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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Atualizar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Araci-Bahia e dá outras providências.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição arquivada — —
2022-08-09 Norma promulgada — —
2022-08-09 Norma promulgada — —
2022-08-05 Aguardando promulgação da lei — —
2022-08-04 Proposição aprovada em turno único de discussão e votação — —
2022-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-08-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2022-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-02 Incluído na Leitura — —
2022-08-01 Aguardando aceitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T15:10:27.285647-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
<a Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92 a
Denis Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 TexsaLHO E PRocREssO |
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci yov.br
Ofício nº 0193/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 009 de 20 de julho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a atualizar o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
a Endemias do Município de Araci /BA.
JUSTIFICATIVA
Em 05 de maio de 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº
120/2022 a qual acrescentou os 88 7º,8º,9º,10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal de 1988.
Nesse passo, o texto constitucional passou a ter a seguinte redação:
Art. 198.
[..]
$ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e
cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além
de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às
funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
$& 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão
no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia 4
CNPJ 14.232.086/0001-92 É
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(daraci ba gov.br
TRABALHO E PROGRESSO
Da análise do dispositivo supratranscrito, percebe-se que a alteração do texto
constitucional fixou novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias.
Deve-se destacar ainda que, na data de 30 de junho de 2022, o Ministério da
Saúde publicou as Portarias 1.917/2022 e 2.109/2022 referentes aos pisos salariais dos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), estabelecidos pela
Emenda Constitucional 120/2022.
Nessa toada, imprescindível a elaboração de lei local para fixação do novo
piso salarial para os servidores retro mencionados, porquanto o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988 prevê que a alteração da remuneração dos servidores públicos somente poderá
ser feita mediante lei especifica, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[=]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 9
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Em outras palavras, é necessária a elaboração de lei municipal específica para
garantir o cumprimento do texto constitucional que fixou, consoante explanado alhures, novo
piso salarial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias.
Outrossim, destaca-se que a elaboração da Lei Municipal ato trata-se apenas
da instrumentalização para concessão de um direito já resguardado pelo ordenamento jurídico.
Assim sendo, o Poder Executivo Municipal pretende junto à esta Casa Legislativa a autorização
necessária para o cumprimento do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, subscrevendo-nos.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de julho de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNTA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ea Me Estado da Bahia ç
ao CNPJ 14.232.086/0001-92 %
Deasnando Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Ca aBALHO E PROGRESSO
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci ba gov.br
PROJETO DE LEI Nº 009 DE 20 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a Atualizar o Piso
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias do Município de
Araci-Bahia e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica estabelecido o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais)
para o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, em cumprimento ao piso salarial profissional nacional da categoria.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64,
bem como, na Lei Orçamentária Anual nº 377/21- LOA Municipal - a abertura de crédito
suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - As despesas desse projeto serão custeadas por fontes de Recursos Ordinários e
Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 01
de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 20 de julho 2022.
a Ay
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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