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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 CoaaBALHO E PROGRESSO |
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Ofício nº 0219/2022
Exmo. Sr.
VIRGÍLIO CARVALHO SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 014 de 22 de agosto de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para a
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar o Parcelamento de Débito junto à companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia — Coelba e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa possibilitar que a Prefeitura Municipal possa realizar o
parcelamento de débitos existentes com a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia —
COELBA, adimplindo com suas obrigações junta à referida credora e garantindo a devida
prestação de serviço à sociedade, sem que seja necessário comprometer em uma única vez o
montante financeiro devido.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Senhorias na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, subscrevendo-nos.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 22 de agosto de 2022
Atenciosamente,
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
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TRABALHO E PROGRESSO
PROJETO DE LEINº 014 DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar o Parcelamento de Débito junto à
Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia — Coelba e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento de débitos
junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba.
Art. 2º - O parcelamento será efetuado mediante a assinatura de Termo de Parcelamento de
Débitos com Plano de Parcelamento, nas condições previstos conforme Anexo I desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 22 de agosto 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia y
CNPJ 14.232.086/0001-92 A
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 ra aBALHO E PROGRESSO |
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ANEXO I
Titular Endereço Valor - R$ Sinal — R$ Número de Valor da
(Débito) Parcelas Parcela - R$
UPA Rua José 469.461,64 | 93.892,33 2 16.329,10
Mota
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