PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui diretrizes para o enfrentamento ao
feminicídio no âmbito do Município de Araci e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para o enfrentamento à violência contra a
mulher no âmbito do Município de Araci, com foco na prevenção, acolhimento e
encaminhamento das vítimas.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, psicológico, sexual, moral ou patrimonial.
Art. 2º - As ações constantes nesta Lei deverão considerar as múltiplas realidades
vivenciadas pelas mulheres, levando em conta fatores sociais, econômicos, raciais,
culturais, etários, territoriais, de deficiência, identidade de gênero, orientação sexual e
crença religiosa.
Art. 3º - São diretrizes desta Lei:
I - reduzir o número de feminicídios no município de Araci-BA;
II – promoção de ações de prevenção e conscientização sobre a violência contra a
mulher;
III – fortalecimento da rede de atendimento já existente;
IV – acolhimento humanizado e não revitimizante;
V – articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social;
VI – incentivo à identificação precoce de situações de violência doméstica e
familiar;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
VII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as
consequências físicas e psicológicas;
VIII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres
em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao
acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em
saúde.
Art. 4º - São ações a serem implementadas:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários
públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública,
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas
relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil
e Poder Legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
IV - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência sediada no Município de Araci;
V - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a
desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a
naturalização da violência contra as mulheres;
VI - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as
mulheres nos espaços públicos, instituindo a Campanha Permanente de Conscientização
e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município de Araci;
VII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e
habitação;
Art. 5º - O Município incentivará, no âmbito da rede municipal de ensino:
I – ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar;
II – orientação de profissionais da educação para identificação de sinais de
violência;
III – acolhimento e encaminhamento de alunas, mães ou responsáveis em situação
de violência.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 6º - As unidades escolares deverão, sempre que possível e dentro da estrutura
já existente:
I – contar com apoio de profissionais da área psicossocial para atendimento de
alunos;
II – observar, no acompanhamento escolar, possíveis indícios de violência no
ambiente familiar;
III – comunicar os órgãos competentes quando identificados sinais de violência.
Parágrafo único - O atendimento psicológico mencionado neste artigo será
realizado conforme a disponibilidade da rede municipal já existente, vedada a criação de
novas despesas obrigatórias.
Art. 7º - Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil
e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, o Poder
Executivo poderá elaborar Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres, com definição de metas, prioridades e cronograma de execução.
Art. 8º O Poder Público incentivará a capacitação contínua dos profissionais da
rede municipal, especialmente das áreas de saúde, educação e assistência social, para:
I – identificar sinais e indícios de violência contra a mulher, inclusive aqueles de
natureza psicológica, moral, patrimonial e sexual, ainda que não haja denúncia formal;
II – realizar acolhimento humanizado, sigiloso e livre de julgamentos,
assegurando a escuta qualificada e evitando a revitimização;
III – adotar procedimentos adequados de orientação e encaminhamento da vítima
aos serviços da rede de proteção, observados os protocolos existentes;
IV – reconhecer situações de risco envolvendo crianças e adolescentes inseridos
em contextos de violência doméstica e familiar;
V – atuar de forma integrada com os demais órgãos e serviços da rede de
atendimento, respeitadas as atribuições de cada área.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 10 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município
de Araci, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, como instrumento
permanente de prevenção, combate e enfrentamento a uma das mais graves e extremas
formas de violência contra a mulher.
O feminicídio, tipificado pela Lei nº 13.104/2015, representa não apenas a morte
de mulheres, mas a expressão mais cruel de um ciclo contínuo de violências estruturais,
muitas vezes iniciadas no ambiente doméstico e familiar. Trata-se de um fenômeno social
complexo, que exige respostas igualmente estruturadas, articuladas e permanentes por
parte do Poder Público.
Nesse contexto, a proposta encontra sólido amparo também na Lei Maria da
Penha, bem como em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a
Convenção de Belém do Pará, que impõem aos entes federativos o dever de desenvolver
políticas públicas eficazes de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação
de violência.
No âmbito municipal, é imprescindível reconhecer que o enfrentamento ao
feminicídio não se limita à repressão penal, mas envolve uma atuação integrada entre
diversas áreas, como saúde, assistência social, segurança pública, educação e políticas de
geração de renda. A criação de um programa específico permite organizar essas ações,
estabelecer fluxos de atendimento, fortalecer a rede de proteção e, sobretudo, evitar falhas
institucionais que possam contribuir para a revitimização das mulheres.
Por fim, o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder Legislativo
Municipal com a proteção da vida, da dignidade e dos direitos das mulheres araciense,
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Diante da relevância da matéria e do seu elevado interesse público, contamos com
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador