PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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Ofício nº 132/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagens
e Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 que altera dispositivos do Código Tributário
Municipal de Araci, Lei Complementar nº 038/2024, com vistas à adequação às recentes
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como para promover
atualizações necessárias à legislação tributária municipal.
O presente Projeto de Lei Complementar, tem o objetivo de promover a modernização
da legislação tributária municipal e, fundamentalmente, alinhá-la às normas constitucionais, à
legislação federal e à jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores.
A proposição se sustenta em pilares essenciais do Direito Administrativo e Tributário,
notadamente os princípios da Legalidade, Eficiência, Segurança Jurídica, Interesse Público e da
Indisponibilidade do Interesse Público, conforme detalhado a seguir.
1. Da Adequação à Legislação e à Jurisprudência: Segurança Jurídica e Eficiência. Em
estrita obediência ao Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração
Pública ao que a lei determina, o projeto incorpora as inovações da Emenda
Constitucional nº 132/2023. Esta ampliou o escopo de aplicação dos recursos da
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Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), permitindo que
o Município invista em sistemas de monitoramento para a segurança. Tal medida
concretiza o Princípio da Eficiência, ao otimizar o uso de recursos públicos para atender
a uma demanda social premente, realizando de forma mais ampla o Interesse Público.
2. O projeto autoriza a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), instrumento
essencial para a correta apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Uma
PGV defasada fere diretamente os princípios da Justiça Fiscal, da Capacidade
Contributiva e da Isonomia, pois leva a uma tributação desigual e que não reflete o real
valor do patrimônio do contribuinte. A atualização é, portanto, um passo fundamental
para garantir que cada cidadão contribua de forma justa e proporcional.
3. As alterações nas alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN – para cálculo do tributo devido ao Município de Araci estão de acordo com Lei
Complementar Federal nº 116/2003 alterada pela Lei Complementar Federal nº 157/2016
que determinam a alíquota mínima do ISSQN em 2% (dois por centos) e a máxima 5%
(cinco por cento). Por sua vez a reforma tributária através da Lei Complementar nº 214
instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS que representa a junção do ISSQN e
ICMS determinando que os referidos impostos serão devidos ao local e na prestação de
serviços no local do tomador. Dessa forma quaisquer serviços realizados no município
de Araci por empresa com sede em outro município, o ISSQN será destinado ao nosso
município. Por sua vez, A Lei Complementar nº 214/2024 permitirá redução em 60%
(sessenta por cento) nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com
saúde, médicos, educação e outros serviços considerados essenciais para população.
4. Alteração na base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil. O texto
prevê que não será incluído na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no anexo I do Código Tributário Municipal. A
alteração tem fundamento na decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, AREsp
2.486.358/SP(2024), que definiu não ser possível a dedução do valor dos materiais
empregados na obra, exceto quando esses materiais forem produzidos pelo prestador fora
do local da obra e comercializados separadamente, com a devida incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento foi também
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que reforçou a interpretação restritiva do
artigo 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, não é permitida a
dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no próprio canteiro de obras
para fins de redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
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Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida imperativa para a
manutenção do equilíbrio fiscal, para a modernização de nossa legislação e, acima de tudo, para a
garantia de uma administração pública pautada pela legalidade, eficiência e justiça.
Contamos, portanto, com o indispensável apoio desta Egrégia Casa Legislativa para a
aprovação da matéria.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de abril de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 20 DE ABRIL DE 2026
Altera dispositivos do Código Tributário
Municipal de Araci, Lei Complementar
Municipal nº 038/2024, para adequação à
Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe
sobre avaliação e Planta Genérica de Valores do
IPTU e destinação dos recursos da COSIP, e
revoga dispositivos incompatíveis.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Código Tributário Municipal de Araci, Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de
dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 201
(...)
§1º - A Planta Genérica de Valores - PGV, na forma do inciso III do § 1º do art.
156 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
132, de 20 de dezembro de 2023, será publicada em ato do Poder Executivo,
observado os critérios estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do
Município, revogando-se qualquer valor previsto em Lei.
Art. 282
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e
14.14 da lista anexa.
Art. 285
§ 5º Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
serviços, anexa a esta Lei, não se incluem na base de cálculo do ISSQN as
parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da obra, desde que:
I – Os materiais tenham sido efetivamente produzidos pelo prestador, fora do
local de prestação, e estejam sujeitos à incidência do ICMS;
II – O prestador exerça, comprovadamente, atividade comercial correlata, com
CNAE adequado ao objeto, devidamente registrado no CNPJ e previsto em
contrato social;
III – Os materiais sejam comercializados com emissão de nota fiscal própria,
distinta da nota de prestação do serviço, com destaque do ICMS
§ 12. O alvará de habite-se somente será emitido mediante a apresentação de
certidão de regularidade fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza incidente sobre a prestação do serviço de construção relativo à mesma
obra, conforme estabelecido em regulamento
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Art. 315
XVIII – existência de ativo oculto, considerado aquele não levado a registro na
contabilidade, no período compreendido ao do procedimento fiscal;
XIX – suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular
de firma individual, acionista controlador ou terceiros, sem comprovação,
mediante documentação hábil e idônea, da efetividade da entrega e a origem dos
recursos;
XX – baixa de exigibilidade cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva
quitação da dívida, reversão de provisão, permuta de valores do passivo, bem
como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para conta
do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;
XXI – valores recebidos ou informados por instituições financeiras,
administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de
intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio
eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente
detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas
pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 372 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, prevista no art. 149 - A da Constituição Federal de 1988, tem como fato
gerador o consumo de energia elétrica, destinado ao custeio dos serviços da
iluminação pública, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública municipal.
Art. 373 - O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP
compreende as despesas com:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição,
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e
desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços
e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação
pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em
vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em
qualquer área do território municipal;
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança
e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação,
expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos
sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da
infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para
administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias,
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em
qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao
funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de
sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
Ill - outras atividades correlatas.”
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Art. 2º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para cálculo
do tributo devido ao Município de Araci terão suas alterações conforme Tabela de Receita anexo
a esta Lei.
Art. 3º - Com o vigor da presente Lei, revogam-se expressamente as disposições das Leis
Municipais nº 035, de 31 de dezembro de 2009 e nº 055, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 20 de abril de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Códigos Descrição Alíquota
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
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5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
5%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
5%
12.12 Execução de música. 5%
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12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao
ICMS).
5%
14.02 Assistência Técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes
empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
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14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
5%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 Leilão e congêneres. 5%
17.13 Advocacia. 5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 Auditoria. 5%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 Estatística. 5%
17.21 Cobrança em geral. 5%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
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24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
25 Serviços funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres;
5%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 5%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
5%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
5%
36 Serviços de meteorologia.
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36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%