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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição arquivada — —
2022-03-28 Norma promulgada — —
2022-03-28 Aguardando sanção governamental — —
2022-03-25 Proposição aprovada U Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária.
2022-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-03-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer favorável da COSP e CCJRF.
2022-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-23 Proposição distribuída às comissões — —
2022-02-23 Matéria lida no Expediente — —
2022-02-22 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T10:05:50.483960-03:00 Aprovada por maioria simples 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia y
CNPJ 14.232.086/0001-92 4
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete(Daraci.ba. gov.br
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TRABALHO E PROGRESSO
Ofício nº 034/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 001/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre
presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores e Vereadoras,
na oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o referido Projeto
de Lei, fazendo acompanhá-lo da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
Cumprimentando-o primeiramente, é o presente para encaminhar, por
intermédio de Vossa Excelência, à apreciação da Câmara Municipal de Araci, Estado da Bahia,
e dos Ilustres Pares desta Casa, o Projeto de Lei nº 001/2022, de 16 de fevereiro de 2022, que
“Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci,
da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências”, conforme
justificativa abaixo:
Por força do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997,
o qual prevê em seu Artigo 5º : “O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação dos sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infração e
de recursos e aplicação de penalidades.” '
O Município de Araci, em princípio, deve assumir a gestão do seu
trânsito, tendo em vista a responsabilidade e competência objetiva prevista no Parágrafo 3º, do
Artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, citamos: “ Os órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro da
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam O exercício do direito
do trânsito seguro”.
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia 4
CNPJ 14.232.086/0001-92 E
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 CERABALHO E PROGRESSO |
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Portanto, em razão da previsão do CTB, o Município de Araci/BA, com
fulcro no art. 24, tem a responsabilidade e competência para a execução e gestão do trânsito,
nas vias municipais, objetivando estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e
fiscalizar seu cumprimento, dentro dessa competência estabelecida.
Com fundamentação, ainda no CTB, citamos a previsão contida no
Artigo 25, o qual diz: “Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito,
poderão celebrar convênios delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.”
Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o Município de
Araci/BA, tem a satisfação de apresentar a esta Casa de Leis o citado Projeto, com vistas a
integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, e, para isso necessita fazer primeiro
a criação e a aprovação da legislação correlata, visando contemplar as necessidades de nossa
municipalidade. Pelas razões apresentadas e justificadas, certo da atenção dispensada por parte
de Vossas Excelências, ao exposto, deste já, reitero meus sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 16 de fevereiro de 2022
Atenciosamente,
SBeusdo
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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Pa Estado da Bahia 4
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o) aa s Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 TRABALHO E PROGRESSO
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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Sistema de
Trânsito e Transportes Públicos do
Município de Araci, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração
- JARI e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes Públicos do Município de
Araci, a ser gerido pela Secretaria de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Públicos,
através da Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos, criado pela Lei Municipal nº 025 de 02
de dezembro de 2021.
Art. 2º - Compete a Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos:
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
HI - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V — Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por
infração de circulação, manobra, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; ,
VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de
Circulação, manobra, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas aplicadas;
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IX - Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código
Brasileiro de Trânsito), aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias:
XI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII — Integrar-se a outros órgãos e sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários
dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando
as multas decorrentes de infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além
de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitados;
XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
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Art. 3º - À Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos tem a seguinte estrutura, criada pela
Lei Municipal nº 025 de 02 de dezembro de 2021.
I- Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos;
II - Coordenação de Educação para o Trânsito;
III - Coordenação de Engenharia de Trânsito;
IV - Coordenação de Fiscalização e Trânsito.
Art. 4º - A Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos compete:
I- A administração e gestão do Departamento de Trânsito e Transporte Público, implementando
planos, programas e projetos;
II- O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das
vias nos limites do município;
III - Executar atividades correlatas. Parágrafo único. O Diretor de Trânsito e Transportes
Públicos é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de
trânsito.
Art. 5º - A Coordenação de Educação para o Trânsito compete:
1 - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
HI - Executar atividades correlatas.
Art. 6º - A Coordenação de Engenharia de Trânsito compete:
I- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II - Planejar o sistema de circulação viária do município;
III — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema
viário para aprovação de novos projetos;
V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
SENATRAN e CETRAN;
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VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII - Executar atividades correlatas.
Art. 7º - A Coordenação de Fiscalização e Trânsito:
I — Administrar o controle de utilização dos talões e ou talonários eletrônicos de multa,
processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II — Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — Operar em segurança das escolas;
VI- Operar em rotas alternativas;
VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII — Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);
IX — Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas
causas;
X — Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
XI — Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
XII — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação do sistema viário;
XIII — Exercer atividades correlatas.
Art. 8º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito pelo Município será
aplicada em engenharia de tráfego, fiscalização, sinalização, infraestrutura fisica e educação
para o trânsito, observadas as disposições pertinentes da legislação federal aplicável.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente a 05% (cinco
por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº
9.503/1997.
Art. 10 — Fica criada no Município de ARACI uma Junta Administrativa de Recursos de
Infração — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade
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imposta pelo Departamento de Trânsito e Transportes Públicos, criado nos termos desta Lei, e
na esfera de sua competência, conforme determinado no seu Regimento Interno.
Art. 11 - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, respectivos suplentes e um
Presidente, sendo:
I- 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito;
I- 01 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte;
HI - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
$ 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$2º- A Prefeita Municipal nomeará ou designará, para o exercício de 01 (um) ano, permitida a
recondução, os membros titulares da JARI, com seus respectivos suplentes, que os substituirão
nos casos de ausência, perda de mandato ou impedimentos eventuais.
$ 3º - Os membros suplentes serão indicados e nomeados, observados os mesmos critérios
exigidos para os respectivos titulares.
$ 4º - Não poderão integrar a JARI:
I- As pessoas que estejam sendo processadas administrativas, civil e criminalmente;
II - Os condenados por sentença transitada em julgado;
III - Os servidores que ocupem os cargos ligados ao exercício da fiscalização do trânsito, ou
cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com autoescolas e
despachantes; e,
IV - Condutores de veículos cuja pontuação na Carteira Nacional de Habilitação esteja acima
dos 10 (dez) pontos.
& 5º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e/ou
o Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 12 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN Nº
357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União, Estado,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta Lei.
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=, CNPJ 14.232.086/0001-92 ?
Danado Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 rRaBALHO E PROGRESSO |
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Art. 14 - Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar e especial, e a promover
transposições, transferências e remanejamento de recursos.
Art. 15 - A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Parágrafo único - Os Regimentos Internos da JARI e do Departamento de Trânsito e Transporte
serão homologados por Decreto do Poder Executivo, no mesmo prazo da regulamentação desta
Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 16 de fevereiro de 2022.
PER:
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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