br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui diretrizes para o enfrentamento ao feminicídio no âmbito do Município de Araci e dá outras providências.
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo
2026-05-08 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-24 Matéria lida no Expediente
2026-04-24 Incluído na Leitura
2026-04-24 Proposição aceita
2026-04-24 Aguardando aceitação
2026-04-24 Aguardando aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:25:00.467159-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui diretrizes para o enfrentamento ao 
feminicídio no âmbito do Município de Araci e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para o enfrentamento à violência contra a 
mulher no âmbito do Município de Araci, com foco na prevenção, acolhimento e 
encaminhamento das vítimas.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher 
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento 
físico, psicológico, sexual, moral ou patrimonial.
Art. 2º - As ações constantes nesta Lei deverão considerar as múltiplas realidades 
vivenciadas pelas mulheres, levando em conta fatores sociais, econômicos, raciais, 
culturais, etários, territoriais, de deficiência, identidade de gênero, orientação sexual e 
crença religiosa.
Art. 3º - São diretrizes desta Lei:
I - reduzir o número de feminicídios no município de Araci-BA; 
II – promoção de ações de prevenção e conscientização sobre a violência contra a 
mulher;
III – fortalecimento da rede de atendimento já existente;
IV – acolhimento humanizado e não revitimizante;
V – articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social;
VI – incentivo à identificação precoce de situações de violência doméstica e 
familiar;
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
VII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de 
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as 
consequências físicas e psicológicas; 
VIII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres 
em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao 
acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em 
saúde.
Art. 4º - São ações a serem implementadas:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários 
públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, 
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas 
relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil 
e Poder Legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
IV - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em 
situação de violência sediada no Município de Araci;
V - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a 
desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a 
naturalização da violência contra as mulheres;
VI - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as 
mulheres nos espaços públicos, instituindo a Campanha Permanente de Conscientização 
e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município de Araci;
VII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de 
feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao 
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e 
habitação;
Art. 5º - O Município incentivará, no âmbito da rede municipal de ensino:
I – ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar;
II – orientação de profissionais da educação para identificação de sinais de 
violência;
III – acolhimento e encaminhamento de alunas, mães ou responsáveis em situação 
de violência.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 6º - As unidades escolares deverão, sempre que possível e dentro da estrutura 
já existente:
I – contar com apoio de profissionais da área psicossocial para atendimento de 
alunos;
II – observar, no acompanhamento escolar, possíveis indícios de violência no 
ambiente familiar;
III – comunicar os órgãos competentes quando identificados sinais de violência.
Parágrafo único - O atendimento psicológico mencionado neste artigo será 
realizado conforme a disponibilidade da rede municipal já existente, vedada a criação de 
novas despesas obrigatórias.
Art. 7º - Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil 
e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, o Poder 
Executivo poderá elaborar Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres, com definição de metas, prioridades e cronograma de execução.
Art. 8º O Poder Público incentivará a capacitação contínua dos profissionais da 
rede municipal, especialmente das áreas de saúde, educação e assistência social, para:
I – identificar sinais e indícios de violência contra a mulher, inclusive aqueles de 
natureza psicológica, moral, patrimonial e sexual, ainda que não haja denúncia formal;
II – realizar acolhimento humanizado, sigiloso e livre de julgamentos, 
assegurando a escuta qualificada e evitando a revitimização;
III – adotar procedimentos adequados de orientação e encaminhamento da vítima 
aos serviços da rede de proteção, observados os protocolos existentes;
IV – reconhecer situações de risco envolvendo crianças e adolescentes inseridos 
em contextos de violência doméstica e familiar;
V – atuar de forma integrada com os demais órgãos e serviços da rede de 
atendimento, respeitadas as atribuições de cada área.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 10 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Araci, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, como instrumento 
permanente de prevenção, combate e enfrentamento a uma das mais graves e extremas 
formas de violência contra a mulher.
O feminicídio, tipificado pela Lei nº 13.104/2015, representa não apenas a morte 
de mulheres, mas a expressão mais cruel de um ciclo contínuo de violências estruturais, 
muitas vezes iniciadas no ambiente doméstico e familiar. Trata-se de um fenômeno social
complexo, que exige respostas igualmente estruturadas, articuladas e permanentes por 
parte do Poder Público.
Nesse contexto, a proposta encontra sólido amparo também na Lei Maria da 
Penha, bem como em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a 
Convenção de Belém do Pará, que impõem aos entes federativos o dever de desenvolver 
políticas públicas eficazes de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação 
de violência.
No âmbito municipal, é imprescindível reconhecer que o enfrentamento ao 
feminicídio não se limita à repressão penal, mas envolve uma atuação integrada entre 
diversas áreas, como saúde, assistência social, segurança pública, educação e políticas de 
geração de renda. A criação de um programa específico permite organizar essas ações, 
estabelecer fluxos de atendimento, fortalecer a rede de proteção e, sobretudo, evitar falhas 
institucionais que possam contribuir para a revitimização das mulheres.
Por fim, o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder Legislativo 
Municipal com a proteção da vida, da dignidade e dos direitos das mulheres araciense, 
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Diante da relevância da matéria e do seu elevado interesse público, contamos com 
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador

open original →