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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela prática de atos de vandalismo, inclusive pichação, contra bens públicos e privados no âmbito do Município de Araci, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Incluído na Leitura
2026-04-24 Proposição aceita
2026-04-24 Aguardando aceitação
2026-04-24 Aguardando aceitação

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a aplicação de sanções 
administrativas pela prática de atos de 
vandalismo, inclusive pichação, contra bens 
públicos e privados no âmbito do Município de 
Araci, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela 
prática de atos de vandalismo, inclusive pichação, contra bens públicos e privados no 
âmbito do Município de Araci.
Art. 2º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Araci, atos de vandalismo 
que causem dano, destruição, inutilização, alteração não autorizada ou deterioração de 
bens públicos ou privados localizados no município, incluindo a prática de pichação.
Art. 3º - Considera-se, para fins desta Lei:
I – Vandalismo: qualquer ação dolosa que cause destruição, dano, deterioração 
ou alteração indevida de bem público ou privado;
II – Pichação: inscrição, desenho, símbolo ou pintura feita com qualquer 
substância, sem autorização expressa do proprietário ou do Poder Público, que desfigure 
ou altere a aparência de muros, fachadas, monumentos ou mobiliário urbano.
Art. 4º - São considerados atos de vandalismo:
I – pichação de edificações, monumentos, muros, fachadas ou mobiliário urbano;
II – destruição ou dano a bancos, lixeiras, brinquedos, sanitários, sinalizações, 
pontos de ônibus, postes, placas ou quaisquer equipamentos públicos;
III – quebra de vidros, espelhos, grades ou luminárias de bens públicos ou 
privados;
IV – destruição de áreas ajardinadas, árvores, calçadas e praças públicas.
Art. 5º - A prática de qualquer ato de vandalismo previsto nesta Lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades:
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
I – multa de 10 (dez) até 50 (cinquenta) UFM, considerada a gravidade da 
infração, a extensão do dano e a reincidência;
II – obrigação de reparação do dano, mediante ressarcimento ou execução dos 
serviços de limpeza ou restauração;
III – adesão voluntária a programa municipal de reparação urbana ou educativa, 
na forma da regulamentação do Poder Executivo;
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§2º - Sendo o infrator menor de 18 (dezoito) anos, serão observadas as 
disposições da legislação aplicável, especialmente do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta a 
responsabilização civil e penal cabível.
Art. 6º - Não se considera pichação, para os fins desta Lei, o grafite ou arte 
assemelhada que:
I – possua autorização expressa do proprietário ou do Poder Público;
II – tenha finalidade artística, cultural ou educativa, respeitando a legislação 
vigente e normas urbanísticas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive 
quanto à definição do órgão fiscalizador e aos procedimentos de fiscalização e aplicação 
das penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de 
sua publicação.
Plenário Vereador José de Oliveira Lima
Araci, Estado da Bahia, 23 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Araci, medidas administrativas para coibir e punir atos de vandalismo praticados 
contra bens públicos e privados, incluindo a pichação irregular.
É notório que atos de vandalismo vêm causando prejuízos ao patrimônio público 
municipal, deteriorando praças, prédios, monumentos, equipamentos urbanos e demais 
espaços de uso coletivo, gerando custos frequentes de manutenção e reparo aos cofres 
públicos. Da mesma forma, propriedades privadas também são atingidas, causando 
transtornos e prejuízos aos seus proprietários. A pichação e demais atos de depredação 
comprometem a estética urbana, a sensação de segurança da população e a preservação 
do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município.
Dessa forma, a presente proposição busca estabelecer penalidades 
administrativas aos infratores, promover a conscientização e incentivar a preservação 
dos espaços públicos e privados, contribuindo para uma cidade mais organizada, limpa 
e segura para todos.
Assim, diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
Vereador

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