atuem com crianças e
adolescentes no município de Araci, Estado da Bahia.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública municipal e as instituições privadas
que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir e manter
certidões de antecedentes criminais de seus profissionais, atualizadas a cada 12 (doze)
meses.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais todos aqueles que
exerçam, ainda que temporariamente ou sem vínculo empregatício, atividades que
impliquem contato direto ou indireto com crianças e adolescentes.
Parágrafo único - A existência de antecedentes relacionados a crimes contra
crianças e adolescentes deverá ser avaliada para fins de impedimento do exercício da
função.
Art. 4º - Os pais ou responsáveis poderão solicitar informações quanto ao
cumprimento do disposto nesta Lei, assegurada a proteção dos dados pessoais dos
profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de
sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 10 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a obrigatoriedade de
apresentação e atualização periódica de certidões de antecedentes criminais para
profissionais que atuem com crianças e adolescentes no Município de Araci, como
medida de proteção e promoção dos direitos fundamentais desse público.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à dignidade, ao respeito e à segurança, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse
mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a
necessidade de criação de mecanismos que garantam a integridade física e psicológica
de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a exigência de certidões de antecedentes criminais para
profissionais que mantêm contato direto ou indireto com esse público configura medida
preventiva essencial, voltada à redução de riscos e à promoção de ambientes mais
seguros em instituições públicas e privadas.
A proposta também busca fortalecer a responsabilidade institucional, garantindo
que órgãos públicos e entidades que desenvolvem atividades com crianças e
adolescentes adotem critérios mínimos de segurança na seleção e manutenção de seus
profissionais, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos.
Ademais, o projeto observa o equilíbrio entre a proteção dos menores e os
direitos individuais dos trabalhadores, ao prever que o acesso às informações deverá
respeitar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, em consonância
com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Importante destacar que a iniciativa não cria obrigações diretas de despesa ao
Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de natureza administrativa e
preventiva, o que a torna compatível com a competência legislativa do Poder
Legislativo municipal.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, que visa
aprimorar a segurança e a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Município
de Araci.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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