br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a restrição de circulação, parada e operação de carga e descarga de veículos de grande porte na Praça Nossa Senhora da Conceição, no Município de Araci – BA, e dá outras providências.
native_id419

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Enviada ao Poder Executivo — —
2026-05-08 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-24 Matéria lida no Expediente — —
2026-04-24 Incluído na Leitura — —
2026-04-24 Proposição aceita — —
2026-04-24 Aguardando aceitação — —
2026-04-24 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:25:00.672421-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a restrição de circulação, parada e 
operação de carga e descarga de veículos de 
grande porte na Praça Nossa Senhora da 
Conceição, no Município de Araci – BA, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Fica proibida a circulação, parada e realização de operações de carga e 
descarga por veículos de grande porte na Praça Nossa Senhora da Conceição, localizada 
no centro do Município de Araci – BA
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se veículos de grande porte aqueles 
destinados ao transporte de cargas, tais como caminhões, carretas e similares.
Art. 3º - A proibição de que trata o art. 1º não se aplica:
I – aos veículos que realizarem carga e descarga em vagas específicas 
devidamente sinalizadas pelo Poder Executivo;
II – aos veículos autorizados em caráter excepcional pelo órgão competente;
III – aos veículos prestadores de serviços essenciais, quando em serviço.
Art. 4º - As operações de carga e descarga autorizadas deverão ocorrer, 
preferencialmente, em horários de menor fluxo, conforme regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Trânsito e Transportes:
I – definir e sinalizar as áreas destinadas à carga e descarga;
II – estabelecer horários específicos para a realização das operações;
III – promover a fiscalização e aplicação das medidas cabíveis.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas na legislação de trânsito vigente.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de 
sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 10 de abril de 2026.
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar o trânsito e garantir 
maior segurança e mobilidade urbana na Praça Nossa Senhora da Conceição, importante 
ponto de circulação de pedestres e veículos no centro do Município de Araci.
A presença constante de caminhões de grande porte realizando operações de 
carga e descarga no local tem ocasionado congestionamentos, dificuldades de circulação 
e riscos à segurança de pedestres, especialmente em horários de maior movimento.
A proposta não impede o funcionamento do comércio local, uma vez que prevê a 
realização das operações em locais apropriados e em horários de menor fluxo, a serem 
definidos pelo Poder Executivo, garantindo equilíbrio entre atividade econômica e 
organização urbana.
Trata-se de medida de interesse público, voltada à melhoria da mobilidade, 
segurança e ordenamento do espaço urbano.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
matéria.
LEANDRO ANDRADE MACEDO
Vereador

open original →