PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a aplicação de sanções
administrativas pela prática de atos de
vandalismo, inclusive pichação, contra bens
públicos e privados no âmbito do Município de
Araci, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela
prática de atos de vandalismo, inclusive pichação, contra bens públicos e privados no
âmbito do Município de Araci.
Art. 2º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Araci, atos de vandalismo
que causem dano, destruição, inutilização, alteração não autorizada ou deterioração de
bens públicos ou privados localizados no município, incluindo a prática de pichação.
Art. 3º - Considera-se, para fins desta Lei:
I – Vandalismo: qualquer ação dolosa que cause destruição, dano, deterioração
ou alteração indevida de bem público ou privado;
II – Pichação: inscrição, desenho, símbolo ou pintura feita com qualquer
substância, sem autorização expressa do proprietário ou do Poder Público, que desfigure
ou altere a aparência de muros, fachadas, monumentos ou mobiliário urbano.
Art. 4º - São considerados atos de vandalismo:
I – pichação de edificações, monumentos, muros, fachadas ou mobiliário urbano;
II – destruição ou dano a bancos, lixeiras, brinquedos, sanitários, sinalizações,
pontos de ônibus, postes, placas ou quaisquer equipamentos públicos;
III – quebra de vidros, espelhos, grades ou luminárias de bens públicos ou
privados;
IV – destruição de áreas ajardinadas, árvores, calçadas e praças públicas.
Art. 5º - A prática de qualquer ato de vandalismo previsto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
I – multa de 10 (dez) até 50 (cinquenta) UFM, considerada a gravidade da
infração, a extensão do dano e a reincidência;
II – obrigação de reparação do dano, mediante ressarcimento ou execução dos
serviços de limpeza ou restauração;
III – adesão voluntária a programa municipal de reparação urbana ou educativa,
na forma da regulamentação do Poder Executivo;
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§2º - Sendo o infrator menor de 18 (dezoito) anos, serão observadas as
disposições da legislação aplicável, especialmente do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta a
responsabilização civil e penal cabível.
Art. 6º - Não se considera pichação, para os fins desta Lei, o grafite ou arte
assemelhada que:
I – possua autorização expressa do proprietário ou do Poder Público;
II – tenha finalidade artística, cultural ou educativa, respeitando a legislação
vigente e normas urbanísticas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive
quanto à definição do órgão fiscalizador e aos procedimentos de fiscalização e aplicação
das penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de
sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 23 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Araci, medidas administrativas para coibir e punir atos de vandalismo praticados
contra bens públicos e privados, incluindo a pichação irregular.
É notório que atos de vandalismo vêm causando prejuízos ao patrimônio público
municipal, deteriorando praças, prédios, monumentos, equipamentos urbanos e demais
espaços de uso coletivo, gerando custos frequentes de manutenção e reparo aos cofres
públicos. Da mesma forma, propriedades privadas também são atingidas, causando
transtornos e prejuízos aos seus proprietários. A pichação e demais atos de depredação
comprometem a estética urbana, a sensação de segurança da população e a preservação
do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município.
Dessa forma, a presente proposição busca estabelecer penalidades
administrativas aos infratores, promover a conscientização e incentivar a preservação
dos espaços públicos e privados, contribuindo para uma cidade mais organizada, limpa
e segura para todos.
Assim, diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador