br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal de Araci, Lei Complementar Municipal nº 038/2024, para adequação à Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe sobre avaliação e Planta Genérica de Valores do IPTU e destinação dos recursos da COSIP, e revoga dispositivos incompatíveis.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Incluído na Leitura
2026-05-04 Proposição aceita
2026-05-04 Aguardando aceitação
2026-05-04 Aguardando aceitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
Ofício nº 132/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei Complementar nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que 
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Temos a honra de submeter para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagens 
e Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 que altera dispositivos do Código Tributário 
Municipal de Araci, Lei Complementar nº 038/2024, com vistas à adequação às recentes 
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como para promover 
atualizações necessárias à legislação tributária municipal.
O presente Projeto de Lei Complementar, tem o objetivo de promover a modernização 
da legislação tributária municipal e, fundamentalmente, alinhá-la às normas constitucionais, à 
legislação federal e à jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores.
A proposição se sustenta em pilares essenciais do Direito Administrativo e Tributário, 
notadamente os princípios da Legalidade, Eficiência, Segurança Jurídica, Interesse Público e da 
Indisponibilidade do Interesse Público, conforme detalhado a seguir.
1. Da Adequação à Legislação e à Jurisprudência: Segurança Jurídica e Eficiência. Em 
estrita obediência ao Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração 
Pública ao que a lei determina, o projeto incorpora as inovações da Emenda 
Constitucional nº 132/2023. Esta ampliou o escopo de aplicação dos recursos da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), permitindo que 
o Município invista em sistemas de monitoramento para a segurança. Tal medida 
concretiza o Princípio da Eficiência, ao otimizar o uso de recursos públicos para atender 
a uma demanda social premente, realizando de forma mais ampla o Interesse Público.
2. O projeto autoriza a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), instrumento 
essencial para a correta apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Uma 
PGV defasada fere diretamente os princípios da Justiça Fiscal, da Capacidade 
Contributiva e da Isonomia, pois leva a uma tributação desigual e que não reflete o real 
valor do patrimônio do contribuinte. A atualização é, portanto, um passo fundamental 
para garantir que cada cidadão contribua de forma justa e proporcional.
3. As alterações nas alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN – para cálculo do tributo devido ao Município de Araci estão de acordo com Lei 
Complementar Federal nº 116/2003 alterada pela Lei Complementar Federal nº 157/2016 
que determinam a alíquota mínima do ISSQN em 2% (dois por centos) e a máxima 5% 
(cinco por cento). Por sua vez a reforma tributária através da Lei Complementar nº 214 
instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS que representa a junção do ISSQN e 
ICMS determinando que os referidos impostos serão devidos ao local e na prestação de 
serviços no local do tomador. Dessa forma quaisquer serviços realizados no município 
de Araci por empresa com sede em outro município, o ISSQN será destinado ao nosso 
município. Por sua vez, A Lei Complementar nº 214/2024 permitirá redução em 60% 
(sessenta por cento) nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com 
saúde, médicos, educação e outros serviços considerados essenciais para população. 
4. Alteração na base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil. O texto 
prevê que não será incluído na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no anexo I do Código Tributário Municipal. A 
alteração tem fundamento na decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, AREsp 
2.486.358/SP(2024), que definiu não ser possível a dedução do valor dos materiais 
empregados na obra, exceto quando esses materiais forem produzidos pelo prestador fora 
do local da obra e comercializados separadamente, com a devida incidência do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento foi também 
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que reforçou a interpretação restritiva do 
artigo 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, não é permitida a 
dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no próprio canteiro de obras 
para fins de redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISS).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida imperativa para a 
manutenção do equilíbrio fiscal, para a modernização de nossa legislação e, acima de tudo, para a 
garantia de uma administração pública pautada pela legalidade, eficiência e justiça.
Contamos, portanto, com o indispensável apoio desta Egrégia Casa Legislativa para a 
aprovação da matéria.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de abril de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 20 DE ABRIL DE 2026
Altera dispositivos do Código Tributário 
Municipal de Araci, Lei Complementar 
Municipal nº 038/2024, para adequação à 
Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe 
sobre avaliação e Planta Genérica de Valores do 
IPTU e destinação dos recursos da COSIP, e 
revoga dispositivos incompatíveis.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º – O Código Tributário Municipal de Araci, Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de 
dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 201
(...)
§1º - A Planta Genérica de Valores - PGV, na forma do inciso III do § 1º do art. 
156 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
132, de 20 de dezembro de 2023, será publicada em ato do Poder Executivo, 
observado os critérios estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do 
Município, revogando-se qualquer valor previsto em Lei. 
Art. 282
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 
14.14 da lista anexa.
Art. 285
§ 5º Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
serviços, anexa a esta Lei, não se incluem na base de cálculo do ISSQN as 
parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da obra, desde que:
I – Os materiais tenham sido efetivamente produzidos pelo prestador, fora do 
local de prestação, e estejam sujeitos à incidência do ICMS;
II – O prestador exerça, comprovadamente, atividade comercial correlata, com 
CNAE adequado ao objeto, devidamente registrado no CNPJ e previsto em 
contrato social;
III – Os materiais sejam comercializados com emissão de nota fiscal própria, 
distinta da nota de prestação do serviço, com destaque do ICMS
§ 12. O alvará de habite-se somente será emitido mediante a apresentação de 
certidão de regularidade fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza incidente sobre a prestação do serviço de construção relativo à mesma 
obra, conforme estabelecido em regulamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
5
Art. 315
XVIII – existência de ativo oculto, considerado aquele não levado a registro na 
contabilidade, no período compreendido ao do procedimento fiscal; 
XIX – suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular 
de firma individual, acionista controlador ou terceiros, sem comprovação, 
mediante documentação hábil e idônea, da efetividade da entrega e a origem dos 
recursos; 
XX – baixa de exigibilidade cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva 
quitação da dívida, reversão de provisão, permuta de valores do passivo, bem 
como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para conta 
do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração; 
XXI – valores recebidos ou informados por instituições financeiras, 
administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de 
intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio 
eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente 
detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas 
pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
 
Art. 372 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, prevista no art. 149 - A da Constituição Federal de 1988, tem como fato 
gerador o consumo de energia elétrica, destinado ao custeio dos serviços da 
iluminação pública, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão 
da rede de iluminação pública municipal.
Art. 373 - O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP 
compreende as despesas com:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, 
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e 
desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços 
e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação 
pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em 
vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em 
qualquer área do território municipal;
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança 
e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, 
expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos 
sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da 
infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para 
administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, 
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em 
qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao 
funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de 
sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
Ill - outras atividades correlatas.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
6
Art. 2º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para cálculo 
do tributo devido ao Município de Araci terão suas alterações conforme Tabela de Receita anexo 
a esta Lei. 
Art. 3º - Com o vigor da presente Lei, revogam-se expressamente as disposições das Leis 
Municipais nº 035, de 31 de dezembro de 2009 e nº 055, de 16 de dezembro de 2010. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 20 de abril de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
7
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Códigos Descrição Alíquota 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
8
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
5%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
5%
12.12 Execução de música. 5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
9
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao 
ICMS).
5%
14.02 Assistência Técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes 
empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
10
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
5%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 Leilão e congêneres. 5%
17.13 Advocacia. 5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 Auditoria. 5%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 Estatística. 5%
17.21 Cobrança em geral. 5%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
11
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
25 Serviços funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres;
5%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 5%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres
5%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
5%
36 Serviços de meteorologia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
12
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%

open original →