PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
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Ofício nº 132/2026
Exmo. Sr.
MANUEL MATOS DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 006/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras, na oportunidade em que
estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto de Lei, fazendo
acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
propõe a alteração dos arts. 3º e 4º da Lei nº 236, de 23 de novembro de 2017, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Juventude – COMJUV, no âmbito do Município de Araci/BA.
A presente proposta tem como objetivo promover a atualização e o aperfeiçoamento da
legislação vigente, adequando-a à realidade administrativa atual do Município, bem como assegurando
melhores condições para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
A Lei nº 236/2017, embora tenha sido de grande relevância à época de sua criação, passou
a apresentar inconsistências ao longo do tempo, especialmente no que se refere à composição do
Conselho, prevendo simultaneamente quantitativo reduzido de membros e extensa indicação de
representantes, o que tem dificultado a formação de quórum e, por consequência, a realização de
reuniões e deliberações.
Além disso, a norma vigente ainda faz referência a estruturas administrativas e
nomenclaturas de Secretarias que não mais correspondem à organização atual do Poder Executivo
Municipal, em razão das modificações promovidas ao longo dos anos. Tal desatualização tem gerado
entraves na indicação de representantes do Poder Público e insegurança quanto à correta composição
do colegiado.
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Diante desse cenário, torna-se necessária a adequação da legislação, de modo a refletir a
realidade administrativa do Município e garantir maior funcionalidade ao Conselho. O presente Projeto
de Lei, nesse sentido, estabelece quantitativo mínimo e máximo de representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, conferindo maior flexibilidade e viabilidade à composição do órgão.
A proposta também aprimora os critérios de escolha dos membros, prevendo que os
representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, enquanto os representantes
da Sociedade Civil serão eleitos mediante processo democrático, assegurando ampla participação das
entidades representativas da juventude.
Outro ponto relevante diz respeito à definição expressa de quórum mínimo para instalação
das reuniões e deliberação por maioria simples, medida essencial para garantir a continuidade das
atividades do Conselho e evitar sua paralisação por ausência de previsão normativa adequada.
Importa destacar que as alterações propostas não modificam a finalidade do Conselho
Municipal de Juventude, mas apenas promovem ajustes necessários para assegurar maior eficiência
administrativa, regularidade de funcionamento e efetividade na atuação do órgão, fortalecendo sua
função como instrumento de participação social e de formulação de políticas públicas voltadas à
juventude.
Ademais, a atualização normativa ora proposta também visa prevenir eventuais
questionamentos quanto à validade dos atos do Conselho, garantindo maior segurança jurídica às suas
deliberações.
Dessa forma, considerando a necessidade de adequação da legislação à realidade atual do
Município, bem como o interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de abril de 2026.
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 006 DE 20 DE ABRIL DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 236, de 23 de
novembro de 2017, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Juventude – COMJUV, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 3º e 4º da Lei nº 236, de 23 de novembro de 2017, nos
termos desta Lei, para redefinir a composição do Conselho Municipal de Juventude – COMJUV,
a forma de escolha de seus membros e o quórum de instalação e deliberação.
Art. 2º - Os arts. 3º e 4º da Lei nº 236, de 23 de novembro de 2017, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude – COMJUV será
integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
com atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.”
“Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude – COMJUV será
composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
observada a seguinte composição:
I – no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) representantes do
Poder Público;
II – no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) representantes da
Sociedade Civil.
§1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos
respectivos órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos por meio de
processo democrático, precedido de amplo diálogo entre as entidades
representativas da juventude, e posteriormente nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo.
§3º - Não havendo consenso entre as entidades, a escolha dar-se-á
por meio de votação.
§4º - Cada membro titular terá um suplente.
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§5º - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do
titular.
§6º - O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de 05 (cinco)
membros para instalação e deliberará por maioria simples dos
presentes.
§7º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§8º - A participação dos membros no Conselho será considerada de
relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de
remuneração.
§9º - Os representantes da Sociedade Civil deverão ser escolhidos
dentre entidades com atuação no Município, assegurada a
representatividade e participação dos diversos segmentos da
juventude.
§10 - Os conselheiros poderão perder o mandato antes do prazo nos
seguintes casos:
I – ausência injustificada em reuniões, conforme definido em
regimento interno; I
I – prática de ato incompatível com a função;
III – solicitação da entidade que representa.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 20 de abril de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal